consecutivo pela mesma família no Município, uma vez que no caso está
objetivamente caracterizada a situação fática que a norma visa coibir.
Friso, por fim, que o caso ora em análise não é idêntico à
situação abstrata que foi objeto da Consulta n o 54-40/DF 2 (rei. Mm. Marco
Aurélio, DJE de 31.5.2012, p. 6), a qual embasou o acórdão do TRE/PR.
Naquela situação, admitiu-se, em tese, que o cônjuge de prefeito que falece no
curso do primeiro mandato pode sucedê-[o no mandato seguinte e
posteriormente se reeleger.
E acrescento que, ainda que se admitisse a existência de
consequências similares, "resposta à consulta, por não ser dotada de efeito
REspe nº 206-80.2012.6.16.0085/PR 8
vinculante, não gera efeitos concretos" (MS no 2687-92/ES, rei. Mm.
Cármen Lúcia, DJEde 14.9.2010, p. 6). No mesmo sentido, menciono:
Mandado de segurança. Ato. Tribunal Superior Eleitoral. Res.-TSE nº 22.58512007. Resposta. Consulta nº 1.428. Não-cabimento.
1. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Recurso em Mandado
de Segurança nº 21.1851DF, rei. Mm. Moreira Alves, de 14.12.1990), a resposta dada a consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdiclonal, mas, no caso, é ato normativo em tese, sem efeitos concretos,
por se tratar de orientação sem força executiva com referência a
situação jurídica de qualquer pessoa em particular. (Grifo nosso)
(AMS nº 3710/DE, rei. Min. Caputo Bastos, DJde 16.6.2008, p. 27)
Saliento, desse modo, que a meu ver deve ser mantida a jurisprudência consolidada desta Corte, a qual aplico na espécie.
Concluo, portanto, que a recorrida está inelegível para o pleito deste ano, em decorrência da aplicação da regra do art.
14,
§ 5º e
70, da
Constituição.
Do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 71, do RITSE, para indeferir o registro de candidatura de Jussara Maria Stachoviak ao cargo de prefeito do Município de Porto Rico/PR.
É como voto.
VOTO (vencido)
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, em síntese, apesar de morto ele prejudica a viúva?
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Tem que haver segurança jurídica. Nós respondemos a uma consulta.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Sim. E o parentesco afim, e não consanguíneo, que havia.
REspe nº 206-80.2012.6.16.0085/PR
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Não houve vontade própria, mas fato
absolutamente indesejado, provavelmente. Não é esse o caso de simulação.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, há peculiaridades.
Vejam: o falecido foi Prefeito de 2005 a 2008, reelegeu-se em 2008 e,
considerado o novo mandato, não chegou a completar um ano: veio a
falecer.
Eleições em
2012. A viúva não se casou com o Vice, que sucedeu o titular. Estaria
ela, no caso, inelegível? Será possível, nessa situação concreta,
potencializar a doutrina de que certa família não pode se perpetuar no
poder, a ponto de desconhecer-se o evento morte verificado?
Na Consulta nº 5440, de 2012, consignei no voto:
O consulente, ante a qualificação de Deputado Federal, é parte legítima para a consulta. [ ... ]
Possível é a candidatura à reeleição. O parentesco anterior com o
titular veio a ser neutralizado com a morte deste e a ascensão do Vice.
Em síntese, o consorte não seria alcançado sequer pela regra
do afastamento do titular, já que se mostrou, observada a sucessão,
Vice-Prefeito do falecido. Mais do que isso, veio a assumir, em eleição
verificada, a cadeira do Executivo.
Então, a teor do disposto no artigo
14 da
Carta da Republica, mais precisamente, guardada a condição de Prefeito, poderia candidatar-se à reeleição, sendo desnecessário cogitar da
constituição de nova família.
Ora, se concluímos dessa forma, afastando o que seria terceiro mandato,
a eleição do falecido, depois de o morto ter sido Prefeito e alcançado a
reeleição, podemos, agora, dar ênfase maior à doutrina que veda a
perpetuação da família, para dizer que, nesse caso, estaria configurada a
situação jurídica? A meu ver, não.
