segunda-feira, agosto 30, 2010

Duvidas sobre a eleição? Tire aqui

O Congresso em Foco perguntou a seus seguidores no Twitter o que, para eles, não estava claro no processo eleitoral. Na matéria abaixo, tentamos esclarecer

Nelson Jr./TSE
Extensão da ficha limpa, documentos necessários, voto proporcional. Tire suas dúvidas sobre as eleições deste ano

Mário Coelho

Eleição é, sobretudo, uma época de dúvida. É o momento em que o eleitor vai amadurecer o voto, buscar informações sobre a atuação, o passado e o presente dos candidatos. A hora da decisão de quem receberá o voto. Porém, pela complexidade do processo, ainda mais com duas novas leis aprovadas mudando a legislação eleitoral, as regras estão um pouco confusas na cabeça de muita gente.

Por isso, recorremos aos nossos seguidores no microblog Twitter. Perguntamos quais eram as dúvidas deles sobre o processo eleitoral como um todo. Selecionamos as perguntas mais recorrentes e buscamos, neste espaço, tirar as dúvidas dos internautas. O espaço está aberto, em constante atualização. Outras questões podem ainda ser respondidas. Basta o leitor entrar em contato com o site.

As perguntas feitas neste primeiro momento vão da necessidade de apresentar um documento com foto, além do título de eleitor, na hora de votar, até a função do Ministério Público nas eleições, passando pela aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) e a diferença entre votos brancos e nulos.

As eleições deste ano estão marcadas para ocorrer em 3 de outubro. Se houver necessidade, o segundo turno será em 31 de outubro. Em 2010, os brasileiros vão escolher o novo presidente da República, os novos governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais.

@PauloNidd @congemfoco qual a relação entre o MP e as eleições? Em que ele intervém no que se refere à ficha limpa?
A Constituição de 1988 definiu o Ministério Público como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". O órgão é responsável pela defesa do regime democrático. A Carta Magna não estabeleceu o Ministério Público Eleitoral como uma das modalidades distintas da instituição. Diferentemente do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Eleitoral não possui quadro institucional próprio.

Assim, o Ministério Público Eleitoral é o Ministério Público Federal (MPF) no exercício das funções eleitorais. É comandado pelo procurador-geral eleitoral, atividade exercida pelo procurador-geral da República. É ele que atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nos estados, quem comanda é o procurador regional eleitoral. O cargo é preenchido por um membro do Ministério Público Federal que têm como tarefa representar o órgão nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Junto aos juízes e juntas eleitorais, atuam promotores eleitorais, que são membros do Ministério Público Estadual.

Eles têm como função intervir na fiscalização do processo eleitoral (alistamentos de eleitores, registro de candidatos, campanha eleitoral, excercício do sufrágio popular, apuração dos votos, proclamação dos vencedores, diplomação dos eleitos), promover ação de inconstitucionalidade e representação interventiva da União nos Estados e promover ação penal contra aqueles que atentarem contra as instituições democráticas. A atuação do MPE visa garantir que a Justiça Eleitoral cumpra sua finalidade: garantir a verdade eleitoral e a soberania popular por meio do voto.

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) atualizou e criou novas regras de inelegibilidade que estavam previstas na Lei 64/90. Quando os candidatos se inscrevem, devem apresentar uma série de documentos e condições de elegibilidade para o registro de candidatura ser aceito. O Ministério Público analisa e, baseado na legislação, contesta ou não a inscrição. Se ele tiver uma condenação por órgão colegiado ou renunciou para escapar de um processo de cassação, por exemplo, o Ministério Público Eleitoral entra com uma ação de impugnação de registro de candidatura que depois será analisado pela Justiça Eleitoral. Partidos políticos, coligações e candidatos também podem apresentar representações deste tipo.

@JLuizBSM @congemfoco Qual a diferença entre votos branco e nulo e para quem são contabilizados, no caso dos brancos?
Na prática, não existem mais diferença entre os votos nulos e brancos. O voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção “Branco” e confirma na urna eletrônica. Já o voto nulo é aquele que não corresponde a qualquer numeração de partido político ou candidato regularmente inscrito. Tanto o voto nulo como o em branco não são considerados na soma dos votos válidos. Portanto, hoje, eles se igualaram.

@leandralima @congemfoco Acho que vocês e o restante da mídia devem abordar sempre a diferença entre voto proporcional e majoritário. A maioria desconhece.
No Brasil, o voto proporcional é adotado nos pleitos para deputados federais, deputados estaduais/distritais e vereadores. Enquanto que o voto majoritário é adotado nos pleitos para presidente, governadores, senadores e prefeitos, e seus respectivos vices.

Para saber quem vai ser eleito deputado federal, por exemplo, é preciso fazer o cálculo do quociente eleitoral. Cada estado tem um número de vagas fixo. O Distrito Federal, por exemplo, tem oito. Já São Paulo, a maior bancada, possui 70 vagas. Veja esse exemplo da formação de uma Câmara de Vereadores

Em um sistema majoritário, quem fizer mais votos vence. No Brasil, cidades e estados com mais de 200 mil eleitores possuem a regra do segundo turno. Se no primeiro turno, nenhum dos candidatos melhor colocados consegue a maioria absoluta dos votos (50% + 1), é feita uma nova votação, onde apenas os dois melhores participam. A regra vale também para a eleição do presidente da República.

Nesta eleição, serão renovados dois terços do senado (54 senadores). Isso significa que serão eleitos dois senadores em cada estado. O eleitor, assim, votará em dois candidatos a senador.

@Veniciuszirigue @congemfoco, se não der tempo para o TSE julgar todo mundo até o dia das eleições. Essas pessoas poderão concorrer aos cargos normalmente??
Enquanto não houver decisão definitiva, sem mais possibilidade de recursos, o candidato com registro indeferido pode continuar sua campanha. Se até o dia da eleição sua situação não estiver definida, o candidato contestado pode ser votado também. Caso eleito, a Justiça Eleitoral analisa o caso e pode cassar o mandato ao não autorizar a concessão do registro de candidatura.

@proveisso @congemfoco eu tenho apenas uma dúvida sobre o #FichaLimpa... adianta alguma coisa TSE julgar a favor se o STF ainda não falou nada?
O TSE é o órgão da Justiça responsável por analisar, em última instância, as ações de impugnação de registro de candidatura. São os ministros da corte que vão julgar, caso a caso, a aplicação da lei. A partir daí, será formada uma jurisprudência a ser seguida pelos juízes eleitorais. O Supremo Tribunal Federal (STF) só será acionado se alguém prejudicado pelas decisões - como um candidato barrado, por exemplo - questionar a constitucionalidade da lei por meio de um recurso à corte suprema. Ou se alguma entidade representativa, como Ministério Público, partidos políticos ou Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

No dois casos, a jurisprudência formada pelo TSE será levada em conta no momento do julgamento pelo Supremo. A partir das análises individuais de cada caso, os ministros do STF vão comparar os aspectos da lei com a Constituição Federal e decidir se ela pode ser aplicada.

@rajanejunior @congemfoco será necessária mesmo a apresentação do título de eleitor e um documento de identificação ou só o documento com foto serve?
Não, é necessária a apresentação dos dois. A minirreforma eleitoral, que ocorreu ano passado no Congresso, estabeleceu que, no momento do voto, o eleitor tem que levar o título de eleitor e um documento com foto. Pode ser a carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais), certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação, com foto. A regra está prevista no artigo 91A da Lei 12.034/09.

Fonte: Congressoemfoco