sexta-feira, junho 14, 2019

Saída de Santos Cruz demonstra que “fritura” é o método para demissões no Planalto


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Santos Cruz bateu de frente com Olavo e os filhos de Bolsonaro
Jussara SoaresO Globo
A queda do ministro Santos Cruz (Secretaria de Governo), o terceiro em seis meses de gestão do presidente Jair Bolsonaro, mostra que o chefe do Executivo escolhe a “fritura” como método para demitir seus principais auxiliares.
Os ministros Gustavo Bebianno (Secretaria Geral) e Ricardo Vélez Rodriguez (Educação) passaram pelo mesmo processo de desgaste antes de serem, enfim, dispensados. Nos três casos, Bolsonaro já havia decidido exonerá-los, mas deixou os auxiliares terem a imagem corroída nas redes, tornando a permanência insustentável.
CASO BEBIANO – Bebianno, o primeiro a cair, já sofria um afastamento do presidente desde o segundo turno das eleições. Em fevereiro, quando foi acusado por Carlos Bolsonaro de ter mentido ao dizer ao Globo que havia entrado em contato por telefone com o presidente, negando que vivia uma crise por causa das suspeitas de candidaturas laranjas no PSL, a decisão de tirá-lo do governo foi tomada. Após uma conversa tensa entre Bebianno e Bolsonaro, circulou a informação que a demissão era certa. O presidente esperou um fim de semana e o demitiu numa tarde de segunda-feira.
Em meio a uma série de polêmicas no Ministério da Educação, Bolsonaro chegou a negar que demitiria Vélez Rodríguez. Depois, em conversa com jornalistas também em uma sexta-feira, sinalizou que poderia dispensá-lo na segunda-feira seguinte, o que aconteceu.
TSUNAMI – No caso atual, Bolsonaro decidiu pela exoneração no início de maio, quando mencionou que haveria “um tsunami”, garantem alguns de seus principais assessores. Os constantes embates entre Santos Cruz e a chamada ala ideológica, incluindo os filhos do presidente, causavam irritação pelo menos desde abril.
Ele adiou a decisão até que outros generais passassem a aceitar a saída. O anúncio, desta vez, pelo menos veio antes de mais um fim de semana.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – No caso Bebianno, a repórter deixou de dizer que o então ministro não mentira, ele realmente trocara mensagens com o presidente, e caiu porque não aceitava ingerência dos filhos de Bolsonaro no governo. Quanto a demissões, falta o presidente se livrar do ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, que está envolvido até o pescoço com fraudes eleitorais e é falso até no nome, pois se chama Marcelo Henrique Teixeira Dias. Não se sabe por que, o Planalto esqueceu de fritá-lo. Talvez seja amigo dos filhos do presidente. (C.N.) 

O município de Jeremoabo está diante de uma " bomba de consequências imprevisíveis e de suma gravidade.

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DOS CRIMES E DAS PENAS
 NOÇÕES PRELIMINARES



                                                                    ( ...)

"Dessa forma, referido doutrinador defende que os crimes previstos na Lei de Licitação só abordam as espécies de crimes dolosos, onde a prática do crime culposo não acarreta a responsabilização do agente público.
No que tange o art. 83 da Lei nº 8.666/93 que tratam os crimes previstos na parte especial desta lei, mesmo que tentados são passíveis de punição, pois independem do resultado fim, conforme dispõe: “Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo”. (nosso grifo)
Cabe ressaltar que o legislador, ao tipificar as condutas, buscou o resguardo do patrimônio público, bem como a moralidade dos agentes no exercício de função perante a Administração Pública." (https://juridicocerto.com/p/fernandadomingues/artigos/crimes-na-licitacao-publica-1103)

Requisitos para a revogação da licitação

Entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art. 49 da Lei nº 8.666/93:
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Vale destacar, ainda, que, a rigor, tanto para a revogação como para a invalidação, é necessário instaurar processo administrativo em que se assegure aos atingidos pela decisão a oportunidade de se manifestar a respeito. Não é por outra razão que o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93 prevê que, em caso de “desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
Sobre o procedimento a ser adotado, citamos a Súmula nº 04, elaborada por esta Consultoria:
EMENTA: No caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio ato.
JUSTIFICATIVA:
A licitação, seja qual for a sua modalidade, constitui procedimento administrativo e, como tal, comporta revogação, por razões de interesse público, e anulação, por ilegalidade, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.
A decisão de revogar ou anular uma licitação consiste no seu desfazimento pela autoridade administrativa competente para a aprovação do procedimento, isto é, para sua homologação, reservada também a possibilidade do Judiciário anular o certame desde que provocado por quem tenha legítimo interesse para agir.
O ato de revogação ou de anulação pela própria Administração, atuando de ofício ou por provocação de terceiros, deve ser motivado, sendo necessário parecer escrito e devidamente fundamentado.
Mas o art. 49, § 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece ainda que no caso de desfazimento do processo licitatório – revogação ou anulação – fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O direito ao contraditório e à ampla defesa tem fundamento constitucional (CF, art. 5º, LV), e consiste no direito dos licitantes de se oporem ao desfazimento da licitação antes que decisão nesse sentido seja tomada.
Entendendo ser caso de desfazimento do processo licitatório, a Administração deve comunicar aos licitantes essa sua intenção, oferecendo-lhes a oportunidade, no prazo razoável que lhes assinalar, de defender a licitação promovida, procurando demonstrar que não cabe o desfazimento, antes da decisão ser tomada.
Se levado a efeito o desfazimento sem que tenha sido assegurado antes o direito ao contraditório e ampla defesa, a decisão será nula, só por essa razão. De qualquer forma, decidido o desfazimento, assiste ainda aos licitantes o direito de interpor recurso administrativo, com fundamento no art. 109, I, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93, direito esse que com aquele não se confunde. (Revista Zênite ILC, 1996, p. 268).
Todavia, em que pese esse posicionamento, cogita-se a possibilidade de supressão do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o desfazimento do processo de contratação ocorre antes da homologação do certame e da adjudicação do objeto.
A hipótese encontra fundamento no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual defende a tese de que antes da adjudicação do objeto e da homologação do certame, o particular declarado vencedor não tem qualquer direito a ser protegido em face de possível desfazimento do processo de contratação, o que afasta a necessidade de lhe ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO.
1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público.
2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado.
3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido.
4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.
5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.
6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.
7. Recurso ordinário não provido. (STJ, ROMS nº 200602710804, Rel. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008.)
Agora, é importante destacar que a revogação não ocorre conforme o livre arbítrio do agente público, sem qualquer tipo de limitação.
Na realidade, há requisitos para a revogação da licitação (ou de qualquer outro ato administrativo): a) fato superveniente que tenha tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno; b) motivação; e c) contraditório e ampla defesa prévios (a depender do entendimento adotado pela Administração).
Primeiramente, é preciso que tenha ocorrido um fato superveniente capaz de alterar o interesse público, de maneira que a licitação não seja mais conveniente e oportuna para atingir os objetivos buscados pelo Poder Público.
Note-se que a exigência de fato superveniente é muito relevante, tendo em vista que, se a licitação era originariamente inconveniente e inoportuna, há verdadeiro vício de legalidade, que determina a invalidação do certame. Convém transcrever as lições de Hely Lopes Meirelles:
Releva notar, ainda, que o juízo de conveniência para a revogação deve basear-se em fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar aquele ato (art. 49, caput). A discricionariedade administrativa sofreu séria restrição legal, pois a revogação há de fundamentar-se necessariamente em fatos novos, não mais se admitindo a mudança do critério de oportunidade expendido anteriormente, para a abertura do procedimento licitatório. (MEIRELLES, 1996, p. 282.)
Nesse sentido, Carlos Ari Sundfeld leciona:
Para legitimar a revogação, necessária, segundo o art. 49, a ocorrência de ‘fato superveniente’, isto é, verificado posteriormente à primitiva decisão de contratar. Não, por óbvio, um fato qualquer, mas um fato (ou um conjunto fático) pertinente e suficiente para tornar inoportuna ou inconveniente a contratação. (SUNDFELD, p. 1037, 2006.)
Além disso, é preciso que a Administração motive adequadamente seu ato, a fim de apontar justamente a presença daquele fato superveniente. Com o Estado Democrático de Direito, não é mais compatível a mera alusão a “razões de interesse público”. É preciso que o Poder Público aponte qual o interesse público tutelado e por que razão ele não é mais atendido com a licitação.[1]
A comprovação desses requisitos afasta a possibilidade de a Administração indenizar os particulares em razão da revogação do certame. Veja-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. REVOGAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. POSSIBILIDADE. ART. 49 DA LEI 8.666/93. CONDUTA LÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXPECTATIVA DO LICITANTE VENCEDOR EM CELEBRAR O CONTRATO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Hipótese em que o Banco Itaú S/A sagrou-se vencedor da Concorrência nº SC-010/2005, realizada pelo Estado de Alagoas para a prestação de serviços bancários, relativos ao pagamento de folha de servidores e fornecedores e centralização da arrecadação tributária, tendo sido tal certame posteriormente revogado, por ter a Caixa Econômica Federal, que já vinha executando os serviços bancários para o Estado, formulado proposta mais vantajosa para a Administração, que optou em prorrogar o contrato anterior, firmando um Termo Aditivo.
2. Conforme a expressa dicção do art. 49 da Lei nº 8.666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, sendo que tais critérios são avaliados exclusivamente pelo administrador, à luz das circunstancias especiais que conduzirem à desistência na contratação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir tais critérios, podendo o ato ser examinado apenas sob os aspectos de legalidade.
3. No caso concreto, a revogação da Concorrência foi devidamente justificada, não havendo razão para invalidar o ato, porque a Administração vislumbrou uma proposta mais vantajosa, formulada após a licitação (o que caracteriza o fato superveniente), sendo o valor econômico direto da proposta da Caixa Econômica Federal em torno de R$ 92.760.908,65 (noventa e dois milhões, setecentos e sessenta mil, novecentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), superior, portanto, ao valor ofertando pelo vencedor do certame, de R$ 68.113.000,00 (sessenta e oito milhões, cento e treze mil reais).
4. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” – Súmula 473 do STF.
5. A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo.
6. É irrelevante a discussão sobre a natureza dos serviços bancários, se caracterizariam ou não “disponibilidade de caixa”, tal como previsto no art. 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma vez que a Administração justificou os motivos da revogação em função do interesse público e não da impossibilidade de contratar em razão da vedação constitucional de depósito de verbas públicas em instituições financeiras privadas.
7. Manutenção da verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateada entre o Estado de Alagoas e a Caixa Econômica Federal, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, uma vez que se revela compatível com a complexidade da causa, assim como remunera adequadamente o trabalho empreendido pelos causídicos na lide.
8. Agravo Retido do Banco Itaú S/A improvido, Apelações improvidas e Recurso Adesivo do Estado de Alagoas improvido. (TRF5, AC nº 200680000028972, Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo, DJ de 23.01.2008.)
À luz do exposto, se os pressupostos que autorizam a revogação estão presentes no caso concreto, é possível legitimamente revogar o certame e defender a inexistência de direito dos licitantes à indenização.
REFERÊNCIAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n.  26, p. 268, abr. 1996, seção Súmulas da Consultoria Zênite.
SUNDFELD, Carlos Ari. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 154, p. 1037, dez. 2006.
TCU. Manual de licitações e contratos: orientações básicas. Brasília: TCU, 2006.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 252, p. 182-185, jan. 2015, seção Orientação Prática. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite. 