A espécie apresenta peculiaridades, e interpretou bem o Regional, sob
minha óptica, a resposta dada em 24 de abril de 2012 à consulta, ao
observar o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Os precedentes
mencionados, penso, não guardam similitude absoluta com a hipótese em
exame. Teve a cônjuge a perda emocional. Acrescentaremos a essa perda
emocional a política, o óbice à caminhada política?
REspe nº 206-80.2012.6.16.0085/PR 10
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presidente, Andrey Barcelos
Claudino interpõe recurso especial (fis. 345-356) contra acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) que, reformando sentença,
deferiu o pedido de registro de candidatura de Jussara Maria Stachoviak
ao cargo de prefeito do Município de Porto Rico/PR, afastando a
incidência da inelegibilidade do art.
14,
§ 7 0, da
Constituição Federal.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (fi. 331):
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA -INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO - ARTIGO
14,
§ 7 0, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIÚVA DE PREFEITO
REELEITO QUE FALECEU NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO - RUPTURA DO VÍNCULO FAMILIAR - NÃO CONFIGURAÇÃO DA
CAUSA DE INELEGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
4. Nos termos da mais moderna jurisprudência do C. Tribunal Superior
Eleitoral a ruptura do vínculo familiar pelo falecimento de um dos
cônjuges produz efeitos eleitorais imediatos, não havendo que se falar
em inelegibilidade da viúva se o marido, prefeito reeleito, faleceu
durante seu segundo mandato.
S. Pedido de registro de candidatura deferido.
6. Recurso provido.
O recorrente alega que Jussara Maria Stachoviak seria inelegível, nos
termos do art. 14, § 5 1 e 71, em decorrência de sua condição de
companheira do ex-prefeito, falecido em 4.11.2009, quando no exercício
de seu segundo mandato.
Afirma que deveria ser aplicado, na espécie, o entendimento do próprio
Tribunal de origem, o qual manteve decisão que indeferiu o registro de
candidatura da esposa de ex-prefeito que foi cassado no exercício de seu
segundo mandato, pois "a cassação e a renúncia equivalem à morte do
detentor de cargo de prefeito em segundo mandato e atraem a
inelegibilidade para o cônjuge" (fl. 348).
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido interpretou a norma do § 70 do art.
14 da
Constituição em desacordo com a jurisprudência do TSE,
REspe nº 206-80.2012.6.16.0085/PR 17
firmada no sentido de vedar a continuidade do mesmo núcleo familiar no
poder por mais de dois mandatos. Invoca divergência com a decisão do TSE
no REspe n 9356275-66, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJE de
23.4.2012, p. 14/15).
Argumenta que a Consulta nº 54-40 (rei. Mm. Marco Aurélio, DJEde
31.5.2012, p. 6), respondida pelo TSE e que a embasou a decisão do
Tribunal de origem, versa sobre hipótese distinta da analisada nestes
autos e que, ainda que assim não fosse, ela não teria "o condão de se
sobrepor a toda a jurisprudência existente sobre os casos concretos
efetivamente julgados por essa Corte Superior" (fI. 354).
Aduz que a extinção da pessoa natural pela morte (art.
6 0 do
Código Civil) não se confunde com o impedimento de manutenção da mesma família no poder.
Em contrarrazões às fis. 379-395, a recorrida sustenta sua
elegibilidade com base na ConsuitaITSE nº 5440/DE, cujo entendimento
firmado foi no sentido de que a morte do cônjuge e a assunção do
vice-prefeito afastam a inelegibilidade descrita no art.
14, § 70, da
Constituição Federal. Afirma que a sociedade conjugal termina com a morte de um dos cônjuges,
conforme dispõe o art.
1571 do
Código Civil.
