sábado, setembro 24, 2016

VEJA
9 min ·
Mensagens e planilhas revelam que o ex-ministro desviava dinheiro de contratos da pasta que comandava – e a senadora usava o dinheiro para bancar campanhas
veja.abril.com.br
 
A IstoÉ obteve gravações das reuniões dos diretores da Funcef, o fundo de pensão da Caixa, em que foram decididos alguns dos principais investimentos fajutos investigados pela Operação Greenfield
oantagonista.com
 
O ex-presidente e seus aliados voltam a debochar da Justiça, numa escalada de desrespeitos às instituições sem precedentes na história recente do País. Até quando?
istoe.com.br
 
Através de lobista, o presidente do Senado recebeu 15% de propina desviada de contratos superfaturados da prefeitura de Maceió. A delação coloca Renan no centro de mais um escândalo de corrupção
 
 
Lula não vai denunciar no exterior?
 
Lembre-se disso na próxima vez que vir um PT fingindo defender valores democráticos.
Quanto ao sofrimento do povo venezuelano, nada é dito.
implicante.org
 
CBN
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Levantamento exclusivo da CBN mostra que a situação é pior nas regiões do Norte e Nordeste, onde já houve cortes em segurança, saúde e educação. #CBN
A situação é pior nas regiões do Norte e Nordeste, que diante dos problemas financeiros, já cortaram investimentos em segurança pública, saúde e…
cbn.globoradio.globo.com
 
Prazo acaba neste domingo; Link Estadão mostra o que fazer passo a passo #estadão
 
Diário do Poder compartilhou um link.
 ·
O número de relatórios com candidatos potencialmente inelegíveis chegou a 5.492. Muitas impugnações já foram apresentadas pelos promotores a partir…
diariodopoder.com.br
 
CBN
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Outros políticos também são citados na delação de Sérgio Machado, como Romero Jucá, Sarney, FHC e Aécio Neves. Casos vão para procurador-geral da República, Rodrigo Janot. #CBN
cbn.globoradio.globo.com
 
Sérgio Moro pode ajudar a finalmente esclarecer o que aconteceu na morte de Celso Daniel.
Como antecipamos em abril, os três maiores escândalos petistas foram reunidos na Lava Jato.
implicante.org
 
Segundo o comentarista, nova fase da Operação Acrônimo pode complicar situação do governador de Minas Gerais. #GloboNews
 
 
 
 

Hoje farei um comparativo entre uma candidata sem registro, um viciado em droga e um sapo que quanto mais você empurra ele quer voltar.

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Na campanha eleitoral deste ano só não entendeu o desespero da candidata sem registro e da sua equipe escolhida a dedo para cometerem improbidades na prefeitura sangrando o dinheiro do povo, quem não quis, ou então está de certa forma sendo beneficiado.
A porta de entrada numa prefeitura tanto pata o bem como para o mal, chama-se comissão de licitação.
Cometer improbidades, fazer mal uso do dinheiro público também vicia, é igual a viciado em crack ou outra droga qualquer, para largar só com um tratamento muito sério e demorado.
Já o viciado em fraudar licitações, dar rombo em hospital, e se locupletar do dinheiro público, dinheiro do povo, precisa também de um drástico tratamento, esse tratamento chama-se eleição, para através do voto o eleitor eliminar essa droga, quando o eleitor não cumpre o seu dever como cidadão, só resta apelar para a Polícia Federal ou então o Ministério Público, pois esse tipo de patologia  é prejudicial a população.
Quando um gestor fica viciado em cometer improbidades em qualquer órgão público, vicia-se, e para largar esse vício fica difícil, igual ao "sapo cururu" quanto mais você empurra com a vassoura, aí é que ele volta.
Temos exemplos locais, citarei da candidata sem registro, que a todo custo quer disputar a terceira reeleição, quanto mais a Justiça indefere seu registro, quanto mais a Lei proíbe, quanto mais o povo diz que não pode, aí é que ela diz: " sou candidata, sou candidata, vou disputar as eleições".
Triste do povo de Jeremoabo se não fosse o Vereador Jairo do Sertão e Neto Crispim, a situação de Jeremoabo seria muito pior, por isso mesmo que  o povo deve saber escolher seus candidatos a vereadores, pois o prefeito só será improbo, se ele permitir, se for omisso ou conivente.
Nessa eleição Deri apresentou uma equipe de bons candidatos a vereador, cabe ao eleitor saber escolher.
Para que os apaixonados da prefeita Anabel, verdadeiros cegos que fazem questão de não enxergarem, venham dizer que isso é " coisa" de oposição, aqui não se trata de oposição, mas da pura verdade, extraída de pesquisa nas apurações do TCU e do TCM-BA, qualquer dúvida podem pesquisar, está lá, ninguém tirou.
Lamento que numa região tão pobre como a de Jeremoabo, ainda surrupiem o dinheiro que vem para as crianças pobres, para os idosos, para a saúde, para educação, para a segurança e até para o transporte dos universitários.
Esse dinheiro desviado daria para alugar casas para os universitários que se deslocar de Jeremoabo para outras cidades, pelo menos ter onde guardar seus pertences.  
A coisa é grave, se fraudam até licitação de lavagem de carros " o lava carro", calculem o resto, onde a grana é grossa.
http://dedemontalvao.blogspot.com.br/2016/09/os-vereadores-jairo-do-sertao-e-neto.html

