Allah Góes | allah.goes@hotmail.com
Devem os gestores, agentes políticos ter muito cuidado na condução de suas campanhas, sob pena de ganhar, mas não levar.
Iniciou-se o período eleitoral. Com ele, também começa a temporada na
qual, para que haja equilíbrio nas campanhas eleitorais, a Lei impõe
uma série de limitações aos gestores municipais, estejam eles ou não
concorrendo nas eleições de outubro próximo.
Segundo estabelece a norma eleitoral, é vedado “nomear, contratar ou
de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses
que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito …” (art. 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997), tudo visando
levar igualdade de disputa no pleito e impedir que se venha a aplicar
represálias, por conta de sua opção eleitoral, aos servidores publicos
que resolverem votar contra o candidato da “maquina”.
Além deste tipo de ato, outros também são vedados aos agentes
políticos (prefeitos e vereadores) em campanha eleitoral. Isto, porque
tendem a dar uma vantagem desproporcional a estes, razão pela qual a
legislação eleitoral lista uma série de impedimentos que, se
desrespeitados, podem, inclusive, punir o infrator com o cancelamento do
registro da candidatura ou, se eleito, a perda do diploma, impedindo a
posse deste.
As condutas ilegais mais comuns são: realização de publicidade
institucional ilegal; participação em inaugurações de obras públicas;
contratação de shows artísticos; pronunciamento em cadeia de rádio e TV;
realização de propaganda em sites oficiais; cessão e utilização de bens
públicos; cessão de servidores ou empregados; aumento salarial aos
servidores; distribuição gratuita de bens, valores ou serviços, entre
outras.
No que se refere à publicidade institucional, que é aquela que os
governos se utilizam para divulgar as suas ações, esta somente poderá
ocorrer dos atos de governo, a exemplo de nomeações ou publicações de
atos rotineiros. Outros tipo de divulgações, só em caso de grave e
urgente necessidade pública (art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei no
9.504, de 1997).
Quanto à cessão e à utilização de bens públicos, de servidores ou
empregados, este dispositivo visa evitar que se venha utilizar de bens,
serviços e servidores na campanha dos candidatos.
Assim não será permitido: realização de comício em bem imóvel
pertencente ao Ente; utilização de veículo oficial para transportar
material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para
atividade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais
como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de
candidato e etc.
Ainda quanto aos servidores, estes não podem ser utilizados como
“cabos eleitorais”, somente sendo permitida a sua participação na
campanha em horário fora do expediente de trabalho. Também não será
permitida a imposição de voto à estes.
No que se refere à distribuição gratuita de bens, valores ou
serviços, esta proibição visa impedir que o agente político, agora
candidato, se utilize da estrutura de poder que desfruta em decorrência
do cargo ocupado, para conseguir votos e/ou dividendos políticos que
venham a lhes conferir um vantagem frente aos outros candidatos.
Assim, somente será permitida a distribuição de bens de caráter
continuado (a exemplo de remédios), e a continuidade da prestação de
serviços normais da administração (a exemplo da limpeza pública).
Qualquer outro tipo de ato, que não seja normalmente executada pela
administração, poderá ensejar o descumprimento desta norma e punir o
infrator com o impedimento da posse deste.
Estas são apenas algumas das condutas vedadas aos agente políticos em
campanha, tendentes a, se cometidas, fazer com que este possa vir a
ganhar o pleito, mas que, se provadas, impedirão a sua posse ao cargo.
Assim, devem os gestores, agentes políticos ter muito cuidado na
condução de suas campanhas, sob pena de ganhar, mas não levar.
Allah Góes é advogado pós-graduado em Direito Eleitoral e mestre em Ciência Política.