sexta-feira, fevereiro 21, 2020

Loteamento JR, PRAÇA ocupada por gente da Procuradoria Municipal

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Nota da redação deste Blog - O Chefe de Gabinete nascido e criado em Jeremoabo, quase todos os dias fala comigo, diz que não aceita nem concorda com ilicitudes, porém, ao tomar conhecimento desse tenebroso fato, não apura e ainda diz desconhecer que exista esse Loteamento em Jeremoabo.
O Secretário do Meio Ambiente até agora nada falou, também deve nada saber.
O Prefeito, acredito que também nada sabe nem tão pouco quer saber.
O Secretário de infraestrutura e Obras, ficou de apurar e  dar uma satisfação para o povo de Jeremoabo.
Os vereadores que enxergaram uma pequena fantasminha em São Paulo, não enxergam esse FANTASMÃO em Jeremoabo ao lado da Câmara.
Povo de Jeremoabo invadiram de forma ilegal o Patrimônio Público, uma Praça, vamos exigir dos vereadores que FISCALIZEM, que tenham o mínimo de dignidade e defendam o Patrimônio Público, já que em toda as reuniões batem no peito como Fiscalizadores da coisa Pública.
Está ai, descobriram que a ex-prefeita não construiu BARRACÕES OU GALPÕES, já um fato desse nada enxergam, ficaram cegos.
E o Ministério Público será que ainda não tomou conhecimento?
Senhores vereadores, esse ano haverá eleições, portanto, não sejam omissos num caso tão grave.

Observação:
Com a Palavra os vereadores mais atuantes:
Kaká de Sonso
Diana acusada indevidamente de ficha suja
Neto o vereador que sai denunciado tudo e diz não concordar com ilicitudes
Ivande  e Jairo que deram Show no Conexão Verdade, denunciavam até pensamentos.
Ana Josefina que em quase toda Reunião tem que ouvir os donos da verdade e da honestidade bombardearem seu irmão e cunhada.
Antonio Chaves o mais criticado e ate injuriado, chegou sua vez de demonstrar para o povo que se cair, cairá de pé.
E o Presidente da Câmara (BINO) irá fazer o que, ficar calado?
A imprensa de Jeremoabo principalmente Rádios, será que também não sabem de nada?


quinta-feira, fevereiro 20, 2020

O município de Jeremoabo está metido numa enroscada que fere a Constituição, Lei Federal nº 6.766/79, o Art. 535 do CPC;

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No dia 02.03.2019, recebi essa planta com várias outras fotos onde o remetente solicitou que cobrasse do prefeito uma resposta a respeito de uma pousada que estava sendo construída no terreno pertencente ao Município, local esse que seria construído uma Praça.
Como o prefeito após um ano nada respondeu, ontem, recebi uma cobrança do cidadão, apelando para que reiterasse o pedido de informação.
Solicitei informação do Chefe de Gabinete e x-procurador Jadson, o qual informou desconhecer a existência desse Loteamento. 
Ontem 19.02, solicitei informação do Secretário de Infraestrutura e Obras, o qual informou tratar-se de de um loteamento do ano de 2011, que iria buscar o registro da planta e mandar a equipe de fiscalização ao local, e que hoje dia 20.02 daria uma resposta.
Como até agora 22:50 hs nada recebi, resolvi elaborar essa matéria para orientar a parte interessada de como proceder.


Por força da Lei Federal nº 6.766/79, todo loteamento urbano, para ser aprovado perante a Prefeitura, precisa reservar parte do imóvel, em percentual definido em lei municipal, para construção de praças, escolas, postos de saúde e outro equipamentos comunitários necessários ao atendimento dos futuros moradores daquele empreendimento.
                                               (...)

