Renan Ramalho
Gazeta do Povo
Considerando que a liberdade de expressão é um dos direitos humanos, por definição, não deveria ser possível a juízes limitar seu exercício. Caberia sim, a legisladores, prever situações em que o uso abusivo desse direito, no qual o discurso cause danos a outras pessoas ou prejuízos à sociedade, leve seu autor a ser responsabilizado, talvez até criminalmente.
Assim pode ser sintetizado o entendimento de Fernando Toller, jurista argentino, professor de Direito Constitucional da Universidade Austral, em Buenos Aires, e autor de duas obras célebres, no contexto latino-americano, sobre o tema: “Liberdade de Imprensa e Tutela Judicial Efetiva” e “O Formalismo na Liberdade de Expressão”.
EVENTO EM BRASÍLIA – Toller é um dos debatedores que participará do congresso “Liberdade de Expressão: o debate essencial”, evento em Brasília que começa hoje e termina na tarde de sexta-feira, para discutir recentes decisões dos tribunais superiores no Brasil que têm reorientado a jurisprudência tradicional de proteção a esse direito fundamental.
O evento é organizado pela Gazeta do Povo e pelo Ranking dos Políticos, com o apoio do Instituto Liberal, Instituto dos Advogados do Paraná e Federação Nacional dos Institutos dos Advogados (Fenia).
“Os tribunais não devem reagir em função de críticas de membros de outros poderes, da imprensa ou de cidadãos, porque, como poder do Estado que são, devem estar sujeitos, tal como os demais poderes, ao escrutínio público e ao jogo de freios e contrapesos que um sistema republicano de separação de poderes possui”, diz Toller.
REDES SOCIAIS – Questionado sobre as redes sociais – cuja regulação é objeto de interesse de vários países e foco de intensas discussões, em todo mundo –, Toller considera ser “sensato” que as próprias empresas que as controlam usem tecnologia e mecanismos transparentes para identificar e eliminar rapidamente das plataformas insultos pessoais que não contribuam para a troca de ideias e informações.
“Esta moderação deve ser imparcial, sem pender para um lado ou para o outro na balança do mercado de ideias”, afirma, notando, porém, existirem hoje sinais de que quem controla as redes “muitas vezes não é imparcial, mas toma um lado a favor de certas ideias e partidos políticos”.
Na entrevista, Toller ainda recapitula os fundamentos filosóficos e jurídicos, construídos ao longo dos últimos séculos, que sustentam a relevância da liberdade de expressão para a busca da verdade, a formação da opinião pública num regime democrático, a liberdade artística e a competição no mercado.
SUPREMO BRASILEIRO – Nos últimos 4 anos no Brasil, a maior parte das restrições judiciais à liberdade de expressão e de imprensa basearam-se, no Supremo Tribunal Federal (STF), na necessidade de preservar a democracia e, portanto, em última análise, as liberdades civis.
Decisões como essas foram baseadas em um suposto risco ao regime democrático, alimentado pela postura crítica do ex-presidente Jair Bolsonaro perante o STF, especialmente por sentenças que frustraram as políticas oficiais para combater a pandemia de Covid.
Com isso, Bolsonaro e seu grupo de seguidores foram acusados de desinformação e “fake news” contra o STF. Em contrapartida, eles acusaram o tribunal de interferir no governo, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de favorecer Lula na corrida presidencial e não garantir transparência e segurança no voto eletrônico. Bolsonaro denunciou, repetidamente, a possibilidade de fraude na contagem dos votos em favor de Lula.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO – Neste contexto, o jurista Fernando Toller opina que os juízes dos tribunais não podem restringir a liberdade de expressão dos cidadãos e, especialmente, dos parlamentares.
Acha que os legisladores podem estabelecer regulamentações razoáveis de direitos. Ou seja, podem fornecer uma regulamentação, uma medida, estabelecendo quando é necessária a responsabilização por um exercício ilegítimo e prejudicial da liberdade de expressão.
“Qualquer restrição, na medida em que implica uma “limitação” ao âmbito do funcionamento razoável desse direito, é uma medida contrária ao conteúdo do direito fundamental e, portanto, é ilegítima, inconstitucional e contrária aos tratados internacionais de direitos humanos. Assim, o princípio deveria ser tanta liberdade quanto possível, tanta regulamentação quanto seja necessária, como diz o jurista e teólogo austríaco Johannes Messner”, finaliza.
(Artigo enviado por Gilberto Clementino dos Santos)