quinta-feira, novembro 09, 2017

O Posto Médico Municipal, que o Governador Rui, se deslocou de Salvador para inaugurar os reparos...



















As fotos acima são  do Posto Médico do Município de Jeremoabo, que o Governador do Estado da Bahia, se deslocou até a cidade de Jeremoabo juntamente com a sua comitiva, para inaugurar a reformulação que o " interino" efetuou, inclusive cm direito a Placa comemorativa e banda de música.
Esqueceram de mostrar para a população o outro Posto Médico Municipal, o Posto real, inacabado, emporcalhado, e bizarro, que parece mais uma pocilga feita na roça. 
Infelizmente alimentam-se de engodo, enrolação e desrespeito a população.
Já que estamos falando em atendimento médico deficiente e vergonhoso, acredito que o " interino" vive na Jeremoabo virtual, pois a população jeremoabense só veio ter um atendimento médico de verdade, com o hospital funcionando, no período em que João Ferreira foi prefeito, naquele tempo o governador era Waldir Pires, e determinou que o Secretário de Saúde desse todo apoio ao prefeito para que o hospital funcionasse.
Infelizmente Pedrinho de João Ferreira não tem inciativa nem para defender o seu pai.

O " interino" é sim responsável pelos pagamentos efetuados pela prefeitura

Resultado de imagem para foto pagamentos fraudulentos
Primeiramente quero dizer ao " interino" que quem não quiser ser criticado não aceite cargo público, pois todo cidadão tem direito de exercer a sua cidadania.

Estou escutando parte de um áudio  que postaram no ZAP  onde o prefeito  " interino" nega ter responsabilidade pelos serviços não executados e pagos pela prefeitura. Ora meus amigos, isso é querer zombar da inteligência da população jeremoabense, aliás todos que estão enrolados no Lava a Jato também negam tudo.
 Prefeito " interino" quem irá te responder que você é responsável pelo pagamento das maracutais dos serviços  não executado, não sou eu, mas a Justiça aqui e agora.

Leiam vários ACÓRDÃOS


Qual a responsabilidade do Prefeito Municipal por ato administrativo praticado por Secretário Municipal que receba daquele, expressamente, via ato jurídico-normativo positivo, delegação de competência para ordenar despesas públicas autonomamente?