PROMOTOR AFASTADO POR ELOGIOS ATREVIDOS

O Promotor de Justiça da - Gildásio Rizério de Amorim - Comarca de Paripiranga, localizada a 400 km da capital baiana é afastado de suas funções pelo o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. O Promotor é investigado no Processo Administrativo Disciplinar, seu afastamento é de 60 dias. Depois das oitavas das testemunhas e servidores, o Relator do PAD entendeu por bem afastar o Promotor para que o Processo transcorra sem nenhum problema. O mesmo foi acusado de atos de importunação de conotação sexual contra servidores do Ministério Público. Recorde dos fatos através do linkDo Blog Monte Nius 

Queria ter uma oportunidade de estar cara a cara com o Bonner para dizer que ele mentiu, diz Lula; acompanhe entrevista - Polêmica Paraíba

Governo acaba com obrigatoriedade de simulador para tirar CNH

Além de acabar com a obrigatoriedade do uso de simulador, o Contran também diminuiu de 25 para 20 horas o número de aulas práticas para a categoria B
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Além de acabar com a obrigatoriedade do uso de simulador, o Contran também diminuiu de 25 para 20 horas o número de aulas práticas Cidades/JC Trânsito- Jornal do Commercio

TCM determina exoneração de Silvanno Salles como secretário em Teodoro Sampaio


TCM determina exoneração de Silvanno Salles como secretário em Teodoro Sampaio
Foto: Divulgação
A relatoria do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) determinou nesta quinta-feira (13), seguindo recomendação do Ministério Público de Contas, a exoneração do cantor Silvanno Salles do cargo de secretário municipal da Cultura, Esporte, Lazer e Juventude, conforme divulgado em nota pelo próprio TCM.

Segundo denúncia recebida pela corte, o titular da pasta não aparece no município para cumprir as obrigações do cargo. Nomeado desde março de 2017 (leia mais aqui), ele não teria presença mais constante na cidade por ter a agenda “bastante cheia, não com atividades que digam respeito ao município de Teodoro Sampaio, mas com shows artísticos em cidades distantes durante vários dias da semana”.

