Denunciei que a contratação da Cooperativa era imoral e ilegal, estou demonstrando e desafio que provem o contrário respaldado na lei, e não através de " enrolation".
Cabe aos vereadores da oposição em defesa do povo, do dinheiro público e da moralidade para com a coisa pública, ingressatem com uma AÇÃO POPULAR.
Aqui é assim que funciona, diz e monstra onde está o erro ou a suposta fraude.
As Cooperativas de Trabalho não podem prestar serviços que ensejem a relação empregatícia entre trabalhadores e Cooperativa e consequentemente a relação fica subsidiariamente de responsabilidade da contratada, assim define a Lei 12.690/2012, que prediz o seguinte:
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de
obra subordinada.
Havendo penalidade prevista para a Cooperativa que realizar este tipo de atividade descumprindo o determinado pelo artigo acima, sendo inclusive prevista penalidade cabível a contratada
e contratante que se aventurarem em praticar o defeso no item acima, vejam:
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. $ 10 A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. $ 29 Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei
Nos termos acima do $6° do Artigo 7 da lei 12.690/2012 versa sobre o seguinte:
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
86. As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião Avenida São Bernardo, 786, Centro, Nova Lacerda - MT
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específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio participe.
Texto que remete a única e exclusiva condição em que as prestações poderão ser realizadas por seus sócios fora da sede da cooperativa, quando o caput do Art. 4° e inciso II da lei 12.690/2012 prediz: "A Cooperativa de Trabalho pode ser: [...] Il de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego".
Ou seja: os serviços devem ser realizados pelos associados, e não por funcionários em relação de emprego, ou simular associação para mascarar o vínculo trabalhista.
É destaque ainda o texto da Lei 8.949/1994 acrescenta parágrafo ao Art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que deixa claro o seguinte:
Art. 1o Acrescente-se ao art. 442 do Decreto lei no 5.452, de 10 de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único: "Art. 442.... Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela
Não obstante o tribunal Superior do Trabalho se manifesta em enunciado que zelou pelo entendimento seguinte:
Art. 1o Acrescente-se ao art. 442 do Decreto lei no 5.452, de 10 de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único: "Art. 442.... Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela
Não obstante o tribunal Superior do Trabalho se manifesta em enunciado que zelou pelo entendimento seguinte:
ENUNCIADO 331 TST I A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vinculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6019, de 3.1.74). II A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vinculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). Ill Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. N O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei no 8.666/93). (Res. 23/1993 DJ 21121993)
Grifamos parte do texto do inciso III do enunciado 331 TST, para destacar que embora as Cooperativas possam prestar serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador NÃO PODE EXISTIR A RELAÇÃO PESSOAL E SUBORDINAÇÃO DO PRESTADOR, ou seja, o prestador deverá ser profissional autônomo que prestas seus serviços através da cooperativa como associado.
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Por fim, baseado na experiência prática, podemos dizer que a terceirização ilícita através de cooperativas de trabalho ocorre em duas hipóteses:
a) Cooperativas que servem apenas para promover a triangulação da relação contratual
(comumente chamadas de fraudocooperativas) agindo como mera locadora da força de trabalho. Neste caso, a prestação do trabalho se dá de forma pessoal, contínua e subordinada à empresa tomadora de serviço, o que resulta na nulidade da intermediação e no reconhecimento do
vínculo empregatício diretamente com a empresa contratante b) Cooperativas de fachada (comumente chamadas de "gatoperativas") onde não há gestão
democrática e sim uma relação interna de subordinação e hierarquia. Neste caso reconhece-se o vínculo de emprego do trabalhador com a cooperativa, sendo que a tomadora será responsável subsidiariamente pelas prestações de natureza trabalhista e social, de acordo com o inciso IV do Enunciado 331 do TST.