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sexta-feira, setembro 23, 2016

Os vereadores Jairo do Sertão e Neto irão contar porque a prefeita está grudada mais do que super bonder na prefeitura sem querer sair


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Nota da redação deste Blog - Abaixo encontra-se o Parecer do TCM-BA referente a denúncia de Jairo do Sertão e Neto no que diz respeito a trambicagem  na contratação para lavagem de carros.
Segundo decisão do TCM-BA, a mentora da maracutaia é a mulher mais séria da Prefeitura, a Secretária de Administração, uma tal de Michele, muita conhecida de vocês naquele show que ela deu na Praça do Forró. É também a Secretária que agredindo a Constituição e o Estatuto da OAB advoga, caso para quando DERI assumir mandar apurar.
Além da tal Michele, há suposição que participaram também da fraudação de documentos a turminha da licitação.
Basta dizer que o caso é tão grave, que o TCM-BA, de imediato encaminhou a papelada para que o Ministério Público do Estado da Bahia apurasse.
Pela introdução já deu para vocês  conhecerem o conluio, e o porque da Michele pintar o diabo na Prefeitura e a candidata sem registro não tomar conhecimento.
Meus amigos a pior desgraça na administração pública é ter rabo preso.
O parecer é longo, seria de bom alvitre que o senhores dessem uma lida para se inteirar porque ser prefeito é bom, vendem até a alma ao diabo para não perder o cargo, e a razão dos puxa sacos não quererem perderem a BOCONA, a vaca é boa de leite.
Temos que eleger novamente Jairo do Sertão e Neto, porque triste de nós se não fosse eles, já tinham vendido a cidade com todo mundo dentro.


DENÚNCIA: Processo TCM Nº 11288-15
 DENUNCIANTE: Sr. Jairo Ribeiro Varjão, Vereador DENUNCIADA: Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Prefeita Municipal de Jeremoabo
 ASSUNTO: Supostas irregularidades em processo licitatório. Pregão Presencial.
 EXERCÍCIO: 2013 
RELATOR: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias 

DELIBERAÇÃO

 I. RELATÓRIO

 Constitui o presente processo denúncia formulada pelo Vereador, Sr. JAIRO RIBEIRO VARJÃO, autuada apenas em 13/08/2015, contra a Prefeita Municipal de Jeremoabo, Sra. ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, em face de apontadas irregularidades que teriam sido cometidas em sua gestão, especificamente em processo administrativo de Pregão Presencial nº 023/2013, referente a contratação de serviços de lavagem de carros pequenos, médios e motocicletas da rede municipal.

 Na peça vestibular, afirma o Denunciante que:

 “...a Secretária de Administração do Município, Michele de Castro Varjão, que coordenou sozinha a apuração da licitação sem a presença de nenhum membro da Comissão de Licitação, falou que iria ver quem oferecia o menor preço, agora verbalmente e foi baixando o valor até chegar ao valor estipulado na ata para veículos pequenos o valor de R$9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), e R$11,00 (onze reais) para veículos médios, vencendo o Sr. Celso Rodrigues de Andrade, o que com estes valores atingidos não poderia prestar o serviço porque daria prejuízo.” (fl.01 sic) 

Segundo relata a peça de imprecação, fora solicitada pelo Denunciante a ata da licitação, somente entregue dias depois, com as assinaturas de três membros da Comissão, quais sejam: Ediane Araújo Pereira (pregoeira), Jamilson Abel Lima Chaves (membro), Luana Santana Gama (membro), sem que nela estivesse retratada a realidade no que se refere a “apuração de preços”.

