E agora José? Você com seu dedo sujo querendo imputar seus defeitos nos outros.
EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JEREMOABO.
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO, pessoa jurídica de direito público interno, ente político-administrativo integrante da federação, ex-vi dos arts. 1º e 18, caput, da Constituição Federal, com sede na Av. José Gonçalves de Sá, 24, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.809.041/0001-75, por seu Procurador Jurídico, ex-vi do art. 12, II, do CPC, que deverá ser encontrado para as comunicações processuais no Paço Municipal, no endereço retro, com amparo no art. 17 da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, vem perante V.Exa. promover AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, ex-prefeito municipal de Jeremoabo por dois mandatos consecutivos, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado no bairro Sr. do Bomfim, nesta cidade, portador do CPF do MF de nº. 420.178.315-49, pelo que passa a expor e requerer:
1. DOS FATOS.
Nos oito (8) anos do mandato do Réu, de eleição e reeleição, se estabeleceu na Administração Pública Municipal de Jeremoabo, um estado de desmando, com atos de corrupção e malversação do dinheiro público, violação de princípios fundamentais da administração, gestão fraudulenta e tantas outras condutas incompatíveis com o direito, a moral e a ética pública, tendo o réu como seu carro chefe.
A Lei de Improbidade Administrativa, nos arts. 10 e 11 define os atos de improbidade administrativa, que importam em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público e àqueles que atentam contra os princípios da Administração.
O réu, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, cometeu atos de improbidade, gerando consideráveis prejuízos aos cofres públicos do Município, assim já declarados por decisões da Corte de Contas do Município, nos PARECERES ANUAIS e em DENÚNCIAS, imputando, ora ao Município, ora ao Réu, a restituição de valores, por atos de improbidade.
Inúmeras ações já se processam contra o réu nesta Comarca, de caráter penal, de improbidade e de ressarcimento de danos, sem, contudo, haver exaurimento dos atos de improbidades do ex-prefeito, mesmo porque, em várias delas, o objeto dela não encampa e nem pune o ato de improbidade, como acontece nas ações de iniciativa do INSS, onde reside a responsabilidade civil, penal e administrativa, bem como as ações de cobranças promovidas pelo próprio Município.
2. ATOS QUE IMPORTAM EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
2.1. CONTAS ANUAIS. IMPUTAÇÕES DE DÉBITOS AO MUNICÍPIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. ATOS DE IMPROBIDADE.
PARECER PRÉVIO Nº. 042/01. EXERCÍCIO DE 2000.
Ocorrência de dano ao erário e violação dos princípios e normas obrigatórias.
“Sobre os prescritos do art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 constata-se à aplicação na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério do ensino fundamental e habilitação de professores leigos no percentual de 52%, contudo o alcaide alega ter aplicado o percentual mínimo exigido, e para tanto adiciona as despesas provenientes do recolhimento do INSS desses profissionais, as quais foram glosadas pela 22ªIRCE, o que realmente tem ocorrido pela dificuldade de sua verificação, dado que as guias desses recolhimentos não trazem alguma especificação de tratarem-se, particularmente, de profissionais do ensino fundamental, de modo que a explicação se não justifica pelo menos minimiza a pendência, demais disso, denota-se que a Inspetoria jurisdicionada registrou a aplicação de recursos do Fundo em outras ações não caracterizadas como pertinentes ao Programa Educacional, promovendo a exclusão da quantia de R$ 583.493,24 (quinhentos oitenta três mil quatrocentos noventa três reais e vinte quatro centavos), a qual deverá ser devolvida à conta do Programa pelo gestor, com recursos da própria municipalidade, ante o flagrante desvio de finalidade (grifo).”
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9. Insignificante cobrança da Dívida Ativa, a considerar o valor recuperado de apenas R$2.033,70, porquanto o valor inscrito conforme a relação (fl.362/445) apresentada foi de R$184.346,02, o que representa uma cobrança de apenas 1,10%, como também a arrecadação tributária ficou bastante aquém da quantia prevista, pois foi da ordem de R$152.582,25, enquanto estava orçada em R$460.000,00, evidenciando inaceitáveis renúncias de receitas que, por não se amoldarem às regras do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), afigura-se ilegal mesmo porque esse Diploma Legal consagra no art. 11 como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, além da instituição e a previsão, a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sancionando-o, inclusive, com a vedação de transferências voluntárias em caso da não arrecadação de seus impostos;
PARECER PRÉVIO 250/02 – Exercício de 2001.
“Conforme Balanço Financeiro, houve retenções para o INSS, no valor de R$ 247.184,80 (duzentos quarenta sete mil, cento e oitenta quatro reais e oitenta centavos), quando o recolhimento foi de R$ 230.704,39 (duzentos e trina mil, setecentos quatro reais e trina nove centavos). O saldo, somado ao proveniente do exercício anterior – R$ 208.728,48 (duzentos oito mil, setecentos vinte oito reais e quarenta oito centavos), perfaz o montante de R$ 225.208,79 (duzentos vinte cinco mil, duzentos e oito reais e setenta nove centavos), registrado no Passivo Financeiro, sob o título Depósito/INSS. No Passivo Permanente, o saldo da Dívida Fundada com o INSS, compreende o expressivo valor de R$ 633.927,92 (seiscentos trina três mil, novecentos vinte sete reais e noventa dois centavos).