A Lei Federal nº 6.766/79, também conhecida como "Lei Lehmann", veio justamente para tentar impedir o crescimento desordenado das cidades, tendo estabelecido regras mínimas de parcelamento e desmembramento do solo urbano.
O legislador federal determinou que em todo parcelamento para fins urbanísticos deverá ser reservada área mínima, em percentual estabelecido pela legislação local, para implantação de "sistema de circulação", "equipamentos urbanos" [01], "comunitários" [02] e "espaços livres para uso público", proporcionais à densidade de ocupação (art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79), sendo que, desde a data do registro do loteamento, essas áreas, também conhecidas como "áreas institucionais", passarão a integrar automaticamente o domínio do município (art. 22), que no caso passa a funcionar como verdadeiro tutor da população..
E a fórmula adotada foi muito simples.
A Lei Federal já determinou quais seriam os equipamentos mínimos que não poderiam deixar de constar em todo loteamento, ficando a cargo dos municípios, por meio de sua lei de parcelamento local, a definição do percentual do empreendimento que ficaria reservado para essas construções.
Em outras palavras, aos Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar (CF, art. 30, II), coube apenas definir percentual de "área institucional" a ser reservada, sendo certo que essa fração não pode ser igual a zero e que a lei municipal não poderá permitir a instalação dessa área em localidade diferente, pois do contrário estar-se-ia violando a norma federal.
A regulamentação prevista na Lei nº 6.766/79 atende o comando constitucional da "função social" da propriedade (CF, art. 5º, XXIII; e art. 170, III), bem como a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (CF, art. 182), razão por que a "Lei Lehmann" sempre foi aplaudida pelos urbanistas.
É importante ainda destacar que a Lei nº 6.766/79 não estabeleceu qualquer exceção à hipótese de reserva de áreas destinadas à construção de equipamentos urbanos e comunitários. Ao contrário, o legislador federal foi enfático em subordinar a aprovação do projeto de parcelamento à prévia indicação das chamadas "áreas institucionais" que passariam ao domínio público tão-logo aprovado o projeto de loteamento pelo Município (cf. art. 4º, I; art. 6º e art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79).
Há que se registrar, também, que tal foi a preocupação do legislador federal que a Lei nº 6.766/79 chega, inclusive, a dizer que, após aprovação do projeto pela Prefeitura, os equipamentos urbanos e comunitários nele discriminados não poderão mais ter sua destinação alterada (art. 17).
Nesse sentido defende a ilustre administrativista LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, para quem "é dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis passaram a integrar o patrimônio municipal, qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada." (Disciplina Urbanística da Propriedade, RT, 1980, p. 41).(Nosso Grifo)
Com base nesses argumentos, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça Paulista, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 680.260.5/6-01, Rel. Des. Regina Capristano, Câmara Especial de Meio Ambiente, julgado em 20/07/09, no qual se confirmou, à unanimidade, precedente segundo o qual, em tema de parcelamento e reserva de área institucional, "não existe discricionariedade contra a lei, consoante bem consignou o Des. Régis de Castilho Barbosa no AI n° 695.330.5/9-00, TJSP, 1ª Câm. de Direito Público, j. em 27/05/2008, p.m.v".
Em suma, ainda que já existentes outros equipamentos comunitários no local e haja outra região no Município mais carente de equipamentos comunitários, não é possível divorciar-se da regra de reserva de "área institucional" na propriedade objeto de parcelamento, sob pena de violação das leis urbanísticas aplicáveis à espécie.

Fabrício Pereira de Oliveira

Pós-Graduado em Direito Público. Foi Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Itapetininga (2009/2012) e atualmente é Procurador do Município de Sorocaba (desde 2013). Advoga nas áreas cíveis, constitucional, administrativa, tributária e Direito Público.

Nota da redação deste Blog - Esse é mais um abacaxi para o prefeito descascar através da sua Secretária de Infraestrutura, obras e Meio Ambiente.
E os vereadores serão que também nada sabem,?

Olho aberto vereadores!!!

Resultado de imagem para foto merenda escolar



. O FNDE inteligentemente já repassou o dinheiro para compra da merenda escolar. No dia 17/02 repassou R$ 60.064,00. E para as atividades iniciais do ano letivo na educação o FNDE já repassou R$ 229.460,67 agora é somente organizar o planejamento de investimento educacional.


