A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de tempo de serviço reconhecido em juízo, e reformou acórdão regional que julgava em sentido contrário. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o recurso da União contra a decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e trouxe julgados do Tribunal em que se decidiu pela incompetência material trabalhista.
Ela observou que a Constituição não reservou à Justiça do Trabalho a competência para averbar o período em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, para fins de contagem de tempo de serviço, e que tampouco norma infraconstitucional havia autorizado tal determinação. “Portanto, conclui-se que a competência para tal é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, na hipótese em que a comarca do domicílio do segurado ou do beneficiário não seja sede de vara do juízo federal”, disse em seu voto.
O TRT afastou a arguição de incompetência levantada pela União, ressaltando que não se aplicaria ao caso o artigo 109 da Constituição Federal, que atribui competência à Justiça Federal nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal fossem parte em processo, pois o INSS não havia integrado a relação de emprego nem participou da fase inicial, de conhecimento, do processo. Para o TRT, o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal define a competência da Justiça Trabalhista para a execução, de ofício, das contribuições sociais. Assim, a contagem como tempo de serviço do período em que as contribuições foram cobradas obrigaria o INSS à averbação, viabilizando ao segurado obrigatório usufruir dos benefícios previdenciários.
A Oitava Turma do TST acolheu por unanimidade o voto da relatora, eximindo a autarquia de fazer a averbação do tempo de serviço e de receber as penalidades estipuladas pelo juiz de primeiro grau em caso de descumprimento. “A competência é da Justiça Federal, pois não se encontra taxativamente prevista no artigo 114 da Constituição, nem existe legislação em vigor que fixe a competência dessa Justiça Especializada para determinar a averbação”, concluiu a relatora. (RR-227/2007-043-015-00.6)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho >>
Revista Jus Vigilantibus