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sábado, julho 02, 2011

Um senador sem meias palavras

Carlos Chagas

Quem jogou barro no ventilador, ontem, foi o senador Roberto Requião. Discursando na sessão matutina do Senado, ele bateu firme na decisão do governo de construir o trem-bala, disse que capitalismo é esperteza, que a esquerda brasileira descumpre seus compromissos históricos, e a portuguesa também, ao aceitar as ditas medidas de austeridade impostas pelo FMI, que mais esfolarão o trabalhador. Confessou-se entusiasmado com o governo Dilma, mas não consegue esquecer as promessas de campanha e não entende a aliança entre o PMDB e o PT. Verberou a criação de licitações secretas, como no caso das obras nos estádios de futebol, e não poupou o empresariado, para ele sempre preferindo que o governo assuma riscos e arque com as despesas de obras públicas, para depois receber as concessões para sua exploração.

Requião costuma remar contra a maré. Talvez por isso foi três vezes eleito governador do Paraná e duas vezes senador pelo seu estado, ainda que também por isso seu partido, o PMDB, tenha torpedeado por duas vezes sua candidatura à presidência da República.�

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QUER SAIR MAS VAI FICANDO

Antes de viajar para Santa Catarina, ontem, Dilma Rousseff recebeu o ministro Nelson Jobim, no palácio do Planalto. De novo o titular da Defesa pediu para sair, conforme conversa anterior, mas, outra vez, foi convencido a ir ficando. A presidente não quer nem ouvir falar da hipótese de substituí-lo num setor que vem dando certo, sem problemas de espécie alguma.

Não se sabe se durante o despacho Dilma referiu-se aos elogios feitos por Jobim, na véspera, a Fernando Henrique Cardoso, quando acentuou que o ex-presidente jamais levantou a voz nem criou tensionamento para seus assessores. O sociólogo, conforme o ministro, nunca disse nada que levasse seus auxiliares a ficarem constrangidos. E mais, que só os inseguros são autoritários.

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ONDE JÂNIO QUADROS QUEBROU A CARA

No próximo 25 de agosto completam-se cinquenta anos da renúncia de Jânio Quadros, episódio que quase levou o país à guerra civil. Só depois de eleito com votação espetacular é que a opinião pública percebeu que o homem era doido, apesar de brilhante. Na chefia do governo, adotou iniciativas tão inexplicáveis quanto absurdas, paralelas a ações louváveis e necessárias.

Entre as primeiras, estava a proibição de brigas de galo e de desfiles de biquíni em todo o território nacional, bem como a limitação das corridas de cavalo, só permitidas aos sábados e domingos. Substituiu o terno e gravata por um uniforme parecido com o que se usa na Índia, logo apelidado de “pijânio”. Quebrou a cara, também, ao acabar com o horário corrido de trabalho para o funcionalismo público federal, exigindo dois turnos. Atrapalhou a vida de meio mundo e foi obrigado a recuar, tornando a emenda pior do que o soneto.

Dividiu o Rio de Janeiro num muro imaginário onde, do lado de lá, por ser longe das repartições, vigorava o horário corrido, e do lado de cá, mais perto do centro da cidade, os servidores precisavam trabalhar de manhã, ir em casa almoçar e retornar à tarde. Um pandemônio desfeito meses depois por Tancredo Neves, escolhido primeiro-ministro e chefe do governo, depois da crise.

Por que se lembra essa última história? Porque o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, acaba de suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça que estabelecer dois horários para os funcionários, juízes, desembargadores e ministros do Poder Judiciário, em vez do horário corrido. Agiu com sensibilidade, porque a mudança iria perturbar muita gente, discutindo-se sua eficácia para tornar a Justiça mais ágil.

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ADEUS AO IDEAL SOCIALISTA

Assistimos esta semana uma série de inserções do PPS nas telinhas e auto-falantes, durante o horário de propaganda partidária gratuita. Com todo o respeito aos serviços prestados ao país pelo presidente do partido, Roberto Freire, não dá para ficar calado. O PPS substituiu o antigo Partido Comunista Brasileiro e parece que relegou e renegou todos os antigos ideais socialistas. Quem escutou as mensagens do deputado e ex-senador espantou-se por ele ter-se apresentado como o irmão mais novo de Fernando Henrique Cardoso, elogiando privatizações, neoliberalismo e heresias parecidas, para quem durante tantos anos seguiu a linha do “partidão”. O mundo mudou, é evidente, mas nem tanto assim…

Fonte: Tribuna da Imprensa

Otan enfrentará "catástrofe" se não parar ataques, diz Kadafi

Os soldados de Kadafi estão travando uma guerra contra os rebeldes, apoiados pela Otan, que querem a saída dele do poder

01/07/2011 | 18:22 | Reuters

Muamar Kadafi fez um pronunciamento por telefone para milhares de simpatizantes que se reuniram na Praça Verde de Trípoli nesta sexta-feira, prometendo permanecer no poder e alertando que a aliança comandada pela Otan sofrerá uma "catástrofe" caso não suspenda seus ataques aéreos.