Lamentavelmente o prefeito prefere andar pelo lado errado




O prefeito de Jeremoabo poderá até ir empurrando com a barriga a enxurrada de contratados  e comissionados, poderá ate´terminar o mandato sem nenhum problema, porém algum dia a bomba estourará na mão de alguém.
Estou transcrevendo abaixo uma AÇÃO semelhante ao que vem acontecendo em Jeremoabo, a impunidade imperando, até que um dia a casa cai.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PT nº. 003.555/094
 Promotoria: Bragança Paulista 

EMENTA: Recusa-se a promoção de arquivamento e determina-se a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público. 

                                      

                                      RELATÓRIO

 1. Conquanto autuado sem tal nome, trata-se do procedimento administrativo que a lei federal designa como inquérito civil (arts. 8º e 9º da Lei n. 7.347/85 — Lei da Ação Civil Pública), instaurado pela digna Promotoria de Justiça de Bragança Paulista, para apurar eventuais danos ao patrimônio público, decorrentes de contratações de servidores públicos do Município sem o necessário concurso público, embora fora das hipóteses legais em que o concurso é dispensável.

 As investigações do Ministério Público estadual começaram a partir de iniciativa do Ministério Público do Trabalho, que, ao oficiar numa reclamação trabalhista movida por Edna Aparecida de Siqueira Duarte contra aquele Município, constatou a violação ao art. 37, XI, da CF, pela contratação ilegal de dita ser- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO 2 vidora no período de julho a dezembro de 1990 (fls. 9 e s.; cf. também fls. 13).

 O zeloso Dr. Promotor de Justiça de Bragança Paulista juntou documentos esclarecedores dos fatos (fls. 10 e s.), colheu informações do ex-prefeito municipal Nicola Cortez, que dirigia o Município à época das contratações denunciadas (fls. 78/82), do atual Prefeito (fls. 201 e s.), bem como juntou comprovante do arquivamento do caso sob o aspecto criminal, à vista da anterior jurisprudência de que a saída do exercício impedia apurar crimes do Decreto-lei 201/67 (fls. 268/273).

 Em seguida, o Dr. Promotor de Justiça, mesmo reconhecendo a existência de diversas contratações dessa índole, propendeu pelo arquivamento do expediente, argumentando que: a) ainda que irregularmente contratados, em violação ao art. 37, XI, da CF, os serviços foram efetivamente prestados, não havendo reclamação de má qualidade nem se vislumbrando má-fé; b) além disso, o Tribunal de Contas aprovou as contas do período; c) os contratos já estão extintos, de forma que não haveria objeto em buscar sua declaração de nulidade; d) além disso, não houve prejuízo ao patrimônio público, pois que, segundo lição de doutrina que invocou, os serviços foram regularmente prestados (fls. 276/280).

                                               VOTO

 2. A questão é bem conhecida deste E. Conselho Superior do Ministério Público, pois há diversos precedentes.

 3 No caso, temos a contratação sem concurso, como se fosse serviço temporário, decorrente de necessidade excepcional, de servidores para os serviços de assistência médica, ensino, serviços jurídicos e contábeis e serviços gerais (fls. 277). Ademais, a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas não cria óbice algum à apuração judicial de eventuais danos ao patrimônio público (cf. nossa A defesa dos interesses difusos em juízo, 6ª ed., p. 115 e s., ed. Rev. dos Tribunais, 1994).

 No caso concreto, como muito bem o demonstrou a zelosa Procuradora do Trabalho Dr.ª Marisa Tiemann, em seu primoroso trabalho de fls. 12/5 e 260/4, houve violação ao art. 37, XI, da CF, pois que tais serviços não tinham a característica da necessidade temporária e excepcional dos serviços — decorriam de necessidade normal e permanente do serviço público. Não bastasse a natureza dessas contratações, ainda há notícia de renovação de contratos por mais de ano (cf. fls. 10). 

