sexta-feira, fevereiro 14, 2020

Prisão após segunda instância somente poderá ser revalidada por emenda constitucional


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Charge do Nani (nanihumor.com)
Jorge Béja       
Senadores querem votar um projeto de lei para revalidar a prisão após segunda instância. Por mais específica que seja, qualquer lei penal ou processual penal, que o Congresso venha votar e aprovar estabelecendo, de forma clara, nítida, precisa e sem a mínima dúvida de interpretação (hermenêutica), que após a condenação em segunda instância o condenado deverá ser recolhido ao cárcere — caso a pena imposta seja de encarceramento e não outra —, tal lei, se votada e aprovada pelo Congresso baterá de frente com a Constituição Federal. E o plenário do Supremo Tribunal Federal, mais uma vez vai declarar a nova lei inconstitucional.
Isto porque o artigo 5º, da Carta da República, e que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais e Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no seu inciso LVII é imperativo e cogente ao dispor: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
ATRAVÉS DE EMENDA – Para que a prisão, após condenação penal em segunda instância, não seja considerada pelo STF inconstitucional, seria preciso, então, a aprovação pelo Legislativo, de um Projeto de Emenda à Constituição (PEC), que retirasse da Carta aquele dispositivo. Ou que o mesmo fosse mantido, mas com outra redação, a fim de possibilitar a prisão após condenação pela segunda instância.
Como está, lei infraconstitucional que dispuser em sentido contrário será considerada violadora da Constituição Federal, ao menos enquanto o STF estiver com a atual composição de seus 11 ministros.
E tem mais: a questão não é tão simples assim e que possa ser resolvida com uma PEC. Explica-se: o parágrafo 4º, inciso IV, do artigo 60 da Constituição Federal diz que: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais”.
MAIS POLÊMICAS – Aí está um ponto que vai suscitar conflitantes debates. Indaga-se: se o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal for excluído da Carta, ou tiver sua redação alterada, estaria o Congresso acabando ou dando nova redação à norma pétrea, que é aquela que não pode ser modificada pelo Poder Constituinte Derivado?
Aquele verbo “abolir”, que está no enunciado do parágrafo 4º do artigo 60 da CF, estaria sendo alcançado por uma exclusão ou mesmo nova redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal?
A princípio, não. Porque não se estaria abolindo uma das muitas normas pétreas, que estão elencadas no Título II, Capítulo I e que são “os direitos e garantias individuais”, dentre os quais a culpa de um condenado só se proclama após o trânsito em julgado da condenação.
ABOLIDORA? – Mas eventual alteração neste preciso texto, nesta precisa redação, poderia ser vista e entendida como “abolidora” do princípio da não-culpabilidade enquanto uma condenação criminal não se torne definitiva, isto é, contra qual não se pode mais apresentar recurso, pois este é o fundamento nuclear e central da norma constitucional em tela.
Seja como for, não será a aprovação de uma lei infraconstitucional, ainda que específica e com destinatário certo, que terá o poder modificar, alterar e, muito menos, de “abolir” o que a Constituição Federal proíbe que seja “abolido”, no todo ou em parte.

Prisão após segunda instância somente poderá ser revalidada por emenda constitucional


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Charge do Nani (nanihumor.com)
Jorge Béja       
Senadores querem votar um projeto de lei para revalidar a prisão após segunda instância. Por mais específica que seja, qualquer lei penal ou processual penal, que o Congresso venha votar e aprovar estabelecendo, de forma clara, nítida, precisa e sem a mínima dúvida de interpretação (hermenêutica), que após a condenação em segunda instância o condenado deverá ser recolhido ao cárcere — caso a pena imposta seja de encarceramento e não outra —, tal lei, se votada e aprovada pelo Congresso baterá de frente com a Constituição Federal. E o plenário do Supremo Tribunal Federal, mais uma vez vai declarar a nova lei inconstitucional.
Isto porque o artigo 5º, da Carta da República, e que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais e Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no seu inciso LVII é imperativo e cogente ao dispor: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
ATRAVÉS DE EMENDA – Para que a prisão, após condenação penal em segunda instância, não seja considerada pelo STF inconstitucional, seria preciso, então, a aprovação pelo Legislativo, de um Projeto de Emenda à Constituição (PEC), que retirasse da Carta aquele dispositivo. Ou que o mesmo fosse mantido, mas com outra redação, a fim de possibilitar a prisão após condenação pela segunda instância.
Como está, lei infraconstitucional que dispuser em sentido contrário será considerada violadora da Constituição Federal, ao menos enquanto o STF estiver com a atual composição de seus 11 ministros.
E tem mais: a questão não é tão simples assim e que possa ser resolvida com uma PEC. Explica-se: o parágrafo 4º, inciso IV, do artigo 60 da Constituição Federal diz que: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais”.
MAIS POLÊMICAS – Aí está um ponto que vai suscitar conflitantes debates. Indaga-se: se o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal for excluído da Carta, ou tiver sua redação alterada, estaria o Congresso acabando ou dando nova redação à norma pétrea, que é aquela que não pode ser modificada pelo Poder Constituinte Derivado?
Aquele verbo “abolir”, que está no enunciado do parágrafo 4º do artigo 60 da CF, estaria sendo alcançado por uma exclusão ou mesmo nova redação do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal?
A princípio, não. Porque não se estaria abolindo uma das muitas normas pétreas, que estão elencadas no Título II, Capítulo I e que são “os direitos e garantias individuais”, dentre os quais a culpa de um condenado só se proclama após o trânsito em julgado da condenação.
ABOLIDORA? – Mas eventual alteração neste preciso texto, nesta precisa redação, poderia ser vista e entendida como “abolidora” do princípio da não-culpabilidade enquanto uma condenação criminal não se torne definitiva, isto é, contra qual não se pode mais apresentar recurso, pois este é o fundamento nuclear e central da norma constitucional em tela.
Seja como for, não será a aprovação de uma lei infraconstitucional, ainda que específica e com destinatário certo, que terá o poder modificar, alterar e, muito menos, de “abolir” o que a Constituição Federal proíbe que seja “abolido”, no todo ou em parte.

