Humberto Braga
Democracia, para muitos, é o regime político que confere o poder à maioria. É uma definição mutilante. Democracia quer dizer poder para a maioria com respeito aos direitos da minoria. A esta deve ser assegurada a oportunidade de vir a ser a maioria. Na democracia não se presume maioria eterna. Ela é sempre eventual. Uma maioria derrotou Lula em 1998 e outra o elegeu em 2002.
Precisamente para impedir o arbítrio da maioria é que existe a Constituição. Esta coíbe os abusos contra a cidadania quando se tenta limitar ou suprimir os direitos e garantias fundamentais (Título II, arts. 5 a 17) constantes da Carta Magna. Este e o Título I (Princípios fundamentais, arts. 1 a 4) são o santuário, a Arca Sagrada da Constituição. Neles estão as chamadas “cláusulas pétreas” que só podem ser alteradas por uma nova Constituinte, porque são a carteira de identidade da democracia.
A Constituição é a mais anticasuística das normas jurídicas. O Supremo Tribunal Federal, como seu guardião, não julga com a vista em indivíduos ou para indivíduos e sim atento aos seus mandamentos. Decisão casuística é anticonstitucional. E é absurdo pretender que o STF viole a Carta Magna para agradar à opinião pública. O dever precípuo de seus membros é defendê-la. Este é o seu compromisso fundamental. Um juiz que abandonasse a sua convicção jurídica para atender àquela opinião daria um exemplo de covardia moral. Já dizia Rui Barbosa que nada é mais desprezível do que um juiz covarde. Seria o caso perguntar: Para que Constituição? Para que STF? As decisões ficariam ao arbítrio de maiorias eventuais, o Ibope indicaria o caminho.
Lesões aos direitos e garantias fundamentais, estabelecidos na Carta Maga, põem em risco a estrutura do regime democrático.
A lei da Ficha Limpa de 04/06/2010 se amparou no art. 14, parágrafo 9, da Constituição, que assim diz: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. E o art. 16 diz: “A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”.
Atente-se em que este artigo está na Constituição (Título II) desde a promulgação dela. Ninguém o criticou. Todos o consideraram necessário. Ele visa a impedir que, no próprio ano eleitoral, uma maioria legislativa elimine as candidaturas indesejadas. Não se mudam as regras do jogo depois dele começado.
A discussão no STF foi sobre a interpretação do art. 16. Cinco Ministros entenderam que não houve mudança das regras do jogo (processo eleitoral) porque a lei teria sido promulgada antes do seu início. A maioria não aceitou esse argumento. Se fosse membro daquela Corte, o autor destas linhas votaria com ela.
Não é possível invocar o art. 37, das Disposições Gerais da Administração Pública, que proclama o princípio genérico da moralidade, contra o mandamento específico do art.16. É princípio rudimentar de Direito, no tempo e no espaço, que a norma especial prevalece sobre a geral. Tanto isso é verdade que os cinco Ministros que julgaram a lei constitucional aludiram à sua inspiração moralizadora, mas não fundamentaram seus votos no art. 37 e sim na interpretação que deram ao art. 16.
No Estado democrático de Direito, já se disse, a suprema imoralidade é a ofensa ao texto constitucional. Também não faz sentido acudir com o parágrafo único do art. 1º da Constituição (“Todo poder emana do povo”) para defender a constitucionalidade da lei da Ficha Limpa. E o voto é a maior expressão da vontade popular. Os impugnados naquela lei foram eleitos pelo povo. Nunca votei em nenhum deles e não os conheço pessoalmente. A punição dos seus eventuais crimes não são tarefa do Supremo e sim da justiça comum.
A Constituição da República é o mais importante documento nacional. Contudo, poucos a consultam e muitos só a conhecem por ouvir falar. Nem se dão conta do que poderia acontecer a qualquer um deles se ela não os protegesse.
Humberto Braga é conselheiro
aposentado do TCE-RJ
Fonte: Tribuna da Imprensa