quarta-feira, agosto 28, 2013

Nome do filme: De pernas para o ar...


Depois que o (des)governo  “anabel” assumiu a prefeitura ainda na pendência de julgamento de recursos, cada dia que passa a situação do município se agrava ainda mais.
Você abre o Diário Oficial, onde só encontra “licitações” para tudo, são milhões jogados fora através do ralo do esgoto da prefeitura, porém de concreto não encontramos nada.
A merenda escolar parece que só existe nas notas fiscais, porque nas escolas quando  chega é de péssima qualidade .
E por falar em escolas, o Governo Federal manda recursos, porém,   muitas delas parecem mais com uma casa abandonada.
Transporte Escolar, de certo período  para cá, arranjam empresas que ninguém nunca ouviu falar no  nome delas, são meras desconhecidas, mesmo assim, além de não terem frota própria, ainda atrasa o pagamento dos motoristas.
Diante dos fatos tudo leva a crer que a prefeita só se interessa mesmo com reparos em praças de valores vultosas, o nepotismo da prefeitura e os marajás do Hospital.
Sempre estamos falando dos marajás, e os fantasmas, pois esses já se tornaram tão vulgar que o povo já acostumou, e convive com os mesmo sem nenhum temor.
O povo deve torcer e rezar muito, na esperança de que aconteça algum milagre e concluam os reparos da Praça do Forró daqui para junho do próximo ano.
Fazem o  enroleixo e depois querem colocar o Pedrinho de João Ferreira como bode expiatório.
E por falar em Pedrinho, dizem que o mesmo será a próxima vítima a cair, pois todos sabem que o mesmo é “persona non grata”  no antro.
Vamos aguardar os acontecimentos, pois o povo aumenta, mas não inventa.

 

OS SETE PECADOS DOS PREFEITOS CORRUPTOS!


Preste atenção aos sinais que os prefeitos corruptos emitem, os principais são:

1-Sinais exteriores de riqueza: Quando o eleito, amigos e parentes exibem bens de alto valor, adquiridos de uma hora para outra, como pick-ups, imóveis de luxo, jóias. Desconfie também quando o padrão de consumo não for compatível com a renda, como grandes viagens, festas ou despesas em bares e restaurantes.

2.Resistência a prestar contas: Se o prefeito dificulta o acesso à informação, especialmente sobre os gastos da Prefeitura, desconfie. Por lei, todo cidadão tem direito a esse tipo de informação.


3.Falta crônica de verba: O orçamento da Prefeitura é calculado para cobrir os serviços básicos da cidade. Sinais de abandono ou negligência podem ser indicadores de má administração ou desvio de recurso público.


4.Parentes e amigos empregados: Uma dos artifícios mais utilizados para o pagamento de favores de campanha é a contratação de corregilionários, amigos e parentes no serviço público sem necessidade real.


5.Não divulgação dos gastos públicos (falta de transparência): A Lei Orgânica do Município obriga o prefeito a divulgar .

6.Transferências de verbas orçamentárias: Remanejamentos de grandes somas são suspeitos. Desconfie de transferências de verbas acima de 5%. O prefeito pode subverter todas as prioridades originais com grandes transferências entre as rubricas. Isso pode em algumas situações ser feito para atender necessidades emergenciais, mas na maioria das vezes é feita para atender interesses eleitorais e pessoais dos prefeitos. É preciso uma análise cuidadosa das transferências, e elas deveriam ser analisadas pela Câmara Municipal.


7.Perseguição a outros administradores honestos: Os corruptos tentam eliminar qualquer obstáculo ao seu esquema de enriquecimento ilícito. Um sinal de que há corrupção é quando há perseguição a administradores honestos.Se o seu prefeito comete pelo menos um desses "pecados" fique de olho, reúna provas e denuncie.Vamos lá cidadãos!
Comprovando que há nepotismo na Prefeitura de Jeremoabo

Foto: http://www.solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=140:a-proibicao-do-nepotismo-na-administracao-publica&catid=17:artigos&Itemid=21   PROIBIÇÃO DO NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   
 
A nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública, prática conhecida como nepotismo, sempre esteve presente na política nacional. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esta conduta revela-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, pois, através dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, evitam que o funcionalismo público seja tomado por aqueles que possuem parentesco com o governante, em detrimento de pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades.
 
