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A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano. Em suas razões, a autora alegou preencher todos os requisitos fixados na Constituição para a concessão do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a autora comprovou, por meio de prova documental, corroborada por prova testemunhal, a existência de relação com o instituidor do benefício, apto a configurar a união com intuito de entidade familiar.
A magistrada ressaltou que, “a prova produzida nos autos não foi suficientemente firme e convincente para demonstrar a constância de relacionamento público, contínuo e duradouro, até a data do óbito do segurado, o que caracteriza a união estável, permitindo, assim, a inclusão da parte autora como beneficiária da pensão por morte”.
A desembargadora concluiu que a sentença não merece reparo, uma vez que, bem analisado o conjunto demonstrado nos autos, concluiu que a autora não demonstrou a constância de relacionamento público até a data do óbito do segurado, o que não se mostrou caracterizado a situação de união estável.
Processo nº: 0003561-95.2014.4.01.3809/MG
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 20/06/2018
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região