PRESTAÇÃO
ANUAL DE CONTAS
Processo
TCM nº09135-15
Exercício
Financeiro de 2014
Prefeitura
Municipal de JEREMOABO
Gestor: Anabel de
Sá Lima Carvalho
Relator Cons.
Plínio Carneiro Filho
DELIBERAÇÃO
DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
, no uso
de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII,
do art. 71,
da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia,
nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13,
da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando
a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas pelo Sr.
Anabel de Sá Lima, Gestorda
Prefeitura Municipal de Jeremoabo, durante o exercício
financeiro de 2014, todas devidamente constatadas e registradas no processo
de prestação de contas TCM nº 09135/15, sem que, contudo, tivesse sido
satisfatoriamente justificadas;
Consi derando
que as ditas irregularidades atentam, contra a norma legal, e contrariam
os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira,orçamentária
e patrimonial;
Considerando
a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em
especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos
das alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n°06/91;
RESOLVE:
1)
imputar ao gestor Anabel de Sá Lima com
fundamento no(s) inciso(s)
II combinado
com o art. 76, inciso III da
mencionada Lei Complementar nº 06/91 multa no
valor de
R$ 5.000,00
(cinco mil reais),notadamente
em razão do
déficit
orçamentário, baixa cobrança da dívida ativa, despesas com
pessoal
acima do regramento legal e dos demais questionamentos
descritos
no decisório.
Notifique-se
o Sr. Prefeito, enviando-lhe cópia do presente, a quem compete, na hipótese
de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da quantia devida,
adotar as providências pertinentes, inclusive judiciais, se necessário, no sentido
de cobrá-la, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do estatuído
no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal, das quais resulte imputaçãode débito
ou multa, têm eficácia de título executivo.
1
SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA
BAHIA,
em 10 de
dezembro de 2015.
Cons.
Fernando Vita
Presidente
em Exercício
Cons.
Plínio Carneiro Filho
Relator
Este
documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM
nº01300-11.
Janot delira e pede que o Supremo afaste Cunha da Câmara
Beatriz BullaEstadão
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – Eduardo Cunha não vale nada, é um canalha, todos sabem. Mas o fato é que esse procurador-geral está saindo uma boa bisca, como se dizia antigamente. Pede que o Supremo afaste Cunha da presidência da Câmara e do mandato, inovando inconstitucionalmente. Cunha já está submetido a três inquéritos no Supremo, creio eu. Cabe à Procuradoria apresentar provas para que ele seja condenado. Mas o procurador se adianta aos fatos e parece estar agindo como um braço político do governo. Por seu conhecimento jurídico, Janot deveria saber muito bem que o Supremo não pode afastar Cunha do mandato nem da presidência da Câmara. A legislação exige que isso só aconteça quando as ações contra ele transitarem em julgado, mediante o devido processo legal e garantido amplamente o direito de defesa. Janot quer passar por cima disso tudo. Se gosta de política, deveria sair logo candidato. (C.N.)
Fachin mostra que Lula e o PT não têm mais influência no Supremo
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Operador
do mensalão pode esclarecer a participação do PT em episódio de
chantagem que envolve a morte do ex-prefeito de Santo André
veja.abril.com.br|Por Robson Bonin
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Agência
de análise de risco Fitch tirou o selo de bom pagador do país, três
meses depois de decisão similar tomada pela agência Standard &
Poor's
Diário do Poder compartilhou um link.
No
entanto, Levy continua à frente da pasta até que o governo encontre um
substituto e que a situação política do país se estabilize. Dilma teria
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abalar o mercado…
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