Além da força normativa dos princípios constitucionais, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei nº. 8.112/90, que em seu art. 117, inciso VIII, proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. No Poder Executivo Federal, dispõe sobre a vedação do nepotismo o Decreto nº 7.203, de 04/06/2010. No âmbito do Poder Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução nº7 (18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006). Também para o Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou as Resoluções de nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007). Conforme as lições de Fernanda Marinela,


“Esses diplomas proíbem a presença de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros ou juízes vinculados ao tribunal, assim como de qualquer servidor ocupante de cargo de direção ou assessoramento, para exercer cargo em comissão ou função de confiança, para as contratações temporárias e para as contratações diretas com dispensa ou inexigibilidade de licitação em que o parentesco exista entre os sócios, gerentes ou diretores da pessoa jurídica.” (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., pg. 65.)

Mesmo com todos estes dispositivos, a perniciosa prática persistia. Em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, na tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, incluindo as estruturas do Poder Executivo e Legislativo, bem como as pessoas jurídicas da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Estabelece a referida Súmula:
 
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“
 
Considerando o enunciado, temos:

 
Parente em linha reta
Parente colateral
Parente por afinidade (familiares do cônjuge).
1ª grau
Pai, mãe e filho(a).
 
Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau
Avô, avó e neto(a).
Irmãos.
Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau
Bisavô, bisavó e bisneto(a).
Tio(a) e sobrinho(a).
Concunhado(a).
 
Importante ressaltar que no trecho final “(...) compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (...)”, a súmula também vetou o chamado nepotismo cruzado, quando um político ou servidor indica um parente seu para assumir um cargo em outro órgão, sob supervisão de outro político ou servidor, enquanto este último indica um parente seu para trabalhar junto ao primeiro. Há uma troca de indicações, objetivando burlar as restrições impostas.

Contudo, ficam ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal, conforme decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.
 
Tanto a Resolução nº 7 do CNJ como a Súmula Vinculante nº 13, foram objeto de inúmeras críticas. Primeiramente, alegou-se que para vedar a prática do nepotismo na esfera do Executivo e do Legislativo, seria necessária a existência de lei formal neste sentido. Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.951, a Suprema Corte declarou que a proibição decorre diretamente dos princípios expressos no art. 37, caput, da Constituição da República. Veja a ementa:

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE.
I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. 
II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. 
III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 
IV - Precedentes. 
V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
 
Outra crítica feita diz respeito à redação da Súmula Vinculante nº 13, que, na tentativa de alcançar o maior número de situações possíveis, acabou por criar um texto de difícil compreensão, sem apontar os meios para sua correta aplicação e fiscalização. Tamanha é a rigidez do texto que as nomeações ocorridas numa mesma pessoa jurídica, e não só no mesmo órgão, também se submetem a regra.
 
Em maio deste ano, foi amplamente noticiado pela imprensa o caso do Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Elpídio Donizetti Nunes, acusado de nomear sua ex-esposa, Leila Donizetti Freitas Santos Nunes, para o cargo comissionado de assessora do Tribunal. A denúncia foi feita ao CNJ pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais (SINJUS/MG).
 
Durante a apuração, o CNJ encontrou nos autos do processo de separação do casal, um acordo em que Elpídio Donizetti ficaria desobrigado de pagar pensão alimentícia à Leila Nunes enquanto esta ocupasse o cargo de assessora.
 
Em sua defesa, o desembargador alegou que a nomeação somente ocorreu devido às qualificações técnicas de sua ex-esposa, e que na época já não havia mais vinculo conjugal entre eles.
 
