General Amaro toma decisões que incomodam os ministros
Jeniffer Gularte e Luísa Marzullo O Globo
Menos de uma semana após tomar posse como chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), o general da reserva Marcos Amaro assumiu posições contrárias a de integrantes da cúpula do governo em assuntos estratégicos. Ele criticou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) articulada pelo ministro José Múcio (Defesa) que obriga militares a se desligarem das Forças Armadas ou saíram da ativa para disputar eleições e assumir ministério.
Além disso, ele anunciou que o GSI voltará a cuidar da segurança do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que desagradou à direção da Polícia Federal.
MÚCIO REAGE – Nesta segunda-feira, José Múcio voltou a defender a separação entre militares e política. Após agenda no Rio, ele afirmou que integrantes das Forças Armadas podem participar do jogo eleitoral, desde que não retornem aos seus postos na caserna.
Atualmente, membros do Exército, da Marinha e Aeronáutica podem se afastar de suas atividades para disputar cargos eletivos e voltar ao fim do processo eleitoral. A Constituição estabelece que, se o militar tiver mais de dez anos de serviço e for eleito, é automaticamente transferido para a reserva remunerada no ato da diplomação.
— Quando vai para a política, você começa com proselitismo da candidatura e das ideias. Quando perde a eleição, você volta com isso aos quartéis e começa a criar grupos políticos e perde o foco principal das Forças Armadas. Acho que, se quer ir para a política, vá. Mas se for, fica lá — afirmou o ministro.
AMARO DISCORDA – A declaração de Múcio foi dada no mesmo dia em que o novo ministro do GSI, em entrevista ao Valor, afirmou não considerar adequada uma mudança na Constituição para obrigar militares a deixarem as Forças Armadas ou migrarem automaticamente para a reserva se pretenderem disputar cargos eletivos ou assumir ministérios no governo.
—Isso vai valer para outras carreiras de Estado? Se valer, eu concordo plenamente — afirmou Amaro, ressaltando que essa é uma opinião pessoal e que não falava como chefe do GSI.
Com a PEC, Múcio quer enterrar a possibilidade de alteração do artigo 142 da Constituição. Parlamentares do PT tentam mudar a redação do trecho que diz que militares, “sob a autoridade suprema do presidente”, devem garantir a “defesa da pátria” e “dos Poderes constitucionais”. O governo teme abrir nova crise com a caserna se alterar esse trecho.
PODER MODERADOR – Na interpretação de simpatizantes do ex-presidente Jair Bolsonaro esse artigo permite às Forças Armadas atuarem como poder moderador, o que afronta a Constituição.
Esse não é a única divergência puxada por Amaro no governo. A cúpula da PF está travando uma disputa nos bastidores com o ministro do GSI para se manter à frente do comando da segurança presidencial.
A declaração de Amaro, em entrevista ao Globo, de que a proteção ao titular do Palácio do Planalto pode voltar a ser feita por militares surpreendeu e irritou a chefia da PF. Desde o início do governo, o órgão ligado ao ministro Flávio Dino (Justiça) se tornou responsável por zelar pela integridade física de Lula e do vice Geraldo Alckmin.
BRIGA DE BASTIDORES – O diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, e o delegado Alexsander Oliveira, que comanda a equipe de segurança presidencial, tentarão convencer Lula e aliados de que a proteção do chefe do Executivo deverá permanecer sob a responsabilidade civil.
A PF prepara um relatório com uma série de apontamentos sobre o trabalho feito pela Secretaria de Segurança Imediata, que nesta segunda-feira recebeu 40 novos integrantes, ao longo dos últimos quatro meses e uma proposta de reestruturação da proteção do chefe do Executivo, que prevê integração de todas as etapas do trabalho.
Atualmente, a segurança de Lula é dividida em três camadas e não tem um comando unificado — a PF quer a chefia do processo, mas aceita que militares façam parte da estrutura, desde que sob um controle civil. O documento vai citar os atos golpistas como um exemplo de que a tarefa não pode caber aos militares — a conduta de integrantes da caserna é investigada — e as experiências internacionais com civis à frete, casos de Alemanha, Estados Unidos, Itália e Canadá.
