segunda-feira, novembro 28, 2022

O prefeito de Jeremoabo mesmo já sendo penalizado por autopromoção continua praticando o mesmo crime

 

Situação de Jeremoabo é bem pior do que se poderia imaginar. isso porque descumprimento injustificado de Lei  por parte do Chefe do Executivo pode gerar consequências jurídicas graves.

"De fato, não pode o Chefe do Executivo simplesmente deixar de cumprir uma lei, seja ela nacional, estadual ou municipal, isto porque é decorrência lógica do direito brasileiro, que o princípio da legalidade é diretriz de observância obrigatória no Estado Democrático de Direito:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

Assim, o princípio da legalidade gera para a Administração Pública o dever de fazer apenas o que a lei permiteao passo que no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.

No direito brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo , inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Deste modo, da análise sistemática dos dois dispositivos que tratam da legalidade na Constituição Federal, interpretação não resta a não ser é a de que, se existe lei vigente para a administração pública, ela inevitavelmente precisa ser cumprida, por consequência de sua coercibilidade natural, pelo simples fato de ser uma norma.

Em que pese o Princípio da Legalidade ser, por si só, razão pela qual não só o Prefeito Municipal, mas também qualquer outra pessoa, cumpram as normas do ordenamento jurídico, existem também dispositivos pontuais no direito brasileiro, que preveem sanções para o caso de descumprimento de normas, vejamos:

CRIME DE RESPONSABILIDADE POR RECUSA A CUMPRIMENTO DE LEI


DECRETO-LEI 201, DE 1967

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipalsujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Se como visto acima, o Princípio da Legalidade deve ser observado por todos, inclusive pelo Chefe do Executivo, é inegável que a conduta de abstenção ante uma obrigatoriedade imposta por lei municipal, pode gerar a prática de improbidade administrativa pelo Prefeito Municipal."
https://lucasdomingues.jusbrasil.com.br/artigos/657414224/o-que-acontece-se-o-prefeito-municipal-nao-cumprir-uma-lei

Não respeitar decisao judicial já tronu-se prática banal praticada pelo prefeito de Jeremoabo, por isso mesmo que o MPF requereu a sua prisão, assim com o Ministério Público Estadual  requereu o seu afastamento.
Esse será mais um caso para sua coleção, aliás para todo seu conluio.

 

TCM-BA multa prefeito de Jeremoabo por publicidade autopromocional



O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (17/09), realizada por meio eletrônico, julgou procedente denúncia formulada contra o prefeito de Jeremoabo, Derisvaldo José dos Santos, em razão de publicidade autopromocional, contrariando o disposto na Constituição Federal. O relator do processo, conselheiro Francisco Netto, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que se apure possível crime de improbidade administrativa. O prefeito foi multado em R$5 mil.

De acordo com a denúncia – que acabou comprovada -, o prefeito vem utilizando as páginas oficiais do município nas redes sociais para promover seu próprio nome diante da população. Em sua defesa, o prefeito negou abusos e ilegalidade.

Segundo a relatoria, a regra constitucional determina que a publicidade institucional veiculada pelos entes públicos deve “ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,” voltados para atender a coletividade. Além disso, a divulgação não poderá “constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Embora as peças publicitárias apresentassem mensagens de interesse da coletividade, porque informam as ações administrativas, segundo o relator, “não se pode negar que, além do cunho institucional, as divulgações promovem especial realce à figura do prefeito, sobretudo com a veiculação de sua imagem e menções como “o Novo Prefeito”, numa clara alusão ao pleito eleitoral suplementar de que saiu vencedor”. Segundo o conselheiro relator, “as divulgações realizadas conferem especial destaque à pessoa do prefeito, inclusive do partido político de que se valeu para se candidatar nas últimas eleições, numa mensagem subliminar a seus apoiadores”, apontou.

Em sua defesa, o gestor alegou que não se trata de propaganda institucional, uma vez que as publicações não foram custeadas pelo poder público, devido a sua veiculação ter sido realizada através das redes sociais, que não possuem nenhum custo, nem são geridas por servidor público. Todavia, de acordo com o Ministério Público de Contas, “é possível vislumbrar um gasto público indireto com a utilização desse meio de comunicação, já que, provavelmente, há um servidor incumbido de promover as publicações na página, além de envolver os computadores, a internet e a energia elétrica da prefeitura”.

Cabe recurso da decisão

Assessoria de Comunicação
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia