ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PAULO AFONSO, ESTADO
DA BAHIA.
EDRIANE SANTANA DOS SANTOS,
brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº
32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº 283.800.838-22,
residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n, Bairro
João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO
OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agente político, portador da
Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº
962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n,
Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente
político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA
e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina
Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES,
brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179,
expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e
domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município
de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS
DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº
003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro,
Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ
SOUZA GAMA, brasileiro, casado,
agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela
SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua
Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO, brasileiro, casado, agente político,
Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e
inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado
Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, por seus advogados in fine assinados, constituídos na forma
dos instrumentos de mandato em anexo, na qualidade de vereadores eleitos pelo
município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença
de Vossa Excelência, oferecer,
DENÚNCIA
em razão de
atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode
ser localizado na sede da Prefeitura Municipal situada à Rua Doutor José
Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas:
I. BREVE ESCORÇO FÁTICO.
O Prefeito
do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito
suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente
empossado no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente
dispositivos Constitucionais que regem os atos administrativos, vem
reiteradamente incorrendo na prática de atos atentatórios à justiça e que
configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Vejamos:
Inicialmente,
se faz necessário pontuar que já foram protocoladas perante o Parquet três Denúncias referentes a
prática de nepotismo pelo Denunciado, que nomeou para o exercício de cargos em
comissão a) sua esposa, genro, pai do genro; b) a esposa e 02 (dois) sobrinhos
do vice-prefeito, além de c) 10 (dez) parentes, até o 3º grau, do Secretário
Municipal de Infra Estrutura.
Não
obstante o Denunciado, de maneira tão esdrúxula, buscar seu favorecimento
pessoal, do Vice-Prefeito e do Secretário de Infra Estrutura mediante a
nomeação de seus familiares para o exercício de cargos em comissão – em total afronta
a Súmula Vinculante nº 13 do STF -, agora tenta beneficiar seu sobrinho por
meio de contrato firmado para fornecimento de peças e acessórios para
manutenção/reposição para os ônibus escolares. Vejamos:
O Sr.
Matheus Fernandes dos Santos, SOBRINHO DO SENHOR DERISVALDO, ora Denunciado, é
proprietário da Matheus Fernandes dos Santos – Peças e Acessórios, EI inscrita
no CNPJ nº 20.763.591/0001-66.
A dita empresa participou de certame licitatório que teve por objeto o “fornecimento
de peças e acessórios para manutenção/reposição para os ônibus escolares
modelos: VW/15.190 EOD E.S.ORE, VW/15.190 EOD ESCOLAR HD, VW/15.190, MARCOPOLO
VOLARE V8L 4X4 EO, MARCOPOLO/VOLARE V8L EO, M.BENZ/OF 1519 R.ORE,
MARCOPOLO/VOLARE V8L ESC, IVECO/CITYCLASS 70C16, IVECO 70 CA e para o caminhão
FORD/CARGO 712 pertencentes a Secretaria de Educação”, nos termos do
Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 37/2018 – Processo
Administrativo nº 097/2018.
Superadas
as fases do referido procedimento e sendo declarada vencedora do Lote 2 a
empresa Matheus Fernandes dos Santos – Peças e Acessórios, firmou-se o contrato
nº 133-A/2018, sendo realizados diversos pagamentos nos meses de janeiro a
abril do ano em curso, que perfazem um total de R$ 25.216,00 (vinte e cinco mil
duzentos e dezesseis reais), como comprovam as telas extraídas do site do
Município e que acompanham a presente peça. Até aí nenhuma ilegalidade.
Ocorre que,
ao tomar posse no cargo de Prefeito do Município, o Denunciado fez publicar
dois Decretos que merecem destaque:
- Decreto 029/2018 que suspendeu pelo período
de 90 (noventa) dias os pagamentos de todas as obrigações contraídas pelo
Município em data anterior a 30 de Junho de 2018 e;
- Decreto nº 032/2018 que estabeleceu
procedimentos para o pagamento de obrigações oriundas de contratos de serviços,
fornecimento de bens e de execução de obras já firmados, determinando a
instauração de comissão para apuração de eventuais irregularidades nos
procedimentos licitatórios realizados pela antiga gestão, para fins de emissão
de relatórios que fundamentassem as medidas a serem tomadas dali por diante.