Sobre a existência de débitos do Executivo para com o INSS, convém a observação de que deve o gestor estar atento para as prescrições e penas introduzidas no Código Penal brasileiro, pela Lei Federal N.º 9.983, de 14 de julho de 2000, a denominada Lei dos Crimes Contra a Previdência Social.
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Registre-se o desvio de finalidade decorrente da aplicação de recursos em outras ações não caracterizadas como de FUNDEF, resultando na exclusão de despesas que importaram no valor de R$ 32.555,62 (trinta dois mil, quinhentos cinqüenta cinco reais e sessenta dois centavos) que deverá retornar à conta do Fundo, com recursos da própria Prefeitura, ainda neste exercício de 2002 (grifo).
PARECER PRÉVIO Nº 636/03 – exercício de 2002.
Durante o exercício, verificou-se o pagamento de processos mediante débito automático em conta. Tal procedimento, além de ferir o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, beneficia indevidamente o credor uma vez que o pagamento se realiza sem comprovação da efetiva realização dos serviços ou entrega de materiais, não se produzindo a liquidação correta da despesa;
Desta sorte, considerando-se o largo elenco de irregularidades apontadas, deve a administração municipal de posse do referido Relatório Anual, adotar eficazes providências de modo a evitar a reincidência nas contas do próximo exercício, o que poderá ensejar a sua rejeição.
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Registre-se que houve retenções para o INSS, no valor de R$ 285.146,96 (duzentos e oitenta cinco mil, cento e quarenta seis reais e noventa seis centavos), quando o recolhimento foi de, apenas, R$ 123.140,46 (cento e vinte três mil, cento e quarenta reais e quarenta seis centavos). Não há nos autos qualquer justificativa para a irregularidade, que adiante será abordada.
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Atente o Sr. Prefeito que 2004 será o último ano da gestão iniciada em 2001. Desta forma, de acordo com art. 42 da multicitada Lei Complementar – LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da mesma Lei , nos últimos dois quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A ocorrência é enquadrada como crime fiscal, na forma da Lei nº. 10.028/00, art. 359-C.
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De acordo com o multicitado Balanço Patrimonial, o Passivo Financeiro registra no título Consignações c/ Movimento – INSS o montante de R$ 387.215,29 (trezentos oitenta sete mil, duzentos e quinze reais e vinte nove centavos). No Passivo Permanente, o saldo da Dívida Fundada com o INSS, compreende o expressivo valor de R$ 5.215.622,31 (cinco milhões, duzentos e quinze mil, seiscentos e vinte dois reais e trinta um centavos), que vem se elevando, também, em face da retenção e não recolhimento de contribuições, como no exercício presente.
Sobre a existência de débitos do Executivo para com o INSS, convém a observação de que deve o gestor estar atento para as prescrições e penas introduzidas no Código Penal brasileiro, pela Lei Federal N.º 9.983, de 14 de julho de 2000, a denominada Lei dos Crimes Contra a Previdência Social
PARECER PRÉVIO Nº. 375/04 - EXERCÍCIO DE 2003.
4. Desvio de finalidade devido a realização de despesas com recursos do FUNDEF, no montante de R$111.655,25 no exercício sob apreciação, em outras ações estranhas aos objetivos do Fundo, circunstância verificada, também, nos exercícios pretéritos (1999, 2000 e 2001), conforme Pareceres Prévios TCM nº 462/00 no valor de R$27.984,08; 042/01 no importe de R$215.307,00 e 250/02 na importância de R$32.555,62, totalizando R$275.846,70 que, uma vez adicionada a glosa do exercício em tela, revela a expressiva quantia de R$387.501,95, conquanto tenha a administração trazido aos autos os comprovantes de depósito bancário de fls. 770/789, com vistas à solução das pendências alusivas aos exercícios de 1999 e 2001, além de informar que “Quanto à glosa de 2000 por se tratar de uma quantia elevada estamos devolvendo aos poucos, mas estamos nos esforçando para podermos cumprir a decisão dessa Corte até o final do exercício...”, de sorte que tais documentos deverão ser substituídos por cópia e encaminhados á CCE, para as devidas verificações, advertindo o alcaide para o devido cumprimento do quanto afirmado, sob pena de, uma vez esgotado o prazo solicitado, ser formulada representação ao Ministério Público, para os fins cabíveis;
8. Realização de despesas acentuadas com aquisição de combustíveis nos meses de fevereiro, março, abril, outubro e novembro e com locação de veículos nos meses de março e de julho a novembro sem que haja nos autos elementos justificadores para os elevados dispêndios, que estão a merecer da entidade maior atenção na sua realização, sobretudo por afrontar os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade, sob pena de ter as contas rejeitadas no exercício subseqüente;
9. Pagamento de despesas mediante débito automático na conta corrente do ente público olvidando as exigências contidas nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 no que se refere à liquidação da despesa, além de instituir injustificável privilégio em favor de alguns credores, desrespeitando os princípios da isonomia e da impessoalidade, além de desconsiderar a vedação prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, que proíbe “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,...” ressalvadas as hipóteses ali expressamente definidas, de sorte que deve o alcaide suspender imediatamente a forma irregular de pagamento, sob pena de incorrer nas sanções legais;
14. Descumprimento das normas regedoras da contabilidade pública ante a constatação de questionamentos em torno de ausência da saída de recursos da conta corrente do FUNDEF sem a identificação dos documentos de despesa correspondentes (sete ocorrências); ausência de celebração de instrumento contratual (oito ocorrências); ausência de comprovação de regularidade junto ao INSS e/ou FGTS (vinte ocorrências); empenho irregular da despesa (vinte e duas ocorrências); liquidação irregular da despesa (cento e vinte e seis ocorrências); pagamento irregular da despesa (quatorze ocorrências), dentre outras irregularidades, a revelar frágil controle interno e uma contabilidade funcionando ao arrepio dos preceitos legais.