Para corroborar suas alegações, destaca precedentes jurisprudenciais e
ainda ressalta que "fica claro que o posicionamento atual do Tribunal
Superior Eleitoral é reconhecer a morte como dissolução definitiva da
sociedade conjugal e, consequentemente, que todo o patrimônio de
influência que beneficiaria o cônjuge sobrevivente patrocinando uma
formação oligárquica deixou de existir" (fl. 392-393).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fis. 399-402).
A eminente relatora, Ministra Luciana Lóssio, votou pelo provimento do
recurso especial para indeferir o registro de candidatura de Jussara
Maria Stachoviak ao cargo de prefeito do Município de Porto Rico/PR, por
entender que a situação dos autos se enquadra na inelegibilidade
constitucional, haja vista o óbice do exercício de 3 (três) mandatos
consecutivos da mesma família no poder.
REspe n 206-80.2012.6.16.00851PR 18
Colho do questionamento as seguintes premissas:
a) o Prefeito falece restando mais de ano para o término do mandato; b)
dá-se a sucessão pelo Vice; c) terminado o mandato, o cônjuge do
falecido é eleito; d) constitui família, mediante casamento civil e
religioso, surgindo prole.
Possível é a candidatura à reeleição. O parentesco anterior com o
titular veio a ser neutralizado com a morte deste e a ascensão do Vice.
Em síntese, o consorte não seria alcançado sequer pela regra do
afastamento do titular, já que este se mostrou, observada a sucessão,
Vice-Prefeito do falecido. Mais do que isso, veio a assumir, em eleição
verificada, a cadeira do Executivo.
Então, a teor do disposto no artigo
14 da
Carta da Republica, mais precisamente, guardada a condição de Prefeito, poderia candidatar-se à reeleição, sendo desnecessário cogitar da
constituição de nova família.
REspe no 206-80.2012.6.16.0085/PR 20
ESCLARECIMENTOS
A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Senhora Presidente, quero fazer uma
colocação para contribuir com a reflexão dos eminentes colegas. Penso
ser interessantíssimo ponderarmos e lembrarmos
REspe nº 206-80.2012.6.16.0085/PR 21
que há a Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal Federal que afirma
o seguinte: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso
do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7 0 do artigo
14 da
Constituição Federal".
É bem verdade que o Ministro Marco Aurélio ficou vencido na votação dessa Súmula Vinculante no Supremo Tribunal Federal.
Apenas para contribuir, como eu disse de início, para o debate da
questão, sabemos que há essa consulta - sei e conheço da consulta -,
apreciada por esta colenda Corte, no primeiro semestre deste ano; mas,
analisando toda a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior
Eleitoral, é justamente no sentido contrário, no sentido de se
reconhecer que, em casos como este, se configura o terceiro mandato e,
desta mesma forma, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão
pela qual foi editada a Súmula Vinculante n 18, esclarecendo que a
dissolução da sociedade conjugal seja com base no artigo
1.571 do
Código Civil,
seja pela morte, seja pela separação judicial ou seja pelo divórcio,
não extingue, não afasta a inelegibilidade prevista no art.
14,
§ 7 1 da
CF/88.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, apenas para não
transparecer que sou simplesmente protetor de viúvas: as normas que
preveem inelegibilidade são de direito estrito. A regra é o exercício
pleno da cidadania. E não existe preceito a cogitar dessa figura, a
perpetuação da família, mesmo porque o cônjuge faleceu. De qualquer
forma, devemos considerar as peculiaridades do caso e até mesmo, como
ressaltado pelo Ministro Dias Toifoli, a resposta dada em 24 de abril de
2012 à Consulta nº 5440, ao assentar:
ELEGIBILIDADE - CÔNJUGE VAROA - PREFEITO FALECIDO. Elegível, podendo
concorrer à reeleição [quer dizer, a viúva seria elegível], é o cônjuge
de Prefeito falecido, mormente [é o caso, aqui também ocorreu esse
fenômeno] quando este foi sucedido pelo Vice-Prefeito.
É interessante a matéria.
REspe n1 206-80.2012.6.16.0085/PR 22