quinta-feira, fevereiro 13, 2020

Barroso proíbe acesso da CPMI das Fake News aos dados de assessores de deputado do PSL


Charge do Amorim (serranossa.com.br)
Pedro Prata
Estadão
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de requerimento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Fake News que solicitava às plataformas digitais Facebook e Twitter informações e dados das contas pessoais de 12 assessores do deputado estadual Douglas Garcia Bispo dos Santos (PSL), de São Paulo.
O requerimento, do deputado Alexandre Frota (PSDB–SP), foi aprovado pela comissão no dia 5. A liminar que suspende os efeitos do requerimento foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36932. As informações foram detalhadas no site do Supremo.
INVIOLABILIDADE – De acordo com os assessores de Bispo, autores do mandado de segurança, o requerimento solicitava ao Facebook a preservação de todo o histórico de conversas (com conteúdo), a lista de todos os contatos, as páginas acessadas, a relação de seguidores e os logins efetuados.
Ao Twitter também foi solicitado o histórico de conversas com conteúdo, a lista de pesquisa de conta e todo o conteúdo disponível na conta ou eventualmente apagado. Eles alegam que os dados solicitados estão protegidos pela inviolabilidade da vida privada, nos termos da Constituição, e que ‘o acesso a conversas travadas por meio de aplicativos de comunicação dependeria de ordem judicial’.
PEDIDOS AMPLOS – Em sua decisão, Barroso afirma que, embora a Constituição tenha atribuído às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, ‘esses poderes devem ser exercidos de forma fundamentada e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, de modo a impor à esfera jurídica dos indivíduos apenas as limitações imprescindíveis às tarefas de investigação’.
Segundo o ministro, o requerimento de providências investigatórias no âmbito de CPIs ‘deve individualizar as condutas a serem apuradas, apresentar os indícios de autoria, explicitar a utilidade das medidas para a caracterização das infrações e delimitar os dados e as informações buscados’.
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – Barroso observou que o requerimento ‘não está adequadamente fundamentado’, pois as condutas supostamente praticadas por cada assessor não foram individualizadas nem foram apresentadas as razões pelas quais seriam ilícitas.
A petição também não contém indícios de que os agentes públicos seriam os efetivos autores dos supostos fatos. A CPMI não esclarece a utilidade das informações e dos dados solicitados e não os delimita o que é efetivamente visado, destaca o ministro.
ACESSO – “Os pedidos veiculados são excessivamente amplos”, assinalou Barroso. Ele verificou ainda que, apesar de mencionar que as postagens teriam sido feitas por onze agentes públicos, o requerimento postula acesso a informações e dados de 12 pessoas.

Fotos do cadáver de Adriano na 'Veja' reforçam tese de queima de arquivo – miliciano foi morto à queima roupa e com tortura violenta – [imagens fortes]

Imagens da autópsia de Adriano da Nóbrega, divulgadas pela Revista Veja, reforçam tese de queima de arquivo [IMAGENS FORTES] - Entre neste grupo  LULA contra BOZO - Somos PROGRESSISTAS POR UM BRASIL SOBERANO - #Lula2022

Explicando esses pagamentos do ex-secretário de finanças e Administração




Estou substituindo matéria publicada anteriormente pelo simples fato que após conversar com o Sr. Álvaro o mesmo  explicou a verdade e nada tenho a contestar nem tão pouco duvidar.
Esse Blog é para deixar o público bem informado e não tentar prejudicar ou macular quem quer que seja.
O Sr. Alvaro informou que realmente recebeu dois pagamentos concernentes ao 13º Salários na função de Secretário, sendo um dos pagamentos pelo centro de custo Secretaria de Administração.
 A partir do momento que Nilson assumiu a Secretaria de Administração passou a receber o salário pela Secretaria de Finanças. Portanto o 13º recebeu um pela administração no período em que acumulava Secretário de Administração e Finança, proporcional, por isso que saiu dois contra cheques, um da administração e outro de Finanças.
Concluindo segundo a informação, não se trata de acumulação, mas pagamentos proporcionais, já que acumulava secretarias, porém só recebia por uma.

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