sexta-feira, novembro 30, 2018

NÓS AVISAMOS, FOMOS IGNORADOS E AGORA QUE O PAU CANTOU QUEM SERÁ RESPONSABILIZADO?

Resultado de imagem para FOTO A MALDIÇÃO DOS FANTASMAS
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NÓS AVISAMOS,
FOMOS IGNORADOS
E AGORA QUE O PAU CANTOU
QUEM SERÁ RESPONSABILIZADO?

A Maldição da Cadeira de Prefeito...
Se há fantasma não sei, pois sequer neles eu acredito, mas de certo que por tudo ouvido e vivido, nem de tudo se pode ignorar, pois assim é a Maldição da Cadeira de Prefeito, que em algum momento passado, até chegamos a troca-la, eis que para surpresa nossa, até a cadeira nova, parece que o mal já trouxe, pois quem ali sentou, em nada dos outros diferenciou. Mais recente, não apenas a cadeira, mas até mesmo de casa mudou, querendo dali fazer diferente, mas já por vícios ou infectado, não se sabe se de agora ou de outrora, o vírus já carregava, e enfermo sem causa aparente, de imediato o estado complicou, pois doença já era crônica, apenas ninguém sabia ou sabia e calou!

Jeremoabo/Bahia/Brasil.

Manifestação da Procuradora do MPF em Paulo Afonso, em razão da Ação Popular movida por parte dos vereadores de Jeremoabo, estado da Bahia, em 30 de novembro de 2018.
{...}
Por fim, a fim de evitar interrupção da prestação do serviço de transporte escolar, se anulado o contrato em curso, o MPF requer que o município seja obrigado, liminarmente, a adotar as seguintes providências para contratação emergencial e temporária serviço público de transporte escolar no ano/exercício em curso:

i) Identificar os motoristas (subcontratados) responsáveis pela prestação efetiva do serviço de transporte escolar em cada rota/linha do município, contratando-os, direta e individualmente (por rotas), com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, pelo mesmo valor que comprovadamente vinha sendo
atualmente repassado pela empresa para cada um dos prestadores/motoristas em razão da subcontratação dos serviços. Deve ser pago o menor valor quando constatada diferença de valores para rotas e veículos equivalentes.


O resultado desta ação judicial não pode ser olhada apenas como uma decisão contra o atual Gestor, ela é muito mais ampla em seus efeitos, ela pode está garantindo o emprego com renda justa para esses sofredores que muitas vezes não conseguiam sequer pagar a gasolina gasta para prestar o serviço, a partir deste momento ele pode abrir uma micro empresa e ser contratado pelo valor pago a empresa, vejam, valor pago a empresa, não pela ninharia que recebiam, enquanto engordava as finanças de alguns.
Outra coisa, a linha é de quem hoje presta o serviço e não daquele que o prefeito resolver agraciar, é decisão judicial, corram atrás que o direito é de vocês.

FELIZ 30 DE NOVEMBRO PARA JEREMOABO E SEU POVO!!!
Número:
1000611-14.2018.4.01.3306
Classe:
AÇÃO POPULAR
Órgão julgador:
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última distribuição:
20/11/2018
Valor da causa:
R$ 433.414,52
Assuntos:
Atos de Concentração, Adjudicação, Anulação.

DECISÃO DO JUIZ. (REPRODUÇÃO DE PARTE)

