Posted on by Tribuna da Internet
Jorge Béja
Nos últimos 22 anos, o atual ministro Sérgio Moro deu sentenças, decidindo sobre o direito e a conduta dos outros. Era juiz de direito. Aplicava as leis. Delas, não era seu autor. E as aplicava com pulso firme e a mais ampla visão social. Agora, ministro, não julga, mas propõe. Creio que toda a redação deste anteprojeto e seu conteúdo tenham saído de sua mente e de seu punho.
Sabendo ele que nas decisões dos tribunais de segunda instância pode haver discussão que desafia recurso cabível para os chamados tribunais superiores (Extraordinário/STF e Especial/STJ), o ministro Moro inseriu o parágrafo 1º ao artigo 671-A do Código de Processo Civil, permitindo desde logo sua interposição para impedir o cumprimento imediato da condenação imposta pelo tribunal.
DECISÃO DÚBIA – A inserção do parágrafo único transmite a nítida impressão-dedução de que o próprio tribunal reconhece a vulnerabilidade da decisão condenatória que tomou. E decisão judicial não pode ser dúbia, imprecisa, hesitante a ponto da própria lei assim considerar.
O parágrafo 1º do artigo 671-A que consta neste anteprojeto é dispensável, porque não se trata de uma brecha para os ricos, poderosos e influentes, mas para todos os réus condenados em segunda instância criminal, independente de classes e posições sociais.
O parágrafo único possibilita que a decisão do tribunal não seja firme e certeira naquilo que decidiu. Tanto isso é verdade que o próprio tribunal poderá deixar de autorizar a execução provisória das penas, no entender dos desembargadores, quando esteja presente questão constitucional ou legal relevante e que não ficou bem decidida, bem apreciada, bem julgada, a ponto de necessitar ser reexaminada por Tribunal Superior.
SEM FIRMEZA – Num linguajar coloquial e bem simples, dirão os desembargadores: “Assim decidimos, mas não sentimos firmeza na decisão que proferimos. Portanto, a parte condenada fica dispensada de cumprir provisoriamente a pena até que Tribunal superior ao nosso reveja a decisão. Então, que se impetre recurso”.
Para que seja atingido o objetivo de cumprimento imediato da pena de prisão após condenação em segunda instância, como ocorre em praticamente todos os países, basta suprimir o parágrafo único e deixar ao talento do defensor da parte condenada a tarefa de suscitar questão de relevância federal, isto é, de ferimento à Constituição, caso em que o recurso é o “extraordinário” para o STF, ou de ferimento à legislação infraconstitucional, caso em que o recurso é “especial” para o STJ.
Agora, que me perdoe o autor do anteprojeto, fazer constar um parágrafo supérfluo, reconhecendo a possibilidade da existência de questão relevante a possibilitar recurso e inviabilizar o cumprimento imediato da pena, isso não é inteligente, muito menos jurídico.