PARECER Nº. 525/05 – EXERCÍCIO DE 2004 .
Despesa com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) – Sobre os prescritos do art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 constata-se à aplicação na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério do ensino fundamental no percentual de 60,05%, ressaltando que o montante dos recursos vinculados ascenderam a R$4.372.707,12 e não o anunciado no Pronunciamento Técnico no importe de R$ 4.562.632,96, sendo aplicado o valor de R$2.625.885,39, devendo consignar, ainda, o comprometimento de recursos em desvio de finalidade devido sua aplicação em ações estranhas aos objetivos do Fundo no valor de R$ 73.941,84, que deverá retornar à conta específica do FUNDEF, assim como as glosas dos exercícios pretéritos no importe de R$275.846,70, uma vez que não restou comprovado nos autos qualquer devolução dos valores glosados.
Publicidade da LDO e da LOA – Deficiente demonstração da satisfação das formalidades impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina, dentre os vários instrumentos de transparência da gestão fiscal, a ampla divulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, cuja publicidade, de acordo com as declarações de fls. 531/532 e 537, salvo melhor juízo, não satisfaz a ampla divulgação de que trata o art. 48 da LRF.
Licitações – Questionamentos em torno da ausência de licitações, procedimentos licitatórios irregulares e de fuga às normas impositivas da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações posteriores, em decorrência da fragmentação de despesas, a reclamar da administração maior empenho na obediência à legislação de regência, uma vez que a continuidade dessa prática poderá vir a repercutir negativamente no mérito das contas futuras do ente público.
Resolução TCM nº. 789/03 –– Descumprimento das formalidades de que trata a Resolução TCM nº. 789/03, que instituiu a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, ao TCM, dos demonstrativos contendo os dados do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, considerando que, em relação ao primeiro, o encaminhamento do 6º bimestre e a publicação alusiva ao 1º, 3º, 4º e 5º bimestres se deram fora do prazo, e, em relação ao segundo, o envio e a publicidade referentes ao 3º quadrimestre ocorreram, também, a destempo.
Resoluções TCM nºs 395/99 e 790/03 – Os dados de que trata a Resolução TCM nº. 395/99 foram encaminhadas à 22ª IRCE, de conformidade com os documentos de fls. 712/724, ficando ressalvado o exame de seu conteúdo, enquanto os demonstrativos exigidos pela Resolução TCM nº 790/03 não vieram aos autos nem mesmo nessa fase processual.
Dívida Ativa – A cobrança da Dívida Ativa Tributária revelou-se tímida, a considerar uma inscrição no exercício sob comento no valor de R$19.195,57, para uma cobrança de apenas R$1.875,57, resultando num saldo no montante de R$457.543,00, porquanto o saldo do exercício pretérito foi de R$440.223,00, a evidenciar renúncia de receita que, por não se amoldar ao previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afigura-se ilegal mesmo porque esse Diploma Legal, consagra no art. 11, como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, além da instituição e da previsão, a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sancionando-o, inclusive, com a vedação de transferências voluntárias.
