Carlos Newton
Os advogados Jorge Béja e João Amaury Belem apresentaram nesta
segunda-feira petição ao Supremo Tribunal Federal, requerendo que seja
arquivado o Mandado de Segurança impetrado pela Advocacia-Geral da
União, que pediu liminar para sustar o processo de impeachment da
presidente Dilma Rousseff, sob alegação de que o então presidente da
Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) teria cometido desvio de poder
ou de finalidade.
Na petição, entre outros argumentos, Béja e Belem assinalam que já
houve decadência (um tipo de prescrição) do direito de ação, por já
terem se passado mais de 120 dias do ato inquinado de nulo. E
acrescentam que a AGU também cometeu erro desclassificante ao impetrar o
Mandado de Segurança em nome da “Presidenta da República”. Acontece que
“presidente” ou “presidenta” é apenas um cargo, e não se pode mover
ação judicial em nome de um cargo, mas sim em nome de uma pessoa ou
entidade.
Confiram abaixo a íntegra da petição de Béja e Belem, encaminhada ao ministro Teori Zavascki, relator da questão:
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GRAVÍSSIMOS ERROS COMETIDOS PELA AGU
Há no Mandado de Segurança defeito de identificação no tocante à
parte autora do Mandado de Segurança, pois o artigo 319, II, do CPC
impõe que toda petição inicial indique os nomes, os prenomes, o estado
civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência da
parte autora. E este Mandado de Segurança é impetrado por “Presidenta da
República” que não é pessoa física ou jurídica. Trata-se de um cargo. E
um cargo, uma função, não podem ser autor em juízo de pleito algum.
O ato atacado é o de 2 de Dezembro de 2015, da lavra do presidente da
Câmara dos Deputados, que recebeu, parcialmente, a denúncia contra a
Presidente Dilma Vana Rousseff, apresentada pelos doutores Hélio Pereira
Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaína Conceição Paschoal.
E isso está expressamente reconhecido na petição do Mandado de
Segurança, na folha 4 (“invalidade do ato de recebimento da denúncia em
manifesto desvio de poder”) e na folha 21 da mesma peça (“O Sr.
Presidente da Câmara, em 2 de Dezembro de 2015, ao receber parcialmente a
denúncia…”). De resto e o que veio a seguir não passou de desdobramento
daquele primeiro e decisivo ato, sem o qual, todos os demais
supervenientes não ocorreriam.
Tem-se, pois, que o Mandado de Segurança é contra ato do presidente
da Câmara dos Deputados datado de 2 de Dezembro de 2015.
Consequentemente, Mandado de Segurança contra aquele ato somente poderia
ser impetrado até o dia 1º de Abril de 2016. O prazo para propor
Mandado de Segurança é de 120 dias. E sendo prazo decadencial, não sofre
suspensão nem interrupção. Logo, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016
de 7.8.2009, que prevê prazo de 120 dias para exercitar o direito de
requerer mandado de segurança se escoou e se encontra extinto.
Irremediavelmente extinto. Súmula 632 do STF: “É constitucional lei que
fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
O Mandado de Segurança defende ainda a existência de ato do
presidente da Câmara posterior àquele de 2.12.2015, que foi o de
18.4.2016. É oportuno e necessário destacar que não se tratou de ato do
presidente da Câmara, e sim de decisão do plenário da Câmara, bem
diverso de ato pessoal de seu presidente. Além disso, a decisão do
plenário decorreu do desdobramento, ou seja, do curso do processo de
impeachment que teve origem com o recebimento da denúncia, este sim o
ato atacado e primitivo e que deu origem a todos os demais. E impetrar
MS em Maio de 2016 contra aquele ato de 2.12.2105, a lei não permite.
Consumou-se a decadência e extinção do direito.
Por outro lado, a decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou
Eduardo Cunha da presidência da Câmara dos Deputados não importa na
anulação das decisões que tomou no legítimo exercício do cargo, que
prevalecem e não podem ser anuladas. Caso contrário e num paralelo de
todo procedente, as sentenças proferidas por juiz que mais tarde foi
afastado ou mesmo excluído da magistratura deveriam também ser anuladas.
E tanto não acontece. Salvo se ficar comprovado a prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz, que são os motivos, aqui trazidos por
analogia, para justificar as ações rescisórias (CPC art. 966).
Por fim, eventual descumprimento do artigo 23 da Lei nº 1.079/50 não
passou de mera e irrelevante irregularidade, sem o menor prejuízo para
as partes, visto que no painel da Câmara constou que não haveria
encaminhamento de votação. E se houve, ambos os lados que contendem a
praticaram (Pas de Nullité Sans Grief). Também o artigo 23 da lei do
Impeachment não prevê pena de nulidade caso suas disposições venham ser
descumpridas. Para que uma nulidade seja decretada é preciso que a lei
assim determine expressamente, com locuções tais como “sob pena de
nulidade”, “será considerado nulo”… e expressões no mesmo sentido. Não é
o caso do artigo 23 da Lei 1079/50.
Isto posto os requerentes postulam a sua admissão como Amigos da
Corte e que suas razões aqui apresentadas sejam consideradas para o fim
do desconhecimento do Mandado de Segurança, ou, subsidiariamente como
permite o artigo 326 do CPC, que o mandado de segurança seja denegado.