Assim, a demissão dos servidores ilegalmente contratados ou a posterior realização de concurso quanto aos demais, resolve somente em parte o problema. O que fazer do período em que ilegalmente foram contratados servidores, que assim receberam dos cofres públicos?

 Trata-se, enfim, da análise da questão já várias vezes examinada neste E. Conselho, sobre se há ou não de exigir reposição ao erário do dinheiro pago aos trabalhadores ilegalmente contratados, e se, exigindo-o, haveria eventual enriquecimento ilícito da administração.

 3. Como já temos tido oportunidade de sustentar (A defesa dos interesses difusos em juízo, Cap. 9, n. 9.5, p. 120-3, 6ª ed., Rev. dos Tribunais, 1994), não raro o administrador promove contratações ou realiza obras sem licitação, embora fosse esta última exigível, e, ao ser acionado em eventual ação civil pública de responsabilidade, alega que, não obstante as ilegalidades por ele cometidas, o pessoal contratado efetivamente trabalhou e as obras foram de fato realizadas. Assim, argumentaria ele, não poderia o Estado locupletar-se ilicitamente com os serviços prestados ou com as obras realizadas, de forma que não haveria dano ao patrimônio público nem o que indenizar.

 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que um município carioca propôs algumas ações de reparação de danos contra seu ex-prefeito, objetivando o ressarcimento do Erário pela quantia despendida com a contratação irregular de servidores públicos em período eleitoral (Cf. os Ag.Instr. ns. 44.761-5 e 44.189-0, ambos do Rio de Janeiro e relatados pelo Min. César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (DOU de 7-12-93). Por maioria de votos, a mais alta Corte Estadual tinha recusado o pedido inicial, entendendo não haver responsabilidade sem dano, pois, “para ensejar o dever de indenizar, além da prova do ato ilícito e da culpa, é indispensável a demonstração do prejuízo, que em nosso direito não pode ser presumido. Assim, se não obstante a contratação ilegal de servidor, este efetivamente prestou serviços à Administração, não caracterizam lesão aos cofres públicos os vencimentos que lhe foram pagos. Se assim não fosse, haveria locupletamento ilícito da Administração, valendo-se da sua própria torpeza. Nem todo ato administrativo nulo é lesivo aos  5 cofres públicos.” (Ementa constante do Ag.Instr. n. 44.761-5-RJ, do STJ).

 Interposto recurso especial, foi ele trancado na origem, pela incidência dos verbetes ns. 7 e 13 da Súm. do STJ, sendo desacolhido o agravo de instrumento apresentado pela Municipalidade, com o seguinte fundamento: “A soberana apreciação probatória concluiu pela inexistência de prejuízo, ficando, destarte, sem objeto a pretensão reparatória. Ainda que o ato seja ilegal, se não houver o dano, não há o que indenizar, embora, obviamente, sujeite-se o infrator às sanções cabíveis. Despropositada, ademais, a invocação de ofensa ao artigo 27 da Lei n. 7.664/88. Esta norma sequer trata de dano ao Erário ou da obrigação de reparálo. Apenas veda a prática de ato e o acoima de nulo se vier a ser praticado. Neste sentido o REsp. n. 25.822-8-RJ, por mim relatado, julgado em 28.10.92. A divergência jurisprudencial apontada, por outro lado, não rende ensejo ao recurso especial. É que não serve a tanto acórdão proferido pelo mesmo Tribunal prolator da decisão hostilizada.” (A passagem é idêntica nos dois agravos citados — cf. DOU de 7-12-93).

