sábado, junho 05, 2010

Defesa da honra não sobrepõe direito à informação

Por Mariana Ghirello

A defesa da honra não se sobrepõe ao direito à informação quando o assunto é de interesse público. Com esse entendimento o desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, rejeitou o pedido de indenização por danos morais da Igreja Universal do Reino de Deus por reportagem publicada pelo jornal Extra.

No 29 de janeiro de 2008, o jornal Extra publicou reportagem na qual Rodolfo dos Santos Vasconcellos é apontado como pastor da Igreja, que estava sendo investigada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por envolvimento em desvio de dinheiro público feito por prefeituras de cidades do Rio de Janeiro. A Igreja afirmou na ação que Vasconcellos não estava entre os seus pastores.

Para o desembargador, a matéria publicada no jornal não possui conteúdo ofensivo à honra da autora porque, “o autor do texto apenas retrata fatos dos quais teve notícia, repassando-os ao público sem qualquer conteúdo valorativo, sensacionalista, que extrapolem a garantia constitucional à informação que, inclusive, é um dos suportes dá própria democracia”.

O desembargador deixa claro em sua decisão que não pretende negar o direito à honra da Igreja. Entretanto, “apenas se está a esclarecer que o direito à honra não se sobrepõe ao direito à informação, quando este é de interesse público”, afirma em sua decisão.

Fernandes ressalta que a notícia veiculada não deixa de informar que o fato se encontra sob investigação do Ministério Público. “Tal informação, por si só, afasta qualquer ideia de certeza sobre o fato ou imputação objetiva de autoria ou envolvimento da demandante, pois se houvesse certeza, a investigação estaria dispensada”, completa.

O magistrado ressalta que cabe à Igreja, autora da ação, o ônus da prova, provar que Rodolfo dos Santos Vasconcellos não é pastor da instituição. A Igreja alega que a publicação do investigado do MP como pastor gera um dano moral passível de indenização. Entretanto, ela não apresentou nada que pudesse provar que a notícia veiculada apontava para uma informação inverídica.

“Encontra-se estampado no artigo 333, I do CPC o ônus da parte autora em provar o fato constitutivo de seu direito, que , no caso, é um fato inexistente, não se tratando de prova impossível, diabólica, a justificar aplicação da teoria da carga dinâmica, já que bastaria ao autor trazer aos autos o cadastro de seus pastores. Assim, não se desincumbiu de seu ônus.”

Por fim, o desembargador negou o recurso da Igrejad com base no artigo 557 do Código do Processo Civil, por manifesta improcedência. Dessa forma, manteve a decisão de primeira instância.

O trâmite
Em primeira instância, a Justiça julgou o pedido improcedente e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em R$ 2 mil.

Insatisfeita com o resultado, a Igreja recorreu alegando que a notícia apresentou o suposto pastor como operador do esquema, informação que afirma não ser verdadeira. Essa reportagem, de acordo com a ação da Igreja, causou dano moral à instituição. Além de ter sido tendenciosa e abusiva.

Em sua defesa, a autora afirmou que ser impossível provar “fato inexistente”. Ela indicou ainda que “a matéria impugnada é por si só ofensiva, dada a ausência de informações indispensáveis para a isenção narrativa”.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo: 0076509-86.2008.8.19.0001


Mariana Ghirello é repórter da Consultor Jurídico.