"Qual a responsabilidade do Prefeito Municipal por ato administrativo praticado por Secretário Municipal que receba daquele, expressamente, via ato jurídico-normativo positivo, delegação de competência para ordenar despesas públicas autonomamente?"
Em outras palavras, o que se quer saber é o seguinte: havendo decreto municipal que delegue autonomia a cada secretário para ordenar despesas na sua respectiva pasta, além daquela autonomia já conferida em lei, como por exemplo, para os secretários de educação e de saúde, no que pertine à gestão dos recursos do Fundeb e do Fundo Municipal de Saúde, na hipótese de um secretário desses ter suas contas contas rejeitadas por um Tribunal de Contas, ou vir a ser acusado de ilicitude na gestão de recursos públicos, apurada em qualquer processo regular de direito, até que ponto o Prefeito fica isento de responsabilidade?
É válido o argumento do Prefeito de que ele nada sabia acerca do que se passava na secretaria em questão?
Pode ele eximir-se de toda e qualquer responsabilidade?
Bom, preliminarmente, cabe dizer que não há disciplinamento juídico-normativo específico, que aborde a matéria direta e expressamente.
Vejamos de que forma os Tribunais tem lidado com os casos concretos que lhes chegam para julgamento.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Processo nº 146.341-4, de relatoria do Des. Bonejos Demchuk, julgado em 29/09/2004, deparou-se com a seguinte situação: o Prefeito Municipal de Carlópolis arguia inocência quanto às irregularidades praticadas pelo Secretário de Agricultura, por ele nomeado, durante seu mandato à frente da referida municipalidade. Segundo o Prefeito, ele desconhecia a ocorrência de tais práticas.
A Juíza de Primeiro Grau declarou que ambos incidiram em ato de improbidade administrativa, sendo o Prefeito solidariamente responsável ao Secretário.
Na fase apelatória, o Prefeito apresentou provas testemunhais e documentais de que não participou formalmente de qualquer ato relacionado às irregularidades apuradas nos autos em questão.
Porém, o Desembargador-Relator entendeu que: "ainda que, de fato, o Sr. Prefeito não tivesse ciência dos atos ímprobos efetuados por um de seus Secretários, o que se faz apenas por amor ao debate, nem mesmo isso poderia isentá-lo de ser responsabilizado, haja vista ter sido negligente.
Assim, tem-se que, não obstante a necessidade de descentralizar a administração do município, para melhor atender à população e aos serviços públicos dos quais ela se utiliza, as atividades do Executivo são de responsabilidade do Prefeito, direta ou indiretamente, seja pelo desempenho de suas funções, seja pelo dever de direção ou supervisão de sua equipe de trabalho."
Nesse sentido é muito claro o magistério de Hely Lopes Meirelles: 'As atribuições do prefeito são de natureza governamental e administrativa; governamentais são todas aquelas de condução dos negócios públicos, de opções políticas de conveniência e oportunidade na sua realização, e, por isso mesmo, insuscetíveis de controle por qualquer outro agente, órgão ou Poder.'
Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de departamentos, chefes de serviços e outros subordinados). Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica."
Portanto, a responsabilidade do Prefeito não é afastada apenas porque o secretário municipal era ordenador de despesas de uma unidade gestora.
Vejamos agora o entendimento de outro Tribunal de Justiça Estadual.
Processo Crime Nº 699801395, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Gaspar Marques Batista, Julgado em 29/06/2006:
"PREFEITO MUNICIPAL - LICITAÇÃO - FRAUDE - EMPRESAS LICITANTES PERTENCENTES A UMA MESMA PESSOA FÍSICA.
1. Fica frustrado o caráter competitivo do procedimento licitatório, se são convidados a participar do certame, três empresas de propriedade de uma mesma pessoa física, a qual mantinha estreitas relações comerciais com um dos secretários municipais, a ponto de manterem, as empresas do proponente e a do secretário, a mesma sala, para suas operações negociais.
2. Nessas circunstâncias, não há como excluir-se a responsabilidade do prefeito, pois é certo que tinha conhecimento da fraude, tratando-se de obra de vulto para um município de pequeno porte, já que consistia na reforma de prédio que serviu para sede da Prefeitura. Parcial procedência da ação penal, para condenação do prefeito e do empresário licitante." (grifei)
E nos Tribunais de Contas? Tem sido também este o entendimento?
A responsabilidade solidária do Prefeito Municipal por ato praticado por auxiliares seus, e até por particulares, encontra-se pacificada no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Veja-se nesse sentido o Acórdão 1154/2006, exarado no Processo nº TCE-03/06954494, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, que apenou o Prefeito e Secretários Municipais por atos praticados por Comissões Permanentes de Licitação subordinadas a Secretarias descentralizadas, quais seja, Educação e Desenvolvimento Social.
No Tribunal de Contas da União há farta jurisprudência no mesmo sentido: até a presente data existem mais de 256 ocorrência de culpa in vigilando (decorrente da falha ou missão do dever de fiscalizar, no exercício do controle interno, inerente às atribuições e prerrogativas do administrador público) e mais de 271 ocorrências de culpa in eligendo (que resulta da responsabilidade do gestor público em relação à escolha dos seus prepostos).
Vejamos alguns exemplos:
Acórdão 1.247/2006-TCU-1ª Câmara
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
1. A delegação de competência não transfere a responsabilidade para fiscalizar e revisar os atos praticados.
2.O Prefeito é responsável pela escolha de seus subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando.

ACÓRDÃO 1.843/2005-TCU-PLENÁRIO

LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)
A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato.
Suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.

ACÓRDÃO 1.619/2004-TCU-PLENÁRIO

É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando.

ACÓRDÃO 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO

(...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)
(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado.
Portanto, os insignes julgadores em nosso país têm sistematicamente se posicionado pela responsabilização, sim, dos prefeitos municipais, pelos atos praticados por seus secretários.
Mas estariam tais decisões revestidas do devido caráter constitucional?
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto a essa matéria? Sim. Vide excertos do AP 447/RS, Relator Min. Carlos Ayres Brito, Julgamento 18/02/2009 . Órgão Julgador: Tribunal Pleno (Dje – 099 29/05/2009):
"A mera subordinação hierárquica dos secretários não pode significar a automática responsabilização criminal do Prefeito.
Configuração de crime requer demonstração de vontade livre e consciente.
Os crimes do Decreto-Lei nº 201/67 são delitos de mão própria. Logo, somente são passíveis de cometimento pelo Prefeito mesmo (unipessoalmente, portanto), ou, quando muito, em coautoria com ele.
Há que se comprovar o vínculo subjetivo, ou psicológico, entre o Prefeito e o Secretário, para a caracterização do concurso de pessoas."
E qual seria esse vínculo subjetivo ou psicológico? É o nexo que une os partícipes indubitavelmente, o elemento necessário que conecte logicamente um partícipe a outro.
No Agravo de Instrumento a seguir, a matéria foi abordada pelo STF de maneira mais direta:
AI 631841/SP, Relator Min. Celso de Melo, Julgamento 24/04/2009 (Dje – 082 05/05/2009)
"Os Secretários exercem cargos de confiança para praticarem atos delegados pelo Prefeito, que os escolhe direta e imediatamente e tem a responsabilidade não somente pela escolha, mas também de fiscalizar diretamente seus atos. Por consequência, mostra-se inaceitável que, pelas dimensões da maquina administrativa e relacionamento direto, o Prefeito desconhecesse a liberação ilegal de pagamentos."
Portanto, não há que se cogitar afastar-se totalmente a responsabilidade do Prefeito por ato de Secretário, pois quem recebeu do povo o mandato para gerir os recursos públicos foi o Prefeito. Ele não pode simplesmente substabelecer seus poderes sem controlar, de alguma maneira, o substabelecido. Será responsável, sim, comissivo ou omissivo, mas sempre titular da responsabilidade que lhe foi atribuída pela vontade popular, pelo povo, mediante o voto, em sufrágio universal.
Cleber Mesquita dos Santos

