sexta-feira, janeiro 10, 2025

A Imoralidade e Ilegalidade no Reajuste dos Subsídios dos Vereadores de Jeremoabo para o Quadriênio 2025-2028: Análise Jurídica e Constitucional

 

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Nota da redação deste BlogA Imoralidade e Ilegalidade no Reajuste dos Subsídios dos Vereadores de Jeremoabo para o Quadriênio 2025-2028: Análise Jurídica e Constitucional

A recente decisão de um juiz em Manaus, que suspendeu o reajuste de subsídios do prefeito por apontar ilegalidade, serve de exemplo para discutirmos situações semelhantes, como o caso de Jeremoabo. Neste contexto, analisaremos o reajuste dos subsídios dos agentes políticos à luz do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como o entendimento consolidado pelos tribunais superiores e cortes de contas estaduais.

A Lei de Responsabilidade Fiscal e o Reajuste de Subsídios

O art. 21, parágrafo único, da LRF é claro ao vedar o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato de um gestor público. Essa previsão busca evitar que administrações saiam do cargo comprometendo as finanças públicas para os sucessores, em prejuízo da coletividade. A norma também está em harmonia com os arts. 29, incisos V e VI, e 163, inciso I, da Constituição Federal, que dispõem sobre limites e regras para despesa pública.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a aplicação do art. 21 da LRF aos agentes políticos, incluindo prefeitos e vereadores. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) também editou súmula no mesmo sentido, reiterando que aumentos de subsídios em desconformidade com a LRF são nulos de pleno direito.

Importante destacar que o art. 21, parágrafo único, da LRF nunca foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), permanecendo válido e eficaz desde sua promulgação. Assim, qualquer ato administrativo que contrarie essa norma é ilegal e atenta contra os princípios da moralidade e impessoalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Implicações Legais e Consequências do Descumprimento

A não observância do prazo de 180 dias para aumento de despesa com pessoal pode configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92. Além disso, há possibilidade de caracterização de dano ao erário (art. 10 da mesma lei), caso sejam pagos valores com base em reajustes nulos.

O descumprimento do art. 21 da LRF também pode constituir infração penal, conforme o art. 359-G do Código Penal, que pune o gestor que ordena despesa não autorizada por lei ou sem observância das normas financeiras pertinentes.

O Caso de Jeremoabo e a Moralidade Administrativa

Em Jeremoabo, o reajuste dos subsídios dos vereadores para o quadriênio 2025-2028 suscita questionamentos à luz da LRF. A aprovação de tais aumentos nos últimos meses de mandato do atual gestor é, em tese, ilegal e imoral, comprometendo a responsabilidade fiscal e o interesse público.

A atuação de agentes públicos em desconformidade com a LRF demonstra desrespeito aos princípios que deveriam nortear a administração pública. É fundamental que o Ministério Público e os Tribunais de Contas atuem para garantir a legalidade dos atos administrativos e proteger o erário.

Conclusão

O reajuste de subsídios de prefeitos e vereadores deve observar rigorosamente os limites impostos pela LRF e pela Constituição Federal. A imoralidade e ilegalidade de tais aumentos, como no caso de Jeremoabo, representam afronta ao interesse público e aos princípios da administração pública.

É imprescindível que a sociedade civil e os órgãos de controle permaneçam vigilantes para coibir práticas que comprometam a transparência e a responsabilidade fiscal, assegurando que a gestão pública seja conduzida em prol do bem comum.


Fonte: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Eletronica-Jur-Inst-MP-RN_n.12.03.pdf