Inobstante
a publicação dos referidos decretos, o que se viu, d. m. v., foi uma verdadeira algazarra no que concerne aos
contratos firmados pelo ente municipal: inúmeros distratos de contratos em
plena vigência e sem qualquer procedimento ou justificativa que embasassem tal
conduta; anulação de distrato - o que até hoje só se viu nessa gestão -; além
de tornar regra a contratação por meio de inexigibilidade de licitação, haja
vista que não foi comprovada qualquer situação de emergência capaz de
justificar a contratação direta para prestação de serviços públicos.
Não bastasse toda a situação acima narrada e,
embora tenha determinado a apuração da regularidade das licitações
anteriormente realizadas, o Denunciado houve por bem fazer “vista grossa” em relação ao contrato nº 133-A/2018, mantendo o
contrato firmado, mesmo se tratando de empresa de propriedade de seu sobrinho.
A
manutenção do referido contrato, por si só, já tem o condão de demonstrar a
ilegalidade praticada pelo Denunciado em razão do claro beneficiamento de
familiar, mas, para causar ainda mais espanto, até a data da protocolização
desta denúncia, o Denunciado realizou
dois pagamentos à empresa de propriedade de seu sobrinho, um da ordem de R$
32.227,00 (trinta e dois mil duzentos e vinte e sete reais) e outro de R$
11.299,00 (onze mil duzentos e noventa e nove reais), como comprovam as telas a
seguir, com indicação de seus respectivos links para acesso:
Não é
demais relembrar, como dito alhures, que o Denunciado suspendeu o pagamento das obrigações contraídas antes de sua posse por
um período de 90 (noventa) dias, mas em se tratando de empresa de propriedade
de seu sobrinho, efetuou em dois meses pagamentos superiores aos valores
adimplidos nos seis primeiros meses de vigência do contrato nº 133-A/2018.
Ora, ou toda a frota de ônibus escolares
surpreendentemente precisou de peças e acessórios nos meses em que sequer
estravam fazendo transporte de alunos, posto que o período de férias escolares
se deu de 15 de Junho a 30 de Julho deste ano de 2018, ou o gestor pagou
valores decorrentes de despesas realizadas em período anterior a sua posse,
contrariando norma por ele mesmo editada para beneficiar seu familiar.
Para fins de esclarecimento, procedemos a soma
dos pagamentos realizados a empresa Matheus Fernandes dos Santos – Peças e
Acessórios nos meses de janeiro a junho do ano em curso, que perfazem um total
de R$ 25.216,00 (vinte e cinco mil duzentos e dezesseis reais), enquanto apenas
nos meses de Julho e Agosto, já foi pago o importe de R$ 43.526,00 (quarenta e
três mil quinhentos e vinte e seis reais), sem que houvesse qualquer aumento na
frota da secretaria atendida pelo referido contrato.
Saliente-se,
ainda, que os processos de pagamento referentes as Notas Fiscais pagas pelo
Denunciado nos meses de Julho e Agosto, sequer foram acompanhadas das Certidões
Negativas de Débito (INSS, Tributos Federais, Estaduais e Municipais,
Trabalhista), em evidente burla a legislação que rege a matéria, com o intuito
exclusivo de beneficiamento de familiar do Denunciado (cópia dos Processos de
Pagamento em anexo).
Ínclito Representante do Ministério Público,
podemos facilmente indicar no mínimo três ilegalidades perpetradas pelo
Denunciado com o evidente intuído de beneficiar seu sobrinho: i) a manutenção da contratação de empresa
de propriedade seu sobrinho em indiscutível afronta a lei de licitações e a
Constituição Federal; ii) o pagamento
de valores exorbitantes, em montante 43% (quarenta e três por cento) superior
ao pago em todo o semestre anterior e iii)
a realização de pagamento sem observância do decretos 029 e 032 de 2018, ambos
editados pelo próprio Denunciado.
Cumpre
esclarecer ainda que, inobstante o relatório a que faz menção o Decreto
Municipal 032/2018 possa ser apresentado quando da oposição de defesa, não há,
nesta data, qualquer publicação no site oficial do município, o que de logo
demonstra outra das irregularidades praticadas pelo gestor por descumprimento
da lei da transparência e hialina afronta ao Princípio Constitucional da
Publicidade.
Difícil
aqui mensurar qual das atitudes do Denunciado é mais gravosa, posto que
praticadas à margem da lei, como passaremos a demonstrar.
II.