O TCM também julgou, parcialmente, procedente a denúncia formulada pelos vereadores do município, Erivaltinho Dias de Jesus e Valdir Duarte Dias, contra o prefeito José Alves da Cruz, em razão de irregularidades na nomeação do artista.

De acordo com a relatoria, o gestor municipal teria admito as faltas de Silvanno Salles, e afirmou, em defesa, “que procedeu os descontos nas folhas de pagamento quando da ausência injustificada no local de trabalho do referido servidor”.

Os documentos apresentados na denúncia apresentam faltas do cantor em alguns dias nos meses de outubro de 2017 e fevereiro, abril, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018.

“Os elementos dos autos, todavia, atestam que, lamentavelmente, não há a referida dedicação necessária a que esta Relatoria entenda ter a nomeação em tela se pautado pelo interesse público”, afirmou o relator Alex Aleluia, sustentando o argumento de que o secretário ser cantor não influenciara na decisão do tribuna

Bahia Notícias

TSE confirma inelegibilidade de vice-prefeito de Riacho de Santana


TSE confirma inelegibilidade de vice-prefeito de Riacho de Santana
Foto: Divulgação / Prefeitura de Riacho de Santana
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, por maioria de votos, o registro de João Daniel de Castro ao cargo de vice-prefeito eleito em Riacho de Santana, no centro sul baiano, por se encontrar inelegível para o primeiro turno das eleições de 2016.

No entanto, a Corte manteve o prefeito eleito Alan Vieira (PSD) no cargo, sem a necessidade de convocação de nova eleição para o município. Dessa forma, foram rejeitados os recursos propostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela coligação "Unidos por uma Riacho Melhor e para Todos".

O entendimento do Plenário confirmou a decisão proferida pelo relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, proferida em novembro de 2018. Na ocasião, o magistrado reverteu entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que havia aprovado a integralidade da chapa, com João Daniel na condição de candidato a vice-prefeito.

Apesar de considerar o candidato a vice inelegível, Barroso manteve o prefeito eleito no cargo, sem a necessidade de convocar novas eleições para o município. O relator avaliou que a inelegibilidade, em questão, atinge somente o candidato a vice, condenado por abuso de poder econômico e compra de votos no pleito de 2008 e declarado inelegível por oito anos, a partir daquela eleição, realizada em 5 de outubro.

Os ministros Jorge Mussi, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Admar Gonzaga acompanharam o voto de Barroso. Já a ministra Rosa Weber, e os ministros Edson Fachin e Og Fernandes divergiram da posição do relator.

Bahia Notícias

Destaque em Justiça: Mulher é indenizada por ser chamada de 'macumbeira'


Destaque em Justiça: Mulher é indenizada por ser chamada de 'macumbeira'
Uma técnica de enfermagem será indenizada em R$ 10 mil por um hospital por ter sido chamada de “macumbeira” por colegas de trabalho e supervisores. A decisão é da juíza Lívia Soares Machado, da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo. A juíza considerou que a autora da reclamação trabalhista sofreu com humilhações diárias no trabalho por discriminação e intolerância religiosa. Leia essa e outras notícias na coluna Justiça!

Bahia Notícias

Lula diz que vazamento expôs verdade sobre Moro e põe em dúvida facada em Bolsonaro


por Folhapress
Lula diz que vazamento expôs verdade sobre Moro e põe em dúvida facada em Bolsonaro
Foto: Ricardo Stuckert/ Instituto Lula
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) fez duras críticas ao presidente Jair Bolsonaro (PSL) em entrevista gravada na quarta (12) e transmitida na quinta (13) pela emissora TVT. Juca Kfouri, blogueiro do Uol, e o jornalista José Trajano falaram com o petista na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, onde ele está preso desde abril do ano passado.

Lula disse que, como resultado de sua ausência nas duas últimas eleições, "o país pariu essa coisa chamada Bolsonaro". Ele também questionou o ataque a faca que vitimou o então candidato à Presidência em Juiz de Fora (MG). Após o episódio, Bolsonaro passou por duas cirurgias.

"Eu, sinceramente...aquela facada tem uma coisa muito estranha, uma facada que não aparece sangue, que o cara é protegido pelos seguranças do Bolsonaro". Confrontado por Juca Kfouri sobre os eleitores que se sentiram traídos pelo PT, Lula disse que havia outros candidatos para as pessoas exercerem "vingança".

