O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade
administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o
prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática
de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário
municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo
de secretário municipal de segurança pública e trânsito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação
pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido,
sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o
nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de
secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no
Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está
equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de
súmulas vinculantes.
Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação
civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux fez
um histórico da aprovação da Súmula Vinculante nº 13 e dos debates então
travados em Plenário, lembrando que a Corte assentou o entendimento de que a
mera relação de parentesco não é suficiente a ensejar, de pronto, a nulidade da
nomeação de ocupante de cargo de natureza estritamente política. Afirmou que o
entendimento fixado foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica
do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade
e da impessoalidade.
O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou
não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual
ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e
descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a
nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em
qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a
autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu
desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se
contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do
ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o
ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar,
ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu
desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a
Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF tem a seguinte redação sugerida:
“nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de
confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro
grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados
para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta
entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do
pretendente”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
Nota da redação deste Blog - De acordo com o presente entendimento ou determinação, a prefeita de Jeremoabo está na contramão da legalidade, principalmente no que diz respeito ao Art. 37 da Constituição e os demais ítens que grifamos.
No entanto, como em Jeremoabo tudo pode, a Lei não passa de uma letra morta, fazer o que?