sexta-feira, julho 25, 2008

AS INSTITUIÇÕES. AS LISTAS E AS GARANTIAIS INDIVIDUAIS.

Os recentes e não menos recentes escândalos que abalaram a República, fizeram nascer uma espécie de histeria a cegar Instituições e violentar os direitos e garantias individuais, comprometendo o estado de direito, resultado de lutas históricas.

No aproximar da época de pedido de registro de candidaturas para os próximos pleitos de 05 de outubro, foi posto em voga, a figura do político ficha suja, entendendo-se como tal, aquele que embora não tenha sido condenado por decisão judicial transitada em julgado, esteja respondendo a ações penais, de improbidade administrativa e que tenha sido condenado por decisões das Cortes de Contas.

O lastimável e inimaginável é que Instituições que deveriam defender a Constituição, dela zombam, a traduzem como coisa menor e demonstram sem desfaçatez, uma formação que se entendia sepultada entre nós, do pensamento fascista, amparados no discurso moralista, levando a todos a uma execração pública, demoralizando-os. Antes as penas eram infames, como o esquartejamento, e hoje, a execração pública, como a se instituir um Tribunal de Exceção, sem regras estabelecidas, sem garantias e direitos.

Não se queira entender que defendo a impunidade e a concessão de passaporte para a corrupção. O que defendo é a supremacia da Constituição e os princípios nela embutidos com os quais, não se transige e nem se opera o escambo.

Na manhã de hoje acessando pela Internet as páginas dos jornais brasileiros, me deparei com o inesperado, a divulgação de nome de políticos, conceituados como ficha suja, pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, sendo precursores os Ministérios Públicos Estaduais como o da Bahia, Pernambuco e outros. As Cortes de Contas nos pleitos anteriores já adotaram a prática.

É bom lembrar aos próceres de tais Instituições que a vigente Constituição Brasileira, no Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS -, Capítulo I, DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, garante a todos: Art. 5º. LIV. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sem esquecer que no art. 1º, se estabeleceu como fundamento da República, III - a dignidade da pessoa humana.

No mesmo texto constitucional o legislador ao tratar da cassação dos direitos políticos, diz que a perda ou a suspensão deles, dependerá de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Já a Lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992, que trata da Improbidade Administrativa, no art. 20, diz que a suspensão dos direitos políticos dependerá de sentença passada em julgado.

O princípio da presunção da inocência se constitui em cláusula pétrea e por se tratar de direito fundamental, não se admite emenda constitucional para suprimi-la, a teor do art. 60, § 4º, IV, não podendo agora, e nem dante, quem quer seja, por filigramas jurídicos não permitidos, se pretender suprimir ou restringir os direitos individuais.


O regramento do § 9º do art. 14 da CF, dependerá ainda de Lei Complementar e nela, como em qualquer outra, não poderá se contrariar os princípios constitucionais, sob pena de vir a ser declarada inconstitucional, de futuro, não sendo admitido na elaboração das leis, o subjetivismo, a deixar na boa vontade do juiz, a prevalência ou não, dos direitos dos cidadãos.

A Administração Pública na prestação dos serviços públicos que lhe são inerentes, deverá manter a transparência exigida pela sociedade, permitindo o acesso pelo cidadão sobre os recursos públicos e aplicação deles, o andamento dos processos administrativos e judiciais, de forma que qualquer cidadão possa se informar sobre a vida de seus representantes, não podendo as Instituições, se arvorando de defensor da moralidade pública, vilipendiar a constituição e execrar o cidadão.

Para que não haja a prática espúria, como agora adotada, com o caráter desmoralizador, cada Corte de Contas deverá disponibilizar a relação dos gestores com contas rejeitadas em seu site, o mesmo acontecendo com as Cortes de Justiça em relação aos gestores que tenham contra si decisão transitada em julgado, com a perda ou suspensão dos seus direitos, provendo o Ministério Público, o cidadão e os Partidos Políticos das informações necessárias.