Coronel Élcio Franco era da equipe da Pazuello na Saúde
Igor Gadelha e Gustavo Zucchi Metrópoles
O Ministério da Saúde de Lula informou à coluna, nesta terça-feira (9/5), que decidiu exonerar o coronel do Exército Antônio Elcio Franco Filho do cargo de conselheiro de uma estatal vinculada à pasta. Segundo o ministério, o processo de exoneração de Elcio Franco já foi iniciado. Deve ser formalizado assim que a pasta bater o martelo sobre quem será o substituto do coronel na empresa pública.
A decisão ocorre após a coluna revelar que, passados quatro meses de gestão, o governo Lula mantinha o militar como membro do conselho fiscal da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobras).
AMIGO DE PAZUELLO – O coronel foi indicado para o posto no fim de 2020, pelo então ministro da Saúde Eduardo Pazuello, de quem foi secretário-executivo na pasta. Pela função, ele recebia jeton de R$ 3 mil por mês.
A remuneração como conselheiro fiscal de Hemobras se somava aos cerca de R$ 18,7 mil que Elcio Franco recebe mensalmente do Exército como coronel aposentado.
Ex-número 2 do Ministério da Saúde na gestão Jair Bolsonaro, Elcio Franco voltou aos holofotes nesta segunda-feira (8/5), após a CNN Brasil revelar áudio em que ele discute um golpe de Estado para evitar a posse de Lula.
Segundo a emissora, a gravação faz parte do inquérito que embasou a prisão, na semana passada, do tenente-coronel do Exército Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro na Presidência.
### NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Por enquanto, ainda estão sendo apanhados apenas os peixes miúdos, os maiores têm conseguido escapar pelas brechas da lei. Mas acabarão também sendo incriminados. Como dizem os árabes: “Maktub” (Estava escrito).(C.N.)
PAUTA PARA A 24ª SESSÃO ORDINÁRIA EM FORMATO HÍBRIDO (PRESENCIAL E POR MEIO ELETRÔNICO) – HORÁRIO: DAS 10H00 ÀS 13H00
Relator - Cons. Subst. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Processo nº 16006e22 - Recurso Ordinário referente à Denúncia nº 03729e20, relativa à Prefeitura Municipal de JEREMOABO. Interessados: Sr. Derisvaldo José dos Santos (Prefeito) e a Empresa Uniservice - Cooperativa de Trabalho de Serviços Gerais. Procuradora: Sra. Tainá Sávia Ferreira Braga – OAB/BA nº 61338
Nota da redação deste Blog - Mais um processo julgado pelo TCM-BA contra o prefeito Deri do Paloma, processo esse já julgado como procedente, aplicando uma multa e encaminhado ao Ministério Público Estadual por tratar-se de suposta Improbidade Administrativa.
O que causa espécie é a cara de pau do prefeito e seus " paus mandados" em querer encobrir os desmando da atual administraçãom, através de Fake News apontar com o dedo sujo erros de prefeitos anteriores.
Enxerguem-se, a administração do prefeito Deri do Paloma e seu conluio, iguala-se a uma ilha cercada de corrupção por todos os lados já que responde por processos na Justiça Federal, Justiça, Estadual, Justiça do Trabalho, TCM-BA.
Para que os leitores entendam esse pedido de Reconsideração/Recurso Ordinário em fase de apreciação, reproduzo o Voto do Relator da denúncia julgada como procedente.
