quinta-feira, outubro 17, 2024

A Lei do Retorno: Quando a Justiça Restaura o Equilíbrio.

 

Partes Processuais

 DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA  (INVESTIGANTE)   - Polo Ativo

Advogados:

Antenor Idalecio Lima Santos - OAB: 43166/BA

Michelly De Castro Varjao registrado(a) civilmente como Michelly De Castro Varjao - OAB: 29819/BA


Nota da redação deste Blog --Em um processo judicial, os termos "polo ativo" e "polo passivo" ajudam a entender quem são as partes envolvidas e qual é o papel de cada uma. O "polo ativo" refere-se ao autor do processo, que é a parte que inicia a ação judicial, seja ela civil ou criminal. É o autor quem apresenta uma queixa, demanda ou pedido ao tribunal contra outra pessoa ou entidade.

Por outro lado, o "polo passivo" é ocupado pelo réu, que é a parte contra a qual o processo é movido. O réu é quem responde à acusação ou demanda feita pelo autor. Dependendo do caso, ele pode ser acusado de um crime, ser responsabilizado por uma infração, ou estar sujeito a um pedido de indenização, por exemplo.

Em termos práticos, o autor busca alguma forma de reparação, justiça ou punição por meio do processo, enquanto o réu se defende das alegações feitas contra ele. O juiz, por sua vez, é quem conduz o processo, garantindo que os direitos das partes sejam respeitados e tomando a decisão final com base nas provas e argumentos apresentados.

Esses conceitos são fundamentais para compreender a estrutura dos processos judiciais e o papel de cada participante, garantindo a clareza na administração da justiça e nos procedimentos legais.

Enquanto isso, a garapa começou a azedar.

Desespero e Vingança: Prefeito de Jeremoabo Castiga População Após Derrota Eleitoral

 


O comportamento do prefeito após a derrota nas eleições revela um profundo desespero e uma atitude de retaliação contra os cidadãos que, exercendo seu direito democrático, optaram por uma mudança de rumo para Jeremoabo. A tentativa de se manter no poder por meio do sobrinho como candidato falhou, e a resposta do prefeito foi recorrer a ações punitivas contra aqueles que o rejeitaram nas urnas. Essa atitude é uma demonstração clara de abuso de poder e desprezo pela vontade popular.

Ao punir a população, especialmente os mais vulneráveis, como portadores de doenças especiais e estudantes universitários carentes, o prefeito está revelando uma faceta vingativa e cruel. A decisão de fechar o NAEE, um núcleo de apoio essencial para autistas, e cortar o transporte escolar universitário, afeta diretamente o futuro e o bem-estar de famílias que já enfrentam dificuldades. Essas ações são uma forma de perpetuar a ignorância e a dependência, mantendo a população sob controle político por meio do assistencialismo.

A administração pública está sendo tratada como se fosse propriedade particular, com decisões tomadas de forma arbitrária e sem considerar o impacto social. O uso de medidas punitivas e represálias contra os cidadãos que expressaram sua vontade nas eleições reflete um desrespeito ao princípio democrático e ao papel da gestão pública em servir ao interesse coletivo.

A população de Jeremoabo demonstrou nas urnas que deseja romper com esse ciclo de atraso e corrupção. Agora, mais do que nunca, é fundamental que as autoridades competentes investiguem essas práticas e garantam que o poder público seja usado para promover o bem comum e não para castigar aqueles que optam pela liberdade e pelo progresso. O prefeito e sua equipe podem prolongar as dificuldades, mas não conseguirão apagar o desejo de mudança e a luta por justiça e desenvolvimento para todos.

Com Tista de Deda amanhã Será outro dia.

Suposta Fraude Eleitoral por Candidaturas Laranjas em Jeremoabo: Investigação e Implicações"

 

Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600425-35.2024.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA

INVESTIGANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA

Advogados do(a) INVESTIGANTE: MICHELLY DE CASTRO VARJAO - BA29819, ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166

INVESTIGADO: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP EM JEREMOABO, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, CAMILA BARTILOTTI LIMA, JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS, JOSE MATOS PEREIRA, FLANILSON NASCIMENTO SANTANA, RITA DE CASSIA VARJAO DANTAS, JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS, JOSE VALTER DE OLIVEIRA SANTANA JUNIOR, LUCAS RAVEL SANTOS ANDRADE, JEFERSON ALMEIDA DOS SANTOS, OBERDAM ALVES DOS ANJOS, DAVID OLIVEIRA NOGUEIRA, MIZAEL ALMEIDA SILVA, APARECIDA MARIA PASSOS SILVA

 

 

Inicialmente, porquanto o objeto da presente AIJE é o reconhecimento da prática de abuso de poder político e econômico pelos investigados, é manifesta a ilegitimidade passiva do Partido Progressista - PP. Isso ocorre porque tal ente, sendo pessoa jurídica, não podem sofrer as sanções dispostas na Lei Complementar n. 64/90, que prevê a cassação do registro ou diploma e a inelegibilidade, as quais são penas exclusivas às pessoas físicas que disputam cargos eletivos.

Nesse sentido, José Jairo Gomes ensina que:

Tendo em vista que a AIJE acarreta a inelegibilidade e a cassação do registro ou do diploma do candidato, tem-se como inviável figurar no polo passivo partido, coligação ou pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, já que não poderiam sofrer as consequências próprias dessa ação (Direito Eleitoral. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2016. P. 667-668).

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pacífica ao corroborar esse entendimento. Em reiterados julgados, o TSE decidiu que pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo das ações de investigação judicial eleitoral fundadas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Exemplo disso é o seguinte julgado.

