A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra procurador regional da República acusado da suposta prática dos crimes de prevaricação e falsidade ideológica. Os ministros da Corte, seguindo o voto do relator, ministro Felix Fischer, entenderam que, ao menos em juízo preliminar, a ação criminal deve prosseguir, pois ficou evidenciada a admissibilidade das acusações.
Em 2007, foi instaurado contra o acusado procedimento administrativo na Procuradoria-Geral da República, para apurar fatos noticiados em peças de informação remetidas por decisão do juízo federal da Seção Judiciária de Goiás. No procedimento, foram constatados indícios da prática de condutas configuradoras, em tese, de infrações disciplinares e de crimes contra a Administração Pública.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ciente da existência do procedimento o acusado passou a usar indevida e ilegitimamente seu cargo de procurador regional da República, com o objetivo de obter de entidades privadas e públicas informações sigilosas sobre sua própria pessoa.
Assim é que, entre os dias 22 e 30 de março de 2010, o acusado praticou atos de ofício contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse pessoal, ao requisitar informações sigilosas a várias operadoras de telefonia, bem como à Serasa e à Abin, sem o amparo de regular procedimento administrativo de sua competência.
Além disso, consta da denúncia que o procurador inseriu declarações falsas nos ofícios requisitórios, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para que os destinatários, induzidos a crer na legitimidade da requisição, se sentissem obrigados a fornecer as informações, ainda que protegidas por segredo de Justiça, como no caso das interceptações telefônicas.
Em sua defesa, o acusado alegou que adotou as referidas medidas não para satisfazer interesse próprio, mas para resguardar prerrogativas institucionais, e para instruir reclamação contra agressão a prerrogativas de órgão do MPF, segundo dispõe o artigo 101, parágrafo 4º, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.
Relator
Em seu voto, o ministro Felix Fischer destacou que a requisição de informações sigilosas evidencia, ao menos neste juízo preliminar, a prática ilegítima de ato de ofício contra disposição expressa de lei, uma vez que a prerrogativa de requisitar informações somente encontra respaldo se o órgão estiver atuando em seu mister.
“Chancelar essa iniciativa investigatória paralela significaria criar um perigoso precedente que permitiria, em feitos de competência originária, às autoridades porventura investigadas, a pretexto de demonstrar sua inocência, proceder a investigações por conta própria, utilizando-se dos poderes do cargo e, com esse comportamento ilegítimo, criando dificuldades ou até mesmo obstruindo a apuração”, afirmou o ministro.
Quanto ao crime de falsidade ideológica, o relator ressaltou que se o acusado figurava como investigado em procedimento administrativo e, evidentemente, não fazia parte da comissão à frente da apuração, não poderia requisitar informações “para fins de instrução de procedimento administrativo”, pois, ao fazê-lo, criou obrigação para os requisitados.
O ministro lembrou ainda que os fatos narrados na denúncia, bem como as teses apresentadas pela defesa, serão analisados de forma mais aprofundada após a realização da devida instrução probatória, uma vez que para o recebimento da denúncia basta a demonstração da plausibilidade da acusação.
Por se tratar de caso sob segredo de Justiça, o número do processo não é divulgado.
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