Remuneração dos Agentes Políticos – A Câmara Municipal, através da Lei nº. 267/00, de 29.12.00, fixou os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, estabelecendo para o gestor o valor mensal de R$5.000,00; para o Vice a quantia de R$2.250,00, enquanto os Secretários foram contemplados com a importância mensal de R$1.500,00, portanto, em parcela única como, aliás, determina a Carta Magna no § 4º do art. 39, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, tendo o alcaide recebido o montante de R$50.000,00 e, o Vice-Prefeito, o importe de R$22.500,00, referentes aos meses de janeiro a outubro/04, portanto, dentro dos limites impostos legalmente, todavia, o mesmo não se pode afirmar em relação ao Secretário de Saúde Renato Dantas Macedo, que recebeu de abril a dezembro e mais 13º salário a quantia de R$15.400,00, quando o valor devido seria de R$13.500,00, resultando num pagamento a maior no importe de R$1.900,00 a ser ressarcido pelo gestor, na condição de ordenador da despesa.
Multas e Ressarcimentos – De referência às multas e ressarcimento descritos no Pronunciamento Técnico, informa o gestor que “A multa relativo ao processo nº. 41552/03 encontra-se registrada na dívida, quanto aos processos referentes a ano de 2004 providências deverão ser tomadas pela Gestão Municipal para cobrança e recebimento dos mesmos.” (sic); enquanto o ressarcimento de responsabilidade da Sra. Ana Josefina Melo de Carvalho no valor de R$5.409,27, oriundo do processo TCM nº. 41.552/03, alega o interessado que “Os ressarcimentos não recolhidos encontram-se devidamente registrados na dívida ativa do município.” (sic), silenciando quanto ao recolhimento do gravame de sua responsabilidade pessoal, imputado nos autos do processo TCM nº 82.732/04, na importância de R$4.500,00, de sorte que as providências anunciadas afiguram-se tímidas, devendo a atual administração municipal adotar as providências necessárias à cobrança desses gravames, acionando, se necessário, a Justiça.
Emissão de Cheques – Foram emitidos sem provisão de fundos nos meses de fevereiro e dezembro quatro cheques, indicando deficiente controle interno a exigir o seu aperfeiçoamento de modo a expurgar tal prática, uma vez que a singular irregularidade não só expõe e ridiculariza o ente público perante a comunidade, como lhe impõe prejuízos decorrentes do pagamento de taxas e multas, acrescendo-se, ainda, que a conduta do gestor configura ilícito penal.
Questionamentos Diversos – Em relação aos demais questionamentos, observa-se algumas pendências em relação a ausência de declaração de bens do gestor; termo de conferência de caixa; relação analítica dos elementos que compõem o ativo realizável; ausência de extratos bancários em sua forma original; empenho, liquidação e pagamento irregular da despesa; realização de despesas com terceiros sem a identificação das pessoas beneficiadas, dentre outras questões, a revelar fragilidade do controle interno e a contabilidade funcionando em descompasso com as normas de regência.
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Determinar o gestor, na condição de ordenador da despesa, indenizar aos cofres públicos no prazo de trinta dias, do montante de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios na data do efetivo recolhimento, em razão do pagamento de subsídios a maior ao Secretário de Saúde Renato Dantas Macedo, reconhecendo-se-lhe, todavia, o direito de regresso contra o agente político indevidamente aquinhoado.
Notificar o atual Prefeito para, no prazo de sessenta dias, promover devolução à conta corrente do FUNDEF, com recursos da municipalidade, dos recursos glosados nos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001 e 2004 no montante de R$ 349.788,54, devido sua aplicação em ações estranhas às finalidade do Fundo; notificando-se-lhe, ainda, para promover, no mesmo prazo, as medidas necessárias à cobrança dos créditos municipais descritos no Pronunciamento Técnico (multas e ressarcimentos) acionando, se for o caso, o Poder Judiciário.
As contas anuais do réu, todas, tiveram PARECER favorável pelo TCM - BA, com ressalvas, sendo que a última, do exercício financeiro de 2004, o PARECER da Corte foi rejeitado pela Câmara Municipal de Vereadores, conforme documentação que vai acostada.
O Parecer favorável da Corte de Contas, com ressalvas ou não, não exclui o agente da responsabilidade por ato de improbidade administrativa, civil ou penal. Os PARECERES emitidos sobre as contas do réu, revelam verdadeiros escândalos, importando a necessidade de responsabilizá-lo e lhe impor sanções que resguardem o interesse público.
Nos PARECERES relativos aos anos de 2002, 2003 e 2004, encontramos:
2.2. RECONHECIMENTO DE IMPROBIDADE DECORRENTES DE DENÚNCIAS.
Deliberação n º 1326/2.007
Processo TCM Nº 9.517/05 - Denúncia
Denunciado: Sr. João Batista Melo De Carvalho – Prefeito
Exercício Financeiro: 2004
Relator: Conselheiro Fernando Vita
DECISÃO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, , julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da Denúncia Processo TCM nº 9.517/05, apresentada contra o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – Prefeito Municipal de Jeremoabo. Em razão do ilícito praticado, imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 71, inciso II, da citada Lei Complementar nº 06/91 e determina-se, com fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, o ressarcimento do valor de R$ 172.646,46 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPC da FIPE até junho de 2007 e acrescido de juros legais, que deverá ser pago no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente processo.
