Cartão de crédito é mero meio de pagamento e deve ser utilizado para cobrança de honorários advocatícios. Esse é o entendimento da Turma 1 de Ética Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo. A entidade aprovou o método de pagamento para escritórios de advocacia na sessão de quinta-feira (17/6). Estiveram presentes 20 conselheiros. A aprovação foi por maioria de votos e já está valendo.
O Tribunal de Ética da OAB-SP recebeu três pedidos de consulta sobre o assunto desde o final de 2009. Duas foram relatadas pelo advogado Gilberto Giusti e outra por Fábio Kalil Vilela Leite. A matéria não está regulamentada pelo Estatuto da Advocacia, Código de Ética e Disciplina ou provimentos e regulamentos da OAB. A tese vencedora na análise do caso foi a de Giusti. “Foi uma vitória que muda a postura do Tribunal de Ética. Na prática, vai ter mudança para os escritórios, principalmente aos pequenos e médios. É uma facilidade e uma comodidade a mais”, disse ele à revista Consultor Jurídico.
O tema vem sendo debatido pela entidade há 13 anos. De acordo com o advogado Carlos José Santos da Silva, presidente da Turma 1 do TED, a primeira consultoria sobre cartão de crédito foi feita em 1997. A rejeição foi unânime. “Eles entenderam que o uso de cartão equivaleria a emissão de título de crédito e poderia quebrar a relação de confiança e privacidade entre cliente e advogados”, contou. Em 2003, outra decisão vetou o cartão de crédito. Isso porque o uso poderia implicar em publicidade do escritório quanto ao serviço diferencial, o que é vedado pelo Estatuto da Advocacia.
Para Giusti, esses entraves são contornáveis. “O entendimento anterior é um receio. Deixamos claro no parecer que essas questões podem ser evitadas”, disse. Conforme o entendimento aprovado, os advogados ficam proibidos de fazer publicidade sobre o novo serviço. “Ele não pode usar o cartão como um diferencial para ganhar clientes”, observou. O relator também destacou que o profissional da advocacia deve ficar atento no momento em que for fechar um contrato com a administradora do cartão de crédito. “Geralmente, as empresas impõem cláusulas para divulgar seus clientes em catálagos. O advogado deve negociar para que isso não aconteça, pois configura publicidade do escritório”, informou.
Giusti também informou que a relação de sigilo entre advogado e cliente deve ser mantida. Por isso, o escritório deve retirar a cláusula que possa violar a confidencialidade do cliente. “Deve-se prestar atenção no contrato para que não haja nenhuma ameaça ao sigilo”, ressaltou. Santos da Silva reforça: “Os contratos trazem que, em negativa de pagamento, o prestador de serviço deve informar o que deu base para aquela relação. Essa cláusula deve ser renegociada”.
Fábio Kalil Vilela Leite também não foi contrário ao uso do sistema de pagamento, mas entendeu que o uso somente pode ser liberado se uma Resolução for elaborada para regulamentar o uso do cartão. Santos da Silva não descarta essa possibilidade:“Vamos organizar um grupo entre os relatores para estudar a possibilidade da resolução, qual a profundidade que terá e, até mesmo,