"Alguém que se sentiu traído pelo PT não poderia ter votado no Bolsonaro. Se o cara se sentiu traído, poderia ter votado em coisa melhor, o Boulos foi candidato, o Ciro, embora não mereça porque é muito grosseiro, foi candidato", disse.

Parafraseando o escritor moçambicano Mia Couto, Lula disse que a sociedade, com medo, se aproximou do "monstro para pegar proteção" e elegeu o que classificou como "o pior dos coronéis". Ele mencionou que o pesselista tem filhos no Senado, na Câmara de Deputados e na Câmara Municipal do Rio.

"Ele [Bolsonaro] conseguiu se vender para a sociedade enraivecida como antissistema. E a tendência é não dar certo", disse, criticando a gestão de Bolsonaro. Lula também diz que deseja voltar a ser presidente para "rever e refazer coisas que eu não tinha consciência de que era preciso fazer" e defendeu mais concorrência entre os meios de comunicação.

"Esse país não pode ter os meios dominados por nove famílias. É preciso regular. A última regulação é de 1962, quando não se tinha nem telefone celular." Mensagens de Moro vazadas Sobre as publicações de conversas vazadas entre o ex-juiz federal Sergio Moro, agora ministro a Justiça, e o procurador da República Deltan Dallagnol, coordenador da força-tarefa da Lava Jato, Lula disse que trouxeram "a verdade à sociedade brasileira", mas que não arriscaria dizer que consequências terão as revelações. As mensagens foram divulgadas pelo site The Intercept Brasil, que afirma tê-las recebido de fonte anônima.

"Estou ficando feliz com o fato de que o país finalmente vai conhecer a verdade", disse, ressaltando que sempre disse que "Moro é mentiroso" e estava "condenado a condená-lo" porque "a mentira tinha ido muito longe". Disse ainda que o procurador Deltan deveria ter sido preso ao dizer que não tinha provas, mas tinha convicção. "Ele deveria ter sido preso ali." Essa frase, contudo, não foi proferida pelo procurador da forma como foi divulgado na internet e nas redes sociais. 

"Pode pegar a turma da força-tarefa, o Moro, enfiar num liquidificador, e quando for tomar o suco, não dá a honestidade do Lula", disse. Lula disse que as apurações contra a corrupção devem continuar, e políticos e empresários corruptos têm de ser presos com base em mecanismos e leis que, segundo ele, foram criadas pelo PT. E voltou a dizer que não sujaria a mão por um apartamento que ele poderia comprar, se referindo ao caso do tríplex de Guarujá (SP), que o colocou na prisão em abril do ano passado.

"Já falei que vou casar" Sobre sua situação, preso pela Lava Jato, Lula disse não se considerar "ferrado", mas sim "acabrunhado", porque gostaria de estar em liberdade. "Ver o meu Corinthians jogar, ver a minha família. Eu já falei pra todo mundo que, quando eu sair daqui, eu vou casar", disse.

Disse, no entanto, estar consciente de que existem milhões de brasileiros em pior situação que a dele, que está preso. "Vi [pela televisão] pessoas invadindo caminhão de lixo para catar comida para comer. E nós tínhamos acabado com a fome", disse.

CASO NEYMAR
O ex-presidente aproveitou o espaço na entrevista para criticar o comportamento de parte da imprensa no caso em que o jogador Neymar é acusado de um estupro em Paris, capital francesa. Para Lula, a TV Globo teve "pressa" e "voracidade" para defender a inocência de Neymar. "Eu não posso dizer que o Neymar tem culpa, e nem que a moça está mentindo", disse. "A moça virou vagabunda antes de qualquer possibilidade", concluiu.

INDICAÇÃO DE MINISTROS
Questionado sobre as indicações que fez durante os anos na Presidência para as cadeiras no Supremo, Lula disse que nunca pediu contrapartidas para as nomeações. Afirmou, ainda, que apesar de discordar dos votos de alguns ministros ("não indiquei eles para votarem pra mim"), eles foram importantes para vários debates que aconteceram no país nos últimos anos.

"Eles têm um bom currículo. (...) Essas pessoas tiveram papel importante na questão da célula tronco, na reserva indígena, na união civil, nas cotas raciais. Então eu posso não concordar politicamente com algumas coisas", afirmou o ex-presidente, revelando ainda que, quando indicou Carlos Ayres Britto para o STF, ouviu de interlocutores que ele era "muito vaidoso". "Se ele fosse escrever um livro, me diziam, ia chamar 'eu me amo'", disse.
Bahia Notícias

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