 Acrescenta e peça de delação que no dia 23/04/2013 fora assinado o contrato administrativo (fls.04/07) para prestação dos serviços, em manifesto desacordo com o ocorrido na licitação, ou seja, o Pregão Presencial não seria mais o de nº 023/2013, mas sim o de nº 031/2013, onde os preços estariam “totalmente diferentes dos constantes da ata de apuração” (fl.01), conforme notas fiscais de fls.09 e 11, que revelam que a lavagem de carro pequeno custaria R$15,00 (quinze reais) e a de carros médios a quantia de R$25,00 (vinte e cinco reais) 

Acompanham a petição inicial, além dos documentos pessoais do Denunciante, cópia da Ata de Pregão Presencial nº 023/13, Contrato nº 806/2013, Pregão Presencial nº 031/2013,

 Processos de Pagamento nºs 1129/2013, 2192/2013, 2580/2013, 1895/2013, 2182/2013.

 A Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, analisando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual 06/91 e art. 3º da Resolução TCM nº 1.225/06 e suas alterações, manifestou-se através do parecer preliminar de nº 01672-15 (fls. 17) no sentido de que a peça atendia aos ditames legais e deveria ser submetida ao rito processual de Denúncia.

 Formalizado o processo e efetivado regular sorteio, fora inicialmente determinada a notificação da Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Prefeita Municipal de Jeremoabo, o que ocorreu através do Edital nº 308/2015 publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal no dia 18/09/2015 (fl. 36), assim como pelo Ofício de nº 2612/2015 (fl. 40), oriundo da Presidência desta Corte, tendo a Gestora apresentado, tempestivamente, defesa nestes autos, através do petitório anexado às fls. 42/48, com seus respectivos documentos de fls.49/54, bem como uma pasta AZ.

 Em síntese, a contestação da Denunciada se embasou na argumentação que segue:

 1) tempestividade da defesa;
 2) a Secretária Municipal de Administração jamais teria participado de qualquer sessão pública de licitação;
 3) na sessão publica realizada teriam sido desclassificadas as propostas das empresas Celso Rodrigues de Andrade e Carlos André Conceição, em face da apresentação de preços abaixo do valor de mercado, sendo a empresa Maurício Soares vencedora do lote 3;
 4) em face da desclassificação dos licitantes, teria sido realizado novo Pregão Presencial, tombado sob o nº 031/2013, tendo a empresa Celso Rodrigues de Andrade vencido o certame a partir dos preços ofertados;
 5) ao final pugna pela improcedência da denúncia.

 Examinado o processo, foi o mesmo submetido ao douto Ministério Público Especial de Contas, que sugeriu fosse o feito convertido em diligência para notificar as partes, objetivando o esclarecimento da “contradição em os documentos apresentados a esta Corte.” (fls.58)

 Acolhendo a Relatoria a sugestão (fls.59), as partes foram notificadas, conforme se depreende dos documentos de fls.60, 62 e 63.

 No dia 07/12/2015, a Gestora, ora Denunciada, apresenta novos esclarecimentos, ao tempo em que anexa aos autos os processos licitatórios PP nºs 023/2013 e 031/2013. (fls.69/446)

 Retornados os autos ao douto Ministério Público Especial de Contas/TCM, foi colacionado o pronunciamento de fls.448/456. 

Após a juntada do parecer do MPEC, a Gestora apresentou instrumento constituindo sua procuradora a Dra Michelly de Castro Varjão, sem menção da qualificação técnica da outorgada. (fl.457/458)

 2 Suficientemente instruído o feito, com os elementos necessários a se proferir a decisão cabível, submetemos o mesmo a julgamento pelo Plenário com o voto adiante posto.

 II. VOTO

 Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de constar na peça vestibular os nomes dos Vereadores Antônio José dos Santos e Jairo Ribeiro Varjão, apenas este último a subscreveu. (fl.02)

 O cerne da questão gira em torno do processo licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 023/2013, cujo objeto consiste na prestação de serviços de lavagem de veículos pequenos, médios e motocicletas, envolvendo a contratação da empresa Celso Rodrigues de Andrade.

 Vislumbra-se dos autos que o Sr. Carlos André Conceição Silva teria apresentado o valor de R$15,00 para o lote 1, referente a lavagem de carros pequenos e R$20,00 para o lote 2, referente a lavagem de carros médios.

 A peça vestibular colacionou aos autos Ata de Pregão Presencial nº 023/13 (fl.03), onde se verifica a adjudicação dos lotes 1 e 2 ao licitante Celso Rodrigues de Andrade apresentado os valores de R$14.985,00 e R$6.600,00, respectivamente, e dos lotes 3 e 4 pelo licitante Maurício Soares nos valores de R$97.500,00 e R$748,00.

 A defesa se embasa na tese de que não teria havido a adjudicação dos lotes 1, 2 e 4 por terem sido declarados durante o processo licitatório como inexequíveis. Para tanto, anexou documentos demonstrando a ocorrência do fato durante o certame, principalmente a ata de fls. 148.