Cleber Mesquita dos Santos

Especialista em Direito do Estado, pela Faculdade do Pará-FAP.Advogado, graduado pela Universidade da Amazônia-UNAMA.Administrador, graduado pela Universidade Federal do Pará-UFPA.
Autor do livro "Os Direitos Humanos, o Brasil e o Desafio de um Povo", publicado pela LTR. Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Diretor-Adjunto de Apoio aos Municípios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Saibam o motivo da administração do " interino" encontrar-se em crise...



QUE FALA É ESSA?Presidente da UPB diz que prefeito que não rouba tem dinheiro e provoca polêmica

 08 Nov 2017   
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QUE FALA É ESSA?Presidente da UPB diz que prefeito que não rouba tem dinheiro e provoca polêmica
“Quando ouço meus colegas prefeitos falarem que não têm dinheiro para isso, que não têm dinheiro para aquilo, eu falo: vocês estão fazendo alguma coisa errada. Porque lá em (Bom Jesus da) Lapa tem dinheiro pra tudo. Basta ter responsabilidade, não roubar e não deixar roubar. Se você não rouba e não deixa roubar, tem dinheiro pra tudo”.
A afirmação foi feita pelo prefeito de Bom Jesus da Lapa e presidente da União dos Municípios da Bahia (UPB), Eures Ribeiro, em vídeo que já circula nas redes sociais, durante reunião com um grupo de vaqueiros da cidade. O gestor da cidade situada no oeste do Estado ainda afirmou que em seu município, com a crise o país atravessa, tem dinheiro em caixa.

“No meio de uma crise dessa, a Lapa ainda tem R$ 10 milhões guardado em uma poupança, o que é muito raro. Quem governa tem que ter essa noção, de que governa dinheiro público. E a tentação da vida é muito grande. Por isso peço a Deus todos os dias que tire de mim a ganância e a ambição, pois são a ganância e ambição no coração dos homens que fazem a corrupção na gestão pública. E eu tenho pedido a Deus todos os dias, não é fácil porque as tentações da vida são inúmeras, mas tem dado certo”.
As declarações de Eures Ribeiro causaram mal-estar entre os prefeitos baianos, inclusive com repercussão nas redes sociais. Um deles, que não quis se identificar, declarou que “afirmações como essa, deixa todos em uma situação delicada, por vir de alguém que representa o coletivo dos prefeitos. Ainda é mais grave, pois é incoerente com o discurso da UPB, que articula movimentos para pedir socorro aos municípios”.
Políticalivre

Nota da redação deste Blog - Para vocês leitores deste Blog, a resposta para tudo que escrevemos, denunciamos e mostramos a respeito da administração do " interino". a resposta da pessoa mais apropriada e competente para decifrar porque Jeremoabo está em crise.
Essa é mais uma afirmação, uma resposta imparcial e com toda credibilidade.
Leiam, coloquem seus neurônios para funcionar e entendam sem fanatismo.

Qual autoridade possui para falar de Lula de Dalvinho?