È importante esclarecer que a simples inserção do nome do Gestor Público na relação de contas reprovadas, não o impedirá a concorrer a cargo eletivo. A rejeição de contas do representante do Poder Executivo, o julgamento delas é da competência reservada do Poder Legislativo, conforme arts. 71,I, 31, §§ 1º e 2º, da CF, não prevalecendo o Parecer Prévio do Tribunal, sendo inócua a relação delas, fornecida pela Corte de Contas, salvo de for confirmado o Parecer. Doutra feita, se o Município ou o Estado receber recursos da União, o julgamento delas será pelo TCU, cabendo ao TCE, se houver recursos do Estado para o Município.

Nem toda rejeição de contas opera a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois são seus requisitos: decisão irrecorrível do órgão competente e irregularidade insanável. O TSE em julgamentos reiterados resolveu mais uma vez legislar, condicionando que na ação suspensiva da inelegibilidade, haja decisão liminar ou antecipação de tutela, o que não é previsto na norma citada. Não suspenderá a inelegibilidade, com ou sem antecipação de tutelar ou liminar, se a ação foi intentada depois do pedido de registro. Cabe ao Congresso acelerar o Projeto em curso, que altera a redação da letra “g”, para exigir provimento judicial antecipatório ou liminar para suspensão da inelegibilidade.

Numa boa integração entre as Cortes de Contas e o Ministério Público, com toda discrição, poderá se evitar quem o ímprobo participe de pleito eletivo, desde que contra si haja decisão judicial ou administrativa, por irregularidade insanável.

Devemos temer o Brasil onde dos juízes se outorgam de legisladores e julgam com base na opinião pública, das algemas, das escutas telefônicas facilitadas, da privacidade exposta, dos espetáculos televisivos, do Estado Policial e de qualquer e qualquer forma que manifeste práticas antidemocráticas e repudiadas pelo mundo moderno.

O combate à malversação do dinheiro público e a improbidade administrativa, passam por medidas preventivas, fiscalização permanente, auditagens contínuas e reforma política para impor aos partidos, critérios na admissão de seus afiliados, excluindo aqueles que demonstram em sua vida desapreço pela coisa pública. Para isso, as listas são importantes, quando fornecidas de forma discreta. O que para alguns é fundamental, a apenação do corrupto, sustento que esse é o lado menos importantes, porque se há punição, é porque não se coibiu a prática e não há pena que restabelece a perda da Nação pelo ato criminoso.

A divulgação da lista pela AMAB e pelo Ministério Público, nos diversos níveis e Estados, revela raízes não expostas do lado perverso do autoritarismo brasileiro, acentuado nos períodos obscuros de nossa história.

Para o advogado eleitoral Ricardo Penteado, em um país onde se respeita o Estado Democrático de Direito e se valoriza o direito à ampla defesa, uma pessoa processada não perde direitos. Ao contrário, tem diversos direitos garantidos para se defender adequadamente. “A presunção de inocência é uma marca da civilização.” (1).

Se comprovado, em sede própria, asseguradas às garantias constitucionais, que o gestor público é um ímprobo, que sobre ela recaia à força da lei e a repulsa da sociedade, aplicando-se a lei como se fosse um juiz inglês, com eficiência e sem alarde, impedindo ímprobos de se candidatarem e o recolhendo aos catres das prisões, quando houver cometimento de crime, sem privilégios e sem salas especiais.

Enquanto isso, no Blog de Dedé:

Martin Niemöller
"Primeiro vieram buscar os judeus e eu não me incomodei porque não era judeu.
Depois levaram os comunistas e eu também não me importei pois não era comunista.
Levaram os liberais e também encolhi os ombros. Nunca fui liberal.
Em seguida os católicos, mas eu era protestante.
Quando me vieram buscar já não havia ninguém para me defender…"

Paulo Afonso, 23 de julho de 2008.

Fernando Montalvão.

1) HAIDAR. Rodrigo. Políticos também são inocentes até prova em contrário. Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2008.

MONTALVÃO, Fernando. AS INSTITUIÇÕES. AS LISTAS E AS GARANTIAS INDIVIDUAIS. Montalvão Advogados Associados. Inserido em 23 de julho de 2008. Paulo Afonso – BA. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos.asp