 Todavia, chama a atenção nos autos, como bem destacado pelo douto Ministério Público de Contas, a divergência entre duas versões para o mesmo documento: a ata de fls.03 anexada pelo Denunciante apresenta teor diverso daquela colacionada pela defesa às fls.148, o que demonstra, inquestionavelmente, ter havido adulteração de um ou do outro documento.

 Notificadas as partes a apresentarem justificativas acerca de tal divergência, não houve qualquer manifestação a respeito, limitando-se a Gestora a trazer aos autos os originais requisitados. Além disso, salta aos olhos a divergência da assinatura atribuída à servidora Luana Santana Gama, membro da Comissão de Licitação, entre os documentos de fls.03, 148 e 214, denotando ter sido forjada por outrem.

 Assim sendo, independentemente das conclusões adotadas adiante relativas as irregularidades praticadas no certame, já há elementos suficientes para que se proceda a representação ao Ministério Público Estadual para apuração da eventual prática de crime por parte do Denunciante (se constatada a falsidade do documento de fls. 03) ou dos membros da Comissão de Licitação (se confirmada a adulteração da Ata do Pregão de fls.148).

 3 Em relação ao mérito da matéria tratada na Denúncia, se houve ou não irregularidade na declaração de inexequibilidade ocorrida no Pregão Presencial nº 023/13, acolhemos as lúcidas ponderações do douto Parquet de Contas ao trazer as seguintes observações: 

“Evidentemente, para ter condições de considerar uma proposta inexequível, a Administração Pública deve ter, anteriormente, feito uma estimativa do valor da contratação, a fim de ter ciência do preço de mercado. O art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93 determina que o valor estimado pela Administração Pública integre um dos anexos do edital de licitação. Em relação ao pregão, embora não haja obrigatoriedade de o valor estimado figurar como anexo do edital, já se consolidou o entendimento de que o orçamento conste do processo administrativo de contratação, consoante o Acórdão nº 114/2007, do Plenário do Tribunal de Contas da União, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler. 

Pois bem, no caso em apreço, não há qualquer comprovação de que o Município de Jeremoabo realizou a estimativa do valor da contratação. Assim, em não havendo valor de referência, percebe-se que o juízo de inexequibilidade das propostas apresentadas não se lastreou no preço de mercado, revelando-se, a rigor, imotivado e arbitrário.

 Ademais, além da ausência de estimativa do valor da contratação, verifica-se outro equívoco no juízo de inexequibilidade, qual seja, a falta de abertura de prazo para que os licitantes comprovassem que as respectivas propostas eram exequíveis. Houve, no caso, desclassificação sumária das propostas, sem observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, confrontando, assim, a súmula nº 262, in fine, do Tribunal de Contas da União: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.” (grifos aditados)” (fls.451/452, grifamos)

 Nesse sentido, correto o entendimento de que a ausência de valor estimado da contratação, bem como a desclassificação sumária, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos licitantes, representa grave falha no juízo de inexequibilidade das propostas apresentadas pelos licitantes Celso Rodrigues de Andrade e Carlos André Conceição Silva.

 Porém, cumpre destacar que a declaração de inexequibilidade, ao final das contas, beneficiou o licitante Celso Rodrigues de Andrade, tendo em vista que este veio a celebrar contrato posterior com a Administração em preços mais elevados. O mesmo não se pode dizer do licitante Carlos André Conceição, que fora prejudicado ao ser sumariamente alijado do certame.

 4 Registre-se, ainda, que na segunda Licitação (Pregão Presencial nº 031/2013) houve um único licitante, razão pela qual não se procedeu a fase de negociação, tendo sido celebrado o contrato pelo preço apresentado. Tal fato agride os princípios que regem o processo licitatório, já que o objetivo maior é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

 Frise-se, portanto, que o ato que decretou a inexequibilidade é manifestamente nulo, pois, violou expressamente o art. 93, inciso IX da Carta Magna, segundo o qual:

 “X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;”

 Sobre a matéria, oportuna a lição de Juarez Freitas, em sua monografia “O Controle dos Atos Administrativos e os princípios fundamentais”:

 “...os atos administrativos passam a ser controláveis sistematicamente, sob o influxo do princípio da motivação, condição para a afirmação crescente do núcleo essencial dos direitos fundamentais, numa ordem socialmente consagrada à segurança jurídica. Dito de outra maneira, sem respeito à chamada 'reserva' da Administração Pública, inapropriado, no Estado Democrático, cogitar de ato administrativo exclusivamente político ou puramente administrativo, pois os atos (e respectivas motivações) somente se legitimam se juridicamente afinados com as diretrizes eminentes do Direito Administrativo, em especial as agasalhadas nos arts. 3º, 37, 70, 170, IV, e 225, da CF.” (Malheiros, 5ª ed, p.94)