A Lei no 8.994/94 que introduziu o parágrafo único no art. 442 da CLT frisando que não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela, deve ser interpretada sistematicamente com o ordenamento jurídico vigente, bem
como com principios do direito do trabalho, observando com primazia a realidade em que os serviços acontecerão
O contrato de trabalho é um "contrato realidade" logo não são os contratantes que determinam a existência ou não de um contrato de emprego e sim a existência ou não dos pressupostos do liame empregatício, a saber: pessoalidade, não eventualidade, remuneração mediante salário, dependência e subordinação.
Somente pode ser considerado autêntico cooperativismo aquele calcado nos principios
de adesão livre, gestão democrática, não auferimento de lucro, prestação de serviços aos associados e exercitado com ausência dos pressupostos identificadores da relação de emprego.
A prestação de serviços através de cooperativas estruturadas sem observância dos
princípios cooperativistas constitui desvirtuamento e fraude ao Direito do Trabalho, consoante o art. 9o da CLT.
Assim, o legislador em matéria especial de licitações também não se eximiu de proibir conduta ilegal no sistema de contratações públicas ao prescrever no Art. 3o §1o inciso I da Lei 8.666/93, citamos:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os principios
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básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. $10 É vedado aos agentes públicos: | admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos $$ 50 a 12 deste artigo e no art. 30 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
No edital, embora esboce equivocadamente a possibilidade de participação de cooperativa, não estabelece critérios essenciais para que o objeto seja atendido por uma cooperativa, uma vez que o objeto do edital não permite em sua configuração a prestação de serviço nos termos legais que expomos aqui. Assim admitir a participação de cooperativa de trabalho é assumir o passivo trabalhista da cooperativa, sendo inevitável a pratica da ilegalidade.
O Tribunal de Contas da União retifica nossa impugnação quando registra Acórdão 975/2005 Segunda Câmara, vejamos o entendimento do tribunal:
Defina, quando da realização de licitações para contratação de mão-de-obra terceirizavél, a forma pela qual o labor será executado com supedâneo em contratações anteriores. Se ficar patente que essas atividades ocorrem, no mais das vezes, na presença do vínculo de subordinação entre o trabalhador e o fornecedor de serviços, deve o edital ser expresso (e fundamentado) quanto a esse ponto, o que autorizara a vedação a participação de cooperativas de trabalho, ou de mão-de-obra.
Em suma poderíamos encerrar este ponto com recomendação expressa em doutrina especifica do livro Licitações e Contratos: orientações e jurisprudências do TCU (2010) que orienta-nos:
Contratação dessas entidades pela Administração Publica subordina-se aos comandos do Termo de Conciliação Judicial firmado pelo Ministério Público do Trabalho com a União De acordo com referido documento, e licita a contratação de sociedades cooperativas desde que os serviços licitados sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação as cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços. Esse termo prevê ainda que, junto com os documentos de habilitação, a cooperativa licitante deve apresentar listagem nominal de todos os associados. (TCU, 2010, pag. 317)
Prescreve-nos por tanto o seguinte:
Deve a União abster-se de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão-de obra destinada à prestação de serviços ligados a atividades-fim ou meio, quando o labor, pela própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador quer ao fornecedor de serviços. (TCU, 2010, pag. 319)
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Complementando todos estes preceito restou entendimento sumular do tribunal de Contas da União através da Súmula no 281 de 11/07/2012, que preconizou:
É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade
Entendimento consolidado respectivamente pelo egregio colégio de contas deste Estado através do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso com a Resolução TCE/MT 16/2013 assim
entendeu:
Licitação: Sociedades simples qualificadas como cooperativas. Participação em licitações e credenciamentos públicos. Possibilidade: [...] Não deve ser permitida a participação de cooperativas em licitações públicas, quando o objeto da contratação puder, de
alguma forma, caracterizar intermediação de mão de obra subordinada.