 Ora, o prejuízo ou lesividade está sempre presente quando a administração dispensa licitação ou concurso exigidos pela lei. Na dispensa de concurso, a administração estará contratando pessoal sem a seleção necessária, exigível não só para assegurar os critérios de probidade e impessoalidade da administração (art. 37 caput da CF), como ainda para recrutar os melhores dentre os candidatos às vagas; na dispensa de licitação, estará indevidamente abrindo mão do direito-dever de selecionar entre os melhores preços e a melhor qualidade entre os concorrentes; na violação da lei, está causando prejuízo à moralidade administrativa. Pode ainda haver danos materiais concretos à qualidade da obra ou dos serviços contratados, quando dispensado o concurso — e esses fatos sequer foram investigados nos autos, e cumpre que o sejam, com as garantias do contraditório. 

Na ação popular, a lesividade é um dos pressupostos da defesa do patrimônio público, sendo pertinente a analogia com a ação civil pública em defesa do patrimônio público. Há diversos pontos de contato entre ambas, como, aliás, o reconhece a Súmula n. 1 deste E. Conselho: “Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado.”

 Em diversos casos, a Lei da Ação Popular presume a lesividade (art. 3º da Lei n. 4.771/65). Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles lembrava: “Dentre os atos com presunção legal de ilegitimidade e lesividade, sujeitos à anulação pela ação popular, a mesma Lei enumera: I — a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência às condições de habilitação, às normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais; ... III — a empreitada, a tarefa e a concessão de serviço público contratadas sem concorrência, ou com edital irregular, ou com limitação discriminatória para os concorrentes ...” (Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, 2ª parte, cap. 4).

 Assim, havendo contratação de servidores sem concurso, há presunção legal de ilegitimidade e também e especialmente de lesividade.

  7 A par, pois, da efetiva ocorrência de dano patrimonial ao patrimônio público, ainda há a lesão à moralidade administrativa.

 Entretanto, quanto ao prejuízo propriamente patrimonial em contratações ilegais, não se trata apenas de presumir sua ocorrência. Não raro existe de forma efetiva: a uma, porque essas contratações podem ser feitas de apadrinhados políticos e por preços sem correspondência no mercado de trabalho, o que exige investigação. Além disso, tais ilicitudes eliminam ou restringem o direito de todos de concorrer às vagas, com violação a direitos constitucionais dos cidadãos e prejuízos à qualidade dos serviços contratados, com lesão a direitos dos outros potenciais interessados de concorrer em igualdade de condições, dentro de critérios impessoais (cf. RDA 42/248, e RT 363/371).

 A finalidade do concurso é assegurar igualdade de condições para todos os concorrentes, evitando-se favorecimentos ou discriminações, e permitindo-se à administração selecione os melhores. Fere, pois, os princípios da impessoalidade, igualdade, publicidade, probidade e legalidade que a administração escolha com quem quer contratar independentemente de licitação ou concurso, e discrimine aqueles com quem não quer contratar. Trata-se de princípios consagrados no art. 37 caput, da Constituição.

 A moralidade administrativa e o interesse coletivo integram a legalidade do ato administrativo (Ap. Cív. n. 151.580-TJSP, RDA 89/134.); o ato administrativo nulo, que de forma contrária à lei provoca a contratação de uma obra ou um 8
 serviço, sempre gera efeitos econômicos. Quem deve responder por esses efeitos?

 Como corretamente anotou o Min. Mílton Pereira, “a escusar-se a responsabilidade do administrador público, pela salvaguarda de que o empregado, em contraprestação, prestou serviços, será construir um estranho indene de impunidade em favor do agente político que praticou ato manifestamente contra a lei — nexo causal das obrigações da relação de trabalho nascida de ato ilegal — criando-se inusitada convalidação dos efeitos de ato nulo. Será estimular o ímprobo a agir porque, a final, aquela contraprestação o resguardará contra ação de responsabilidade civil” (cf. voto proferido no REsp. n. 34.272.0-RJ, julgado em 12-5- 93 pelo STJ; v., ainda, votos dos mesmo Ministro, proferidos nos REsps ns. 18.693-RJ e 20.316-1.).