RA 10/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Acórdão AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (1321) Nº 0600738–37.2020.6.05.0115 (PJe) – CALDEIRÃO GRANDE – BAHIA Relator: Ministro Raul Araújo Agravantes: Partido dos Trabalhadores (PT) – Municipal e outros (…) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. DECISÃO AGRAVADA QUE REFORMOU O ARESTO REGIONAL, JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, A PARTIR DOS ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Na decisão agravada, reconsiderou–se a decisão anteriormente proferida e deu–se provimento ao agravo e ao recurso especial para reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE ajuizada em desfavor de PT em Caldeirão Grande/BA e outros (...) 3. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PT, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIJE, tendo em vista que não podem suportar as sanções imposta pela LC nº 64/1990, quais sejam, cassação de mandato e inelegibilidade. (...) 9. Provido parcialmente o agravo interno apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PT, determinando–se a sua exclusão da lide.

(TSE - AREspEl: 06007383720206050115 CALDEIRÃO GRANDE - BA 060073837, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 30)

Portanto, impõe-se a extinção parcial do feito, por ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao Partido Progressista – PP, mantendo-se a demanda, em face dos demais investigados, que estão sujeitos às sanções eleitorais previstas na legislação.

Determino ao Cartório Eleitoral, a exclusão do Partido Progressista - PP do polo passivo da demanda.

Em termos de prosseguimento, notifiquem-se os representados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem  defesa, juntem documentos e indiquem testemunhas, no máximo, em número de 06 (seis), nos termos do Art. 22, I, a da Lei Complementar nº 64/90 e do Art. 44 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Ultrapassado o prazo de defesa, certifique-se, abrindo-se vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral,no prazo de 02 (dois) dias, para que se manifeste pelo que entender necessário.

Cessado o prazo ministerial, com ou sem manifestação voltem conclusos.

Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.

 

Leandro Ferreira de Moraes

Juiz Eleitoral

 

Nota da redação deste BlogA decisão judicial apresentada trata de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que investiga uma suposta fraude relacionada à cota de gênero nas eleições em Jeremoabo, Bahia. A acusação foi feita pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD), que acusa o Partido Progressista (PP) e vários indivíduos de abuso de poder político e econômico.

O caso gira em torno da possibilidade de fraude na cota eleitoral de gênero, que exige que pelo menos 30% das candidaturas sejam femininas para garantir a participação das mulheres no processo político. A prática de lançar "candidatas laranjas" ocorre quando mulheres são inscritas formalmente como candidatas, mas não fazem campanha real, servindo apenas para cumprir a exigência legal e garantir mais candidaturas masculinas.

Na decisão, o juiz determinou a exclusão do Partido Progressista (PP) do polo passivo da ação, pois a legislação eleitoral estabelece que apenas pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, podem ser responsabilizadas por sanções como cassação de mandato e inelegibilidade. Portanto, a demanda continuará apenas em relação aos demais investigados, que poderão sofrer as penalidades previstas na Lei Complementar nº 64/90.

Se for comprovada a fraude eleitoral por meio de candidaturas fictícias para atender à cota de gênero, os envolvidos poderão enfrentar sérias consequências, incluindo a cassação de mandatos e a declaração de inelegibilidade. Esses casos são graves, pois comprometem a integridade do processo eleitoral e minam a representatividade de gênero, além de configurarem abuso de poder político e econômico. A continuidade das investigações será crucial para esclarecer os fatos e assegurar que as eleições sejam conduzidas de maneira justa e legal.




Apropriação Indébita e Destruição do Patrimônio em Jeremoabo: Omissão e Impunidade

 


A derrubada e queima de uma árvore juazeiro centenária em Jeremoabo é um ato simbólico que vai além do simples desmatamento; representa a destruição de um patrimônio histórico e cultural que guarda a memória da cidade e de seus habitantes. A ausência de providências por parte dos vereadores é preocupante, pois reforça a percepção de omissão e falta de compromisso com a fiscalização e a defesa dos bens públicos.

Essa situação levanta sérias questões sobre a gestão do prefeito Deri do Paloma, especialmente no que se refere ao uso e à apropriação indevida de recursos e bens públicos. As circunstâncias em que a árvore foi removida e a construção que agora está sendo erguida no local são indícios claros que demandam investigação. Se, de fato, a obra está sendo realizada em benefício de uma pessoa ligada à administração municipal, como a Secretária de Educação, há necessidade de esclarecer quais foram os procedimentos legais seguidos, se é que houve algum, e qual o ato administrativo que autorizou essa transformação de um espaço público em benefício particular.

Além disso, essa denúncia de desvio e desaparecimento de materiais, como mourões e ripões do Parque de Exposições, reforça a imagem de descaso e corrupção, na medida em que não há transparência ou ação efetiva das autoridades para investigar esses casos. A prática de simplesmente ignorar esses acontecimentos sem reportá-los às autoridades competentes, como a polícia, cria um ambiente de impunidade.

Os vereadores têm o dever de agir como fiscais do povo, sendo imprescindível que realizem uma apuração rigorosa, provocando o Ministério Público para investigar os atos administrativos do Executivo. A omissão deles sugere cumplicidade ou falta de interesse em combater o mal uso de bens e recursos públicos, o que é extremamente grave. Caso se confirmem as suspeitas sobre a destinação ilegal do terreno onde o juazeiro foi derrubado, a população terá mais um exemplo do favorecimento pessoal em detrimento do bem coletivo

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