 Na mesma monografia, o citado autor colaciona ensinamento do jurista alemão Hartmut Maurer que se encaixa como uma luva ao presente processo, senão vejamos:

 “Como pondera Hartmut Maurer, 'a motivação serve, em primeiro lugar, como autocontrole para a autoridade, que, por meio dela, é obrigada a estudar com rigor a sua decisão, tanto do ponto de vista material como do ponto de vista jurídico, cercando-se, assim, de garantias suficientes. Ela serve, igualmente, ao cidadão, que, graças à motivação, e só a ela, adquire condições de apreciar a legalidade do ato administrativo e as conveniências de um recurso. Ela facilita, enfim, o controle jurisdicional, uma vez que a autoridade competente para examinar o recurso administrativo ou o tribunal podem comprovar qual situação e quais considerações levaram a autoridade a tomar a sua decisão'” (op cit. p.94)

 O saudoso Hely Lopes Meirelles ao lecionar sobre a motivação dos atos afirma:

 5 "Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o que o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 149/150)

 E segue o mestre:

 “Pela motivação o administrador público justifica a sua administração, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Claro está que em certos atos administrativos, oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa.” (ob. cit., p. 97)

 A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro7 é igualmente esclarecedora:

 "O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos." (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 16ª ed. - São Paulo : Atlas, 2003, p. 82, grifos da Relatoria)

 E mais adiante explica que:

 "a ausência de motivação ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. A motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública, a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes. (...)" (grifamos)

 Vejamos a opinião, sobre o mesmo tema, de Manoel Franco de Oliveira Sobrinho:

 “A motivação, além de traduzir conveniência ou oportunidade, principalmente nos atos políticos de governo e discricionários, é uma exposição de motivos e causas, predominando na motivação valores cognoscíveis quanto à determinação, fundamentação e intuito administrativo (...) A exigência de que o ato tenha motivação, quer nos considerandos ou quer na própria enunciação, consagra não só o que manda a lei. Resguarda também os meios apontados porque fixa os limites jurídicos da competência administrativa." (Ob. cit., p. 195/196, grifos nossos)

 6 Alexandre de Moraes ainda esclarece que a motivação se faz imprescindível para todo e qualquer tipo de ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário:

 “Discute-se na doutrina se a necessidade de motivação atinge todos os atos administrativos, sob pena de invalidade, ou somente seria necessário nos atos administrativos vinculados.

 Entendemos que a motivação é necessária em qualquer tipo de ato administrativo, vinculado ou discricionário, como corolário dos demais princípios que regem a Administração Pública e para possibilitar total incidência do dispositivo constitucional que prevê a impossibilidade de exclusão do Poder Judiciário de ameaça ou lesão a direito (CF, artigo 5.º, XXXV)." (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo, São Paulo - Atlas, 2002, p. 120, grifamos)

 É por essa razão que somente a partir da motivação que se pode fazer o exame da legalidade e da finalidade dos atos administrativos, princípios estes que, conforme a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, são inerentes um ao outro:

 "Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício - denominado 'desvio de poder' ou 'desvio de finalidade' - são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei."(grifo nosso). (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Curso de direito administrativo", 26.ª ed. São Paulo : Malheiros, 2009, p. 106)

 Não há dúvida, portanto, que a ato se revelou prejudicial tanto para o particular, quanto para a própria Administração Pública. Primeiro, no caso do licitante Carlos André Conceição, foi este alijado do certame sem qualquer direito de defesa. De outro lado, o ato praticado pela Gestora, ao contratar o licitante Celso Rodrigues de Andrade, trouxe prejuízos para a Comuna que não pode escolher a proposta mais vantajosa, uma vez que apenas este último compareceu ao certame.

 O fato de haver um único licitante concorrendo, por si só, não é uma irregularidade. Todavia, ao conjugar-se tal circunstância com o fato de não ter sido dada a devida amplitude de divulgação, deixando de publicar aviso da licitação em jornal de grande circulação, temos como caracterizada uma conduta que restringiu a participação de empresas interessadas, atentando contra um dos princípios basilares das licitações, que é o da publicidade. A validade da licitação depende da ampla divulgação de sua existência, razão pela qual a publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação no Estado ou na região constitui exigência que, se não for observada, macula o procedimento licitatório e o contrato administrativo dele decorrente. 

Efetivamente, não restou comprovado ter havido a regular e necessária publicação em jornal de grande circulação, conforme estabelece o art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002, verbis:

 “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes 7 regras:

 I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; 

Desse modo, não se desincumbiu a Gestora de comprovar a publicação em jornal de grande circulação, conforme determina a legislação citada.

