O
presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), arquivou o
pedido de impeachment contra o vice-presidente da República, Michel
Temer (PMDB).
Decisão
de Waldir Maranhão pode anular abertura de processo que investiga o
presidente da Câmara. Por telefone, ele afirmou à CBN que 'dar vista é
praxe da casa'.
Eles
estão entre os juristas mais experientes e consagrados do Brasil, mas
um crê haver fundamento para o afastamento da presidente Dilma Rousseff,
enquanto o outro acha que isso fere a Constituição.
Para Júlio Marcelo, a aprovação vai enfraquecer a noção do que é responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas.http://glo.bo/1QKw5Z2#JornalOGlobo
A
defesa de José Dirceu informa que requisitará a concessão de indulto
natalino para o seu cliente, nos termos do decreto que Dilma Rousseff
fez publicar no Diário Oficial desta quinta-feira. ...
Como o ‘barrosês’ deu mais poder ao Senado no impeachment
O blog detalha o passo-a-passo da malandragem
Por: Felipe Moura Brasil
Primeiro, vejamos a análise sintética e “zuera” do caso:
Pois é.
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Agora vejamos a análise extensa da decisão do STF de dar ao Senado o poder de impedir a instauração do processo de impeachment.
O ministro Dias Toffoli, em sessão memorável no dia 17, acompanhou o
relator Luiz Edson Fachin sobre o tema, contrariando o voto de Luís
Roberto Barroso.
Toffoli leu e comentou, da forma como transcrevo após o vídeo abaixo, o dispositivo do artigo 51: “‘Compete privativamente à Câmara dos
Deputados (inciso) 1: autorizar por 2/3 de seus membros a instauração de
um processo contra o presidente e o vice-presidente da República e os
ministros de Estado’. Então [se fala em] ‘autorizar por 2/3 o processo’.
Ele já autoriza o processo. Tecnicamente, até o recebimento da
denúncia, não existe o processo. Tecnicamente falando [Toffoli repete
devagar], até o recebimento da denúncia, não existe o processo. Vou à gramática e à literalidade do
dispositivo e daí iniciar os fundamentos do meu voto [para mostrar] por
que eu acompanho o do ministro Fachin. Se autoriza o processo, é porque
processo já existe. Passa a existir com a deliberação da Câmara dos
Deputados por 2/3. Por sua vez, o (artigo) 52: ‘compete privativamente
ao Senado Federal, inciso 1: processar e julgar’. Não é analisar a
instauração ou o recebimento de uma denúncia. É processar. Ele processa o
quê? O que já existe! Porque veja: no inciso 1 do (artigo) 51 já se
fala em processar. Já se fala que processo existe!”
Exato.
Se existisse a possibilidade de o Senado impedir a instauração do
processo, o artigo 51 teria de dizer que compete privativamente à Câmara
dos Deputados autorizar (ao Senado) A DECISÃO DE INSTAURAR OU NÃO o
processo.
Não é o que o artigo diz em português, embora em barrosês ele possa dizer qualquer coisa, de acordo com a conveniência.
Em outro momento da sessão, Toffoli pediu um “aparte ao aparte”
de Celso de Mello e fez questão de lembrar o artigo 86, absolutamente
ignorado no voto de Barroso, como mostrarei adiante.
Relembro o texto exato do artigo 86 e do polêmico inciso 2, antes de transcrever o comentário de Toffoli: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. “Na medida em que a Câmara autoriza o
processo de 2/3… [Reformulando:] O artigo 86 para mim é muito claro.
[Lendo]: Autorizado por 2/3… será submetido a julgamento! E o inciso 2
do parágrafo primeiro: o presidente ficará suspenso nos crimes de
responsabilidade após a instauração. O verbo é um comando: instaurar.
Autorizado, o Senado TEM QUE instaurar. Não há um outro juízo prévio de
admissibilidade. E por que é distinto, ministro Celso – por isso que eu
fiz o aparte – da questão relativa ao recebimento da ação penal nos
crimes comuns [quando cometidos pelo presidente da República]? Porque é
outro Poder em primeiro lugar. E porque o juízo aqui não é político. O
juízo aqui é técnico-jurídico. [Repete:] O juízo aqui é
técnico-jurídico. Nas ações penais nós estamos diante de
um processo complexo em que o juízo político [da Câmara] autoriza ao
poder Judiciário [no caso, o próprio STF], que é um outro Poder, [a] dar
andamento à ação penal e aqui nós vamos analisar tecnicamente, ministro
Teori, se esta ação penal pode ser recebida ou não. São instâncias
diferentes, poderes diferentes. No juízo político que se dá todo ele
dentro do Congresso Nacional [nos casos de crime de responsabilidade
do(a) presidente], ministro Fachin, e penso que o voto de Vossa
Excelência está correto no ponto, uma vez autorizado na Câmara o
processamento, o Senado Federal está vinculado a instaurar o processo.