"Aconselhamos a vocês que recuem antes de sofrer uma catástrofe", disse Kadafi a uma multidão de simpatizantes, que acenavam bandeiras verdes e cartazes do líder líbio.

Os soldados de Kadafi estão travando uma guerra contra os rebeldes, apoiados pela Otan, que querem sua saída do poder.

"Eu aconselho a vocês para que pousem seus aviões... e realizem discussões com o povo líbio", afirmou Kadafi, que criticou o mandado de prisão contra ele emitido na segunda-feira pelo Tribunal Penal Internacional.

Fonte: Gazeta do Povo

Descumprir PNBL pode custar até R$ 25 milhões a operadoras

O Plano Nacional de Banda Larga prevê que o pacote de internet rápida a R$ 35 pode ser ofertado tanto por meio de redes fixas, quanto por redes de telefonia móvel

01/07/2011 | 16:41 | Agência Estado

Se as operadoras de telefonia descumprirem o acordo que firmaram com o governo para o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL), estarão sujeitas a multas de até R$ 25 milhões por ano. Se o cronograma de implantação do serviço tiver atraso, a concessionária terá que implantar o serviço no dobro de cidades que deixou de atender na fase anterior, somadas às metas da fase seguinte.

Se essa antecipação de metas, contudo, for desrespeitada, a empresa será punida por meio de multas. "Se não fez, faz o dobro que faltou fazer. E essa multa não irá para o cofre público; será revertida em universalização (do serviço)", destacou o secretário-executivo do Ministério das Comunicações, Cezar Alvarez.

Em caso de descumprimento das metas de varejo, a operadora estará sujeita a uma multa diária de R$ 20 mil, limitados a R$ 25 milhões por ano. Se as penalidades ultrapassarem o limite, a empresa perde o direito de converter em investimento e o governo poderá acionar a Justiça para cobrar da empresa. Para ofertas de venda de capacidade de rede no atacado, a multa é de R$ 10 mil por dia e R$ 25 milhões anuais. "Esse foi uma tema bastante controverso, por ser uma oferta voluntária", admitiu Alvarez.

Os planos de internet com velocidade de 1 megabit (MB) por segundo a R$ 35 para o PNBL têm metas de aumento da franquia de tráfego de dados e para baixar arquivos (download) até junho de 2013. No acordo assinado pela Telefônica, por exemplo, o limite de download da banda larga fixa, que inicialmente é de 300 Megabytes (MB), passará para 600 MB e chegará em junho de 2013 a 1 Gigabyte (GB). Na banda larga móvel, é a metade: 150 MB, 300 MB e 500 MB, respectivamente.

No caso da Oi, o limite de download ofertado para internet fixa começa com 500 MB e termina com 1 GB, sem patamares intermediários. Para a banda larga móvel, a franquia inicia com 150 MB, sobre para 200 MB e alcançará 300 MB em junho de 2013.

Caso o usuário baixe muitos vídeos e filmes, por exemplo, e ultrapasse a franquia de download, nada poderá ser cobrado além dos R$ 35 mensais. Porém, a velocidade de conexão pode cair. Se o consumidor quiser garantir a velocidade contratada mesmo depois da franquia de download, porém, as empresas poderão cobrar uma taxa adicional. Não há previsão, contudo, dos patamares mínimos a que a velocidade pode cair, nem um limite de quanto pode ser cobrado por uma franquia extra para baixar arquivos com a velocidade inicial.

Oferta

O PNBL prevê que o pacote de banda larga a R$ 35 pode ser ofertado tanto por meio de redes fixas, quanto por redes de telefonia móvel. As empresas, no entanto, não são obrigadas a ter disponíveis as duas opções por esse valor. A regra é a seguinte: por serem concessionárias de telefonia fixa, as companhias, têm que, necessariamente, ter uma oferta disponível com essa tecnologia nas áreas onde atuam. Mas se a empresa oferecer um pacote de internet móvel por R$ 35, ela poderá vender a banda larga fixa ao preço máximo de R$ 65 pelo combo. Se o usuário quiser ter só a internet fixa, porém, ele terá direito ao serviço por um valor inferior a R$ 65, mas a empresas não têm a obrigação de comercializá-lo pelo preço do PNBL.