 A publicação realizada no periódico do próprio município, aliado ao fato de ter comparecido apenas um licitante, revela sobremaneira a restrição de competidores para o certame.

 Compulsando os autos, constata-se expressa violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, há fortes indícios da prática de fraude documental, como anteriormente afirmado, a ensejar a representação ao douto Ministério Público Estadual, acolhendo inclusive a recomendação do douto Parquet de Contas.

 Isto posto, pelas razões elencadas e estando vistos, detidamente analisados e relatados e considerando-se:

 a) que, efetivamente a contratação do licitante Celso Rodrigues de Andrade é manifestamente ilegal, tendo em vista os graves apontamentos feitos no presente voto, a exemplo da suposta prática de fraude documental e dos preços pactuados, sem qualquer análise ou estudo prévio;

 b) que soa desarrazoado que, após o ato de inexequibilidade do Pregão Presencial nº 023/13, tenha a Comuna realizado idêntico certame, porém recebido a presença de um único licitante, revelando o processo administrativo graves violações;

 c) no mais, após criteriosa apuração dos elementos contidos na denúncia formulada, inclusive considerados os argumentos trazidos com a defesa, não restou suficientemente demonstrado de forma documental, a lisura dos procedimentos, conclui-se que o processo administrativo licitatório realizado encontra-se eivado de vícios;

 d) que houve absoluto respeito aos direitos consagrados no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo sido oportunizado o direito de apresentação de defesa, do qual se utilizou a tempo e modo a Gestora; e) o contido no parecer exarado pelo douto Ministério Público Especial de Contas;

 f) tudo o mais que consta dos autos.

 Votamos, com lastro no disposto no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 06/91, pelo conhecimento da denúncia contida no processo TCM nº 11288-15 e, no 8 mérito pela sua procedência para aplicar à Gestora Denunciada, Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Prefeita de Jeremoabo, com fulcro nos incisos II, III, IV do art. 71 da mesma Complementar, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O recolhimento aos cofres públicos da sanção cominada deverá se dar em até trinta (30) dias do seu trânsito em julgado, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena de o não recolhimento ensejar o comprometimento do mérito de contas subsequentes, destacando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.

 Deve a Gestora, ora Denunciada rescindir de imediato, o contrato firmado com o licitante Celso Rodrigues de Andrade em face da sua ilegalidade, nos termos da fundamentação supra, procedendo-se a realização de regulares licitações para a celebração de novas avenças, se assim se mostrar necessário para o bom andamento da Administração, abstendo-se desde já de praticar novos atos do mesmo jaez aos reprovados aqui, sob pena de aplicação das consequências legais para hipóteses de reincidência;

 Com espeque no disposto no disposto no artigo 76, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar Estadual nº 006/91, formular representação ao douto Ministério Público Estadual, através da douta Assessoria Jurídica desta Corte, especialmente em face da suposta fraude documental, consoante fls. 03 e 148.

 Embora não se tenha dados no processo suficientes a indicar o valor a ser ressarcido relativamente à contratação, tal hipótese não é descartada por este Tribunal de Contas, o que nos leva a remeter a egrégia Presidência desta Corte a recomendação do órgão ministerial acerca da instauração de Tomada de Contas Especial, conforme pronunciamento de fls.448/456)

 Ciência aos interessados e à CCE, esta para o acompanhamento quanto à determinação supra, bem assim o consignado pelo douto Ministério Público Especial de Contas no penúltimo parágrafo de seu opinativo (fls. 101). 

Cópia da Deliberação respectiva à prestação de contas do exercício financeiro de 2015 e 2016, quando aqui ingressarem, para os devidos fins.

 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 2016. Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto – Presidente Conselheiro José Alfredo Rocha Dias – Relator



Politicagem de Anabel está interferindo nas escolas e prejudicando os alunos.

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Como é de conhecimento de todos, principalmente  dos pais,  os Jogos da Primavera quando não  tem comício de Anabel no Serão começa num dia de domingo, abertura no caso e os jogos permanecem durante a semana, da segunda até a sexta feira no entanto devido ao comício da candidata sem registro, hoje que seria o dia da entrega das medalhas, se tiver comemoração apenas até no máximo às 14:00 horas, ficando assim a premiação, as ditas medalhas para a próxima segunda feira, mais um dia de aula perdido. Como sempre o prejudicando continua sendo os alunos.
A que ponto chega um administrador incompetente, apoiado por auxiliares subservientes.
Faço a pergunta,o que tem a ver jogos de primavera cm comício de Anabel.
Só se for para utilizar os ônibus escolares e forças os professores  a comparecerem ao comício da derrota.

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Você algum dia na sua vida já parou para pensar e tomar conhecimento que:





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Há mais de vinte anos Jeremoabo estagnou.
Que nada que dependa da prefeitura funciona.
O Hospital não passa de um quebra galho e olhe lá, portanto, não tem nem saúde.
A educação péssima, até a merenda escolar deterioraram.
A segurança vocês estão sentindo na pele a ineficiência.
A infraestrutura deficiente, ruas sem esgotos, outras com esgotos a céu aberto.
Calçamento, apenas um quebra galho.
Iluminação pública uma porcaria.
Comércio,se não fosse os forasteiros,  se muito existisse seria la uma bodega ou outra.
Ainda EDUCAÇÃO,em Jeremoabo só consegue uma formatura universitária  através de muito sacrifício, e muita das vezes até passando necessidades, se desloca para cidades circunvizinhas, porque se depender dos governantes de Jeremoabo morre e não consegue.
A não ser três ou quatro praças,de importante mesmo os gestores não fizeram nada.
Emprego, a não ser talvez uma centena de iludidos que trabalham na prefeitura sem submeter a concurso público, os demais que se virem como autônomos e por conta própria.
Ainda falando em emprego, vocês já pararam para pensar quantos pais de família e familiares, tiveram que abandonar seus lares para aventurar um emprego em capitais ou estados distantes, onde muitos nem dinheiro para retornar conseguem.
Esses são alguns lembretes para na hora de votar, você ser contra ou a favor dessa camisa de força em que está metido.
Mais uma pergunta, vocês calcularam durante esses trinta  anos quantos milhões entraram nos cofres da prefeitura, quanto foi aplicado em benefício da população e quanto foi roubado.

Vamos efetuar uma pequena análise dos candidatos a prefeito nas próximas eleições:

Anabel de tista - Na realidade a candidatura de Anabel hoje não passa de uma piada imaginária, não conseguiu registro nem conseguirá, prefere enganar seus eleitores a falar a verdade.
Irá terminar seu mandato igual a seu marido tendo que prestar contas com a Justiça por improbidade administrativa, segundo representações do TCU e TCM-BA.

José Leão - Gente igual a maioria da juventude Jeremoabense, não nasceu em berço de ouro, para conseguir concluir um curso universitário, foi através de sacrifícios e dificuldades, se não fosse por um ideal teria desistido.
Hoje é um advogado competente, que poderá fazer muito por Jeremoabo.

DERI, queiram ou não é mais jeremoabense do certos filhos de Jeremoabo que só pensam em sugarem as tetas da viúva, aliás até com razão nunca trabalharam.
Ainda concernente a DERI, estudou na melhor escola, que foi a escola da vida, iniciou sua vida trabalhando dando duro, nunca encontrou moleza, com honestidade conseguiu viver com dignidade, é um vencedor.
Com  a experiência de vida, e pela escola da vida que frequentou, poderá fazer muita coisa em benefício do povo de Jeremoabo.
Não irá dar emprego para todo mundo porque será impossível, mas através do concurso público irá respeitar o direito de cada cidadão.
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Por uma questão de respeito ao ser humano reconheço que uma multidão dessa causa mentira compulsiva



Dizem os entendidos que,  " quem sente a dor é quem geme".
Qualquer candidato contrário que se depara com uma multidão desse porte, gritando mudança, liberdade, DERI, se não tiver a natureza forte começa logo a ter depressão, agressão, desespero, alucinações além da mentira compulsiva, sendo esse última o tratamento é penoso e doloroso, com muitos efeitos colaterais, cujo único medicamento paliativo chama-se DERI eleito após 02 de outubro. 
Caso não queiram submeterem-se a ingerir sem vomitar esse medicamento, poderá quebrar o galho com Rivotril ou mesmo Lexotan.




O surto de Mitomania ou mentira compulsiva atacou a candidata sem registro

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Amigos leitores deste Blog, para responder a todos vocês, a respeito das mentiras deslavadas a respeito do registro que não existe,  bem como outras mentiras tive que apelar para a internet, mais precisamente, para  Claudia Petlik Fischer, Maria Alice Fontes, no site PERMANENTE.
Dito isso, vamos para as elementares definições:

O que é a mitomania?

Mentir é o ato de intencionalmente e deliberadamente fazer uma declaração falsa. A mitomania ou mentira compulsiva é uma tendência patológica pela mentira. A maioria das pessoas fazem isso por medo, mas a mentira compulsiva interfere no julgamento racional, no relacionamento familiar e especialmente social. Os termos mentiroso patológico, mitônomo e mentiroso crônico são frequentemente usados para se referir a um mentiroso compulsivo.