DA OFENSA A LEI 8.666/93 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Lei nº 8.666/93, ao dispor acerca dos impedimentos para fins de
participação em procedimentos licitatórios, discrimina casos de atuação direita
ou indireta. Vejamos:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra
ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo,
pessoa física ou jurídica;
II -
empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a
voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III -
servidor ou dirigente de órgão
ou entidade contratante ou responsável
pela licitação.
(Omissis)
§3º
Considera-se participação INDIRETA,
para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor
do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos
serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e
serviços a estes necessários.
Merece
destaque, ainda, a determinação insculpida no art. 37, caput, da Constituição Federal, in
verbis:
“Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Da analise da norma ordinária acima transcrita, infere-se que não
há proibição expressa a fim de coibir que familiares de servidores públicos
participem de licitação ou contratem com a Administração Pública.
Existe vedação explícita apenas em relação a participação do autor
do projeto básico/executivo e empresas envolvidas, de servidores responsáveis
ou de dirigentes do órgão contratante.
Entretanto, ao submetermos a predita norma ao manto dos princípios
constitucionais entalhados no caput
do artigo 37 da Lex Magna – e considerando
que os impedimentos contidos na Lei de Licitações buscam a proteção da ampla
competitividade, coibindo situações de favorecimento no certame –, podemos, em
uma interpretação axiológica, estender a impossibilidade de contratação, pela
Administração Pública, de empresas pertencentes a pessoas que possuam grau de
parentesco com agentes públicos, ante a configuração de nepotismo.
Não poderia ser outro o entendimento!
A Administração
Pública não possui liberdade ilimitada
nas contratações de pessoas que guardem grau de parentesco com servidores,
dirigentes e agentes políticos que integram a entidade contratante, com vistas
a demonstrar impecável lisura e probidade administrativa.
No caso em testilha, não obstante o procedimento licitatório
ter sido realizado pela gestão que antecedeu a posse do Denunciado, não poderia
esse, após sua posse, ter mantido a referida contratação, mormente porque
determinou a imediata apuração da regularidade dos procedimentos realizados
antes de sua posse.
Ademais, as circunstâncias do caso concreto evidenciam o
favoritismo espúrio e a influência indevida do gestor em favor de seu parente,
posto que em dois meses já efetuou pagamentos que superaram em 43% (quarenta
e três) os valores adimplidos pelo Município nos primeiros seis meses deste ano.
Não
é demais lembrar, ainda, que no período de 15 de Junho a 30 de Julho deste ano
as escolas da rede pública municipal estavam em recesso, demonstrando-se
totalmente irrazoável qualquer aumento no serviço prestado pela empresa do
sobrinho do Denunciado.
A despeito de tratar-se de
uma situação sui generis, uma vez que
a posse do Denunciado ocorreu no curso do exercício financeiro, toda e qualquer
contratação exige a observância
dos princípios da administração pública, que podem restar dilacerados, quando o
gestor não lograr êxito em demonstrar, de maneira inconteste, o respeito aos
mandamentos constitucionais.
Presente,
nesse contexto, o elemento subjetivo dolo, evidenciado pela intenção do
Denunciado de beneficiar seu sobrinho com a manutenção do contrato, além do
dano ao erário, posto que não é razoável que as despesas decorrentes dos
serviços na frota escolar tenham um aumento tão brusco, passando de R$ 25.216,00 (vinte e cinco mil
duzentos e dezesseis reais) gastos no primeiro semestre para R$ 43.526,00
(quarenta e três mil quinhentos e vinte e seis reais) gastos apenas nos meses
de Julho e Agosto.
É cediço
que violar princípios revela-se tão – ou até mais – grave quanto desconsiderar dispositivo de regra.
Esse é, aliás, o entendimento do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello[1],
para quem “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma
qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos”.
Nessa
mesma linha de intelecção, é o magistério do jurista José dos Santos Carvalho
Filho, que, citando Marçal Justen Filho, afirma:
“O direito condena condutas
dissociadas dos valores jurídicos e morais. Por isso, mesmo quando não há
disciplina legal, é vedado ao administrador conduzir-se de modo ofensivo à
ética e à moral. A moralidade está associada à legalidade: se uma conduta é
imoral, deve ser invalidada.[2]”
Dos referidos Princípios Constitucionais, que
transmutam verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos,
destacamos por hora o Princípios da Moralidade e Impessoalidade Administrativa
que, naturalmente dotados de caráter normativo, fixam critérios rígidos de
ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados
pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar
eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em
detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração
Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em
estrita adequação aos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade.