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Não tenho procuração para defender Lula de Dalvinho, acredito que há mais de 6(seis anos)não tenho comunicação com o mesmo, no entanto, por uma questão de justiça inicio fazendo a seguinte indagação: qual o vereador ou político em Jeremoabo que tem autoridade moral para criticar ou condenar a administração do ex-prefeito Lula de Dalvinho?
Nunca soube que qualquer vereador, prefeito ou ex-prefeito, ingressou com qualquer representação contra a administração do ex-prefeito Lula.
Sei que um grande defeito de Lula foi por ordem e moralizar a administração municipal de Jeremoabo.
O pior defeito que Lula tem, e talvez incomode os demais ´é que desde 1993 até a presente data, foi o único prefeito  que terminou o mandato com a FICHA LIMPA, isso eu sei que causa inveja em muita gente.
Muita gente que aplaudiu Lula, elogiou, apoio o seu governo até ontem, hoje quer atacar, o que é isso, pelo menos finjam que tem, nem que seja um resto de escrúpulos.
Não irei alongar-me a respeito de Lula por já haver publicado várias outras matérias, Jeremoabo é uma cidade razoavelmente de porte pequeno, a população sabe muito bem " quem é quem," seu caráter e seu comportamento.
 "Mas já dizia o grande filósofo alemão Immanuel Kanthá mais de 200 anos que: "Não discuta nunca com um idiota, as pessoas podem não notar a diferença".


Também há uma frase que circula aí pela rede que diz "Nunca discuta com um idiota. Ele o obrigará a baixar seu nível e ali o derrotará com a sua experiência".

Estas frases engenhosas e esplêndidas nunca perderam sua validade, ao contrário, na Internet estão mais vigente do que nunca. A Rede proporcionou uma liberdade sem precedentes aos imbecis para que possam demonstrar toda sua estupidez e irritar o resto da humanidade em toda classe de fóruns, blogs e sites. Pode se dizer que já não há cura para esta estranha doença da qual quem padece não é o doente senão os demais. O melhor mesmo é que nos vacinemos contra esta praga e a melhor forma de combater um idiota é ignorá-lo. "

Além da farra das diárias, ainda recebem pagamentos calculados a Maior


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Foto divulgação para fazer um comparativo.

 ATENÇÃO OPOSIÇÃO!
O programa de hoje demonstrou o que está escrito na lei das diárias....
--> Se o funcionário público utilizar meios pagos pela prefeitura, não pode ter direito a Diárias... Isso significa que todas as diarias recebidas por todos os funcionários, principalmente as do prefeito, estão literalmente irregular, pois todos viajam de carro da prefeitura, combustível da prefeitura, motoristas da prefeitura e ainda recebendo diárias.... Não poderiam está recebendo diárias CHEIA, e sim sendo reembolsado pelos outros gastos!

Atenção oposição de Jeremoabo: ISSO É IMPROBIDADE!
MAIS UM PROCESSO NELES!
JEREMOABO QUER MUDANÇAS!
GUILHERME ENFERMEIRO

Nota da redação deste Blog - A administração do " interino" foi transformado num pântano de corrupção, onde a pessoa pisa, só encontra improbidade e malversação do dinheiro público.
Já que foi postado um assunto no Face a respeito da farra das diárias, coloquei acima uma tabela com valores de diárias de uma cidade do Estado da Bahia; tabela essa com preços justos e honestos para uma cidade do porte de Jeremoabo.
Primeiramente, cumpre destacar que os princípios da Administração Pública estão numerados no art. 37 da Constituição Federal. Estes princípios são a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência.
O primeiro dos princípios que a regra jurídica constitucional enuncia como informador da Administração Pública direta, indireta ou funcional, é o princípio da Legalidade.
O princípio da legalidade é essencial ao Estado de Direito. É, também, por conseguinte, princípio básico do Estado Democrático de Direito, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição Federal e fundar-se na legalidade democrática. Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei.
"De imediato, tem de ser evidenciada sua natureza jurídica como de caráter indenizatório, ou seja, visa recompor despesas realizadas pelo servidor nos seus deslocamentos a serviço da Administração Pública.

Pois bem, é cediço que as diárias têm natureza eminentemente indenizatória, ou seja, destinam-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana."
Em qualquer dessas situações, devem ser observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da economicidade e da moralidade quanto à natureza e ao montante do gasto, para que as despesas sejam consideradas regulares.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim. Para o administrador público deve fazer assim.
(...) a administração pública, por disposição constitucional, deverá ser exercida sob a égide dos princípios de legalidade, impessoalidade, eficiência e, sobretudo, da moralidade. Logo, os agentes políticos deverão obedecer a preceitos genéricos estabelecidos no art. 37, bem como aos ditames do parágrafo único do art. 70, ambos da Lex Fundamentalis da República, esse último com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19/98( http://www.sergiobassi.info/index.php?secao=ver_noticia&id_noticia=17).

Concluindo: Se o prefeito, secretário ou qualquer outro servidor, usar transporte da prefeitura, não terá direito a diária integral.


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