quinta-feira, setembro 18, 2008

Mais uma vez o Tista de Deda perde por unanimidade




Por: J. Montalvão


O candidato Impugnado Tista de Deda do DEM, ao ser derrotado no TER/Ba, entrou novamente naquela Corte com Recurso Eleitoral – Embargo de Declaração.

Como o processado é longo, transcreverei apenas o VOTO DO JUIZ RELATOR.
VOTO

O embargante alega:

a) contradição e omissão ao não examinar a liminar suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo 001/05;
b) a idoneidade da ação anulatória;
c) existência de dissidência entre o Julgado e a Súmula 01/TSE;Embora as argüições não se sujeitem à moldura de vício processual para autorizar recurso declaratório, cabe enfatizar o julgado

1) houve explicita manifestação sobre as liminares obtidas, inclusive suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo n. 001/05, nestes termos, fls. 1.901:

Não se mostra razoável, nem compreensível, porquanto refoge a
qualquer esquema lógico e de sensatez jurídica, que somente ás
vésperas de registro de candidatura aquele que teve suas contas públicas
rejeitadas, geralmente com a grave nota de insanabilidade ou de
malversação de recursos públicos, venha a exercer a franquia ou opção
de, detentor de direito subjetivo de ação, impugnar o sério ato reprovador
de suas contas, geralmente tangida pela premência de tempo para obter
alhures a paralisação ou invalidação, sempre de forma provisória e
instável.

De resto, convém enfatizar que os desencontros de decisões judiciais
Ora em prol ora contra o recorrente nas ações judiciais por ele
propostas são desinfluentes para o julgamento do recurso, eis que
desconsideradas suas protocolizações, pois desoportunas seu ingresso já as vésperas do pedido do registro do ora recorrente

2) a suposta idoneidade das ações intentadas, pelo que se compreende do voto condutor do julgado, restou prejudicado, ante o explícito reconhecimento do seu inoportunismo
e, ademais, em si mesma, as irregularidades são intensas e de grave improbidade cujo
reconhecimento incidenter tantum ocorreu.

1) a eventual “dissidência”entre o acórdão embargado e a Súmula 01/TSE não desafia a impugnação declaratória.


Pelo o exposto, a mingua de vício processual que o autorize, rejeito os embargos.

É como voto.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 17 de setembro de 2008



Evandro Reimão dos Reis

JUIZ RELATOR