Roberto Monteiro Pinho
Silêncio de Lula é constrangedor e o presidente do Supremo o chama às falas (como se dizia antigamente).
Carlos Newton
ATUALMENTE EM JEREMOABO O ASSUNTO DO DIA É SE O "tista de deda" ESTÁ OU NÀO INELEGÍVEL. ESTE DISSE ME DISSE QUE DIÀRIAMENTE ACONTECE NÀO LEVA A NADA, NEM TÀO POUCO RESOLVE NADA, A NÀO CONFUNDIR AINDA MAIS A MENTE DO ELEITOR MENOS ESCLARECIDO
NO MEU ENTENDER SEGUNDO A MATÉRIA ABAIXO TRNSCRITA O ÚNICO ÓRGÃO QUE PODERÁ JULGAR PELO SIM OU PELO NÀO É O TSE, O RESTO É BALELA. CONVERSA PARA BOI DORMIR, É OURO DE TOLO.
Artigo: Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas
Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas
por André Carneiro
Se este dispositivo legal já despertava maiores atenções diante de sua importância no cenário de disputa eleitoral, os holofotes a ele se voltaram ainda mais depois da vigência da Lei Complementar nº 135/10, a famosa lei da ficha limpa, que o alterou em alguns relevantes aspectos, notadamente no que tange à exigência expressa da nota de improbidade administrativa e ao aumento do prazo da sanção, que passou de 5 (cinco) para 8 (oito) anos.
Especial enfoque vem sendo conferido a este regramento após a notoriedade adquirida pelo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, o qual opinou pela rejeição de contas do Poder Executivo Municipal de Salvador/BA relativas ao exercício financeiro de 2010, rejeição esta que, se não modificada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores, conforme determina o § 2º do art. 31 da Constituição Federal de 1988, poderá deixar o atual Alcaide inelegível pelo prazo de 8 anos.
Chama-se atenção para o fato de que utilizamos acima a locução “poderá deixar” e não “deixará” – esta expressão seria viável apenas se a inelegibilidade já fosse impregnada desde logo e de forma automática à pessoa daquele que teve as contas rejeitadas -, isso porque, como veremos a seguir, a pecha da inelegibilidade decorre não somente da decisão do TCM, por exemplo, mas sim da verificação de ocorrência de todos os pressupostos legais consignados na legislação ora em foco.
Nas sempre louváveis e percucientes palavras do eminente Prof. José Jairo Gomes, tem-se que:
Note-se que em relação às contas do Poder Executivo de Salvador/BA resta observado, no exato momento em que escrevemos este texto, o que dispõem as letras “a” e “b” do ensinamento doutrinário acima reproduzido, isto porque se tem situação na qual as contas relativas ao exercício financeiro de 2010 foram apresentadas, apreciadas e obtiveram parecer pela rejeição por parte do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM/BA.
Impõe-se salientar, desde logo, que o órgão competente para julgar estas contas de Prefeito, apresentadas anualmente, é o órgão legislativo, vale dizer, a Câmara de Vereadores, daí porque, no caso em concreto aqui examinado, aguarda-se o julgamento do Parlamento Municipal a respeito do parecer prévio emitido pelo TCM/BA, estando tal fato, segundo noticiam renomados órgãos de imprensa, na iminência de ocorrer.
Vale aqui ressaltar, por oportuno, que o C. TSE vem entendendo, em jurisprudência antiga e ainda hoje mantida, que a competência para julgar contas de Prefeito é sempre da Câmara (ressalvados as hipóteses de contas atinentes a recursos de convênios), seja atuando o Chefe do Executivo na condição de gestor público ou de mero ordenador de despesas. Vide precedente nesse sentido:
Entretanto, no que tange ao exame dos demais requisitos, ou seja, a detecção de irregularidade insanável e a circunstância de que esta irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa, impõe-se constatar que não restam os mesmos ainda configurados, eis que a apreciação de sua ocorrência cabe somente à Justiça Especializada Eleitoral.
Com efeito, somente à Justiça Eleitoral, diante do caso concreto a ela apresentado no momento do registro de candidatura, cabe, exclusivamente, apreciar a existência dos requisitos mencionados.
Na mesma esteira de entendimento segue a lição do preclaro Prof. Edson de Resende Castro, que pondera com a propriedade de costume:
Isso porque, como visto, somente quando da apreciação de demanda de natureza eleitoral específica que lhe for apresentada, deve a Justiça Eleitoral se debruçar sobre os fundamentos e motivos que ensejaram a rejeição das contas para, aferindo-os, afirmar se tais razões configuram ou não irregularidade insanável e, além disso, se há presença de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do que preconiza a Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
O C. STF já enfrentou também o tema, alinhando:
Já tivemos oportunidade de observar, por variadas vezes, as Cortes de Contas se pronunciarem, acertadamente na grande maioria dos casos, pela rejeição das contas em vista do desrespeito àquelas exigências.
Contudo, o Eg. TSE já considerou não ostentar a qualidade de insanável a não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde, bem como de educação (REspe nº 35.395/MG – Dje 2-6-2009, p. 34). O mesmo se vislumbra de outro precedente (TSE, Respe nº 35.371/PR – Dje 24-8-2009, p. 25).
Portanto, compete à Justiça Especializada Eleitoral aferir a sanabilidade ou não das irregularidades detectadas nos pronunciamentos dos Tribunais de Contas, apreciando-as a fim de verificar se realmente são graves ao extremo de configurar situação de inelegibilidade.
Constatada a sanabilidade de contas relativas a candidato quando em exercício de cargo público, porquanto rejeitadas em decorrência da aplicação de recursos de convênio em outro objeto, dentro da mesma finalidade, não se subsumindo, pois, tal procedimento ao conceito de improbidade administrativa, afasta-se a hipótese de inelegibilidade constante da LC nº 64/90, art. 1°, alínea g, pelo que, defere-se o pedido de registro de candidatura. (TRE/BA, RECAN 2305, Rel. Juiz Antonio Cunha Cavalcanti, publicado em sessão de 22/08/2006 – destaque acrescido).
O mesmo se diga quanto à caracterização de ato doloso de improbidade administrativa, haja vista que, para configuração desta mácula, impende, nos moldes do que vem entendendo o C. STJ em sua jurisprudência pacificada, que reste demonstrada a vontade manifesta e deliberada do agente público em praticar o ato ilícito, impondo-se, assim, análise subjetiva da conduta perpetrada.
Vale salientar, por fim, que o julgamento das contas, rejeitadas ou não, por parte do Poder Legislativo amparado em laudo do Tribunal de Contas, possui efeitos concretos específicos na esfera jurídica do agente público, podendo-se, a partir daí ensejar medidas judiciais por parte do Ministério Público ou da própria entidade da Administração vítima de alguma conduta indevida.
Em conclusão do que se afirmou aqui, sem a pretensão de esgotar tão controverso tema, mas apenas intentando contribuir de alguma forma para um maior debate sobre o mesmo, pontuamos aqui ser imprescindível cautela e parcimônia quanto à afirmação precoce a respeito de inelegibilidade de agente público decorrente somente da desaprovação de suas contas pelas Cortes Contábeis, eis que, como expendido, há que se aguardar o exame a ser delineado pelo órgão competente para apontar a existência ou não de inelegibilidade, vale dizer, a Justiça Eleitoral.(Fonte: Bahia Notícias)
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