quarta-feira, fevereiro 21, 2018

Qual será agora a mentira dos insensatos???


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PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO Nº 11/2018
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 242-94.2016.6.05.0051 CLASSE 32 JEREMOABO BAHIA
 RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
 RECORRENTE: ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO ADVOGADOS: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS OAB: 16035/BA E OUTROS
 RECORRIDOS: COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO E OUTRO ADVOGADOS: ALLAN OLIVEIRA LIMA OAB: 30276/BA E OUTROS

 Ficam intimados os recorridos, por seu advogados para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto nos autos do RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 242-94.2016.6.05.0051


Processo 0600130-05.2018.6.00.0000 
index: PETIÇÃO (1338)-0600130-05.2018.6.00.0000-[Execução de Julgado]-BAHIA-JEREMOABO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 
PETIÇÃO Nº 0600130-05.2018.6.00.0000 –CLASSE 1338 –JEREMOABO –BAHIA Relator: Ministro Luiz Fux
 Requerente: Coligação Unidos por Jeremoabo
 Advogado: Allan Oliveira Lima 
Requerida: Anabel de Sá Lima Advogados: Icaro Werner de Sena Bitar e outros
 Referência: REspe nº 242-94.2016.6.05.0051


DECISÃO

 EMENTA: EXECUÇÃO DE JULGADO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL. COMUNICAÇÃO AO TRE. PEDIDO DEFERIDO.

 Cuida-se de pedido formulado por Lenivaldo Soares dos Santos objetivando a determinação ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que edite resolução para normatizar a realização de eleição suplementar no Município de Jeremoabo/BA, com publicação de edital, comunicando-se a decisão ao juízo da respectiva zona eleitoral.

 Em última análise, este pedido éde execução do julgamento exarado no Recurso Especial nº 242-94/BA, no qual este Tribunal Superior manteve o indeferimento do registro de candidatura de Anabel de Sá Lima Carvalho.

 Éo relatório. Decido.

 Ab initio, constato que o acórdão a que se refere este pedido de execução foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 2 de fevereiro de 2018.

 Em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, razão por que a decisão, após publicação, encontra-se apta a produzir efeitos.

 Ressalto, por oportuno, inexistir nos autos provimento cautelar ou expressa determinação do Colegiado a obstar a eficácia do acórdão em questão.

 Esclareço, ainda, restringir-se a execução de julgado àdeterminação do envio do acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio de comunicação eletrônica, competindo ao Regional estabelecer as medidas necessárias para o cumprimento do que fixado no acórdão, a teor do art. 27 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral¹

. Ex positis, defiro o pedido, para determinar a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia do resultado do julgamento do acórdão lavrado no REspe nº 242-94/BA.

 Publique-se.

 Brasília, 16 de fevereiro de 2018. 

MINISTRO LUIZ FUX
 Presidente

 Art. 27. A execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado.

Parágrafo único. Publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente, será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via telegráfica, ao Presidente do Tribunal Regional.

Nota da redação deste Blog -  Já em 2015 informei aos Leitores do Blog dedemontalvao que Anabel não poderia sair candidata pelo simples motivo da Legislação Eleitoral não permitir.

INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELO TSE.

Como os senhores poderão observar onde grifei de vermelho, o TSE determinou ao TRE-BA que marque as novas eleições.

Pergunto: o que os "bocas de aluguel", os enganadores do povo jeremoabense irão mentir agora?


Em tempo: Esgotado o estoque de mentiras, inventaram a mais nova: " que  a candidata a vice-prefeita também indeferida, irá apelar com novo recurso para assumir a prefeitura, recurso esse que será endereçado a " MÃE DO BISPO"  ou então para o " PAPA".