Após a repercussão do caso, o TJMG divulgou em nota que, assim que fosse comunicado da decisão do CNJ, adotaria as medidas necessárias para sua fiel execução.
 
O combate ao nepotismo revela-se como um importante meio para a preservação da moralidade administrativa, contribuindo na construção de uma Administração Pública eficiente e democrática, na medida em que prestigia a aptidão técnica do servidor e assegura a todos o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, desde que preenchidas as condições legalmente exigidas.
 
 
Escrito por: Leiner Marchetti Pereira, advogado, sócio da MP&T Advogados Associados – Consultoria e Assessoria em gestão pública, especialista em Administração Pública, mestre em direito, professor universitário e de pós-graduação, coordenador do NPJ do Curso de Direito da Faculdade Três Pontas - FATEPS, coordenador da Pós Graduação em Administração Pública SENAC/MG, Renata Tardioli Pereira, advogada, especialista em Administração Pública, sócia da MP&T Advogados Associados – Consultoria e Assessoria em gestão pública; Giselle Tardioli Pereira, Bacharel em Direito, pós-graduanda em Direito Público com Ênfase em Direito Municipal na Faculdade Três Pontas – FATEPS; Dimitri Andrade Barbosa, graduando em Direito pela Faculdade Três Pontas - FATEPS e estagiário da MP&T Advogados Associados – Consultoria e Assessoria em Gestão Pública.
 
 
 
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Ação Estadual de Combate ao Nepotismo



DÚVIDAS MAIS FREQÜENTES
Nesta página, você vai encontrar respostas para as perguntas mais freqüentes sobre o nepotismo e sobre a campanha realizada pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), dentro da mobilização do Grupo Nacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (GNCOPP), do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União. Clique nas perguntas para ver as respostas.  