 Nem se poderia invocar falta de dolo do administrador. O dolo que se exige é o comum, a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda. Não seria preciso que o administrador violasse um concurso ou uma licitação por motivos especiais (como para contratar parentes ou beneficiar amigos). O mero ato culposo é apto, na área civil, a determinar o dever de indenizar, especialmente quando, como no caso, houve comportamento voluntário, apto a fazer conscientemente algo em contrariedade com a lei.

 É preciso deixar claro que está em questão um princípio: pode o administrador contratar impunemente, sem concurso, fazer tabula rasa da lei, e ficar tudo por isso mesmo? Pode MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO 9 cometer tais ilegalidades gritantes e mandar a conta para os cofres públicos? 

Se o administrador puder fazê-lo, poderá contratar impunemente seus apaniguados para ardorosamente labutarem em sinecuras ou fazerem obras que terceiros poderiam fazer melhor e mais barato para o erário.

 Em outras palavras, em matéria de dinheiros públicos, “quem gastar, tem que gastar de acordo com a lei” — é o que corretamente anotou Batista Ramos (Considerações sobre: parecer prévio, princípio da legalidade, competência para julgamento, em Revista do Tribunal de Contas da União 5(8):41-54).

 Assim, aduzem Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo: “quem gastar em desacordo com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois, impugnada a despesa, a quantia gasta irregularmente terá de retornar ao Erário Público. Não caberá a invocação, assaz de vezes realizada, de enriquecimento ilícito da Administração. Ter-se-ia esta, consoante essa linha de argumentação, beneficiado com a obra, serviço e fornecimento, e, ainda mais, com o recolhimento do responsável ou responsáveis pela despesa considerada ilegal” (Dispensa e Inexigibilidade de licitação, 3ª ed., Malheiros, p. 93). Invocando Gabriel Bayle, aduzem os referidos autores que a figura do enriquecimento ilícito sequer se acomoda pacificamente ao direito público, e deve ser admitida precipuamente para salvaguarda dos interesses de terceiros de boa-fé (op. cit., p. 94). 

  10 Arrematam Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo, cuidando de caso análogo: “A presunção de lesividade desses atos ilegais é fácil de intuir. Se o ordenamento jurídico obriga o procedimento licitatório, para o cumprimento da isonomia e da moralidade da administração, o esquivar-se a esse procedimento constitui inequívoca lesão à coletividade. Será esta ressarcida pela devolução do dispêndio à revelia do procedimento legal. Aquele que praticou os atos terá agido por sua conta, riscos e perigos. Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa fé. Entretanto, a autoridade superior que determinou a execução sem as cautelas legais, provada sua culpa (o erro inescusável ou o desconhecimento da lei), deverá, caso se negue a pagar espontaneamente, em ação regressiva indenizar o Erário por sua conduta ilícita. O patrimônio enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (pois esta é a própria comunidade), não o terá sido com ausência de título jurídico. Mas sim, em decorrência de uma lesão aos seus valores fundamentais, como o da moralidade administrativa. Compete à parte, e não à Administração, a prova de que o dano, decorrente da presunção de lesividade, é menor do que a reposição integral” (op. cit., p. 107/8).

 Se é verdade que não pode a administração locupletar-se ilicitamente, ao mesmo tempo não pode realizar despesas não autorizadas pela lei. 

 11 Ainda que devam receber pela obra ou serviços os que acaso os tenham realizado de boa fé — e nesse sentido é a correta lição de Hely Lopes Meirelles, invocada a fls. 279 pelo ilustre Dr. Promotor de Justiça —, pela sua retribuição, quando devida, deve arcar o administrador ímprobo que contratou indevidamente, e não a coletividade, que não pode ser condenada a custear as contratações ilegais que o administrador faz de seus favorecidos.

 4. Não se está pretendendo, pois, que a eventual responsabilização patrimonial se volte obrigatoriamente contra os contratados. Se na instrução judicial ficar apurado que as ilegalidades cometidas em nada lhes são imputáveis, a responsabilidade deve ser carreada tão-somente ao administrador que contratou ilegalmente, pois ele sim deve arcar com os custos que o Erário teve com as contratações sem o concurso que ele indevidamente dispensou.

