terça-feira, outubro 02, 2018

Mais uma denúncia da oposição para coleção do prefeito Deri.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA NA COMARCA DE JEREMOABO/BA.









EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº 283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n,  Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS,  brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,  brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência, através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa) oferecer,

REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em razão de atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, conforme narrado abaixo:

I. DOS FATOS E DO DIREITO

O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos administrativos,  vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dos referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da Moralidade.
Acerca do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:
“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)

O que se denuncia nesta oportunidade, é a conduta do prefeito, de condicionar os serviços públicos ao fato de o cidadão ter ou não votado nele, ou em seu grupo político no ultimo pleito eleitoral.
Por mais cômico que seja, está acostada à presente denúncia, gravação ambiental, onde, o cidadão se dirige à prefeitura em busca de auxílio assistencial em momento de velório de um familiar, solicitando transporte para participar de um velório de um familiar, e, o prefeito, na condição de decidir as prioridades administrativas, condiciona o serviço, ao vereador e ao voto de prefeito que o cidadão deu nas ultimas eleições.

O ato praticado, fere de morte, e de forma direta o princípio da impessoalidade, quando o benefício público, fica condicionado à características extremamente pessoas, e o que é pior, características eleitorais.
Condicionar a prestação de um serviço público à escolha eleitoral de um cidadão, é ato que merece total repúdio, inclusive, vedado pela lei 8.429/92, sendo caracterizado ato de improbidade administrativa, por ofensa à princípios que regem a administração pública:

Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
        IV - negar publicidade aos atos oficiais;
        V - frustrar a licitude de concurso público;
        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
     
Observando a gravação realizada pelo munícipe, e que tornou-se pública através das redes sociais, o referido prefeito, indagou o cidadão acerca de quem ele teria votado, qual teria sido seu vereador, e ainda, sugeriu enviar os membros da família em um ônibus escolar para acompanhar o velório, ato, em total descompasso com os princípios constitucionais que regem a administração pública, revelando o total interesse do gestor em angariar benefício estritamente pessoal e eleitoreiro com o uso da máquina pública.

Vejamos o que a doutrina do direito administrativo reza sobre o tema, no entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
 No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 27. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 68).
O que se observa, é que o gestor feriu o princípio da impessoalidade, ao delimitar o benefício público a quem teria ou não votado em seu grupo político, estando clara a ofensa ao referido princípio, conforme prova gravação acostada.

Neste sentido, a doutrina sequer diverge: Ao realizarem seus misteres, os agentes públicos devem sempre guardar obediência aos princípios constitucionais regentes de suas atividades, nomeadamente os previstos no artigo 37 da Lei Maior, entre os quais avultam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, licitação e o concurso público. A ação administrativo-estatal deve necessariamente pautar-se pelo atendimento do interesse público. Este é conceituado por Bandeira de Mello (2002, p. 71) como “resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”. Esclarece o renomado administrativista que os interesses públicos, na verdade, correspondem à dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, consistem no plexo dos interesses individuais enquanto partícipes da sociedade, esta entificada no Estado. (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 8ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 532).

Neste toar, havendo a ofensa ao princípio da impessoalidade, no efetivo exercício da função pública, o parquet não pode eximir-se de apurar o ato de improbidade administrativa praticado.

II. DOS PEDIDOS

Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente petição, com o consequente oferecimento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, devendo o gestor sofrer as penalidades impostas na lei 8.429/92.  
Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 02 de Outubro de 2018.

ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166


MICHELLY DE CASTRO VARJÃO

OAB/BA 29.819


Nota da redação deste Blog - Desde que Deri assumiu a prefeitura, que venho alertando o mesmo contra atos não republicanos, não com o intuito de prejudicá-lo, mas de ajuda-lo para que o mesmo faça uma boa administração, que é do interesse de todos jeremoabenses.
Acontece que existe um grupo de oportunistas juntamente com outro de aculturados, que com a mentalidade mesquinha deles, acham que o prefeito está acima da Lei, que o prefeito tem o direito de fazer coisas erradas que tem bons advogados.
A mim nada afeta-me nem tão pouco  me atinge, apenas digo, quem não ouve sossega, ouve coitado.
A atual oposição de Jeremoabo sabe fazer oposição responsável e respaldada em provas, tem bons advogados, e está dando uma resposta a esse mesmo povo que há muito tempo vem cobrando ação.