sexta-feira, agosto 24, 2018

Exoneração viciada


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Tribunal de Justiça de Roraima TJ-RR – 0000150002921
Mandado de segurança nº 000015000292-1

Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC no18/98, EC no19/98, EC no20/98, EC no 34/2001, EC no41/2003, EC no42/2003 e EC nO 47/2005)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em   concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

PROTEÇÃO AO SALÁRIO

..., estou convencido de que merece guarida o pedido do Impetrante.

O ato de exonerar foi publicado dia 06.fev.2015, determinando que os efeitos retroajam a 01.jan.2015, desconsiderando a força do trabalho despendida pelo Servidor durante todo o mês de janeiro e os cinco primeiros dias de fevereiro.

Como tenho dito em outros momentos, “sou um leigo em matéria de leis”, mas usando do linguajar nordestino, digo: “NÃO SOU BURRO”!
Os comentários aqui transcritos têm o objetivo de lembrar e alertar a sociedade sobre seus direitos, que muitas vezes tolhidos por descaso, desrespeito, ignorância, ou ainda, por incompetência de quem, tendo o dever de atender pelo princípio da legalidade, moralidade, impessoalidade e outros tantos, restringem-se a defender o que lhes interessa, a prejuízo dos demais.
É preciso que se entenda que: a lei, o ato amparado em lei ou qualquer outro meio válido, jamais pode, a qualquer pretexto, servir para satisfazer a vontade ínfima de quem quer que mande no meio público, pois a coisa pública tem regras próprias e não pode ser regida por desnorteados e inconsequentes, como se fosse coisa própria. Acaso a lei retroaja, será sempre para beneficiar.
Vale frisar que para casos de desrespeito aos princípios legais, pode-se rastrear precedentes que contradizem o ato do momento, ou seja, quando se desrespeita a lei e se gasta pequenas fortunas com supostas contratações de “NOTÓRIO SABER”, atribui-se aos seus atos, perfeito ordenamento jurídico. No entanto, se este não é o caminho trilhado, nota-se que as contratações ocorridas não passam de burla, já que a resposta aos ensinamentos, regram-se pela oposição a legalidade.
A lei é norma soberana aplicável a todos, por conseguinte, ninguém está acima dela e seus efeitos podem cair sobre qualquer um, não importando quem seja ou o cargo que ocupe. Assim sendo, as infrações à normatização, sejam elas por salários pagos pela metade ou supressão de outros direitos, nada disso tem validade, pois ato nulo de pleno direito não pode gerar efeito para quem pratica ou dele possa se beneficiar.
Humildade não pode ser vista como submissão, nem arrogância e ignorância se vinculam a direito ou poder, portanto, quando não se sabe, busca-se aprendizado e assessoramento competente, ou então, enfia-se em seu casulo e lá permanece isolado em sua pequenez e insignificância, já que, para tornar-se grande, primeiro precisa ser pequeno, entender o entorno, saber-se igual, e a partir daí, galgar novos degraus, sem que esses, tenham sido construídos com os amigos no lugar da matéria (pisando), mesmo sabendo que outrora lhe estenderam a mão...
Todo cidadão deve ser respeitado e visto como igual, uns podem ter mais recursos do que outros, mas não é melhor que o menos favorecido financeiramente, mas a ausência de princípios e caráter pode torna-los diferente, estas são regras válidas de sociedade!
J. M. VARJÃO 
Em 24.08.2018