sexta-feira, abril 30, 2021

Governo edita MP 961 que aumenta os limites da dispensa de licitação

 7 de Maio de 2020

 Portal tem ferramenta exclusiva para municípios realizarem a Dispensa Com Disputa, via cotação eletrônica de preços, trazendo economia e transparência aos gastos 
 
O Governo Federal editou nesta quarta-feira (06) nova Medida Provisória para regrar as compras públicas emergenciais em tempos de Coronavírus – a MP 961/2020, que adequa os limites de dispensa de licitação, autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 
As novas regras valem para todas as esferas administrativas – federal, estadual e municipal – e aplicam-se exclusivamente aos contratos firmados no período de calamidade pública, independente de sua duração ou prorrogações.
 
Para quem utiliza o pregão eletrônico, a principal mudança trazida pela MP 961 são os novos limites da dispensa de licitação, que agora chegam até R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia ou da mesma natureza que possam ser realizados no mesmo local e em conjunto, e até R$ 50 mil para outros serviços, compras e também alienações.
Porém, mesmo em compras emergenciais, é possível pesquisar preços e garantir economia e transparência no uso dos recursos do município. O Portal de Compras Públicas desenvolveu uma ferramenta que possibilita às prefeituras realizar a dispensa de licitação Com Disputa, por meio de uma cotação eletrônica de preços. “Ela é exclusividade nossa e acrescenta uma camada de competição ao processo, mesmo com a dispensa legal”, ressalta o CEO do Portal, Leonardo Ladeira. A solução viabiliza aos compradores o acesso a uma pesquisa de preços pela internet, permitindo comparar valores de forma rápida e entre fornecedores de várias regiões do país. 
“A Dispensa Com Disputa traz para a dispensa de licitação as mesmas vantagens do pregão eletrônico: agiliza o processo ao receber toda documentação e propostas pela internet, elimina a necessidade de presença física e atinge um número bem mais amplo e variado de participantes”, detalha. Além disso, disponibiliza todas as informações sobre o processo para qualquer cidadão que queria acompanhar as compras de seu município pelo site da plataforma – www.portaldecompraspublicas.com.br 
 
A MP 961, que está em vigor desde o dia 06, tem apenas três artigos que determinam:
 
Art. 1º  Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
 
I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:

a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
 
II - o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos; e
 
III - a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
 
§ 1º  Na hipótese de que trata o inciso II do  caput, a Administração deverá:
I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
 
§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Administração poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
 
§ 3º  É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
 
Art. 2º  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único.  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.
 
Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.