 5. Voto, pois, no sentido de recusar-se o arquivamento do inquérito civil e designar-se o substituto automático do ilustre Dr. Promotor de Justiça para a propositura da ação civil pública contra os administradores responsáveis pelas contratações ilícitas.

 São Paulo, 6 de dezembro de 1994.

 HUGO NIGRO MAZZILLI 
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONSELHEIRO

Em busca da vaga no Supremo, o juiz Marcelo Bretas está perdendo a compostura


Resultado de imagem para marcelo bretas e bolsonaro
Marcelo Bretas se comporta como se fosse um novo Hélio Negão
Conrado Hübner MendesFolha
Se você temia os juízes ativistas, melhor prestar atenção nos arrivistas. “Ativismo judicial” é expressão que tenta detectar decisões judiciais que, para o bem ou para o mal, transbordam o domínio do Judiciário. Banalizou-se quando passou a ser usada para quase toda decisão que incomoda, ou para o erro judicial puro e simples.
“Arrivismo judicial”, ao contrário, ainda não se popularizou no vocabulário de análise do comportamento judicial. Indica um desvio ético e legal. O juiz arrivista faz da instituição instrumento de seus projetos políticos. Ignora regras e convenções. Calcula os riscos. A instituição submerge na ambição individual.
RUMO AO SUPREMO – O arrivismo é prática espalhada por todos os níveis do Judiciário brasileiro, mas em nenhum lugar fica tão exposto quanto na campanha de juristas ao STF. Nas últimas décadas, poucos ministros lá chegaram sem o cortejo a presidentes e a senadores.
O juiz Marcelo Bretas inovou. Sua insubordinação ao Conselho Nacional de Justiça ficou conhecida em 2018 quando explicou, em rede social, por que acumulava dois auxílios-moradia (o dele e o da esposa juíza) mesmo tendo residência própria. Violou a regra e apelou ao cinismo: “Tenho esse estranho hábito, sempre que penso ter um direito vou à Justiça”.
Desde então, destacou-se em rede social (de novo, contra regulação do CNJ). Celebrou eleição do presidente, eleição do filho do presidente (o que empregou milicianos em seu gabinete), exibiu-se no voo em jato da FAB para a posse do presidente, posou com fuzil etc.
DEMONSTRAÇÃO CABAL – No último fim de semana, Bretas resolveu dar demonstração mais acabada de sua serventia. Aproveitou-se da condição inusitada de “principal autoridade fluminense”, foi recepcionar o presidente na pista do aeroporto, juntou-se à comitiva com outras autoridades (os generais, o prefeito etc.) e os acompanhou à cerimônia de inauguração de obra pública e ao showmício religioso. No palco, até dançar atrás do bispo e de Bolsonaro ele dançou.
Bretas cometeu ilegalidades bastante elementares: a Constituição veda a juízes “dedicar-se à atividade político-partidária” (art. 95); a Lei Orgânica (art. 26) e o Código de Ética da Magistratura (art. 7º) fazem igual; a resolução 305 do CNJ proíbe a autopromoção e exposição midiática; o provimento 71 da Corregedoria Nacional proíbe “participação em situações que evidenciam apoio público a candidato ou partido político”.
JUIZ “PUNIDO” – A reclamação disciplinar chegou ao CNJ, que já aplicou a “pena” de aposentadoria compulsória a juiz que se engajou em atividade política no município de Santa Quitéria, no interior do Maranhão. Se o CNJ entende que deve zelar pela ética judicial, que deve tomar decisões a tempo, e que seus precedentes valem não apenas para a política local de Santa Quitéria, o destino de Bretas deveria ser simples.
Não é que Bretas desmoralize a magistratura, pois é próprio da magistocracia desmoralizar a magistratura. Bretas boicota a discrição magistocrática, método da baixa política que garante manutenção do status. Joga não só contra a instituição, mas contra os pares. É uma espécie de “homem tocha”, que põe o esquema em risco e nem percebe. Ou talvez tenha sido o primeiro a notar que a nova era pede um arrivismo mais barato e degradante.
DISPUTA PELA VAGA – Está acirrada, de todo modo, a luta por uma vaga no STF. Ives Gandra Filho, por exemplo, ministro do TST e adepto do arrivismo clássico de bastidores, decidiu sozinho que funcionários da Petrobras não têm direito à greve. Ou melhor, que apenas 10% o têm.
O número brotou de sua intuição, não da lei. A mesma intuição que lhe fez afirmar, em livro, que o “divórcio vai contra a lei natural” e que o “princípio da autoridade na família está ordenado de tal forma que os filhos obedeçam aos pais e a mulher ao marido”.
Não há modelo de nomeação de ministros do STF blindado contra o arrivismo, mas há modelos melhores que outros. E não se esqueça de que o STF atual é consequência não só do modelo, mas dos presidentes e senadores que o operam.

Cid Gomes recebe alta da UTI e vai para a enfermaria após ser baleado


Cid foi vítima de dois tiros por parte de policiais militares amotinados
Deu no O Tempo
O senador licenciado Cid Gomes (PDT-CE) recebeu alta da Unidade de Terapia Intensiva do Hospital do Coração de Sobral e fica agora aos cuidados da enfermaria, de acordo com boletim médico divulgado nesta quinta-feira, dia 20. Na quarta-feira, ele foi atingido por dois disparos de arma de fogo ao tentar romper um bloqueio de policiais grevistas com uma retroescavadeira.
Na noite de quarta-feira o político já estava lúcido e respirava sem ajuda de aparelhos. Ele chegou a ser transferido para a Santa Casa de Misericórdia de Sobral para realizar um exame de tomografia que não constatou alterações neurológicas ou cardíacas. Depois, voltou para o Hospital do Coração.
ESTÁVEL – “Após atendimento inicial, evoluiu sem intercorrência nas últimas horas, mantendo-se hemodinamicamente estável e com padrão respiratório normal, não mais necessitando de cuidados de terapia intensiva, recebendo, portanto, alta para a enfermaria”, diz o boletim desta quinta-feira.

A tensão envolvendo o governo cearense e policiais militares e bombeiros começou por uma demanda de reajuste salarial em dezembro. Quatro batalhões da PM foram atacados, segundo o governador do Estado, Camilo Santana (PT), aliado político de Cid.
As ações foram feitas por pessoas encapuzadas, mas o governo suspeita de que os responsáveis sejam policiais. Por isso, Santana solicitou o apoio de tropas federais para reforçar a segurança.
FORÇA NACIONAL – O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, autorizou na quarta-feira o envio da Força Nacional de Segurança Pública para o Ceará.  “Recomendo que sejam tomadas as necessárias providências para que o movimento paralisação seja encerrado o mais brevemente possível”, escreveu o ministro.
 Ainda na quarta-feira, por volta das 14h, homens que foram identificados como policiais encapuzados circularam pelo centro de Sobral ameaçando comerciantes com armas de fogo para fecharem seus estabelecimentos. Cid Gomes usou suas redes sociais para criticar os policiais em greve. “Estou chocado ao ver cenas de quem deveria dar segurança para o povo e está promovendo a insegurança, a desordem. Não consigo me conformar com isso”, disse.
ENFRENTAMENTO – Em seguida, no vídeo, pediu que eleitores o recebessem no aeroporto da cidade. Ao aterrissar, Cid fez um discurso e disse que enfrentaria os policiais grevistas sob o custo da própria vida.
Irmão de Cid, o candidato a presidente em 2018 Ciro Gomes (PDT) foi quem informou na quarta que Cid não corria risco de morte. “Espero serenamente, embora cheio de revolta, que as autoridades responsáveis apresentem prontamente os marginais que tentaram este homicídio bárbaro às penas da lei”, escreveu no Twitter.

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