Depois ele vai julgar. Pode até ‘arquivar’. Mas eu penso que não cabe
fazer a comparação com a ação penal. São coisas totalmente diferentes.”
No fim desta análise, ademais certeira, Toffoli cometeu um ligeiro
descuido – absolutamente natural em exposição oral – ao dizer que o
Senado “pode até arquivar” o processo. Embora a exposição do ministro e
sobretudo as frases imediatamente anteriores deixem evidente que ele se
refere ao poder de absolver o presidente somente no julgamento do
processo já estabelecido, o coleguinha Marco Aurélio Mello, por
incapacidade de captar nuances e/ou pura desonestidade intelectual,
aproveitou para gritar “Pode até arquivar!”, como quem grita: “arrá! te
peguei! não falei?”. Patético.
Em seguida, Celso de Mello gaguejou, teatralizou, desconversou,
apelou para o mote da “matéria de tamanha gravidade”, fez
analogias estapafúrdias em vez de se ater à literalidade do que está
escrito e analisar a argumentação de Toffoli.
Marco Aurélio Mello ainda interferiu para dizer, com a mesma
arrogância, que cabe ao Senado não apenas julgar, mas processar, como se
isto fosse assim uma expressão autoprobante que refutasse
qualquer argumento anterior.
(A sessão completa pode ser vista AQUI.) O fato é que o artigo 86 impõe que o presidente
“será submetido a julgamento”, coisa que não pode acontecer na
prática se o recebimento da denúncia é recusado pelo Senado,
como decidiram ser possível os membros de Barrosolândia.
O ex-ministro Ayres Britto também os contestou no Globo:
“Não cabe ao Senado emitir um segundo juízo de admissibilidade, cabe
ao Senado julgar a acusação, como procedente ou improcedente. Admitir a
acusação é uma coisa, julgar é outra.”
Britto ainda disse ao jornal que o Senado não é “casa revisora da
Câmara” no caso de impeachment, porque não se trata de processo
legislativo. Exato. Vejamos agora o voto escrito de Barroso sobre este item (com grifos meus): “1.1. Apresentada denúncia contra o
Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara
dos Deputados autorizar a instauração de processo (art. 51, I, da
CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre
os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento
denúncia. Ao Senado compete, privativamente, “processar e julgar” o
Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um
juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento
ou não da denúncia autorizada pela Câmara.”
A locução não abrange “a realização de um juízo inicial de
instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da
denúncia” coisíssima nenhuma. Isto não está escrito nas leis em jogo.
Barroso optou por depreender da palavra “processar” do artigo 52 algo
que ela não necessariamente implica, em vez de se ater à literalidade
do artigo 86 que impõe a submissão do presidente ao julgamento. É uma
escolha política, não jurídica. “1.2. Há três ordens de argumentos que
justificam esse entendimento. Em primeiro lugar, esta é a única
interpretação possível à luz da Constituição de 1988, por qualquer
enfoque que se dê: literal, histórico, lógico ou sistemático.”
Em primeiro lugar, isto é puro trololó.
Agora vamos à questão mais delicada, que trata do passado igualmente obscuro do STF: “Em segundo lugar, é a interpretação que
foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal em 1992, quando atuou no
impeachment do então Presidente Fernando Collor de Mello, de modo que a
segurança jurídica reforça a sua reiteração pela Corte na presente
ADPF.”
Como mostrei aqui, Collor entrou com vários mandados de segurança no
STF contra o rito estabelecido pelo então presidente da Câmara dos
Deputados, Ibsen Pinheiro, alegando que não foram cumpridas as normas
legais e regimentais, mas a única coisa que conseguiu foi ampliar o
prazo da defesa, de cinco para dez sessões.