No mesmo sentido já tem-se celebrado Acórdão 614/2001 TCE/MT (DOE 21/05/2001):
Pessoal. Terceirização. Cooperativa de trabalho. Vedação ao convênio. É ilegal a celebração de convênios entre a administração e cooperativas de trabalho cujo objeto seja a terceirização de serviços, tendo em vista a inexistência de interesse comum. As cooperativas objetivam a promoção dos interesses dos seus associados enquanto que a administração visa ao interesse público.
Ainda em Resolução de Consulta TCE/MT no 14/2013 (DOC, 09/07/2013), dirimiu dúvida sobre a licitude de contratos de terceirização de serviço em partes asseverou o seguinte:
3.0 Poder Público, na qualidade de contratante de serviços prestados por pessoas jurídicas que possam, eventualmente, configurar a caracterização de relação de emprego entre o obreiro e a Administração, deve adotar todos os cuidados e precauções necessárias para evitar a aplicação da subsidiariedade trabalhista prevista no inciso V da Súmula 331 do TST C/C ADC no 16/DF do STF.
Pela importância do tema, que induz diversos administradores públicos ao erro insanável
no processo de contratação de serviços com mão de obra empregada por terceirização, nosso Superior Tribunal de Justiça manifestou-se positivamente quanto a vedação da participação das Cooperativas de Trabalho em processo Licitatório ao prover Recurso Especial de Resposta 1031610 do Rio Grande
do Sul 2008/0031935-3:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1031610 RS 2008/0031935-3 (STJ)
Data de publicação: 31/08/2009 Ementa:
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO
SERVIÇOS GERAIS. VEDAÇÃO ÀPARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS. RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É fato público e notório que a legislação Avenida São Bernardo, 786, Centro, Nova Lacerda - MT
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trabalhista e previdenciária é implacável com os tomadores de serviço, atribuindo-lhes, inclusive, a condição de responsáveis solidários pelo pagamento de salários atrasados e tributos não recolhidos. 2. Com base nessa premissa, há acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho, inclusive em ação civil pública, nos quais o Banco do Brasil e a União comprometem-se a não contratar cooperativas para prestação de serviços em que se mostram presentes elementos da relação de emprego. 3. Legalidade da previsão editalícia que proíbe a participação das cooperativas em licitações para prestação de serviços à administração pública. 4. Acórdão do TCU, com caráter normativo, chancelando a vedação em questão, e precedentes da Corte Especial do STJ em sede de Suspensão de Segurança. 5. Recurso especial provido
Neste ano, através da instrução Normativa 005/2017, do MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, regulamentou no âmbito das contratações da União, que confirmou a IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBORDINADOS ATRAVÉS DE COOPERATIVA DE TRABALHO, vejamos:
Art. 10. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:
1 - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e
Logo, é possível sem dúvidas verificar que o serviço contrato será serviço prestado através da subordinação do obreiro a contratante, trabalhando sob sua determinação nos limites do objeto contratual, o que torna impossível a execução do objeto sem a devida SUBORDINAÇÃO O OBREIRO, e por isto, deve o edital vedar a participação de cooperativas de trabalho.
Em parecer favorável a este entendimento, a procuradoria da Câmara municipal de Cáceres, através de seu procurador o Dr. Emerson Pinheiro Leite - Parecer Jurídico No 346/2017,
destacou como fundamentação acolhida, melhor entendimento do Tribunal de Contas da União fixado
pelo Acórdão 975/2005-Segunda Câmara, que expressa o seguinte entendimento:
REPRESENTAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS. VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO. ATIVIDADES NÃO PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO INDIRETA. Considera-se parcialmente procedente representação acerca de contratação de mão-de-obra terceirizável, para determinar: a) que em futuras licitações seja definida a forma de execução do trabalho, sendo vedada a participação de cooperativas quando presente o vínculo de subordinação entre fornecedor de serviços e o trabalhador; eb) a exclusão do atual contrato de prestação de serviços das atividades que detenham correlação com as atribuições dos cargos do quadro de pessoal do contratante ou configurem terceirização de atividades não passíveis de execução indireta.