"Todo e qualquer cidadão, nos termos de atendimento mínimo por cidade (pelas operadoras), tem direito de pagar R$ 35 e ter acesso à internet. Venda casada é crime", ressaltou Alvarez. Ele explicou que as vinculações de serviços de banda larga e telefone fixo no PNBL são combos.

A venda de banda larga nessas condições estará disponível em 90 dias. A implantação do PNBL ocorrerá de forma gradativa até 2014 quando 100% dos municípios terão acesso ao serviço. A oferta abrangerá, inicialmente, o mínimo de 15% da base de assinantes de telefonia fixa da concessionária que tem ali na primeira fase. Cada fase tem a duração de 12 meses.

O valor da assinatura de R$ 35 será reajustado a cada 12 meses, a partir de 30 de junho, pelo Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), que é um índice de reajuste calculado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Fonte: Gazeta do Povo

Novo estudo contraria elo entre celular e câncer

Uma grande revisão de estudos anteriores, feita por um comitê de especialistas da Grã-Bretanha, Estados Unidos e Suécia, concluiu que não há evidência convincente de ligação com nenhum tipo de câncer

01/07/2011 | 21:03 | Reuters

Apesar das recentes iniciativas para classificar os telefones celulares como possivelmente cancerígenos, as evidências científicas cada vez mais afastam a possibilidade de um elo entre o uso dos aparelhos e tumores cerebrais, segundo um estudo a ser divulgado no sábado (2).

Uma grande revisão de estudos anteriores, feita por um comitê de especialistas da Grã-Bretanha, Estados Unidos e Suécia, concluiu que não há evidência convincente de ligação com nenhum tipo de câncer.

O estudo notou também que não há mecanismos biológicos estabelecidos pelos quais os sinais de rádio usados nos celulares poderiam desencadear tumores.

"Embora reste alguma incerteza, a tendência pelo acúmulo de evidências é cada vez mais contra a hipótese de que o telefone celular possa causar tumores cerebrais em adultos", escreveram os especialistas na revista Environmental Health Perspectives.

Há dois meses, no entanto, a Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (AIPC), ligada à Organização Mundial da Saúde (OMS), decidiu que o uso do telefone celular deveria ser classificado como "possivelmente cancerígeno para humanos."

Anthony Swerdlow, do Instituto Britânico de Pesquisa do Câncer, que comandou o novo estudo, disse à Reuters que as duas posições não são necessariamente contraditórias, já que a AIPC precisava colocar os celulares em uma categoria de risco pré-definida.

"Estamos tentando dizer em linguagem clara qual acreditamos que seja a relação. Eles (AIPC) estavam tentando classificar o risco segundo um sistema de classificação pré-estabelecido", disse Swerdlow.

Outras coisas qualificadas pelo AIPC como possivelmente cancerígenas incluem itens tão díspares quanto o chumbo, os picles e o café.

Há cerca de 5 bilhões de celulares em uso no mundo, e o maior estudo sobre sua correlação com o câncer, publicado no ano passado, examinou quase 13 mil usuários ao longo de dez anos.

Swerdlow e seus colegas disseram que esse estudo não apresentava uma resposta clara e tinha vários problemas metodológicos, pois se baseava em entrevistas, pedindo aos usuários que se lembrassem do uso dos aparelhos feito anos antes.

Os pesquisadores da nova revisão acrescentaram que outros estudos feitos em diversos países não indicaram aumento na incidência de tumores cerebrais depois de transcorridos 20 anos do lançamento dos celulares, e dez anos da sua popularização.

Para os cientistas, provar a ausência de correlação é sempre mais difícil do que provar sua existência, e Swerdlow disse que nos próximos anos deve ficar bem mais claro se existe ou não um vínculo entre celular e câncer.

Fonte: Gazeta do Povo

Máquina

Nova cara

Ford Ka tem mudanças necessárias

Divulgação
Ford Ka perdeu a grade com frisos e ganhou uma tampa com pequena fenda; carro custa R$ 24.500
Ford Ka perdeu a grade com frisos e ganhou uma tampa com pequena fenda; carro custa R$ 24.500

Compacto da Ford recebe leves mudanças para a linha 2012, que chega em agosto

A Ford nunca conseguiu fazer do Ka um campeão de vendas. A segunda geração do modelo, lançada no fim de 2007, vendeu bem mais do que a primeira, mas nunca chegou a incomodar os líderes de mercado. Agora, a marca americana promove uma leve reestilização no modelo. Será a última alteração antes do lançamento da terceira geração do Ka, que sai até 2014.

Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora deste sábado, 2 de julho,
nas bancas.


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Tabela

Fotos do dia

As "Tchecas do Brazil" estão na capa da "Playboy" Policiais fazem churrasco e bebem no fundo de batalhão da PM na zona sul Churrasco da PM regado a cerveja e a som alto em batalhão em Santo Amaro
Lojistas da região da 25 de Março protestam contra fiscalização da GCM Comerciantes chineses enfrentam PM durante manifestação na avenida Paulista Taxistas enfrentam fila para fazerem inscrição para concorrer a 1.200 alvarás

2 são presos por destruir cartas no RS

Folha.com

Funcionários de uma agência dos Correios de Teutônia (RS) foram presos em flagrante ontem tentando destruir 14 mil correspondências que deixaram de ser entregues aos moradores da cidade.

Os funcionários foram flagrados pelo gerente da agência, acompanhado da Polícia Militar, quando estavam prestes a queimar as correspondências no forno industrial de uma empresa.

Segundo a Polícia Federal, a suspeita da destruição das cartas veio após reclamações de clientes da agência. As correspondências que deixaram de ser entregues não eram registradas na unidade, o que dificultava a comprovação da postagem por parte dos remetentes. Os envolvidos se beneficiavam com a diminuição do serviço.

Os suspeitos também violaram correspondências e se apropriaram de outras, segundo a PF. Envelopes de remetentes estrangeiros, principalmente da China, com produtos comprados via internet, foram furtados.

Os dois presos devem ser encaminhados para o presídio de Lajeado (RS) e foram indiciados pela tentativa de destruição das cartas, por violação de correspondência e por peculato.

Fonte: Agora

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Estado de saúde de Itamar é grave, diz hospital

UOL e Folha.com

O estado de saúde do senador e ex-presidente Itamar Franco (PPS-MG), 81 anos, que está internado na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) do Hospital Albert Einstein, em São Paulo, é grave. Itamar respira com a ajuda de aparelhos, segundo um boletim médico divulgado ontem.

Segundo o hospital, Itamar "encontra-se sob ventilação mecânica com necessidade de baixo fluxo de oxigênio".

O senador está hospitalizado desde 21 de maio, quando foi diagnosticado pelos médicos com leucemia e começou a ser submetido a um tratamento de quimioterapia.

Itamar Franco desenvolveu pneumonia durante sua internação e não há data para ele deixar a UTI. Segundo o hospital, o senador está sendo tratado com corticoesteróides em "altas doses".

Em relação à leucemia, o boletim médico afirma que o ex-presidente responde bem ao tratamento e que houve "remissão total", ou seja, a doença está sob controle.

Itamar Franco pediu afastamento temporário de suas atividades no Senado. Pelo regimento da Casa, o suplente de Itamar só assume a cadeira do senador se ele se afastar da Casa por um período superior a 120 dias.

Itamar foi eleito vice-presidente de Fernando Collor de Mello em 1990 e acabou assumindo a Presidência da República após o impeachment do alagoano, ficando no cargo por dois anos.

Fonte: Agora

Justiça dá mais atrasados em revisão por invalidez

Luciana Lazarini
do Agora

A Justiça Federal do Paraná aumentou os atrasados de um segurado do INSS que tem direito à revisão da aposentadoria por invalidez concedida entre 2001 e 2009.

Os atrasados são a bolada paga aos segurados pela correção dos benefícios de anos anteriores ao pedido da ação. Tradicionalmente, são levados em conta os cinco anos antes de a Justiça ser acionada.

Porém, na decisão da Justiça, foi entendido que esse prazo pode ser maior porque o INSS reconheceu, por meio de um memorando de 15 de abril de 2010, o direito à revisão de todos esses segurados.

Leia esta reportagem completa na edição impressa do Agora neste sábado

sexta-feira, julho 01, 2011

'Mentiras' de camareira põem em dúvida acusações contra Strauss-Khan

Ditadura do Poder Judiciário brasileiro e a PEC DOS RECURSOS.

Prisão domiciliar: a tendência de seu emprego estratégico na redução da superpopulação carcerária

Adel El Tasse*

O discurso de combate à impunidade talvez tenha chegado ao seu momento culminante, na medida em que a população em geral tem manifestado clara aceitação da limitação dos seus direitos e garantias, dando margem à interiorização, nos moldes detalhados por FOUCAULT, do pânico habilitador das intervenções que conduzem à escravização humana.

Recentemente os noticiários retrataram uma senhora, diante de um ataque de uma cobra, em uma região de mata brasileira, que gritava para a imprensa e exigia justiça e que não dava mais para aceitar tamanha impunidade, como se possível fosse capturar cobras, interrogá-las e descobrir a responsável pelo ataque e, então, fixar-lhe talvez pena de prisão em alguma das fétidas cadeias brasileiras.

Em verdade, o grito de combate à impunidade pelo ataque da cobra demonstra claramente que o discurso anti-impunidade assumiu, na sociedade brasileira contemporânea, o papel que tinha o demônio na Idade Média, ou seja, o de ser abstrato, não palpável, mas que desperta pânico e com isso faz as pessoas aceitar as torturas, as prisões de inocentes, as condenações com provas frágeis e viciadas, enfim, uma série de atrocidades que ocorreram em nome do enfrentamento ao diabo no passado e que, de maneira preocupante, voltam a ocorrer em larga escala para combater a impunidade.

Evidente que nessa realidade é bastante difícil propor, por exemplo, redução de prisões, alteração da política de drogas, ou qualquer evolução no sistema no sentido de torná-lo menos punitivo e mais apto à real abordagem dos problemas sociais.

Inobstante a dificuldade existente para racionalizar os conflitos sociais e propugnar por efetivas medidas para sua minoração, felizmente ainda resistem, como sempre resistiram, lúcidas posições que não permitem que a sociedade seja entregue, novamente, às trevas.

Nesse sentido, destaque especial merece o redesenho que a legislação e a jurisprudência mais avançada vêm ofertando para a prisão domiciliar, historicamente reduzida a casos muito particulares e que hoje se apresenta como efetiva medida de aprisionamento cautelar e de cumprimento da pena privativa de liberdade, para fazer frente ao caótico problema da superpopulação carcerária.

Vale mencionar que os pensadores conservadores brasileiros, quando tratam do problema do cárcere, sempre gostam de referir aos Estados Unidos da América, como país desenvolvido, em que a pena privativa de liberdade é a central do sistema.

Esquecem-se, porém, de referir que a efetivação do encarceramento fica vinculada à expedição de atestado de vaga pelo diretor do estabelecimento, ou seja, caso não haja vaga, dentro do que estabelecem as convenções internacionais (cela individual ou, no máximo, dupla, condições de higiene, vagas para trabalho e estudo, entre outras), a execução da prisão fica suspensa ou se converte em aprisionamento domiciliar.

No Brasil, por outro lado, o que se observa é que o prazer nacional é decretar a prisão, sem saber exatamente o que fazer com a pessoa depois, o que é o grande responsável pelo quadro carcerário caótico existente no país.

O rompimento tem se dado, justamente, pela implementação de avanço na prisão domiciliar, quer sob o ponto de vista cautelar, quer como forma de cumprimento da pena privativa de liberdade.

A esse propósito, a recém editada lei 12.403 (clique aqui), de 4 de maio de 2011, que modifica o regime de cautelares no processo penal brasileiro, estabelece claramente que somente deve ser decretada a prisão processual quando as demais medidas cautelares se mostrarem frustradas para atingir os objetivos processuais, além de fixar o dever, em determinadas hipóteses, do magistrado preferir a prisão domiciliar à prisão comum.

Essa é a disciplina que a lei acima em destaque impõe ao novo artigo 308, do Código de Processo Penal:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - pessoa maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Mais substancial, porém, é a corrente hermenêutica que vem sendo determinada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em que o encarceramento depende de vaga e a inexistência desta deve representar a substituição por prisão domiciliar.

O entendimento consolidado há muitos anos pelas Cortes Superiores já é no sentido de que a inexistência de casa do albergado, para cumprimento do regime aberto, não pode ser estabelecida em sentido prejudicial ao condenado, que não é o responsável por prover vagas no sistema punitivo estatal, porém, na atualidade, consolida-se a posição de que igual raciocínio deve ser empregado para a pena em regime semiaberto.