1. O que é nepotismo?
A palavra de origem latina servia, na Idade Média, para denominar a autoridade que os sobrinhos ou netos do papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, nepotismo passou a ser sinônimo de favorecimento sistemático à família. O nepotismo acontece quando parentes do agente público ou membro do poder são contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco.
2. Por que o nepotismo é ruim?
Porque ele vai contra a profissionalização da gestão. Um agente político ou membro de poder não pode avaliar com idoneidade o trabalho de uma pessoa que faz parte de sua família.
3. Que lei diz que o nepotismo é errado?
A própria Constituição Federal. O artigo 37 obriga as administrações direta e indireta dos três poderes a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de funcionários no serviço público. Por estar vedado na própria Constituição, não é preciso lei específica proibindo o nepotismo, o que não impede que municípios, câmaras e outras instituições adotem leis próprias para reforçar a determinação constitucional, estabelecendo outras restrições além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.
4. Nepotismo é crime?
Não. Mas quando plenamente comprovada a intenção de dar privilégio a parentes, o agente público ou membro de poder pode ficar sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
5. Quais as sanções para o ato de improbidade administrativa?
Conforme determina o artigo 11 da Lei 8.429/92: ressarcimento integral do dano ao erário público, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
6. O que é considerado nepotismo?
Toda contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim, salvo algumas exceções. Portanto, o agente político ou membro de poder não pode dar emprego público com cargo de provimento em comissão, dar função gratificada ou contratar temporariamente pessoas ou firmas sem licitação pertencentes a:
  • Esposa ou esposo
  • Filho(a), neto(a) e bisneto(a) 
  • Pai, mãe, avô, avó, bisavô e bisavó 
  • Irmão, irmã, tio(a) e sobrinho(a) 
  • Parentes da esposa ou esposo: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho(a), neto(a), bisneto(a), tio(a), irmão, irmã, sobrinho(a) 
  • Cônjuge do filho(a), neto(a) e bisneto(a)
  • Cônjuge do tio(a), irmão, irmã e sobrinho(a)
7. Quais são as exceções?
Não é considerado nepotismo quando:
  • O parente já é funcionário efetivo (concursado naquele poder - não vale ser cedido de outro).
  • O funcionário efetivo já exercia uma função gratificada no poder antes do seu parente ser eleito. 
  • No caso de empregos temporários, quando o parente se submeteu a uma seleção prévia. 
  • No caso de empresas de parentes, quando a firma se submeteu a um processo regular de licitação.  
  • No entanto, em nenhuma hipótese pode haver relação de hierarquia entre o parente e o gestor. Por exemplo, a esposa do prefeito é professora da rede municipal. Ela pode ser diretora de escola, pois ficaria subordinada ao secretário de educação, mas não poderá assumir cargo de secretária enquanto o marido for o gestor.  
8. Parentes de um secretário podem ocupar cargos comissionados em outra secretaria?
Não, porque o impedimento é para todo o Poder Executivo e não apenas no âmbito de cada Secretaria.
9. É nepotismo ter parente empregado em outro poder?
É, quando há reciprocidade. Por exemplo, o prefeito, vice ou secretários têm parentes empregados como funcionários da Câmara Municipal, e os vereadores, por sua vez, têm familiares com cargos na Prefeitura.
Quando não há reciprocidade, não é nepotismo. Portanto, o familiar do agente público e/ou membro de poder pode ocupar cargo comissionado ou função de confiança, desde que isso não configure uma troca de favores.
10. Para que tipo de função é possível contratar através de cargo comissionado?
Apenas funções de chefia, assessoramento ou direção. Quaisquer outros cargos que não tenham estas atribuições devem ser providos por meio de concurso público.
11. Quando termina o prazo para que os agentes políticos e membros de poder exonerem seus parentes?
O prazo termina 90 dias a partir do recebimento da recomendação. Como as mesmas foram expedidas no início de setembro, todos os prazos terminam no início de dezembro. No entanto, os gestores terão 10 dias úteis para enviar ao Promotor de Justiça de seu município um ofício informando que medidas foram adotadas, junto com as portarias de exonerações e rescisões de contratos temporários.
12. O que acontece com quem sequer enviou as informações solicitadas pelo MPPE no início da campanha?
O órgão, poder ou instituição ficará sujeito a um mandado de segurança ou ação cautelar para que seja forçado a fornecer as informações sobre existência de cargos comissionados, funções gratificadas, contratações temporárias de pessoas ou firmas, bem como sobre a existência de parentes nestas funções. 
13. O que acontece com quem não exonerar ou rescindir contratos com parentes?
Fica sujeito a ação civil pública anulatória combinada com obrigação de fazer e não fazer. Pode ainda lhe ser imputado ato de improbidade administrativa quando demonstrado o propósito de favorecer parentes.
14. Se o município tiver uma lei própria sobre o nepotismo, fica livre das ações do Ministério Público de Pernambuco (MPPE)?
Só se a lei tiver o mesmo (ou maior) nível de restrição daqueles constantes das recomendações expedidas pelo MPPE, ou seja, vedar a contratação de pessoas com até o terceiro grau de parentesco em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim (veja pergunta número 6, acima). Se o município tem uma lei contemplando apenas até o segundo grau, isso não livra o gestor ou membro de poder de ficar sujeito à ação para que exonere os parentes de terceiro grau.  
15. Como denunciar o nepotismo?
Através do Disque Nepotismo do MPPE, no telefone 0800.281.9455; pelo e-mail do Centro Operacional de Apoio às Promotorias do Patrimônio Público (caoppps@mppe.mp.br) ou pessoalmente, com o Promotor de Justiça do município.




  • .Estão dizendo que a Globo foi para Jeremoabo devido a ida de médicos cubanos para lá.
    A verdade não é essa, foi por causa de denúncias, mas deixo aqui uma pergunta a título de colaboração, agora cada um tire suas conclusões:
    Se os médicos cubanos irão trabalhar em Jeremoabo, Sítio do Quinto, Adustina, Cel.João Sá e outras. Porque a Globo não foi também para as outras cidades, e só para Jeremoabo?

.
NEPOTISMO É CRIME! (ISSO PRA QUEM TEM VERGONHAAAAAA)








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