sábado, outubro 10, 2009

O salvador da pátria

Por: J. Montalvão

Neste Blog eu de há muito venho sempre criticando a falta de enteresse pelo não resgate ou conservação do que ainda resta da história de Jeremoabo, onde me concentrei mais no Casarão do Coronel João Sá por ficar na cidade e também por possuir a segunda capela construída na cidade,

Através de fotos todos são sabedores do abandono em que se encontra e da deterioração, só que aqui em Jeremoabo os senhores do poder preferem que tudo se acabe a ser recuperado ou erguido novamente.

“Ninguém tem o direito de alhear-se dos problemas da sua terra, das suas perspectivas de desenvolvimento, do rigor e da transparência como é governados o seu município e a sua freguesia", enfatizou.”“.

Só foi voluntários adquirir o casarão para os donos da lei aparecer com todo rigor.

Segundo a Constituição todos são iguais perante a Lei, embora saibamos que existem os mais iguais.

Ninguém está acima da Lei, a não ser o prefeito de Jeremoabo e seus auxiliares, principalmente o Secretário do Meio Ambiente. Investigação de eventuais ilícitos criminais deve ser feita "sem olhar a quem", pois "todos são iguais perante a lei".

Ninguém aqui em Jeremoabo cumpriu ou respeitou a Lei do Meio Ambiente, principalmente a Prefeitura Municipal de Jeremoabo, então se ela não cumpre como quer que os demais cumpram, deveria ser a primeira a dar o bom exemplo para depois exigir, e não aparecer em qualquer programa de rádio fazendo demagogia, e querendo dar uma de dono da verdade, mentindo para o povo, e pensando que o povo de Jeremoabo é algum idiota para comprar gato por lebre.

Vem o todo poderoso secretario da meio ambiente acusar, julgar, e condenar cidadãos que respeitam as Leis mais do que eles, pois ninguém tem conhecimento que nenhum deles tenha arrombado e invadido qualquer órgão público.

A prefeitura de Jeremoabo além de colocar o lixão a céu aberto, contaminou as águas do Vaza Barris a partir do Bairro são José, não respeitou nem respeita o ecossistema, pois devastou e permitiu que desmatassem toda aquela área do pasto de dona Olga, deixou que desmatasse toda área ao lado da subestação atingindo também grande parte da Serra da santa Cruz tanto de um lado quanto do outro, agora por perseguição política vem com a maior cara de pau e sem nenhum escrúpulo falar que no terreno do casarão abateram pés de mandacaru ou outras árvores que só existiram na mentalidade superadas e arcaicas deles.

Todo desmatamento ou queimada aqui em Jeremoabo foi feito sem nenhum acompanhamento técnico e na clandestinidade, a começar pela propriedade do secretario do meio ambiente e do prefeito, então como poderá eles querer escolher um como bode expiatório, para enrolar os menos esclarecidos e desviar os desmando desse desgoverno que ai está.

Será que um gestor que responde a mais de cem processos tem moral para falar em processar ninguém?

Será que um secretario que secretários que praticam dolo tem moral para falar em processar ninguém, quando eles praticam crimes piores?

Acredito que o caminho correto não é por ai, pois tenham cuidado com o andor que o santo é de barro e poderá quebrar.

Senhor Secretário do Meio Ambiente, hoje, aqui e agora, quem está sendo executado e em fase terminal é o Rio Vaza Barris, será que o senhor com toda a sua competência auto-suficiência e perfeição, está cumprindo o que irei transcrever abaixo, se não estiver, faça primeiro seu dever de casa para depois exigir dos demais.


por Sergio Francisco Furquim


O Código Florestal ( lei Federal 4.771 , de 1965) que cria as áreas de proteção permanentes(APP). As Florestas existentes nas margens dos rios numa faixa cuja largura varia conforme a largura do rio. Para rios com até 10 metros de largura, deve se preservar permanentemente as florestas numa faixa de no mínimo, 30 metros para cada lado.Para os rios com larguras entre 10 e 50 metros, a APP deve ser no mimino, 50 metros, para rios com largura entre 50 e 200 metros, a faixa de APP deve ser de 100 metros.Quais as áreas com vegetação de preservação permanente.As principais áreas de preservação permanente correspondem à faixa marginal de 30 metros ao lado de rios e córregos com menos de 10 metros de largura e 50 metros ao redor de nascentes, minas e olhos d´água.Podem-se utilizar essas áreas.Sem a licença Ambiental do DEPRN não se deve realizar nenhuma atividade nessas áreas, tais como: construção de açudes, represas, tanques de piscicultura, bebedouros, drenos, captação de água, limpezas de drenos ou leitos de córregos, roçadas, retirada de areia ou argila, cultivos ou plantios e retirada de plantas para ornamentação.Já os loteamentos urbanos devem respeitar:Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non edificandi de 15(quinze)metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica.Ocorre que a legislação ambiental Brasileira não é respeitada tanto pelo poder público como também pelos proprietários , sempre acham um jeitinho para burlar a lei.Grande parte dos problemas que afetam o meio ambiente e a qualidade de vida das pessoas ocorre por negligência das próprias pessoas.Os Municípios mais atingidos são os de pequeno porte onde o Executivo , Ministério Público e o Conselho Municipal do Meio Ambiente fazem vistas grossas em relação às construções as margem dos rios e córregos, recentemente assistimos várias cidades onde inúmeras famílias foram atingidas pelas enchentes a maioria das residências atingidas estão localizadasas margens de rios , córregos e encostas, também constata nestes municípios que há varias construções em andamento sem obedecer à legislação ambiental sem que haja interferência do poder público, Prefeitura e Ministério Público.Com efeito, o artigo 129 III, da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, I, e artigo 5º, da Lei nº 7347/85, aliados agora ao artigo 25, IV, “a”, da Lei nº 8625/93, asseguraram ao Ministério Público a legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que venha requerer, em juízo, a preservação de mencionado interesse.Os Municípios tem por obrigação em criar o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e exigir que o mesmo seja atuante onde deve, necessariamente, envolver e mobilizar a população do Município conscientizando de que devem obedecer a legislação ambiental.O artigo 225 da Constituição Federal estabelece como direito comum a todos o usufruto de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.Portanto, o Poder Público, e a sociedade como um todo devem estar conscientes da necessidade de uma implantação efetiva de preservação do meio ambiente.
Revista Jus Vigilantibus,