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Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da presente Denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91.”
“DELIBERAÇÃO Nº. /2004
Proc. TCM nº 14018/01
Denunciante: Pedro Bonfim Varjão e outros Vereadores
Denunciado: João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal
Município: Jeremoabo
Exercício Financeiro: 2001
DECISÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, .......................... para julgá-la parcialmente procedente, em razão de irregularidades constatadas na contratação de transporte para professores do Município, conforme acima relatado, bem como a existência de diferença a maior no preço final, da ordem de R$1.642,24, na reforma de escola do ensino fundamental no Povoado de Água Branca, referente ao processo de pagamento nº 292/293. Por ....................................... aplica-se ao Gestor multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e a imputação de débito no montante de R$ 1.642,24, .................... Ciência aos interessados.
“Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho – Ex-Prefeito
Interessado: 22ª Irce
Exercício: 2004
Relator: Cons. Fernando Vita
DECISÃO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ........................................ julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA do Termo de Ocorrência nº 82.712/05, lavrado pela 22ª Inspetoria Regional ................................................................... Em conseqüência determina-se ao Gestor, fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, o ressarcimento do valor pago a título de publicidade, que corrigido monetariamente pelo IPC da FIPE até junho/2005, alcança o montante de R$ 14.503,56 (quatorze mil, quinhentos e três reais e cinqüenta e seis centavos), ....................................... Em razão do ilícito praticado, em infringência ao art. 37, XXI, §1º da Constituição Federal, imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas, Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – ex-Prefeito Municipal de Jeremoabo, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ...................”
“DELIBERAÇÃO Nº 117/2006
Proc. TCM nº 82944/04
Denunciante: Ueliton Barbosa Varjão e outros oito Vereadores
Denunciado: João Batista Melo de Carvalho, ex-Prefeito.
Município: Jeremoabo
Exercício Financeiro: 2003
DECISÃO
“....imputando ao Gestor, Sr. João Batista Melo de Carvalho, com fulcro no art. 76, inciso III, da mesma Lei, o débito de R$ 28.870,43 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), para fins de ressarcimento ao Erário, referente ao pagamento de serviços de reforma na Escola Monsenhor Magalhães, não realizados, e multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantias estas a serem pagas no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72 e seguintes. Remeta-se o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa, a fim de ser formulada representação ao Ministério Público, para adoção das providências que entenda pertinentes. ..................................................................................
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 23 de março de 2006.”
“DELIBERAÇÃO Nº. 00137/2006
Processo TCM nº: 09520/05
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho, ex-Prefeito de JEREMOABO
Exercício: 2004
Assunto: Ausência de realização de serviço contratado
Relator: Cons. José Alfredo Rocha Dias.”
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, .................. julga pelo conhecimento e procedência parcial da denúncia nº 09520/05, considerando-se : a) que, através do presente processo, nove Srs. Vereadores com assento na Câmara Municipal de Jeremoabo denunciam o descumprimento de contrato de prestação de serviço de “transporte de 120 (cento e vinte) carradas de água potável para diversas localidades” da zona rural daquele município, celebrado pela Comuna, responsabilizando o Gestor pela efetivação de pagamento sem que houvesse ocorrido o cumprimento da obrigação e pela não realização de prévio procedimento licitatório, na forma prevista na Lei; b) que a denúncia, embora sem apresentar provas inquestionáveis do fatos denunciados, reúne elementos suficientes à sua apuração, considerados o munus da Vereança e a obrigatoriedade de tramitação, nesta Corte, da documentação de despesa correspondente; c) que a defesa foi instruída com farta documentação, embora a declaração que teria sido prestada pelo credor perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Jeremoabo não contenha assinatura; ............................................ aplica-se ao Denunciado, o Sr. João Batista Melo de Carvalho, Gestor da Prefeitura Municipal de Jeremoabo no exercício financeiro de 2004, multa no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), ...........................................”
“DELIBERAÇÃO nº 00612/2004
Processo TCM nº: 00262/04
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho
Assunto: Pagamento irregulares.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições ................................. na Sessão Plenária do dia 07/07/04 julga pelo conhecimento e procedência, da denúncia nº 0262/04 levando-se em consideração: a) que a defesa trazida aos autos deixa de abordar a acusação relativa a realização de pagamentos a cidadão que, por se encontrar foragido, não poderia ter prestado os serviços correspondentes; b) que os Relatórios Mensais elaborados pela 22ª Inspetoria Regional deste Tribunal confirmam a realização dos pagamentos apontados na exordial; c) o contido no Parecer Prévio nº 636/03, referente as contas do exercício financeiro correspondente – 2002 – e no pronunciamento emitido pela Assessoria Jurídica desta Corte – fls. 124 a 139 e 151 a 154, e d) tudo o mais que dos autos consta. Adota-se as seguintes providências: 1 - Aplicar ao Denunciado, Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal de Jeremoabo, com fulcro no disposto nos incisos III e IV, do artigo 71, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), ...................................... 2 - Determinar o encaminhamento do Relatório/Voto ao conhecimento da Ilustríssima Senhora Doutora Núbia Rolim dos Santos, digna Promotora de Justiça da Comarca de Jeremoabo, tendo em vista a notícia da existência de representação em curso sobre o assunto.”
