sábado, novembro 22, 2008

TRANSMISSÃO DO CARGO DE PREFEITO

No dia 1º de janeiro de 2009 os novos Prefeitos e Vereadores tomarão posse em seus respectivos cargos perante a Câmara Municipal, vindo em seguida, a transmissão do cargo de Prefeito, ato meramente formal, mediante lavratura de termo específico. Essa era a regra. .

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, TCM – BA, órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, visando proporcionar ao novo gestor, quando não for o caso de reeleição, uma visão crítica da realidade a ser enfrentada, das receitas e despesas do Município, programas e serviços em execução, estabeleceu orientações sobre atos preparatórios e que devem anteceder ao ato de transmissão.

Quem se debruçar sobre o texto da RES –TCM – BA de nº. 1270/08, anteriormente, por Instrução, verá uma lista de documentos que devam constar da transmissão do cargo, alguns, até desnecessários, por se constituir de atos sem os quais o Município não teria funcionalidade. Aqui vai um aparte. Paulo Lópis, em boa hora, me lembrou que a próxima transmissão de cargo estava regulada pela Resolução retro citada e não mais pela Instrução 02/2004, com eu houvera informado. Quando publicada a RES 1270/08, ela não se fazia acompanhar dos anexos, somente encontrados na Instrução nº. 02/2004. Já agora, no sítio da Corte de Contas na Internet, logo abaixo da Resolução, são encontrados os anexos.

Em razão da orientação do TCM até o dia 1º de dezembro do corrente ano o Prefeito Municipal em exercício nomeará uma Comissão de Transição composta por representantes por ele indicados e os indicados pelo futuro Prefeito para levantamentos de dados e um possível plano de Governo de pelo menos 90 dias seguintes.

Em verdade, além da parte burocrática que envolve os atos de transição e transmissão, a sua finalidade maior é a manutenção da prestação dos serviços públicos e programas. Para uma boa transmissão de cargo e Governo é salutar que se proceda com o mínimo de traumas possíveis (embora toda transmissão tenha seus traumas), em razão de que, o bem maior seja a coletividade.

O problema a ser enfrentado e que deva merecer uma compreensão dos envolvidos diz respeito aos contratos de prestação de serviços essenciais e contínuos, quando eles se encerram no mandato vigente.

Prorrogar contratos com prazos alongados como a lhe proporcionar sobrevida pós-transmissão obrigando o sucessor, pode não ser necessário ou não deva ser a melhor alternativa, conforme o caso.

O mais racional é que a Comissão de Transição estabeleça prazos de prorrogação de tais contratos. Prorrogar contratos alongados não tem utilidade prática porque o Prefeito que assumir poderá anulá-los ou revogá-los, tão logo empossado. Essa, pelo menos, é a orientação que tenho dado a Prefeitos atuais e eleitos que me procuram.

O problema em verdade é para quem sai em razão do que dispõe o art. 42 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº. 101/2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a assunção de despesas nos dois quadrimestres que anteceder a transmissão do cargo, onde se lê:

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”

Quando Marta Suplicy exerceu o cargo de Prefeito na cidade de São Paulo e suas contas ficaram estouradas, com violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Presidente Lula baixou uma Medida Provisória vinculando as receitas dos fundos constitucionais creditadas no dia 10 (dez) de janeiro, para cobrir despesas feitas empenhadas do mandato antecedente. Em razão disso, a coisa vingou e os novos Prefeitos entraram devendo (no sentido figurado porque quem deve não é a pessoa, porém, o Município).

A vinculação da 1ª parcela do dia 10 de janeiro do mês de assunção do cargo de Prefeito, em verdade, não é automática e o novo Prefeito pagará se quiser porque as despesas empenhadas poderão ser liquidadas a posteriori.

Um caso prático.

Em 2004 Tista era o Prefeito de Jeremoabo e em 01 de janeiro de 2005 Spencer assumiu. Somente com pessoal havia débitos do exercício anterior de R$ 400.000. Somadas outras despesas o montante chegava a quase R$ 2.000.000. As receitas transferidas no dia 10 de janeiro e as subseqüentes foram destinadas ao pagamento das despesas de custeio da máquina administrativa. Moral da história, como as receitas do Município variam mês a mês, constantes quedas e retenções governamentais, ficou impossível o pagamento das despesas empenhadas pelo ex-Prefeito e até hoje o Fórum de Jeremoabo está abarrotado de ações.

O que se aconselha é que a transição de governos se faça com menos traumas possíveis em proveito do interesse da coletividade. Até 31 de dezembro todos os ocupantes de cargos de confiança – cargo de provimento em comissão – serão exonerados e o que se espera é que se esqueçam as vinditas e o revanchismo barato que sempre acontecem quando a transmissão de cargos são por pessoas que não do mesmo grupo político.

ERRATA. No artigo Barak Obama (PANotícias, jeremoabohoje, montalvao.adv) usei a expressão “afro-descendente”, quando a sociedade americana usa a expressão “afro-americano”. NOTA. Estou introduzindo a partir desta edição a frase da Coluna. Vai a de hoje homenageando Ruy Barbosa:

“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”.

Paulo Afonso, 22 de novembro de 2008.
Fernando montalvão.
montalvao.adv@hotmail.com.