EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA NA COMARCA
DE JEREMOABO/BA.
EDRIANE
SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da
Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº
283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa
Mística, s/n, Bairro João Paulo II,
Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO
OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida
pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à
Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA,
ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira,
solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070,
expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e
domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES, brasileiro,
casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida
pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à
Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de
Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº
003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro,
Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ
SOUZA GAMA, brasileiro, casado,
agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela
SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua
Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,
brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº
08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60,
residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de
Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de
fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência,
através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa)
oferecer,
REPRESENTAÇÃO
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em razão de atos administrativos
praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da
Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA,
conforme narrado abaixo:
I.
DOS FATOS E DO DIREITO
O Prefeito do Município de
Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar
ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia
03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios
Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos
administrativos, vem incorrendo,
repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos
no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Dos
referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de
validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da
Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa
critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a
serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo
a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes
administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em
outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido
para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da
Moralidade.
Acerca
do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio
Bandeira de Mello pontifica:
“De
acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios
éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente
encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder
em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos
cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
O
que se denuncia nesta oportunidade, é a conduta do prefeito, de condicionar os
serviços públicos ao fato de o cidadão ter ou não votado nele, ou em seu grupo
político no ultimo pleito eleitoral.
Por mais cômico que seja, está
acostada à presente denúncia, gravação ambiental, onde, o cidadão se dirige à
prefeitura em busca de auxílio assistencial em momento de velório de um familiar,
solicitando transporte para participar de um velório de um familiar, e, o
prefeito, na condição de decidir as prioridades administrativas, condiciona o
serviço, ao vereador e ao voto de prefeito que o cidadão deu nas ultimas
eleições.
O ato praticado, fere de morte, e
de forma direta o princípio da impessoalidade, quando o benefício público, fica
condicionado à características extremamente pessoas, e o que é pior,
características eleitorais.
Condicionar a prestação de um
serviço público à escolha eleitoral de um cidadão, é ato que merece total
repúdio, inclusive, vedado pela lei 8.429/92, sendo caracterizado ato de
improbidade administrativa, por ofensa à princípios que regem a administração
pública:
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Observando a gravação realizada
pelo munícipe, e que tornou-se pública através das redes sociais, o referido
prefeito, indagou o cidadão acerca de quem ele teria votado, qual teria sido
seu vereador, e ainda, sugeriu enviar os membros da família em um ônibus escolar
para acompanhar o velório, ato, em total descompasso com os princípios
constitucionais que regem a administração pública, revelando o total interesse
do gestor em angariar benefício estritamente pessoal e eleitoreiro com o uso da
máquina pública.
Vejamos o que a doutrina do direito
administrativo reza sobre o tema, no entendimento de Maria
Sylvia Zanella Di Pietro:
No primeiro
sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve
nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode
atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é
sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Aplicação
desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição,
referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de
pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para esse fim. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo
– 27. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 68).
O que se observa, é que o gestor
feriu o princípio da impessoalidade, ao delimitar o benefício público a quem
teria ou não votado em seu grupo político, estando clara a ofensa ao referido
princípio, conforme prova gravação acostada.
Neste sentido, a doutrina sequer
diverge: Ao realizarem seus misteres, os
agentes públicos devem sempre guardar obediência aos princípios constitucionais
regentes de suas atividades, nomeadamente os previstos no artigo 37 da Lei
Maior, entre os quais avultam: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, licitação e o concurso público. A ação administrativo-estatal deve
necessariamente pautar-se pelo atendimento do interesse público. Este é
conceituado por Bandeira de Mello (2002, p. 71) como “resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente
têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples
fato de o serem”. Esclarece o renomado administrativista que os
interesses públicos, na verdade, correspondem à dimensão pública dos interesses
individuais, ou seja, consistem no plexo dos interesses individuais enquanto
partícipes da sociedade, esta entificada no Estado. (Gomes, José Jairo. Direito
eleitoral. 8ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 532).
Neste
toar, havendo a ofensa ao princípio da impessoalidade, no efetivo exercício da
função pública, o parquet não pode eximir-se de apurar o ato de improbidade
administrativa praticado.
II.
DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora
expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente petição,
com o consequente oferecimento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, devendo o gestor sofrer as penalidades impostas na lei
8.429/92.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 02 de Outubro de 2018.
ANTENOR
IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA
43.166
MICHELLY DE
CASTRO VARJÃO
OAB/BA
29.819
Nota da redação deste Blog - Desde que Deri assumiu a prefeitura, que venho alertando o mesmo contra atos não republicanos, não com o intuito de prejudicá-lo, mas de ajuda-lo para que o mesmo faça uma boa administração, que é do interesse de todos jeremoabenses.
Acontece que existe um grupo de oportunistas juntamente com outro de aculturados, que com a mentalidade mesquinha deles, acham que o prefeito está acima da Lei, que o prefeito tem o direito de fazer coisas erradas que tem bons advogados.
A mim nada afeta-me nem tão pouco me atinge, apenas digo, quem não ouve sossega, ouve coitado.
A atual oposição de Jeremoabo sabe fazer oposição responsável e respaldada em provas, tem bons advogados, e está dando uma resposta a esse mesmo povo que há muito tempo vem cobrando ação.