terça-feira, janeiro 15, 2019

Decreto da posse de armas é uma decepção, repleto de burocratices desnecessárias


Arma de fogo — Foto: Reprodução/TV Integração
Comprar arma continua sendo uma corrida de obstáculos
Amanda Polato, Paulo Toledo Piza e Glauco AraújoDo G1 SP
O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (15) o decreto que facilita a posse de armas no país. O texto, no entanto, não trata do porte. Entenda a diferença entre posse e porte e saiba o que muda no decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.
Posse de arma de fogo: é a manutenção de uma arma de fogo na casa em que vive, numa casa de campo ou na empresa em que trabalha. Porte de arma: quando a pessoa transporta, compra, fornece, empresta ou mantém uma arma ou munições sob sua guarda. Exemplos comuns são sair à rua com a arma junto ao corpo ou usá-la para caçar.
COMO ERA – Antes do decreto de Bolsonaro, o artigo 12, que trata dos critérios para a compra de armas, dizia que o interessado deveria:
“I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos; III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.”
COMO FICA – Com o decreto, além das exigências anteriores, foi incluída nova regra para casa com criança e adolescentes:
“VIII – Em caso de residência habitada por criança, adolescente ou deficiente mental, a pessoa que quiser ter arma terá de possuir um cofre ou local seguro com tranca para armazená-la;”
O decreto anterior não explicitava o que eram os casos de necessidade para se ter uma arma em casa. O texto do governo Bolsonaro traz uma lista de hipóteses que podem ser consideradas como “efetiva necessidade”. Por exemplo: ser dono de estabelecimento comercial e industrial, morar em área rural ou em área urbana de estados com altos índices de violência (pelos critérios adotados pelo governo, todas as unidades da federação).
O novo texto também diz que a Polícia Federal vai continuar examinando se há, de fato, a necessidade da posse de armas, mas deve presumir como verdadeiros os fatos apresentados no pedido.
COMO ERA – “§ 1º A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).”
Agora, tudo depende declaração do interessado: “§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
O decreto acrescenta ainda os parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º:
“§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I – agentes públicos, inclusive os inativos:
  1. a) da área de segurança pública;
  2. b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
  3. c) da administração penitenciária;
  4. d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
  5. e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II – militares ativos e inativos;
III – residentes em área rural;
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
ATÉ QUATRO ARMAS – § 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Conseguir uma arma continua sendo uma corrida de obstáculos, uma verdadeira chatice. É tanta exigência, tanta burocracia, que o cidadão de bem perde até a vontade de possuir uma arma para defender sua família. O decreto de Bolsonaro é uma aula de burocratices, que deixa mal o tal conhecimento jurídico do ministro Sérgio Moro. O cidadão de bem precisa ser respeitado e ganhar facilidades para se proteger, mas o que se vê um decreto que cria muitas  dificuldades, absolutamente inúteis. Foi uma iniciativa altamente negativa.(C.N.)

DECRETO DE POSSE DE ARMA

Íntegra do decreto

Leia abaixo a íntegra do decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro.
DECRETO Nº , DE DE DE 2019
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
.....................................................................................................................
§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I - agentes públicos, inclusive os inativos:
a) da área de segurança pública;
b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c) da administração penitenciária;
d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II - militares ativos e inativos;
III - residentes em área rural;
IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II - quando houver comprovação de que o requerente:
a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
“Art. 15. ......................................................................................................
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 16. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
.....................................................................................................................
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
“Art. 30. ......................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)
“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)
Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.
Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

Bolsonaro assina decreto que facilita posse de armas

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