sexta-feira, abril 05, 2024

MPF pede condenação de ex-prefeito de Catu e cooperativa dos Motoristas Autônomo do Passé por inúmeras irregularidades

 Foto: Divulgação

Ex-prefeito do município de Catu, Geranilson Dantas Requião (PSD)05 de abril de 2024 | 09:38

MPF pede condenação de ex-prefeito de Catu e cooperativa dos Motoristas Autônomo do Passé por inúmeras irregularidades

Desvio de recurso público, prejuízo ao erário, contratos fraudulentos, pagamentos sem base em contrato. Essas foram algumas das causas que levaram o Ministério Público Federal (MPF) a pedir a condenação do ex-prefeito do município de Catu, Geranilson Dantas Requião (PSD), e do presidente da Cooperativa dos Motoristas Autônomos de Passé (COOMAP), Jair Romualdo de Oliveira. Esta ação foi feita por meio do procurador da República Eduardo da Silva Vilas Boas.

Narra o processo do MPF, que o município de Catu, no período de 2013 a 2018, durante a execução do contrato 247/2013 (derivado do Pregão 011/2013) e de suas prorrogações, os réus desviaram recursos públicos e causaram lesão ao erário. Os réus efetuaram um aumento de R$ 1.240.320,00 no valor anual contratado, sem o correspondente aumento no objeto da avença, o que implicou um prejuízo total de R$ 6.511.680,00 ao longo dos 5 anos e 3 meses de vigência contratual.

Além disso, mesmo que se considerasse válido esse aditivo de valor, os réus pagaram, ao longo da vigência contratual, um montante de R$ 3.777.104,19 a mais do que o previsto no contrato já aditivado. Ou seja, sem nenhuma base nem no contrato e nem mesmo no aditivo fraudulento. Com isso, a lesão ao erário total foi de R$ 10.288.784,19 (ou seja: R$ 6.511.680,00 do aditivo fraudulento, mais R$ 3.777.104,19 dos pagamentos sem base nem no contrato e nem mesmo no referido aditivo).

Na ação, o MPF pede o recebimento da inicial e a citação dos réus para apresentarem contestação. Pede a condenação dos réus ao ressarcimento integral da lesão ao erário demonstrada na presente ação, no montante histórico de R$ 10.288.784,19, a ser acrescido dos juros e correção monetária desde a data dos fatos. Também pede a condenação dos réus em todas as demais sanções do art. 12, II, da Lei n° 8.429/92 (multa, perda de bens e valores, perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios), nos patamares máximos ali previstos. A condenação dos réus nas despesas processuais e a produção de todos os meios de prova admitidos.

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