O juiz da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro Americel S/A a pagar indenização de dez mil reais a um cliente que teve o telefone clonado. Além da indenização, a empresa vai ter que devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, estimados em R$1.3789,94. Segundo o autor da ação, ele avisou à empresa sobre a clonagem e cancelou a linha fraudada, mesmo assim continuou a receber faturas dos serviços utilizados por terceiros. Após cancelamento do terminal clonado, o cliente solicitou outra linha à empresa, cancelando-a, também, em seguida. No entanto, após os cancelamentos das linhas, a Claro continuou a emitir faturas em nome do cliente referentes às assinaturas básicas dos terminais. Em razão das cobranças indevidas e do inadimplemento das faturas, o nome do requerente foi parar nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe diversos transtornos. Para comprovar a fraude, vasta documentação foi juntada aos autos. Em contestação, a Claro aduziu que todos os valores cobrados do requerente decorreram de serviços efetivamente prestados conforme ajuste entre as partes. Alegou ainda que a anotação do nome do autor nos cadastros do SPC e SERASA ocorreu em razão do seu inadimplemento. Sobre a clonagem, a empresa não refutou as alegações do cliente. De acordo com a decisão do juiz, “a leitura das faturas permitiu constatar a existência de ligações em Brasília e, quase na mesma hora em Curitiba, configurando a fraude mediante clonagem alegada pelo autor.” Ainda segundo a decisão, “a negligência da empresa em atender à solicitação de cancelamento das linhas concorreu de forma eficiente na construção dos danos que afetaram o crédito e a integridade moral do requerente.” Quanto à restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente, o juiz explicou: “não se discute se houve má-fé, negligência ou simplesmente equívoco nas parcelas descontadas, a restituição em dobro do que indevidamente pagou é exigida sempre que ocorrer o pagamento em excesso, conforme estipula o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.” Ainda cabe recurso da decisão. Nº do processo:105289-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios »
Revista Jus Vigilantibus