DENÚNCIA
Processo TCM nº 03729e20
Denunciante: Empresa TRANSDIAMANTINA TRANSPORTES E
CONSTRUÇÕES EIRELI
Denunciado(a): DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS (PREFEITO) E A
EMPRESA UNISERVICE - COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVIÇOS
GERAIS (CNPJ Nº 32.042.355/0001-30) - PREFEITO E EMPRESA
Exercício Financeiro de 2020
Prefeitura Municipal de JEREMOABO
Relator Cons. Nelson Pellegrino
VOTO
1. Relatório
Trata-se de denúncia oferecida pela empresa Trans Diamantina
Transportes e Construções EIRELI (CNPJ: 07.404.898/0001-02),
em 04/03/2020, contra o Prefeito de Jeremoabo, o Sr. Derisvaldo
José dos Santos, na qual alegou irregularidade no Pregão
Presencial 04/2020, cuja sessão de abertura estava marcada para
o dia 05/03/2020, o objeto da contratação era a “prestação de
serviços continuados de apoio a mão de obra as atividades meio,
operacionais e administrativa nas áreas: administrativa,
infraestrutura, serviços gerais, reparo, manutenção, conservação,
limpeza de prédios públicos, equipamentos pesados e outros” e o
seu custo estimado era de R$ 15.793.800,00 (quinze milhões,
setecentos e noventa e três mil e oitocentos reais).
Em sua peça inicial a denunciante alegou que não houve
publicação do edital do Pregão Presencial 04/2020, além disso,
afirmou que, em contato telefônico, “por mais de três vezes”, o
setor de licitações lhe informou que a única forma de obtenção da
íntegra do edital seria “através da ida ao Município”.
Para provar suas alegações, a denunciante anunciou em sua peça
a juntada de cópia do Diário Oficial e de print da tela do site da
Prefeitura, porém tais documentos não constam nos autos.
Por estar cadastrado como “denúncia com pedido de medida
liminar”, o processo foi encaminhado ao então Relator, o
Conselheiro Substituto Antônio Emanuel A. de Souza, que proferiu
decisão na qual apontou que não foi formulado na peça vestibular
pedido de medida cautelar, razão pela qual determinou que o
Prefeito denunciado fosse notificado para a apresentação de
defesa, seguindo o processo pelo “rito ordinário previsto para denúncias”.
No dia 05/03/2020 a denunciante apresentou novamente a mesma
peça de denúncia, porém, mais uma vez, sem apresentar os
documentos indicados por ela como prova de suas alegações. Tal
denúncia foi tombada sob o nº 039729e20.
No entanto, distribuída tal denúncia para o Conselheiro Substituto
Antônio Emanuel A. de Souza, em 06/03/2020 o então Relator
determinou a reunião daquele com este presente processo.
Notificado para apresentar defesa, em 10/03/2020 o denunciado
apresentou procuração, com requerimento de acesso aos autos,
mas não ofereceu defesa.
Em 18/12/2020, o Parquet de Contas solicitou diligência para a
notificação da Uniservice – Cooperativa de Trabalho de Serviços
Gerais (CNPJ: 32.042.355/0001-30), tendo em vista que constatou
que tal cooperativa havia se consagrado vencedora do certame,
“culminando no Contrato nº 173/2020, com vigência até
10/04/2021”, cujo valor foi de 12.950.240,00 (doze milhões,
novecentos e cinquenta mil e duzentos e quarenta reais).
Uma vez notificada, em 16/02/2021 a cooperativa denunciada
alegou, em síntese, que ela e outras licitantes que participaram do
certame tiveram acesso ao edital, sendo que, no seu entender, a
Prefeitura não teria a obrigação de publicá-lo na íntegra, em Diário
Oficial ou em outros meios eletrônicos.
Para comprovar suas alegações, a denunciada acostou aos autos:
cópia do processo administrativo nº 032/2020, referente Pregão
Presencial nº 004/2020, e seu respectivo contrato de nº 173/2020;
cópia do processo administrativo nº 244/2020, referente ao 1º termo
de apostilamento, que em 01/12/2020 acresceu em 25% (vinte e
cinco por cento) ao valor do contrato de nº 173/2020; avisos de
licitação publicados no Diário Oficial do Município de Jeremoabo
Em sua manifestação final, o Ministério Público de Contas opinou
pelo conhecimento da denúncia e sua procedência parcial, em
razão de ter entendido que “a Prefeitura Municipal de Jeremoabo
não disponibilizou o edital na rede mundial de computadores,
conforme o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.527/2011”.
É a síntese do necessário.