Em relação ao mandado de segurança 21.564,
os ministros do Supremo de 23 anos atrás, de fato, decidiram, entre
outras coisas, dar ao Senado, naquela ocasião, o poder de recusar o
recebimento da denúncia – que, como todos sabiam, não seria mesmo
recusada, fator que pode ter exercido influência sobre o voto dos
ministros, ao qual ninguém deu bola.
(Para se ter uma ideia, em cerca de apenas 36 horas, uma comissão do
Senado foi formada, elaborou e aprovou o parecer da Câmara sobre o
impeachment de Collor e o encaminhou ao plenário. Mais detalhes do rito
sumário: AQUI.)
Dizia o acórdão: “No procedimento de admissibilidade da
denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser
concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio
inscrito no art. 5º, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as
limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a
instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação,
a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a
acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos
plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência,
não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças
políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que
processa e julga o Presidente da República, nos crimes de
responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias
admissíveis.”
Pois é. Lamentável. Mas voltemos ao voto de Barroso antes de comentar: “E, em terceiro e último lugar, trata-se
de entendimento que, mesmo não tendo sido proferido pelo STF com força
vinculante e erga omnes, foi, em alguma medida, incorporado à ordem
jurídica brasileira.”
Explico: decisões sobre mandado de segurança, como foi a do STF no
caso Collor, não tem “força vinculante e erga omnes” para servir de
regra a outros casos que não aquele mesmo, daquela ocasião. Ela é nada
mais, portanto, que um precedente isolado de 23 anos atrás, decidido por
uma Corte cuja composição era quase inteiramente diferente da atual.
O STF de hoje poderia contrariá-la sem o menor problema, como não é incomum em outros casos de precedente único.
O papo de que aquilo “foi, em alguma medida, incorporado à ordem
jurídica brasileira” é puro trololó de Barroso, já que não houve
qualquer outro impeachment desde então e a ordem jurídica brasileira
nunca mais precisou pensar no assunto. “Dessa forma, modificá-lo, estando em
curso denúncia contra a Presidente da República, representaria uma
violação ainda mais grave à segurança jurídica, que afetaria a própria
exigência democrática de definição prévia das regras do jogo político.”
O trololó de Barroso soa convincente a mentes inertes, mas é puro
trololó mesmo. Violação grave é a que Barroso faz com a Constituição.
Modificar um antigo entendimento sem força vinculante não viola coisa
alguma, como ele próprio subentendeu na frase anterior – mas
a capacidade de Barroso de se desmentir em duas linhas é mesmo
impressionante.
O que afeta “a própria exigência democrática de definição prévia das regras do jogo político” é o desrespeito às leis.
É a indiferença ao artigo 86. É a facilidade com que um ministro do
Supremo quer copiar e colar uma decisão isolada de 23 anos atrás, tomada
durante um caso inédito na história do país, sem analisar direito suas
bases legais.
Copiar e colar é coisa do filho de Lula. Não deveria ser de ministros do Supremo, ainda que indicados por Lula também.
O STF de 23 anos atrás errou, talvez por saber que a decisão nada
mudaria no resultado do impeachment. O STF atual também errou, talvez
justamente por saber que a decisão pode mudar o impeachment dessa vez.
Dois erros não fazem um acerto – e hoje o Brasil e a língua portuguesa pagam caro pelo primeiro. Felipe Moura Brasil ⎯ http://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil Siga no Twitter, no Facebook e na Fan Page.
Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura
sobre
Reinaldo Azevedo, jornalista, escreve este blog desde
2006. É autor dos livros “Contra o Consenso” (Barracuda), “O País dos
Petralhas I e II”, “Máximas de Um País Mínimo — os três pela Editora
Record — e “Objeções de um Rottweiler Amoroso” (Três Estrelas).
O
relator das contas do governo da presidente Dilma Rousseff de 2014,
senador Acir Gurgacz (PDT-RO), afirmou nesta terça-feira, 22, que seu
parecer é pela aprovação das contas da gestão da petista "com
ressalvas". Para relator das contas, pedaladas não foram operações de
crédito. Veja o comentário de Cláudio Humberto. https://youtu.be/A7umHdVRRDs
O
pecuarista José Carlos Bumlai, o amigo de Lula que foi preso no fim de
novembro pela Operação Lava-Jato, contou em depoimento à Polícia Federal
que vai revelar "fatos ilícitos de que tem ciência" sobre a construção
da usina de Belo Monte.