“DELIBERAÇÃO nº 00410-04.
Processo TCM nº: 261/04
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal
Assunto: Denúncia acerca de gastos excessivos
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições ................................. julga pelo conhecimento e procedência, da denúncia nº 261/04, levando-se em consideração: 1) que a denúncia diz respeito a gastos, que seriam exagerados, com a manutenção e abastecimento de veículos, mencionando os números dos processos respectivos; 2) que a defesa, de outra parte, se limita a contestar dita acusação, sem desincumbir-se da demonstração de sua improcedência através da juntada de comprovação da razoabilidade dos gastos verificados; 3) que o Parecer Prévio nº 636/03 contém ressalva quanto a apuração dos fatos denunciados e providências decorrentes, e 4) tudo o que mais contém nos autos. Aplica-se ao Gestor, ora denunciado, Sr. João Batista Melo de Carvalho, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ..................................”.
“Proc. TCM nº 82944/04
Denunciado: João Batista Melo de Carvalho, ex-Prefeito
DECISÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ........................................ para julgá-la procedente, imputando ao Gestor, Sr. João Batista Melo de Carvalho, com fulcro no art. 76, inciso III, da mesma Lei, o débito de R$ 28.870,43 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), para fins de ressarcimento ao Erário, referente ao pagamento de serviços de reforma na Escola Monsenhor Magalhães, não realizados, e multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), ........................................ Remeta-se o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa, a fim de ser formulada representação ao Ministério Público, para adoção das providências que entenda pertinentes. Cópia do presente decisório ao atual Prefeito Municipal de Jeremoabo, ao Presidente da Câmara e ao Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica, do MEC, considerando que as verbas envolvidas são oriundas do FUNDEF. Ciência aos interessados.”
“Processo TCM nº: 265/04
Denunciante: Srs. Vereadores Uéliton Barbosa Varjão, Pedro Bonfim Varjão e José Santos Nascimento, da Câmara Municipal
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal
Município: JEREMOABO
Exercício financeiro: 2002
Assunto: Denúncia acerca de gastos excessivos
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições ............................................. julga pelo conhecimento e procedência, da denúncia nº 265/04, levando-se em consideração: a) que a denúncia diz respeito a pagamentos realizados sem que o objeto dos mesmos tenha sido alcançado – construção de módulo administrativo do Colégio Municipal Evaristo Cardoso Varjão; b) que a defesa se mostra absolutamente inconsistente, já que o Denunciado não se desincumbe do seu dever de comprovar a regularidade dos atos administrativos praticados, limitando-se a informar que a referida Escola se acharia concluída, sem a apresentação dos processos e de provas de tal assertiva; c) que o Parecer Prévio nº 636/03 ressalvou a apuração dos fatos contidos nesta denúncia e as conseqüências dela decorrentes (fl. 137), e d) tudo o mais que consta dos autos. Aplica-se, em decorrência, ao Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal de Jeremoabo, com respaldo no art. 71, inciso II e VII, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida ao erário municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste decisório, com recursos pessoais do multado, na forma dos artigos 72 a 75 da mesma Lei Complementar citada. Ciência às partes. Cópia às contas de 2003 e 2004 da Prefeitura Municipal de Jeremoabo e à CCE para acompanhamento. Cópia deste pronunciamento à Promotoria Pública da Comarca de Jeremoabo, diante da notícia de que ali tramita Representação de igual conteúdo.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 2004.”
O Município, por sua Procuradoria, já ingressou com as ações de execução contra o réu, visando receber, coercitivamente, os créditos decorrentes das imputações da Corte de Contas, sem prejuízo de obter declaração de improbidade em ação específica, como faz agora.
2.3. OUTROS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
2.3.1. CONVÊNIO SUDIC.
O TCE apreciando denúncia dos ex-Vereadores, nos Procs. TCE-007489/2003, declarou haver ilicitudes no que concerne ao Convênio firmado com a SUDIC – Superintendência de desenvolvimento Comercial e Industrial, indicando, taxativamente, ilegalidade em procedimento licitatório. Em anexo, decisão no Processo citado e que se ordena a anexação dele, ao Proc. nº. TCE/005616/2003, esclarecendo-se, que, no caso, houve tomada especial de contas.
“O TCE – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, no Processo TCE-007489/2003, acolheu, em parte, denúncia dos ex-Vereadores Lalai, Ueliton e Pedro Bonfim, contra o ex-Prefeito João Batista Melo de Carvalho, o Corruptista, referente à execução do Convênio 28/2001, firmado entre o Município de Jeremoabo e a SUDIC – Superintendência de desenvolvimento Comercial e Industrial.
