quarta-feira, maio 03, 2017

Repercussão da saída do Secretário de Saúde da Prefeitura Municipal de Jeremoabo

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 A notícia publicada " Cai secretário de Saúde de Jeremoabo...".tornou-se  o combustível para todo tipo de comentários nas redes sociais, sendo os mais esdrúxulos os comentários dos puxa sacos de plantão.
Pelo que consta nas redes sociais, alegam que o Secretário foi aprovado em concurso público, e apesar dos pedidos da ex-prefeita Anabel, do "interino" e de políticos ao governador do Estado, não obtiveram exito para sua permanência como titular da Secretária de Saúde em Jeremoabo.
Caso esse seja o real motivo, é de notar que os políticos de Jeremoabo e seus representantes, estão sem nenhum prestígio com o governador, e que a ex-prefeita parece que só arranjou um emprego de consolação de política derrotada.
Prorrogar convocação de aprovado em concurso público é a coisa mais elementar, não tem bicho de sete cabeças para conseguir. O interessado consegue sem precisar de interferência de  politiqueiro algum.
 Caso o ex-secretário de saúde da Prefeitura Municipal de Jeremoabo tivesse algum interesse de permanecer no cargo, permaneceria sem nenhum problema ou dificuldade.
Só o tempo dirá qual o real motivo da queda do Secretário.

Para comprovar tudo que foi escrito acima, transcrevo parte da  comprovação abaixo:


Aprovado em concurso público pode pedir remanejamento

(...)
Poderia o candidato, por motivos de força maior, ante a omissão ou não do edital, pleitear o remanejamento de sua recolocação para o fim da fila de nomeações?
Imaginemos a seguinte situação: Determinado candidato consta da lista de aprovados, cuja nomeação se dará em data próxima. Entretanto, algum motivo o impediria de ser nomeado naquele momento.
Alguns editais preveem a possibilidade de se pedir a prorrogação do prazo para posse ou, ainda, o que chamamos de benefício de “final de fila”.
O que seria tal expressão?
Simples! Aquele que não pode naquele momento ser nomeado, pleiteia sua recolocação no final da lista dos aprovados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior.
Atenta a tal situação, a jurisprudência move-se no sentido de regulamentá-la e, ainda, substituir a vontade da Administração, a qual, muitas das vezes, é resistente na concessão do benefício:
[...] CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO – PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE [...] É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido expresso de reclassificação de candidato aprovado em concurso público, para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, pois a pretensão não colide com nenhum interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário, além do edital ser omisso a esse respeito; dessa forma, tal pedido não representa transtorno ou ataque à credibilidade do certame, antes resulta em efetividade do princípio da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal (TJMS, Apelação Cível n.º 2008.034007-0/0000-00, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, Primeira Turma Cível, julgado em 3/2/2009)
Importante, ainda, ressaltar trecho da brilhante decisão acima citada que, fazendo expressa menção à sentença atacada, assim enfatizou:
Com efeito, como afirmado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a figura da renúncia à ordem de classificação do concurso, embora não esteja prevista no edital do certame, é juridicamente possível, pois não fere nenhum dos direitos dos demais aprovados nem traz prejuízo à administração pública. Ademais, consoante afirmou o juízo de origem “... essa possibilidade é inclusive recomendada à Administração Pública, pois continuará com candidatos aprovados em seu banco de dados e, uma vez verificada a necessidade de contratação durante o prazo de validade daquele certame, não terá que realizar outro concurso para a habilitação de outras pessoas, gerando visível benefício no aspecto econômico e também no plano da eficiência e celeridade do serviço público. (f. 76)”
Portanto, podemos inferir que nenhum prejuízo há para a Administração em realocar o impetrante em final de fila.
Ademais, a via Judicial não pode ser afastada, em cotejo com o que determina o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, não sendo poucos os Mandados de Segurança que visam tutelar tal direito.
Ante o exposto podemos concluir que:
1 – Aquele candidato que obteve aprovação dentro do número de vagas descritos no edital, tem sim direito subjetivo à nomeação, por força do enunciado da Súmula nº 15 do STF.
2 – Há possibilidade de se remanejar aquele candidato que obteve aprovação mas detém condição impeditiva para a nomeação naquele momento.
3 – Em relação ao benefício do “final de fila” não pode ser aventada a hipótese de prejuízo para a Administração Pública
Com efeito, é cediço que a máquina pública, para consecução de suas funções básicas necessita de um aparelhamento condizente com suas demandas, as quais são imediatas e não podem aguardar eternas “melhores oportunidades”.
De fato, a contratação é extremamente necessária, tendo em vista a escassez de material humano qualificado que seja capaz de contribuir para a consecução do princípio constitucional da eficiência do serviço público.
Não poderia, como de fato não deve a Administração olvidar que, acima de um “simples cumprimento rigoroso da lista de classificação” está o interesse público que não pode esperar eventual nomeação posterior ou abertura de novo certame, na medida que, nomeando-se o próximo da lista e, passando aquele candidato solicitante para o final, o interesse público estaria respeitado.
Não se trata de preterição na lista de classificação, mas sim apenas um remanejamento na lista, passando-se o candidato imediatamente posterior para o lugar daquele que foi transferido para o fim da lista.
O que muitas “autoridades coatoras” ainda não perceberam foi que, esse é um luxo ao qual a Administração Pública não tem o direito de se submeter.
Carla Moradei Tardelli é advogada, pós graduada em Direito de Família pela Escola Paulista da Magistratura – EPM. Professora em Cursos Jurídicos Preparatórios. Graduada em Psicologia pela PUC-SP, atuando por 21 anos, junto às Varas de Família e Sucessões e Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Leandro Souto da Silva é advogado, graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, professor em cursos jurídicos preparatórios. Atuou como Assistente Judiciário e Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por seis anos, com lotação em Vara de Família e Sucessões.

Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2014, 8h00
Acredito que a jurisprudência acima cala a boca dos puxa sacos de plantão, que querem a todo custo  tapar o sol com peneira, e pensar que o povo é otário para acreditar em todas as mentiras que espalham.