Nesta linha, procedeu recurso desta impugnante, que nos termos deste instrumento, alcançou a vedação a participação de Cooperativas de Trabalho em certame que visava a contratação de profissionais por terceirização de mão de obra.
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Por finalistica análise da legislação coadunada com melhor entendimento dos Tribunais de Contas, aqui expressos, podemos dizer que admitir a participação de Cooperativas de Trabalho face ao objeto em questão, será expor os atos públicos contra legem além de propor edital contrário ao entendimento sumular e jurisprudencial
como apontamos acima, por isto, nos manifestamos pela VEDAÇÃO DA PERTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO.
2.
IMPUGNAÇÃO DO ITEM 3.1 DO TERMO DE REFERENCIA - ANXO I
A proposta de preços para realização de serviços DEVE OBRIGATÓRIAMENTE EXIGIR A COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS DEVIDAMENTE VINCULADAS ÀS CONVENÇÕES TRABALHISTAS VIGENTES DE CADA CATEGORIA.
O que não se prevê no modelo de proposta vigente, do mesmo modo não é solicitada composição de Custo considerando todos os direitos trabalhistas e custos diretos e indiretos relacionados com a prestação de forma a proteger o trabalhador que com o desenvolvimento de seu labor estará subsidiariamente vinculada a Contratante.
Isto, em obediência ao que estabeleceu o legislador quando no Art. 70, 82° da Lei 8.666/93, rezou o seguinte:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: 1 - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; l-existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Com fulcro neste dispositivo Paim? (2010) observa que o art. 7o, parágrafo 2o, II da Lei de Licitações e Contratos revela que somente poderá existir licitação quando existir o orçamento detalhado no edital de licitações, a apresentação de planilhas que expressem a composição dos custos unitários. Servirá de parâmetro para a Administração fixar a modalidade de licitação a serem empregados, os critérios de aceitabilidade de preços globais e unitários do edital, além dos preços de
PAIM, F. V. A formação do preço de contratação pela administração pública e a planilha de custos sob a ótica da IN n. 2/2008. In: LOUREIRO et al. Subsídios para contratação administrativa. Porto Alegre: INGEP, 2010,
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referência constante no orçamento servirem, na fase externa da licitação, para a análise das propostas
dos licitantes, e uma possível desclassificação. (PAIM, 2010).
A tarefa de "precificar" bens e serviços é de grande complexidade e relevância dentro da gestão de contratos, haja vista que os preços apurados, além de servirem como parâmetro para a análise de exequibilidade das propostas apresentadas pelos licitantes, é parte fundamental do contrato durante toda a execução que servirá de base para repactuações e reajustes futuros. (PAIM, 2010, p. 46)
Neste sentido observado o que estabelece a Súmula 222/94 do egregio Tribunal de Contas da União, no sentido de padronizar as interpretações a respeito dos procedimento licitatórios: "As
Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Podemos neste caso coadunar ao texto legal o seguinte entendimento do Acórdão
1240/2008 do TCU Plenário (sumário), que regimenta a seguinte tese: "A composição dos custos unitários expressos em planilha orçamentaria e indispensável, nos termos do art. 70, 20, da Lei no 8.666/1993."
Interpretação repetitiva na Corte de Contas da União, que reforça a obrigatoriedade de exigir-se a composição de custo nos processos licitatórios de serviços. De onde podemos ainda recortar e fazer saber a indispensabilidade das composições de custo, vejam:
TCU - Acórdão 2444/2008 Plenário Faca constar dos futuros processos licitatórios o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, a fim de dar cumprimento ao art. 70, $ 20, inciso II, da Lei no 8.666/1993.
TCU - Acórdão 1084/2007 Plenário Inclua nas licitações, como anexo dos editais, demonstrativo do orçamento estimado para o serviço ou obra, conforme previsto no art. 40, § 2o, inciso II, da Lei no 8.666/1993.
