Publiquei neste Blog uma matéria intitulada Prefeito não pode gerir a coisa pública como se privada.
Embora o Blog me pertença, eu seja responsável pelo mesmo, não contando com nenhuma ajuda financeira de quem quer que seja, confesso que só publiquei para não alegarem que sou parcial e omisso, ou conivente com trambicagem.
No meu entender não existe meia denúncia duas medidas, ou denuncia toda farinha do mesmo saco, ou não se denuncia nada.
Seria covardia de minha parte, e até desonestidade, praticar a injustiça de expor o Secretário do Meio Ambiente perante a opinião pública, e deixar colegas seus, que trabalham na mesma repartição, navegam no mesmo barco, saírem ilesos sem nenhum arranhão.
Confirmo que não assinei nada contra o Sr. Arquimedes, nem tão pouco tenho procuração para defendê-lo, acredito que há mais de três anos não o vejo.
Não irei denunciar na Justiça ou mesmo na OAB os demais, porque tenho coisa mais importante para fazer, e os que se acharem prejudicados que façam.
Foge dos meus princípios éticos, morais e cristão, tomar conhecimentos de supostas irregularidades praticadas por diversas pessoas e queimar apenas uma, principalmente partindo do pressuposto que todos são iguais perante a Lei.
Já que aconteceu vamos as fatos.
Já que denunciaram o Secretário do Meio Ambiente, porque não denunciar os outros, talvez iguais a ele ou mesmo piores.
Por exemplo:
A Secretária Municipal de Administração, advoga em horário de expediente em Jeremoabo e Paulo Afonso, inclusive contra a Fazenda Pública.
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Estado da Bahia
CNPJ: 13.809.041/0001-75
Rua Dr. José Gonçalves de Sá, 24 – Centro – Jeremoabo-BA.
CEP: 48.540-970 Fone: (0xx75) 3203-2106/2102 - Fone/Fax: (0xx75) 3203-2477.
PORTARIA Nº 002/2013.
“Dispõe sobre a nomeação da Dra.
Michelly de Castro Varjão para o
cargo de Secretária Municipal de
Administração e dá outras
providências. |
PROCURADOR MUNICIPAL DE JEREMABO, ADVOGA EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, EM PAULO AFONSO, JEREMOABO E OUTRAS CIDADES. |
PORTARIA Nº 033/2009.
Dispõe sobre nomeação para o cargo de Procurador Jurídico do Município de Jeremoabo.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, RESOLVE:
ART. 1º - Nomear o Dr. MANUEL ANTONIO DE MOURA, advogado, OAB/BA – 8185, para o Cargo de Procurador Jurídico, do município de Jeremoabo.
Art. 2º - A remuneração para o servidor ora nomeado é aquela determinada pela Estrutura Administrativa da Prefeitura e suas alterações.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
P Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Estado da Bahia
CNPJ: 13.809.041/0001-75
Rua Dr. José Gonçalves de Sá, 24 – Centro – Jeremoabo-BA.
CEP: 48.540-970 Fone: (0xx75) 3203-2106/2102 - Fone/Fax: (0xx75) 3203-2477.
DECRETO Nº 024/2013.
“Dispõe sobre a nomeação da
Comissão de Licitação do
Município de Jeremoabo/Ba.”
Alex Macedo de Oliveira, Presidente da CPL E PROCURADOR ADJUNTO.,Portanto senhores leitores, todos esses relacionados acima, ganham seu dinheiro através do Cargo que exerce na Prefeitura de Jeremoabo, no horário de expediente vão exercer advocacia no foro de Jeremoabo, nos foruns de Paulo Afonso, Antas Cícero Dantas e outras cidades.
Todos estão cometendo improbidades, portanto, se é para denunciar porque só um e não todos?
Se não respeitam seu próprio Estatuto nem a Constituição, irão respeitar quem?
A título de ilustração:
Advogado em cargo público não pode exercer advocacia
Por Gabriela Galvêz
7) CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Advogado que passa a exercer cargo de chefia de governo municipal, como Secretário, mesmo de área não jurídica, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que a caracterização, no caso, independe da forma de provimento, se efetivo ou comissionado, destes mesmos cargos ou funções, sendo irrelevante o título que se lhes dêem. Pelos princípios nos quais se fundamentam as incompatibilidades, a renúncia ou substabelecimento sem reservas é de rigor. E a incompatibilidade perdura enquanto ocupar o cargo, mesmo em períodos de férias, licenças ou afastamento temporário. À Douta Comissão de Seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a competência estabelecida no artigo 63, letra ‘c’ do Regimento Interno da OAB / SP. Precedentes: Processos nºs E–2.304/2001, E–3.126/05, E–3.172/05 e E–3.722/2009. Proc. E-3.749/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.