A decisão foi tomada no dia 18.08.2005, RES. 050/2005, e publicada no Diário Oficial do dia 26/08/2005. Foi relator o eminente Conselheiro Filemos Matos. Sobre irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Estado ao Município, extrai-se o seguinte trecho:
“No que tange a Tomada de Preços nº. 04/2001, verificou a auditoria relevantes irregularidades consubstanciadas: a) na ausência de plena comunicação do procedimento; b) desprezo, em contrariedade à Lei federal nº. 8.666/93 e ao Ato Convocatório, da fase de habilitação das empresas, com possibilidade de estranha conivência dos licitantes em deixar de controlar atos produzidos pela Comissão Julgadora: c) documentos de habilitação sem assinatura dos prepostos das empresas concorrentes; d) proposta vencedora do certame superior ao valor do Convênio, demonstrando ausência material de disputa entre as empresas interessadas. Essas irregularidades revelam importantes indícios de fraude na condução da Tomada de Preços”.
PROC/TCE007489/2003.
NATUREZA – DENÚNCIA.
DENUNCIANTES – JOSÉ SANTOS NASCIMENTO, UÉLIGTON BARBOSA VARJÃO E PEDRO BONFIM VARJÃO
ORGÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO
RELATOR - CONS. FILEMON MATOS.
RESOLUÇÃO N.º 050/2005.
EMENTA: “DENÚNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FIXADOS NOS ARTS. 31 E 32 DA L.C. N.º 05/91. PROVAS DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ANEXAÇÃO AO PROCESSO TCE/005616/2003. DECISÃO UNÂNIME
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em sessão Plenária, à unanimidade, conhecer do feito, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade fixados nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar Nº. 05/91, para julgar parcialmente procedente a denúncia quanto às irregularidades apontadas na Toma de Preços n.º 004/2001, promovida pela Prefeitura Municipal de Jeremoabo, determinando seja o processo anexado ao processo Prestação de Contas dos Recursos Estaduais atribuídos ao Município, autuado sob n.º TCE/005616/2003, com lastro na norma regimental do art. 193 e parágrafo.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2005.”
2.3.2. PAGAMENTO DE SEWRVIÇOS A PESSOA AUSENTE. PAGAMENTO DO FUGITIVO.
O réu no exercício do cargo forjou o pagamento de despesas não realizadas a um cidadão local, no importe de R$ 5.253,17 (cinco mil e duzentos e cinqüenta e três reais e dezessete centavos), conforme processos de pagamentos e relação dos serviços, cuja pessoa estava ausente do Município, Sr. João Gildásio dos Santos, com Prisão Preventiva decretada pelo Juízo Criminal, o que foi denunciado pela mídia:
Processo - Empenho - Data - Conta corrente - Cheque - Valor
2790 - 02/08/2002 58.024-4 851176-BB 2.160,00
3228 3161 06/09/2002 2.286-1Bradesco 000832 200,00
3229 - 06/09/2002 2.282-9Bradesco 3189 536,85
4228 3758 25/10/2002 5.217-5B.Brasil 851113 526,32
4769 4270 09/12/2002 8.389-5 850148 625,00
5175 4261 26/12/2002 580,00
4769 4270 09/12/2002 8.389-5 850148 625,00
TOTAL: R$...........5.253,17.
Serviços executados nos seguintes veículos e respectivas datas:
02/08/2002 - serviço de chaparia executado nos ônibus da Secretaria de Educação(Placas 1294 e 1285).
04/09/2002 – serviços prestados como mecânico no ônibus JMC-1294.
06/09/2002 – serviços mecânicos executados nos ônibus de Placa JMC 1285 e 1294.
22/10/2002 – serviços mecânicos nos ônibus JMC 1285 e 1294.
05/12/2002 - serviços mecânicos para manutenção dos veículos JMT 0768 e 0761.
27/12/2002 - serviços prestados na chaparia dos ônibus de placa 1294 e 1285.
No dia 10 de junho de 2002 a Promotora de Justiça deflagrou “ AÇÃO PENAL PÚBLICA” , denunciando os acusados, dentre os quais, Sr. João Gildásio dos Santos, sendo requerido pela mesma Promotoria de Justiça a Prisão Preventiva de todos, inclusive de João Gildásio dos Santos que desde o dia 26.05.2002 encontra-se foragido e em lugar incerto e não sabido.