Trata-se de pedido liminar em ação popular, através do qual vindica a parte autora a suspensão dos efeitos do contrato nº 027-D/2018, de dispensa emergencial, firmado pelo Município de Jeremoabo/BA com a empresa Melquisedec Aluguel de Máquinas e Equipamentos Ltda - ME, bem como a suspensão do Pregão Eletrônico nº 001-D/2018, em razão da suposta ocorrência de fraudes e do risco de o prejuízo público agravar-se com o decorrer do contrato.
Aduzem os autores que Derisvaldo José dos Santos, empossado no mandato de Prefeito Municipal em 03/07/2018, após a realização de eleições suplementares no Município de Jeremoabo em 03/06/2018, adotou medidas ilegais, dentre as quais a realização de distratos unilaterais para, em seguida, contratar seus aliados por meio de dispensa emergencial de licitação.
{...}
Considerando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 001-D/2018, determino que o Município de Jeremoabo/BA adote as seguintes providências:
i) Planejar e deflagrar, para o ano letivo de 2019, a licitação do serviço de transporte escolar a fim de promover a contratação, por linhas/rotas específicas, de pessoas físicas ou jurídicas que tenham capacidade operacional para prestar o serviço;
ii) Utilizar a modalidade de licitação do Pregão ou a equivalente ao valor total dos contratos individuais (itens), adotando-se o critério de julgamento por itens (rotas), salvo se comprovada a economicidade de se fazer a licitação por lote ou preço global e, ainda, se demonstrada a capacidade operacional do contratado de cumprir adequadamente o contrato na sua integralidade, assegurado o tratamento isonômico entre os interessados;
iii) Promover prévia e adequada pesquisa de preços, considerando os valores atualmente pagos por rota/veículo àqueles que prestam efetivamente o serviço, realizada junto a fornecedores distintos, sem vínculo entre si, que detenham capacidade de ofertar o serviço; fazendo constar do procedimento licitatório, ainda, o termo de referência, contendo indicação das condições e custo do serviço, acompanhado de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
iv) Promover ampla publicidade, além da publicação no Diário Oficial, inclusive com a afixação do aviso contendo resumo do Edital1 da licitação em repartição pública (local visível), divulgação em jornal local, rádios, outros meios (v.g., redes sociais) e, ainda, a disponibilização da íntegra do Edital – com delimitação precisa do objeto e condições do contrato – no sítio eletrônico do município (Portal da Transparência), sem prejuízo da inclusão dos demais atos do certame no Portal da Transparência;
v) Não impor, no Edital do certame licitatório, exigências incompatíveis com o objeto/item contratado, desproporcionais, que restrinjam indevidamente ou inviabilizem a competitividade, de maneira a não impedir, direta ou indiretamente, a participação e contratação de pessoas aptas a prestar o serviço nas respectivas rotas (itens), inclusive os microempreendedores individuais (MEI);
vi) Não contratar ou admitir a contratação de cooperativas que não se ajustem ao modelo legal, conforme acima explicitado, ou que não tenham capacidade operacional para prestar adequadamente o serviço, nos termos da legislação aplicável;
vii) Não contratar ou admitir a contratação de pessoas sem capacidade operacional e que, no momento da assinatura do contrato, não disponham de veículos e motoristas em número suficiente e condições adequadas, de acordo com a legislação de trânsito, para a regular prestação do serviço de transporte escolar;
viii) Não admitir subcontratação total ou ilícita do serviço de transporte escolar, conforme legislação aplicável e em observância ao entendimento firmado nos Acórdãos do TCU (e decisão do TRF-1);
ix) Exigir que os veículos destinados ao transporte escolar estejam em condições adequadas e seguras, conforme legislação de trânsito, observando-se como parâmetro de antiguidade da frota o previsto no Guia de Transporte Escolar do FNDE6 (no máximo 07 anos de uso) ou o indicado no Projeto de Lei do Senado nº 67/127 (10 anos);
x) Na hipótese de contratação de sociedade empresária, exigir e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, requisitando da pessoa jurídica contratada demonstração de assinatura de contrato(s) de trabalho, registro do(s) contrato(s) nos sistemas da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (RAIS e CAGED) e, pelo menos a cada 03 (três) meses, comprovante de quitação das obrigações trabalhistas (remuneração e FGTS) e comprovante de pagamento de contribuições previdenciárias;
xi) Determinar e fiscalizar a efetiva e adequada prestação do serviço de transporte escolar para todos os alunos da rede pública municipal, inclusive quanto à distância efetivamente percorrida, e, também, por intermédio:(a) da nomeação de fiscal do contrato, sem vínculo com os contratados, assegurando regular/adequado treinamento para a função e as condições materiais para a rigorosa fiscalização da prestação do serviço; (b) da designação de agente público, preferencialmente funcionário da própria escola, para o controle individual da prestação do serviço de transporte em cada unidade escolar, com o encargo de aferir o dia, hora de chegada e saída do veículo, nome do motorista, placa e modelo do veículo, entre outras informações que permitam o adequado e efetivo controle social da prestação do serviço, realizando-se a afixação da tabela de controle em local visível aos alunos e pais, além de disponibilizá-la ao Conselho Municipal de Educação ou CACS-FUNDEB;
xii) Promover o georreferenciamento e mapeamento das rotas de transporte escolar, com indicação dos pontos de saída e chegada, paradas, escolas abrangidas na rota, distâncias, condições da via pública (pavimentação asfáltica) e respectivas coordenadas geográficas, e disponibilize o detalhamento das rotas no sítio do Portal da Transparência do município, procedendo continuamente as atualizações necessárias;
xiii) Promover a publicação mensal, no Portal da Transparência, até o 5º dia útil do mês, de cópia dos respectivos processos de pagamento (e notas fiscais) do serviço de transporte escolar, bem como de tabela resumida informando os contratados/prestadores, a relação dos veículos (com placa, ano e modelo), motoristas, os itinerários/rotas, distâncias percorridas e valores pagos no mês anterior;
xiv) Não utilizar e não admitir a utilização de veículos de transporte escolar do Programa
Caminho da Escola, bem como os custeados com recursos do PNATE ou FUNDEB, em finalidade diversa do transporte escolar de alunos da rede pública de ensino (educação básica), e fazer publicar, mensalmente, até o 10º dia útil de cada mês, no Portal da Transparência, a relação de veículos públicos destinados ao transporte escolar, com indicação das placas, das rotas e distâncias (Km) percorridas no mês anterior;
xv) Efetuar os pagamentos aos contratados apenas por meio de transferência bancária eletrônica – e identificada – ou depósito direto na conta do efetivo prestador do serviço, sendo vedados os saques em espécie, a utilização de cheques, os pagamentos em caixa bancário e, também, o envio de valores da conta específica (no caso do transporte escolar, do PNATE ou FUNDEB) para destinos incertos (não identificados) ou para contas do próprio Município, nos termos da legislação aplicável (vide considerandos supra).

