quinta-feira, outubro 01, 2020

Propaganda eleitoral por carro de som: o que ainda é permitido?

  

De principal meio de divulgação das candidaturas, ao menos nas cidades menores, os denominados "carros de som" foram perdendo a importância na propaganda eleitoral ao longo dos anos, especialmente a partir do momento que a propaganda na internet, no "mundo virtual", passou a ser utilizada como meio de convencimento dos eleitores nas campanhas.

As normas que tratam da disciplina da propaganda por aparelhagem de som, fixa ou móvel, estão contidas nos parágrafos 3º, 4º, 7º, 9º, 9º-A, 10, 11 e 12, do art. 38, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que sofreram modificações significativas desde que o texto original da Lei entrou em vigor.

Sonorização fixa

A propaganda eleitoral por meio de altofalantes e amplificadores de som é permitida no horário compreendido entre às oito e às vinte e duas horas, não podendo ser instalados ou utilizados em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; ou das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 38, §3º, Lei nº9.504/97).

Art. 38 (...)
§3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Não houve qualquer alteração na normativa desde que a Lei das Eleições foi publicada em 1997. 

Propaganda por carro de som

Certamente, a normativa da propaganda por meio de carro de som foi a que sofreu mais modificações, tendo sido alterada nas reformas de 2009, 2013, 2015 e, recentemente, pela Lei nº 13.488/2017.

Até a Lei nº 12.891/2013 não havia uma definição legal do que fosse carro de som, minitrio e trio elétrico, a despeito de já haver, desde 2009, proibitivo de utilização de trios elétricos nas campanhas, exceto para a sonorização de comícios, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a regulamentação de tal dispositivo. O §12, art. 38, da Lei das Eleições, traz a definição:

§12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; 
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts; 
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.  

Tem-se, portanto, uma definição baseada não pelo tamanho ou visibilidade do veículo ou outro meio que transporta, mas pela potência do som. Carro de som é o veículo que possui potência nominal de amplificação de até 10.000 wats; minitrio é o veículo que possui potência de sonorização acima de 10.000 até 20.000 wats; e trio elétrico possui mais de 20.000 wats de potência.

Considera-se carro de som, para fins da lei eleitoral, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (art. 38, §9º-A). O dispositivo mencionado equipara a carro de som as bicicletas, motocicletas, triciclos, veículos adaptados, mesmo que tracionados por animais, como carroças e charretes, ou mesmo impulsionado por pessoas, de modo que todos se submetem ao controle da Justiça Eleitoral.

A alteração realizada no §11, art. 38, da Lei Eleitoral, causa uma enorme confusão no que diz respeito à possibilidade de uso de carros de som no dia a dia, quando confrontado com o §9º do mesmo dispositivo. Transcrevo ambos abaixo:

§9º  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
(...)
§11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no §3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. 

Veja que o §9º é claro ao permitir a "circulação de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidato", até às vinte e duas horas do dia que antecede a eleição. 

Já o §11 permite a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral "apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante os comícios", respeitadas as vedações previstas no §3º, mencionado anteriormente, e "observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo".

Resta, então, a compatibilização dos dois dispositivos, remontando à interpretação que melhor aproveita as duas normativas, que é a possibilidade de utilização de carro de som e de minitrios no acompanhamento das carreatas e passeatas, não sendo admitidos de forma isolada. É, sem dúvidas, uma modificação significativa, já que os carros de som não mais poderão circular nas ruas sem que esteja acompanhando uma movimentação política.

Como já mencionado anteriormente, os trios elétricos, que são os veículos sonorizados com potência superior a 20.000 wats, somente podem ser utilizados para a sonorização de comícios.

Realização de comícios

Manteve-se permitida a realização de comícios, que é uma das principais manifestações políticas do Brasil, podendo ser realizados entre as 8 e as 24 horas, podendo estender-se até às 2 horas do dia seguinte no caso do comício de encerramento (art. 38, §4º, Lei das Eleições).

§4º  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

A apresentação de artistas, remunerada ou não, para a animação de comícios ou reunião eleitoral é proibida, bem como a realização de showmício e de evento assemelhado com a intenção de promover candidato (art. 38º, 7º, Lei das Eleições)

§7º  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

Conclusão

Resumindo, a propaganda eleitoral utilizando-se aparelhagem de som fixa ou por meio de carros de som, em suas variadas formas (carro de som, minitrio e trio elétrico) mantem-se permitida, observando-se os seguintes aspectos.

Na propaganda eleitoral, é permitido(a):

a) a realização de comícios, após o dia previsto para o início da propaganda eleitoral, no horário compreendido entre 8 e 24 horas, salvo dia de encerramento da campanha eleitoral, quando pode haver a extensão do evento até às 2 horas do dia seguinte;

b) a propaganda por meio de aparelhagem de sonorização fixa, amplificadores e caixas de som, no horário compreendido entre 8 e 22 horas, respeitada a distância de 200 metros dos estabelecimentos previstos no art. 38, §3º, da Lei Eleitoral;

c) a circulação de carros de som e minitrios, em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, respeitada a limitação de pressão sonora de 80 decibeis;

d) a utilização de trios elétricos na sonorização de comícios.

Proibido(a):

a) a realização de showmícios e eventos assemelhados;

b) a apresentação de artistas com a intenção de animar comício e reunião eleitoral com o intuito de promover candidato, seja o artista remunerado ou não;

c) a circulação de carros de som e minitrios de forma isolada.

Apesar da perda de importância da propaganda sonora após o início da utilização da internet e redes sociais na propaganda eleitoral, ainda teremos carros de som circulando nas ruas, porém, somente junto a carreatas, passeatas, caminhadas, ou nas reuniões e comícios.

Márcio Oliveira - Especialista em Direito Eleitoral, Bacharel em Direito, é editor do site/portal novoeleitoral.com e um dos fundadores do Instituto Novo Eleitoral