Quais são as causas da mitomania?

A literatura aponta que não existe uma causa da mitomania, mas um conjunto de fatores associados podem provoca o problema: histórico de vida, relacionamentos, padrão de relação parental, genética e experiências. Acredita-se que a baixa auto-estima, necessidade de apreço ou atenção e a tentativa de se proteger de situações constrangedoras marquem o início da mitomania.

Isto posto, vamos retornar ao assunto mentiras concernentes a novas eleições em Jeremoabo..
Porém, antes farei uma pergunta para as pessoas normais, que não pertencem a categoria fanáticos, alienados  ou puxa sacos.
1 - Anulando as eleições irá beneficiar a prefeita em final de gestão Anabe em que, se  em havendo novas eleições ela não poderá concorrer?
Estou transcrevendo está matéria só para desmascarar a mentira,  pois DERI terá a maioria dos votos nas eleições de 2016 em Jeremoabo.
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A maioria de votos nulos dá ensejo à anulação das eleições?

Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Todo ano eleitoral depara-se com uma campanha acerca da possibilidade de se anular as eleições, desde que mais de 50% dos eleitores votem nulo.
Todos os anos, principalmente nos que são realizadas as eleições, depara-se (por meio de redes sociais ou correio eletrônico) com uma campanha contundente acerca da possibilidade de se anular as eleições que se aproximam, desde que mais de 50% dos eleitores votem nulo. É um burburinho que vai ganhando força e se expandindo até mesmo de forma incontrolável entre os desprovidos das informações corretas, que podem invalidar seu voto de forma desnecessária. Sem falar ainda daqueles que projetam a expectativa de novas eleições, espalhando esperanças frustradas.
Deste modo, em que pese muitas dessas campanhas não citarem seu embasamento teórico e legal, acredita-se que se apoiam no artigo 224, caput, da lei 4.737/65 (Código Eleitoral), verbis: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições Federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
Com efeito, em uma apressada análise deste artigo 224, caput, pode-se perfeitamente chegar a essa precipitada conclusão e, então, influenciar de modo negativo o comportamento eleitoral de incontáveis eleitores, já que estes poderão se apoiar em uma premissa errônea que, invariavelmente, implicará na invalidade da conclusão alcançada.
Sendo assim, em um primeiro momento, torna-se imperiosa a delimitação do termo "nulidade", trazido pelo artigo em questão. Neste ponto, a fim de nortear o entendimento e apontar para uma solução, o Tribunal Superior Eleitoral se posicionou da seguinte maneira:
"(...) Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da lei nº9.504/97"1.
"(...) A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE)"2.
Desta feita, ante os elementos supra evidenciados, verifica-se, de forma bastante clara, que o TSE explicitou duas "espécies" de voto nulo, que em nada se confundem:
(i) a que se refere à forma do exercício do direito de voto constitucionalmente garantido (apenas para fins de melhor elucidação, sufrágio é o direito abstrato de votar e ser votado, enquanto que o voto é justamente a maneira de exercer este direito).
(ii) votos anulados em decorrência de comprovada captação ilícita de manifestação eleitoral, ou seja, a famosa "compra de votos", além de corrupção ou fraude. Insta consignar aqui que, havendo indícios dessas situações, deve ser ajuizada a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), com base no artigo 14, §10º, CF/88.
Pode-se deduzir que, de um lado, tem-se o voto nulo como consequência do exercício do direito de votar; de outro, o voto nulo decorrente de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Além do mais, a segunda espécie de voto nulo é reconhecida judicialmente, após o procedimento da AIME previsto na LC 64/90 (nos termos do artigo 170, §1º, da resolução 23.372/11 do TSE).
Portanto, verifica-se que, de fato, as duas "espécies" de votos nulos não se confundem e, por isso, não podem ser somadas para fins de se anular eventual eleição.
Ainda que o voto nulo, como decorrência de manifestação apolítica do eleitor, possua grande relevância sob o aspecto social, denotando preocupante indignação, incredulidade ou mesmo fator de protesto, não possui força jurídica apta a anular uma eleição.
Conclui-se, assim, que o eleitor precisa ser informado sobre regras que delimitam o curso de uma eleição e que podem determinar o resultado do pleito. Por isso, torna-se necessário o conhecimento deste posicionamento do TSE, já que vincula as eleições Federais, estaduais e municipais, para que se exerça o direito de voto com a ciência e a consciência dos resultados decorrentes da escolhida postura eleitoral.
__________
1- Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 25585, j. 5/12/2006, relator min. Antonio Cesar Peluzo.
2- Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 35888, j. 25/11/2010, relator min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira.
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Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.

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