Ainda, no último dia 4 de junho, foi publicada decisão da 6ª turma do STJ, em que a Corte coloca, em manifesto, que a inexistência de vaga no regime semiaberto não pode importar manutenção da pessoa no regime fechado, quando já cumpriu o lapso temporal exigível para progressão:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. IMEDIATA REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL AO REGIME INTERMEDIÁRIO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o paciente condenado a regime prisional semiaberto ou aberto ou lhe tendo sido concedida a progressão para o regime mais brando, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado. 2. Ordem concedida para determinar a imediata remoção do paciente para o regime semiaberto ou, caso não haja vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, que aguarde, sob as regras do regime aberto, até que surja vaga. Caso não haja vaga também no regime aberto, que aguarde em regime domiciliar1.

O relator do caso destacado, ministro OG FERNANDES, ao analisar a questão, rechaçou, de forma tranquila e incisiva, a argumentação de que a ausência de vagas em regime mais benéfico faria com que o condenado tivesse que ficar no mais gravoso a espera da abertura de vaga, ao externar: "Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, tendo sido o paciente condenado a regime prisional semiaberto ou aberto ou lhe tendo sido concedida a progressão para o regime mais brando, constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado."

Assim, do conjunto da jurisprudência que se forma nas Cortes Superiores pode-se visualizar uma nova compreensão em torno do cumprimento da pena privativa de liberdade, qual seja, o de que a existência de vaga no regime específico a que se acha inserido o condenado é condição necessária para o encarceramento e sua inexistência não deve impor nem o cumprimento em regime mais severo, nem a espera interminável de vaga para eventualmente iniciar o cumprimento da pena, mas a execução em regime de prisão domiciliar.

O avanço representado por essa compreensão da matéria é significativo e pode ser importante propulsor para a redução da superpopulação carcerária, permitindo que o cumprimento da pena de prisão seja dotado da garantia às condições humanas essenciais.

Bem a propósito, convém mencionar que não se deve associar a pena privativa de liberdade com sofrimentos adicionais que não a própria limitação na capacidade de ir e vir da pessoa, de sorte que a prisão domiciliar bem pode cumprir esta função para condenados em que o crime praticado não esteja inserido no universo criminal em que o não recolhimento ao cárcere permita que a pessoa possa continuar a delinquir, como na hipótese das grandes quadrilhas especializadas em tráfico de drogas ou ações de extermínio.

Por outro lado, uma ação isolada na vida de uma pessoa socialmente integrada, não representativa de ameaça concreta para a coletividade, pode ter no aprisionamento domiciliar medida punitiva bastante efetiva, pois se de um lado sofre a pessoa com a sempre dolorosa restrição de sua liberdade, não fica submetida a processos de degradação inerentes ao cárcere e já infinitas vezes denunciados.

Há que se considerar com seriedade, no universo da sanção penal, os avanços tecnológicos experimentados nos últimos anos e que permitem fazer da prisão domiciliar, injustamente dotada de descrédito, o eixo central da execução da pena privativa de liberdade.

CLAUS ROXIN, ao analisar o desenvolvimento que deverá ser seguido pelo Direito Penal no atual século, trata da prisão domiciliar com entusiasmo: “pode-se imaginar a prisão domiciliar como a nova pena, atenuada frente a privação da liberdade, cujo controle não será nenhum problema graças aos modernos sistemas eletrônicos de controle. Esta sanção tem a vantagem de não custar nada, de não trazer consigo nenhum perigo de contaminação criminal e de dar forma mais humana à privação da liberdade, de qualquer forma, é sentida como grave2".

Esse conjunto de ideias não pode ser ignorado e, ao contrário, deve ser objeto de detida reflexão para impulsionar os avanços ao uso da prisão domiciliar, quer como medida cautelar de garantia do processo penal, na forma propugnada pena nova redação do Código de Processo Penal, quer como mecanismo de cumprimento da pena privativa de liberdade para os condenados em que o regime carcerário não se faça em especial necessário.

Conforme já destacado, o custo da prisão domiciliar para o Estado, uma vez implantado o sistema eletrônico de controle, passa a ser nulo, arcando o apenado com as suas despesas e permanecendo longe do meio corruptor carcerário.

Assim, os esforços dos Tribunais Superiores em ampliar e viabilizar a utilização da prisão domiciliar são extremamente positivos e corajosos em um momento em que a sociedade, imersa na interiorização do pânico anti-impunidade, associa a sanção criminal como aflição extrema e desumana.

