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Levando-se em conta a antiga e a nova lei de licitação, e levando-se em conta os comentário de José Mária, no meu entender esse processo de dispensa de licitação esta repleto de ilegalidades, senão vejamos:
COMENTÁRIOS:
A partir de janeiro de 2024, a Lei nº 14.133/2021 tornou-se a única legislação federal que regulariza os procedimentos de licitações e contratos.
Mesmo em uma análise superficial, já é possível entender que a contratação da empresa para realizar o concurso, não satisfaz o estabelecido no artigo 5º da lei nº 14.133/2021.
Com base no artigo 6º da citada lei, compete a cada órgão, via gestor da pasta, indicar a necessidade por setor e a quantidade de servidores necessários como um todo, com vistas a prestação de serviços de forma eficaz, logo não competindo ao Secretário de Administração, decidir a seu bel prazer.
Mediante o que dispõe o inciso VI do art. 6º, da mesma lei, o Secretário de Administração não é autoridade com poder de decisão, exceto com poder delegado, e o poder delegado para gerar efeitos externos, deve ser precedido de decreto, fato desconhecido.
Antecipo a outros comentários, a convergência entre os art. 28 e 75 da lei nº 14.133/21, já que o art. 28 indica os tipos de licitações vigente, onde não mais se enquadra a dispensa, por outro lado, o art. 75 abriu janelas para que tal procedimento continuasse ocorrendo, no entanto, o parágrafo primeiro deste artigo, limitou a prática ao somatório dos valores dispendidos no período financeiro (janeiro a dezembro).
Aqui cabem duas análises: a primeira é a de que o processo se originou em 2023, maneira de buscar respaldo para realizar em 2024, utilizando-se de uma prática revogada em 30/12/2023, a segunda análise diz respeito a não observância do somatório de gastos.
O art. 7º da mencionada lei é claro em determinar quem tem competência para designar servidor para exercer qualquer função, conforme normas de organização administrativa, que neste caso, o prefeito, que neste caso, apenas referendou o ato praticado pelo secretário. Ainda com base no inciso II deste artigo, não vejo o necessário atendimento aos requisitos ali dispostos.
A competência do agente de contratação envolve a condução do processo de licitação, com a prerrogativa para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
O art. 8º é claro ao determinar que a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, logo, não basta ser um secretário, é necessário que tenha autorização expressa para tal finalidade.
No caso em tela, percebe-se que acaso não tenha havido uma convergência entre os artigos 28 e 75, pode ter ocorrido infração ao disposto no inciso II do art. 9º da lei 14133/21,
fazendo-se necessária a publicação dos respectivos atos que envolvem o processo licitatório.
O artigo 11 fica prejudicado com a dispensa sumária do processo licitatório, já que, mesmo se atendendo ao disposto no regramento anterior (8.666/93), as exigências legais não foram dispensadas.
O artigo 17 fala da fase preparatória, momento em que o órgão competente recebe as demandas e promove o estudo de viabilidade técnica, podendo inclusive, requerer urgência, desde que devidamente motivada, vejamos: A dispensa de licitação é cabível desde que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da morosidade, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis (Decisão TCU nº 347/94 – Plenário).
O artigo 18, por sua vez, trata do planejamento, o qual é uma forma de prevenção, já que o conduz a agir antes da necessidade, ou seja, no caso de Jeremoabo, constata-se haver um excessivo número de contratados nos 6 anos do atual gestor, tempo que demonstra descaso com o cumprimento do regramento constitucional, isto é, ingresso no serviço público através de concurso, por conseguinte, realiza-lo às vésperas de uma eleição municipal, é no mínimo, ALGO SUSPEITO!
Por: José Mário Varjão –
Pós-graduado em Licitação e Contratos Administrativos.
Em 11/05/2024.
Nota da redação deste Blog - O texto de José Mário Varjão apresenta uma análise crítica e fundamentada sobre o processo de dispensa de licitação para a contratação de uma empresa para realizar um concurso público. Vamos dissecar seus pontos-chave:
Base Legal: Varjão destaca que a Lei nº 14.133/2021 é a legislação federal que rege os procedimentos de licitações e contratos desde janeiro de 2024.
Inadequação da Contratação: Ele argumenta que a contratação da empresa para realizar o concurso não cumpre o que está estabelecido no artigo 5º da referida lei.
Competências: Varjão questiona a competência do Secretário de Administração para decidir sobre a contratação, ressaltando que essa atribuição cabe aos gestores de cada órgão, conforme o artigo 6º da lei.
Delegação de Poderes: Ele aponta a necessidade de decreto para a delegação de poderes, conforme o inciso VI do art. 6º da lei.
Análise dos Artigos 28 e 75: Varjão discute a aparente contradição entre os artigos 28 e 75 da lei, destacando a importância de observar o somatório dos gastos e a vigência da legislação.
Competência do Prefeito: Ele ressalta que a designação de servidores cabe ao prefeito e questiona se os requisitos foram atendidos nesse caso.
Agente de Contratação: Varjão destaca a necessidade de o processo de licitação ser conduzido por um agente de contratação devidamente autorizado.
Possível Infração: Ele sugere que pode ter havido infração ao disposto no inciso II do art. 9º da lei e defende a necessidade de publicação dos atos do processo licitatório.
Prejuízo ao Artigo 11: Varjão argumenta que a dispensa sumária do processo licitatório prejudica o cumprimento do artigo 11 da lei.
Fase Preparatória e Planejamento: Ele critica a falta de planejamento prévio e a suspeita de descaso com as normas constitucionais, especialmente o ingresso no serviço público por meio de concurso público.
O texto de Varjão evidencia uma série de preocupações legais e éticas em relação ao processo de dispensa de licitação para o concurso público, levantando questões importantes sobre competências, planejamento e conformidade com a legislação vigente.