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PROCESSO : | | RE Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - Recurso Eleitoral UF:BA |
51ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | | JEREMOABO - BA | N.° Origem: |
PROTOCOLO: | | 1146002016 - 15/08/2016 00:00 | |
RECORRENTE(S): | | ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO |
ADVOGADO: | | RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS |
ADVOGADA: | | TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA |
ADVOGADO: | | ICARO WERNER DE SENA BITAR |
INTERESSADO(S): | | PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE JEREMOABO |
ADVOGADA: | | MICHELLY DE CASTRO VARJÃO |
RECORRIDO(S): | | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL |
RECORRIDO(S): | | COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO e DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS |
ADVOGADO: | | ALLAN OLIVEIRA LIMA |
ADVOGADO: | | AILTON SILVA DANTAS |
ADVOGADO: | | JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO |
ADVOGADO: | | ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO |
INTERESSADO(S): | | PAULO ANTÔNIO DA SILVA |
RELATOR(A): | | JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS | |
ASSUNTO: | | RECURSO ELEITORAL - Eleições - Inelegibilidade - Parentesco - Impugnação ao Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Prefeito - Indeferimento do registro - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. | |
LOCALIZAÇÃO: | | COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL | |
FASE ATUAL: | | 24/04/2017 17:27-Enviado para COAJUC. Conclusos ao Relator - Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos |
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Andamentos |
Seção | Data e Hora | Andamento |
COAPRO | 24/04/2017 17:27 | Enviado para COAJUC. Conclusos ao Relator - Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos
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COAPRO | 24/04/2017 14:11 | Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 13.757/2017 de 20/04/2017 16:54:16).
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COAPRO | 17/04/2017 14:51 | Recebido
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COSES | 17/04/2017 14:05 | Enviado para COAPRO. Com decisão publicada no DJE.
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COSES | 17/04/2017 14:03 | Publicação em 17/04/2017 Diário da Justiça Eletrônico . Decisão Monocrática de 06/04/2017 do(a) E.Dcl. no RE nº 242-94.2016.6.05.0051.
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Nota da redação deste Blog - O partido da candidata sem registro ingressou com mais um recurso dessa vez contra a sentença do relator.
O agravo interno na lei 13.105/15 (Novo CPC)
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A interposição do agravo interno deve ser bem avaliada pelo aplicador do direito pois, de acordo com o §4º, do art. 1.021 da lei 13.105/15, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (G.n.).
Não adiante ter pressa porque é a Lei.
Se para alguns é ruim por causa da demora, para DERI é bom até demais, porque durante esse longo tempo de espera, o eleitor que raciocina vai tomando conhecimento que a candidata sem registro não tem futuro, é apenas querer ganhar tempo, protelando a enganação contra que em confiança lhe deu um voto.
Com isso quem não embarca em canoa furada já começou a pular a exemplo de Marcelo e outros que estão arrumando a bagagem para saltar fora.
Enquanto isso a cidade vai afundando, sem prefeito certo, apenas com um " interino".