Mas é justamente o momento de maior perigo para as liberdades que a genialidade humanista faz a sociedade evoluir, afinal convém relembrar, parafraseando ZAFFARONI, que nenhuma escola, centro jurídico ou de desenvolvimento humano tem o nome de Torquemada, Hitler ou Mussolini, mas são milhares, ao longo do planeta, que prestam homenagens a BECCARIA, WELZEL e todos os próceres da liberdade. No Brasil não se conhece o nome de nenhum ditador homenageado em casas de edificação do conhecimento humano, mas são inúmeros os locais que com honra são nominados de TOBIAS BARRETO, SOBRAL PINTO, EVANDRO LINS E SILVA, entre outros ardorosos defensores do humanismo.

E assim o é, a história não perdoa os seus traidores e estes são sempre os que embalados pelo discurso do pânico tentam fazer do ser humano um objeto de martírio e sofrimento. Podem até gozar de algum prestígio momentâneo, enquanto o discurso que os sustenta é interiorizado, mas a realidade é que o seu destino é tornarem-se símbolos de vergonha e exemplos do que pior a espécie humana é capaz de fazer.

Vale mais, como ABRAHAM LINCOLN, ter sempre em mente que "você pode enganar uma pessoa por muito tempo; algumas por algum tempo; mas não consegue enganar todas por todo o tempo", e, portanto, não imaginar que a mentira do Direito Penal super punitivo e cerceador das liberdades se sustentará por muito tempo, pois a humanidade sempre desperta e ao despertar sempre lembra de haver sonhado com o mesmo: Liberdade!

________________

1 HC 193394/SP. HABEAS CORPUS 2010/0229820-1. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão Julgador - T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 17/03/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/04/2011.

2 ROXIN, Claus, Dogmática penal y política criminal. Lima/Peru: Moreno, 1998, p.453-454. Livre tradução.

________________

*Procurador Federal. Professor de Direito Penal, em cursos de graduação e pós-graduação, em diferentes instituições de ensino superior. Professor nas Escolas da Magistratura Federal e Estadual do Estado do Paraná. Professor do Curso LFG/São Paulo. Coordenador no Paraná da Associação Brasileira dos Professores de Ciências Penais


Fonte:

Prisão preventiva nunca mais?

Décio Luiz José Rodrigues*

Em linhas gerais, a lei 12.403 (clique aqui), de 4 de maio de 2011, que entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial, esta aos 5/5/2011, trata da prisão preventiva, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.

Quanto à prisão preventiva, objeto dos presentes comentários, somente terá cabimento em hipóteses restritas, DESDE QUE NÃO CAIBA NENHUMA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DESTA PRISÃO, a saber: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal - clique aqui) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.

Ainda, além dos requisitos até então exigidos pela legislação para a decretação da prisão preventiva, exige-se que o crime praticado seja doloso e tenha pena de reclusão ou detenção máxima acima de quatro anos, também cabendo em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares e, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, cabe a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência da lei Maria da Penha (11.340/06 - clique aqui).

E, por derradeiro, também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

E as exigências não param por aí.

Com efeito, se a prisão preventiva tiver mesmo que ser decretada, poderá (entenda-se "deverá", pois se trata de benefício do réu) ser substituída por prisão domiciliar (esta sendo o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial) nos casos do(a) réu(é) : I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Outrossim, o juiz somente poderá decretar a prisão preventiva "ex officio" no curso da ação penal, "id est", somente depois de oferecida a denúncia "stricto sensu", ficando proibida a decretação da prisão preventiva pelo juiz, sem provocação da Autoridade Policial ou do membro do Ministério Público, na fase de inquérito policial (entenda-se "antes do oferecimento da denúncia", ato que inaugura o curso da ação penal).

Concluindo, de uma vez por todas privilegia-se, "apertis verbis", o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, restando, esta, em hipóteses restritas e na impossibilidade de sua substituição por medida menos drástica e também de índole cautelar e, quanto aos resultados, somente o tempo dirá se a prisão cautelar deve ser mesmo excepcional ou se a criminalidade aumentará com tanta exigência para aquela prisão.

Tudo, sempre, "ad referendum" dos Doutos.

"QUID MULTA".

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*Juiz de Direito. Titular da 6ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - São Paulo/SP

Fonte:

Cobrança MPF/SP move ação civil contra dez advogados por abusos na cobrança de honorários

MPF/SP move ação civil contra dez advogados por abusos na cobrança de honorários

O MPF em Jales/SP ajuizou ação civil pública com pedido de liminar contra dez advogados acusados de exigirem honorários abusivos em ações previdenciárias movidas na Justiça Federal local. Na liminar, o MPF pede a suspensão de todos os contratos de honorários firmados pelos advogados que prevejam remuneração superior aos 30% determinados como teto para este tipo de ação pela OAB.

