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Nota da redação deste Blog - A respeito desse assunto recebi uma mensagem de um amigo com os seguintes dizeres:
" (...)
A competência da Justiça Federal é definida pela Constituição da República ratio personae, competindo aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas ou oponentes (art 109, I)27 de junho de 2016 ."
Apenas para orientar aos leitores quero dizer que " A ordem dos fatores não altera o produto, todavia, a ordem dos afazeres organiza sua vida".
Caso no andamento do processo o Juiz Federal entendendo não ser da sua competência, simplesmente encaminhará para a Justiça Estadual em Jeremoabo; para comprovar o que estou escrevendo citarei a seguir um caso concreto:
Processo N° 0001800-15.2016.4.01.3306 - VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO
Nº de registro e-CVD 00118.2017.00013306.1.00464/00032
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ: JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO
DECISÃO
(...)
Desse modo, não havendo interesse da União no feito, inocorre quaisquer das
hipóteses previstas no art. 109 da Carta Maior, que justificam a competência da Justiça Federal.
Em face do exposto, não vislumbrando o interesse da União nos fatos ora
investigados, declaro a incompetência absoluta deste juízo, razão pela qual deixo de apreciar o
recebimento da denúncia e determino a remessa dos presentes autos ao Juiz de Direito Cível da
Comarca de Jeremoabo-BA.