O Tempo imperativo dos verbos "Faça" e "Inclua” presente no núcleo dos dois acórdãos, não permite enganos, ao estabelece obrigação taxativa a quem propõe processo licitatório para aquisição de serviços. Demonstrando de maneira contumaz a OBRIGATORIEDADE DE TRAZER EM ANEXO PLANILHA DE CUSTO DOS SERVIÇOS, ASSIM COMO, EXIGIR QUE AS PROPOSTAS DE PREÇO POSSUAM REFERENCIA BASILAR NESTE CASO A CONVENÇÕES COLETIVA DE TRABALHO.
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Deste modo, ainda em cartilha de orientação o TCU2 faz importante explanação sobre a
importância da apresentação de composição de custo quando, registram a seguinte orientação:
A Lei de Licitações e Contratos veda expressamente a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. A infração a essa disposição implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa Se, por um lado, a omissão ou subestimativa de serviços exigirão a futura celebração de termos de aditamento contratual para incluir elou acrescer os serviços omitidos/subestimados, por outro lado, a superestimativa de quantitativos pode causar uma série de prejuízos ao erário. Também é importante ressaltar que o ônus de provar a boa e regular gestão dos recursos públicos é do gestor. Portanto, exige-se a produção de uma memoria de cálculo das quantidades de serviços da planilha orçamentária. O levantamento de quantitativos é realizado a partir da leitura e análise de projetos, fazendo se o cálculo das quantidades dos diversos tipos de serviços na forma estabelecida pelos respectivos critérios de medição e pagamento.
Assim, é possível compreender as disposições do TCU3 em livro sobre o controle externo
do processo licitatório, asseverou:
Durante o exame das propostas, se a Administração entender necessário, pode solicitar aos licitantes a apresentação de informações complementares, dentre as quais:
Composição de custos, mediante planilha de todos os preços unitários ofertados, por item e subitem;
• Informação do percentual dos benefícios e despesas indiretas - BDI, considerado na formação dos preços, quando for o caso.
Conforme Loureiro4 A pluralidade de interesses públicos está diretamente ligada à contratação administrativa, por meio da qual a administração se vê com a responsabilidade de escolher, dentre um rol de opções, aquela que melhor irá amoldar ao atendimento do interesse relevante.
Por isto, para Hermes (2010) surge a importância do detalhamento do Projeto Básico e da Planilha de Formação de Preços no momento da contratação e durante a execução do contrato, que contribui para a avaliação da viabilidade e qualificação da contratação. As contratações públicas estão em crescimento há mais de 20 anos, incrementadas no setor de serviços. Contudo, a contratação
2 Brasil, Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas. Brasília: TCU, 2014. Pag. 38.
3 Brasil, Tribunal de Contas da União, Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura e da Região Sudeste. Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas. Brasília: TCU, 2014. Pág. 173. 4 LOUREIRO, C. S. O interesse público e a mutabilidade dos contratos administrativos: a questão da limitação do art. 65, $ 10, da Lei n. 8.666/93. In: LOUREIRO et al. Subsidios para contratação administrativa. Porto Alegre: INGEP, 2010. 5 HERMES, G. C. Os três pilares da qualidade nas contratações públicas. In: LOUREIRO et al. Subsídios para contratação administrativa. Porto Alegre: INGEP, 2010.
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profissionalizada e em larga escala é fenômeno contemporâneo, que remete ao início dos anos 90, quando surgiu a terceirização.
Nesse sentido Silva (2011), a licitação tende a aceitar que Administração Pública escolha a melhor proposta, garantindo aos licitantes o direito de participação dos negócios jurídicos, tais como: respeito ao Erário no que tange na vantajosa para Administração Pública, e o respeito aos principios constitucionais
Segundo Silva? (2011), a licitação pública "é um procedimento administrativo pelo qual é selecionada a proposta mais vantajosa para a administração pública". O intuito é constituir normas para
formação de contratos administrativos com empresas privadas ou terceiros, para proteger o interesse
público e também a legalidade das ações administrativas
No art. 6o, inciso II, da Lei no 8.666/93, está classificado o serviço como toda atividade designada a obter utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais.
Nota-se que, via de regra, a contratação de serviços em conformidade à Lei n. 8.666/93
é relacionada com as atividades meio da Administração, e não atividades-fim 1.
como serviços próprios e serviços
Meirelles (2013) classifica as atividades fim impróprios do Estado: "Serviços próprios do Estado:
São aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do poder público (segurança, polícia, higiene e saúde pública etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares. Serviços impróprios do Estado: são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades
descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários. "Esses serviços, normalmente, são rentáveis e podem ser realizados com ou sem privilégio (não confundir com monopólio), mas sempre sob regulamentação e controle do poder público competente" (MEIRELLES, 2013, p. 379).
Visto estas afirmações, é possível decifrar a importância da composição de custo de serviço como anexo ao instrumento convocatório, vinculando as proponentes A APRESENTAREM PROPOSTAS DE PREÇOS REALISTAS DENTRO DA PERSPECTIVA ORÇADA PARA O SERVIÇO E OS VALORES REAIS DE MERCADO.
6 SILVA, Elisa Maria Nunes Da. Contratação direta na administração pública. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. 7 SILVA, Elisa Maria Nunes Da. Contratação direta na administração pública. In: Ambito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. 8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39 ed., São Paulo: Malheiros, 2013. Pág. 379
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Feito esta exigência, pode-se vedar a participação de empresas que não tenham compromisso com o objeto licitado, fazendo com que a concorrência seja justa dentro da realidade de mercado, evitando o acumulo de passivo trabalhista que pode se formar com contratação de empresas que forneçam preços impraticáveis que desrespeitem essencialmente a convenção coletiva da classe dos trabalhadores que serão empregados na prestação, o que pode sobre tudo violar dispositivo constitucional de defesa ao salário de cada trabalhador.
DOS PEDIDOS
Pelos fatos técnicos prontamente demonstrados, pela proteção dos principios constitucionais que fundamentam a atividade administrativa, assim como os princípios gerais processuais inerente às licitações pública, é que pedimos a esta egrégia comissão, na pessoa de sua presidenta, que posso julgar o mérito, posicionando favorável aos seguintes pedidos:
1. PEDIMOS VEDAÇÃO EM EDITAL DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS DE
TRABALHO.
2. ADEQUAÇÃO DO TERMO DE REFERENCIA E PROPOSTA DE PREÇO
SOLICITANDO COMPOSIÇÃO DE CUSTO E VINCULAÇÃO A FAIXA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SERVIÇO LICITADO.
Frente aos requisitos expostos, fundamentamos nosso pedido, na expectativa de poder atuar como prestador de serviços a Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, primando pela legalidade dos atos realizados conjuntamente a administração pública, estando sempre à disposição desta
administração para colaborar com o desenvolvimento econômico e social regional.
Termos em que, pedimos deferimento.
Nova Lacerda - MT, 26 de fevereiro de 2018.
GMN EMPREENDIMENTOSLTDA - ME CNPJ 11.264.33/0001-91 Gustavo Vieira do Nascimento de Lima - Consultor CPF 026.743.101-54TCI-RG 201.1695-0 SSP/MT
Nota da redação deste Blog - Portanto senhores vereadores da situação e oposição, estou mostrando onde está o peixe, dando o anzol e ensinado vocês a pescar, cabe a todos vocês em nome da moralidade para com a coisa pública em Jeremoabo, estancar essa sangria contra o erário do povo, ingressão com uma Ação Popular na Justiça.
Aqui é a cópia de uma impugnação de um caso semelhante ao que aconteceu em Jeremoabo.
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