Acerca do princípio da moralidade, e dando
enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello
pontifica:
“De
acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de
princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito,
configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se
em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente
encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo
os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em
relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos
cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
Vejamos o conceito doutrinário dado por Hely
Lopes Meirelles à impessoalidade:
“O
princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.
37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o
qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim
legal”. E o fim legal é
unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como
objetivo do ato, de forma impessoal (Meirelles, Hely Lopes Direito
Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).
Aplicando-se
as lições acima colacionadas no caso sub
examini, podemos concluir que qualquer contratação, mesmo que já estivesse
vigente quando da posse do Denunciado, deve revestir-se de moralidade e Impessoalidade,
sob pena de incorrer na prática de ato de improbidade administrativa nos termos
do artigo 4º da Lei nº 8.429/92.
A manutenção de contratos que conspiram
contra os princípios fundamentais que regem a administração pública, embora não
encontre vedação expressa na Constituição incide em ilegalidade patente, com
remansosa jurisprudência nesse sentido:
“Apelação Cível. Ação de improbidade administrativa. Condutas
lesivas ao erário público e violadoras de princípios da Administração Pública.
Compras e serviços honrados pelo Município, sem a devida contraprestação das
empresas contratadas, uma delas administrada por parente do Ex-Prefeito e do
Tesoureiro Municipal. Abastecimento de veículos em posto de combustível de
propriedade do cunhado do ex-alcaide. Tentativa e burlar proibição legal de
contratação de empresas de titularidade de parentes, mediante o uso de notas
fiscais fraudulentas, indicando que o abastecimento teria ocorrido em comércio
diverso, localizado a quilômetros da cidade. Desvio de merenda escolar, em
prejuízo de escolas municipais. Condutas graves. Penas de suspensão de direitos
políticos, multa civil, ressarcimento ao erário e proibição de contratar com o
poder público adequadas e proporcionais. Recurso de um dos réus não preparado.
Deserção. Não conhecimento. Apelos desprovidos.
(TJ-SC – AC: 20120457976 SC 2012.045797-6 (Acórdão), Relator:
Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 01/07/2013, Terceira Câmara de Direito
Público Julgado).”
Ad argumentandum tantum, cabível aqui a transcrição de voto do eminente Ministro Dias Tófoli em
caso similar, posto que trata do beneficiamento de parentes por agentes
públicos mas, nesse caso, por meio de nomeação para exercício de cargo em
comissão:
"Ao
editar a Súmula
Vinculante 13, a Corte
não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na
Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem,
na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na
pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e
Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso.
Dessa
perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por
autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a
ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade
de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do
art. 37, caput, da CF/1988. [MS 31.697, voto do rel. min. Dias
Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de
2-4-2014.]”
E mais:
"a
redação do enunciado da Súmula
Vinculante 13 não pretendeu
esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração
Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na
proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição
Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o
tema. [Rcl 15.451 AgR, rel. min. Dias
Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66 de 3-4-2014.]”
Em verdade,
poderíamos trazer à baila inúmeros fundamentos para asseverar a presente
denúncia. Contudo, é de clareza solar que os vícios existentes nos atos
praticados pelo Gestor são passíveis de controle aplicação de penalidade por
esta Corte, além do ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa pelo Parquet.
III. DOS PEDIDOS
Pelos fatos
e fundamentos ora expostos, representam estes parlamentares pelo acolhimento da
presente Denúncia para fins de apresentação, à Justiça, de Ação Civil Pública
por ato de Improbidade Administrativa, com espeque no artigo 37 da Constituição
Federal e artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, além de eventual crime de
responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, em razão dos atos
praticados.
Termos em
que,
Pede
Deferimento,
Jeremoabo/BA,
24 de Setembro de 2018.
Michelly de Castro Varjão
OAB/BA 29.819
Antenor Idalécio Lima Santos
OAB/BA 43.166
[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antônio. Curso de direito administrativo.17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
842.
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo.
24. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 225.
Nota da redação deste Blog - Pelo que estou sabendo essas 05(cinco) Representações são apenas o Prefacio de uma dezenas que está por vir.
" São tolices que fazem lembrar Tito Lívio, sobre a Roma de seu tempo: “Chegamos a um ponto em que já não podemos suportar nossos vícios nem os remédios que os poderiam curar”.(Percival Puggina)