Mais uma vez hoje pela manhã fui informado que a prefeita de Jeremoabo perdeu o senso de responsabilidade, apelou para ignorância e continua descumprindo a lei se afundando no ridículo e perdendo a autoridade.
Não satisfeita com todos seus atos de irresponsabilidades
praticados contra todos, principalmente contra o indefeso funcionalismo,
dessa vez resolveu suprimir um direito elementar dos servidores municipais, ou
seja, o não fornecimento do “CONTRA CHEQUE COM MARGEM PARA O EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO.
Aproveitando-se do medo imposto aos servidores da
prefeitura, pois todos dependem do emprego e estão indiretamente submissos aos
mesmo, pratica um ramo da chantagem de invejar qualquer ditador.
A truculência apimentada com maldade não fica só por ai, quem quiser férias agora, só receberá o terço a partir de março.
A truculência apimentada com maldade não fica só por ai, quem quiser férias agora, só receberá o terço a partir de março.
Como a prefeita juntamente com seus capachos subservientes
desconhecem a Lei concernente aos direitos do funcionalismo, passarei algumas
singelas informações, embora saiba ela não tenha nenhum interesse em
aprender.
NÃO
FORNECER CONTRACHEQUE A TRABALHADOR É MOTIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Um ex-empregado vai receber indenização por
danos morais, em razão dos constrangimentos sofridos, quando, no dia a dia, lhe
era exigido apresentar comprovação de renda e ele não tinha como fazer isso,
porque a empresa não fornecia os contracheques mensais.O processo foi julgado pelo juiz titular Marcelo Moura Ferreira, na 3a Vara do Trabalho de Contagem, que deferiu a reparação, por entender que a conduta da reclamada vai muito além do simples descumprimento de uma obrigação contratual, atingindo as relações privadas do trabalhador, principalmente as de consumo.
O trabalhador alegou que não recebia holerites da empregadora e, por isso, a comprovação de renda na condição de consumidor, seja em estabelecimentos bancários ou comerciais, era dificultada. A empresa não negou o fato, mas defendeu-se dizendo que efetuava o crédito do empregado diretamente em sua conta salário e, por essa razão, não precisava fornecer o recibo salarial. No entanto, em audiência, entregou ao reclamante os holerites pedidos, pretendendo encerrar a discussão.
Mas essa postura da empresa, na visão do magistrado, não modifica o dano que já ocorreu, e por inúmeras vezes. Segundo o julgador, a função dos recibos salariais não é apenas proporcionar meios para que o empregado confira os valores pagos. Esses documentos visam também, e principalmente, facilitar a vida do trabalhador em suas relações de trato pessoal. Até porque, hoje em dia, a aquisição de bens, em quase 100% dos casos, só pode ser feita mesmo por meio do crediário. E a abertura do crediário depende da comprovação de renda, que se faz com a exibição dos recibos de salário.
"O empregado, nesta situação, é vítima do patrão dentro e fora da empresa, sobretudo fora dos portões desta, sujeitando-se, em razão da incúria daquele, a toda sorte de humilhações", enfatizou o juiz sentenciante. Basta imaginar a situação do empregado que, estando em uma loja ou banco, próximo a estranhos e tratando com estranhos, decide comprar e, ao ser perguntado pelo contracheque, para comprovar o ganho mensal, diz que não tem. "É quando o lojista ou o banqueiro, por um preposto seu, nem sempre preparado para lidar com este tipo de situação, lhe diz, sem hesitação, um categórico e sonoro Não".
Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal.(0001397-12.2011.5.03.0031 RO).
Segue mais dois embasamentos:
CLT - Art. 464 -
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou,
não sendo esta possível, a seu rogo.
Súmula Nº 93 COMPROVANTE DE PAGAMENTO
(positivo)
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
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