quarta-feira, dezembro 16, 2015

Piada do Ano: TCM-BA aprova as contas da prefeita Anabel com ressalva



PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº09135-15
Exercício Financeiro de 2014
Prefeitura Municipal de JEREMOABO
Gestor: Anabel de Sá Lima Carvalho
Relator Cons. Plínio Carneiro Filho 
 
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:

Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas pelo   Sr. Anabel de Sá Lima, Gestorda Prefeitura Municipal de Jeremoabo, durante o exercício financeiro de  2014, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM nº 09135/15, sem que, contudo, tivesse sido satisfatoriamente justificadas;
Consi derando que as ditas irregularidades atentam, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira,orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos  termos das alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n°06/91;


RESOLVE:

1) imputar ao gestor Anabel de Sá Lima com fundamento no(s) inciso(s)
II combinado com o art. 76, inciso III da mencionada Lei Complementar nº 06/91 multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais),notadamente em razão do
déficit orçamentário, baixa cobrança da dívida ativa, despesas com
pessoal acima do regramento legal e dos demais questionamentos
descritos no decisório.
Notifique-se o Sr. Prefeito, enviando-lhe cópia do presente, a quem compete, na hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da quantia devida, adotar as providências pertinentes, inclusive judiciais, se necessário, no sentido de cobrá-la, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força do estatuído no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal, das quais resulte imputaçãode débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
1
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA,
em 10 de dezembro de 2015.
Cons. Fernando Vita
Presidente em Exercício
Cons. Plínio Carneiro Filho
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. 





Janot delira e pede que o Supremo afaste Cunha da Câmara

Afinal, Janot é procurador ou substitui Delcídio como líder?
Beatriz Bulla
Estadão 

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG –
Eduardo Cunha não vale nada, é um canalha, todos sabem. Mas o fato é que esse procurador-geral está saindo uma boa bisca, como se dizia antigamente. Pede que o Supremo afaste Cunha da presidência da Câmara e do mandato, inovando inconstitucionalmente. Cunha já está submetido a três inquéritos no Supremo, creio eu. Cabe à Procuradoria apresentar provas para que ele seja condenado. Mas o procurador se adianta aos fatos e parece estar agindo como um braço político do governo. Por seu conhecimento jurídico, Janot deveria saber muito bem que o Supremo não pode afastar Cunha do mandato nem da presidência da Câmara. A legislação exige que isso só aconteça quando as ações contra ele transitarem em julgado, mediante o devido processo legal e garantido amplamente o direito de defesa. Janot quer passar por cima disso tudo. Se gosta de política, deveria sair logo candidato. (C.N.)





Fachin mostra que Lula e o PT não têm mais influência no Supremo

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Fachin, um jurista de verdade: isento e independente
Carlos Newton

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diariodopoder.com.br
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