Em tempo, reconheço a ilegitimidade passiva da União, manifestada pelo próprio ente em petição juntada no processo (ID 21814092) e por ocasião da audiência de justificação prévia realizada, e determino sua exclusão do polo passivo desta lide.
Ressalto que a União não interveio no contrato celebrado entre o Município de Jeremoabo/BA e a pessoa jurídica de direito privado, subsidiado com recursos oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, que está vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria e distinta da União.
Por último, para manifestar se tem ou não interesse em determino a intimação do FNDE ingressar no feito.
Havendo interesse do FNDE, deverá a Distribuição proceder a sua inclusão no polo ativo e a Secretaria providenciar a citação dos réus e a intimação do MPF, nos termos do art. 7º, I, a, da Lei nº 4.717/65.

Publique-se. Intime-se.

PAULO AFONSO, 30 de novembro de 2018

A AMPLITUDE DA DECISÃO:

É sabido que a bomba vinha com pavio aceso e queimando a bastante tempo, consequentemente, tinha-se por certo que uma hora haveria de explodir na mão de alguém que igual aos anteriores se comportasse. Eis o resultado, não que não fosse uma pedra já cantada no jogo, pode-se até dizer que pedra conhecida, carta marcada, porém, ignorada.

Quando cito a AMPLITUDE DA DECISÃO, me reporto ao futuro, pois a partir deste momento, Serviço Público de Coleta de Lixo e Transporte Escolar em Jeremoabo, certamente que deixarão de ser fontes de receitas para prefeitos eleitos ou fora do poder, acabou a mamata dos desvios do dinheiro público, pela decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz, quem tem que ganhar o dinheiro é o dono do carro, e não as migalhas que lhes são pagas.

Até que enfim, a Justiça lança seu manto protetor sobre esta terra tão massacrada por más gestores.
TERCEIRA VIA É A SOLUÇÃO PARA EXCLUIR ESSE BANDO DE MALFEITORES!!!

Nota da redação deste Blog - Se eu fosse igual a alguns despersonalizados que rodeiam o prefeito, estaria alegre porque tudo que previmos e alertamos neste final de mês e inicio de final de ano começou  acontecer, no entanto, sinto-me triste e atingido como todo cidadão de bem, embora não faça parte do governo nem tenha qualquer participação, fui um dos responsáveis pela vitória do hoje prefeito Deri do Paloma.
Vou considerar esse acontecimento apenas como uma derrota moral, como um brusco freio de arrumação na tentativa de colocar tudo no seu devido lugar.
No meu parco entendimento, e torço que esteja errado, o que aconteceu hoje foi uma  criação de um caos administrativo incontrolável. 
Mesmo assim espero que os vereadores continue cumprindo com seu dever de fiscalizar e denunciar o que estiver errado.
Quanto ao Blog nada mudará continuará levando a notícia para o povo com toda honestidade e imparcialidade. 
Combinei com um especialista nesse assunto para amanhã colher apontamentos e publicar uma matéria explicando  tudo, inclusive se cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.