Ao final da ação, o MPF requer que todos os contratos assinados pelos dez advogados sejam revisados e o percentual a ser recebido pelos advogados não ultrapasse 20% do valor do benefício e dos atrasados a receber, já incluídos na remuneração os honorários de sucumbência (aqueles a que tem direito o advogado do vencedor da causa e que são pagos pela parte vencida). Além disso, o MPF requer que sejam calculados e devolvidos às vítimas os valores cobrados a mais.

Os dez advogados são responsáveis por pelo menos 48 casos em que os honorários cobrados dos clientes foram questionados por estes ao MPF ou até pela JF de Jales, que indeferiu 38 destaques de honorários (quando o advogado requer ao juiz que do benefício a ser recebido pelo cliente, parte seja depositada diretamente para ele). A argumentação dos juízes em todos os casos foi a mesma : os honorários cobrados, somados, ultrapassavam o teto de 30% estabelecido pela OAB para causas previdenciárias.

Para o procurador da República Thiago Lacerda Nobre, além das próprias regras estabelecidas pela OAB em seu Código de Ética e Disciplina (clique aqui), os contratos leoninos firmados pelos advogados ferem o Estatuto do Idoso (clique aqui), os Direitos das Pessoas com Deficiência e o CC (clique aqui), especialmente o Princípio da Boa-Fé (reconhecido expressamente no código, de 2002).

Para Nobre, as ações previdenciárias são de reduzida complexidade e em sua maioria são iniciadas por meio de "petições padrão", não havendo a necessidade de se cobrar honorários acima dos limites estabelecidos pela ordem. "É necessário que se coíba a prática dos réus de cobrarem valores exorbitantes, devendo ser fixados limites da razoabilidade e moderação, uma vez que os clientes são muito pobres, o que os torna vulneráveis perante os réus", afirma o procurador.

Cláusulas abusivas

Entre os dez advogados acusados na ação está Rubens Marangão, alvo de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em março deste ano pelos crimes de extorsão e estelionato. Marangão, que cobrava em torno de 50% de honorários sobre os benefícios atrasados, chegou, em um caso, a exigir durante seis meses 100% do salário benefício obtido na ação. Ele constrangia as vítimas a pagarem os honorários, dizendo que elas poderiam perder seus benefícios.

Além de Marangão, são alvo da ação os advogados José Luiz Penariol, Rubens Pelarim Garcia, Renato Matos Garcia, André Luiz Galan Madalena, Ana Regina Rossi Martins Moreira, Ari Dalton Martins Moreira Júnior, Thiago Coelho, Vagner Alexandre Corrêa e João Silveira Neto.

O advogado Rubens Garcia, por exemplo, fixava em contrato uma cláusula determinando que ele estava autorizado a reter valores dos benefícios obtidos judicialmente para pagamento de honorários, "ficando o restante a disposição do contratante, que deverá reivindicá-los diretamente ao contratado... (independentemente de aviso)". Na avaliação do MPF, se o cliente não "advinhasse" que ganhou a ação, corria o risco de o advogado se apropriar do dinheiro, uma vez que este não era obrigado, pela cláusula, a informar o resultado do processo.

Já os advogados Thiago, Vagner e João, que atuavam juntos, em pelo menos um caso analisado pelo Judiciário, que negou-lhes um pedido de destaque de honorários, estabeleceram multa de R$ 2 mil caso o cliente quisesse mudar de advogado no curso da ação.

Indenização à Justiça

Para Nobre, as cláusulas abusivas e os honorários excessivos cobrados pelos advogados causam danos à imagem da Justiça Federal, em especial à subsecção judiciária de Jales. A lei brasileira impede que os cidadãos busquem seus direitos previdenciários diretamente, o que os levam a buscar o advogado como meio para alcançar seus direitos.

"Os cidadãos, ao mesmo tempo que tem seus direitos obtidos, sentem-se usurpados pelas cláusulas abusivas e, desse modo, acreditam que Judiciário é condescendente com tais comportamentos", afirma Nobre.

Na ação, o MPF pede que, no mérito, os advogados sejam condenados a pagar uma indenização para reparar os danos morais causados à imagem da JF e da União em virtude da cobrança de honorários advocatícios excessivos.

Clique aqui para ler a íntegra da ação 0000815-50.2011.4.03.6124.

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 1 de julho de 2011.
ISSN 1983-392X

Fonte: Migalhas

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