2. Fundamentação
A concisa peça de denúncia, consubstanciada numa única lauda,
não trouxe consigo os documentos que anunciou, quais sejam, a
cópia do Diário Oficial e de print da tela do site da Prefeitura, que
supostamente revelariam a irregularidade anunciada na peça
vestibular
Portanto, a priori, não há nos autos elementos suficientes para o
seu conhecimento, por violação do art. 284, IV, do Regimento deste
Tribunal de Contas, que reza:
Art. 284. Para ser conhecida pelo Tribunal de
Contas dos Municípios, a denúncia deverá:
[…]
IV - estar acompanhada de indício razoavelmente
convincente do fato denunciado ou de provas,
cujas formas sejam reconhecidas na legislação
civil ou penal, da existência de irregularidade
ou ilegalidades; (grifos acrescidos)
No entanto, após a realização da diligência que solicitou, que
resultou na juntada aos autos de cópias dos processos
administrativos relativos ao Pregão Presencial 04/2020, o Ministério
Público de Contas entendeu que ficara “patente que a Prefeitura
Municipal de Jeremoabo não disponibilizou o edital na rede mundial
de computadores”
Necessário destacar que tem razão o Parquet de Contas, quando
registra que a documentação acostada à defesa da cooperativa
denunciada revela que houve solicitações de cópia do edital e a
comprovação de “retirada” dessas cópias, por parte das empresas
licitantes, num claro indício de que à época dos fatos inexistia
publicação do edital no site da Prefeitura.
Noutro giro, no exercício do dever legal previsto no art. 1º, VI, da
Lei Complementar 06/91, e nos arts. 1º, parágrafo único, e 103, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, esta Relatoria verificou
que dentre os documentos acostados pela Uniservice –
Cooperativa de Trabalho de Serviços Gerais há a Recomendação
nº 01/2019, do IDEA nº 710.9.132017/2019, do Ministério Público
do Estado da Bahia, que trata de questões relacionadas à
fiscalização da contratação de pessoal por parte da Prefeitura de
Jeremoabo.
Ainda entre a documentação apresentada pela referida denunciada,
há o Termo de Referência do Pregão Presencial 04/2020, cujo
trecho segue abaixo:
(...)
Percebe-se que dentre os “serviços” contratados há não só
serviços de manutenção, limpeza e segurança, mas, também, de
postos de trabalho que, em regra, desempenham atividade-fim no
serviço público, o que, em tese, viola a lei e a aludida
Recomendação nº 01/2019, do Ministério Público do Estado da
Bahia.
De modo que, em homenagem ao princípio da cooperação, faz-se
necessária a remessa do presente processo ao Ministério Público
do Estado da Bahia – MPBA, para que seja analisada a contratação
em comento, em face do procedimento já instaurado e noticiado
nos autos.
3. Voto
Ante o exposto, pelo art. 1º, XX, da Lei Complementar nº 6/91,
combinado com o artigo 10, § 2º da Resolução nº 1.225/06,
votamos pelo CONHECIMENTO, e, no mérito, pela
PROCEDÊNCIA PARCIAL desta Denúncia, aplicando-se multa de
R$ 1.000,00 (Hum mil reais) ao Sr. Derisvaldo José dos Santos,
Prefeito do Município de Jeremoabo, pelas irregularidades
apuradas, em especial, pela ausência de publicidade e
transparência verificadas.
A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito
em julgado da decisão, sob pena de adoção das medidas
estabelecidas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei
Complementar Estadual nº 006/91, com cobrança judicial dos
débitos, considerando-se que as decisões dos tribunais de contas
que imputam débito e/ou multa têm eficácia de título executivo, nos
termos do §3º, do art. 71, da Constituição Federal e do §1º, do art.
91, da Constituição Estadual da Bahia.
Determino, ainda, o encaminhamento de cópia do processo ao
Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista a sua
Recomendação nº 01/2019, do IDEA nº 710.9.132017/2019, bem
como pelo que dispõem o arts. 72 e seguintes, da Lei
Complementar Estadual nº 11/96, e o Ato Normativo nº 027/2014
da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia.
Dê-se ciência aos interessados.
SESSÃO ELETRÔNICA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS, em 20 de julho de 2022.