Acolhendo a representação do Ministério Público, em 27 de junho do mesmo ano retro citado (2002), o MM Juiz de Direito da Comarca, decretou a Prisão Preventiva de todos os denunciados, e em face a ausência do acusado João Gildásio dos Santos, o mesmo Juiz, em despacho datado de 10.02.03 (corrente ano), designou dia e hora para ter lugar o interrogatório dele, sendo ele citado por Edital, no qual constou:
“EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO – 15 DIAS “MOTIVO ENCONTRAR-SE EM LUGAR INCERTO. Na data designada, 26.02.2003, lavrou-se o TERMO DE AUDIÊNCIA com a informação que o ato deixou de ser realizado tendo em vista a ausência do réu, ou seja, de João Gildásio dos Santos
Nos processos de pagamentos acima transcritos, consta que nos dias 02/08/2002, 04/09/2002, 06/09/2002, 22/10/2002, 05/12/2002 e 27/12/2002, o homicida executou serviços nos ônibus da Secretaria de Educação da Prefeitura, quando, no mesmo período o suposto executor dos serviços estava foragido e contra ele havia PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, sendo até mesmo citado por Edital para audiência de 26.02.2003. Como poderia estar prestando serviços no dia 04/09/2002 e recebendo pagamento no dia 02 de agosto de 2002?
Representação sobre os fatos, foi apresentada pelo Ver. Ueliton Barbosa Varjão, então Ver. do PMDB, à Promotora de Justiça Dra. Núbia Rolim dos Santos, desta Comarca, na qual, o nobre e diligente representante do povo prestou a seguinte informação:
“Conforme pesquisa que efetuamos in loco, os vizinhos informaram que logo após o mesmo ter cometido um crime de delito(sic), nunca mais apareceu na oficina, nem tão pouco trabalhou naquele local, pois tudo indica que o aludido encontra-se foragido da Justiça local”.
O TCM na deliberação 00137/2006, Proc. 09520/05, com transcrição parcial acima, tratou dos pagamentos ao fugitivo ao dizer:
“.....que a defesa trazida aos autos deixa de abordar a acusação relativa a realização de pagamentos a cidadão que, por se encontrar foragido, não poderia ter prestado os serviços correspondentes; b) que os Relatórios Mensais elaborados pela 22ª Inspetoria Regional deste Tribunal confirmam a realização dos pagamentos apontados na exordial; c) o contido no Parecer Prévio nº 636/03, referente as contas do exercício financeiro correspondente – 2002 – e no pronunciamento emitido pela Assessoria Jurídica desta Corte – fls. 124 a 139 e 151 a 154, ...............................), 2 - Determinar o encaminhamento do Relatório/Voto ao conhecimento da Ilustríssima Senhora Doutora Núbia Rolim dos Santos, digna Promotora de Justiça da Comarca de Jeremoabo, tendo em vista a notícia da existência de representação em curso sobre o assunto.”
2.3.4. CONVÊNIO SEAGRI.
O Município, sob a gestão do ex-Prefeito, firmou convênio com SEAGRI para construção de uma Câmara Frigorífica, no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), com contrapartida do Município, com liberação de recursos na ordem de R$ 40.000,00, sendo que houve prestação de contas sobre a quantia de R$ 20.000,00. Embora não plenamente executada as obras de construção, cinicamente e acintosamente, o réu deu como inauguradas obra, inclusive, com afixação de placa de inauguração, debochando de toda a comunidade.
O Município demandou a ação de ressarcimento, autos acostados de nº. 70/2007, sem que com isso fique descaracterizada a improbidade administrativa, devendo o réu, assim ser responsabilizado, independentemente das ações de natureza civil e penal.
2.3.4. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
Wilson Santos Andrade, Ueliton Barbosa Varjão, Antônio Graciliano da Gama, Pedro Bomfim Varjão, Irene Santana da Silva Teixeira, Ariston Ferreira Lima, Manoel Bomfim Varjão, João Dantas de Jesus, todos, no exercício do mandato de vereador, representaram perante o Ministério Público local, expondo:
“Os Requerentes, analisando as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Jeremoabo, ano de 2004, verificou que o ex-Gestor Público Municipal, Prefeito na época dos pagamentos, ordenou os pagamentos de despesas com recursos da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Saúde, aos Credores abaixo discriminados, de acordo com as datas, Processos de pagamentos, períodos, valores na tabela:
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS DA LOCAÇÃO DO VEÍCULO WW GOL JMQ 3382
DATA
PRC.
CREDOR
Nº CONT.
PERÍODO
VALOR
02.03.04
0165
Alberto Valter Varjão
089/04
Fev./04
1.050,00
02.04.04
0345
Alberto Valter Varjão
176/04
Março/04
1.050,00
04.05.04
0436
José Carlos Carvalho
229/04
Abril/04
1.200,00
10.05.04
0489
João do Nascimento
265/04
Abril/04
2.000,00
01.06.04
0581
José Carlos Carvalho
316/04
Maio/04
1.050,00
28.06.04
1749
João do Nascimento
904/04
Junho/04
605,00
12.07.04
0789
José Carlos Carvalho
417/04
Junho/04
1.050,00
02.08.04
0839
João do Nascimento
403/04
Junho/04
2.750,00
02.08.04
0880
José Carlos Carvalho
506/04
Julho/04
1.050,00
02.09.04
0950
João do Nascimento
534/04
Julho/04
3.690,00
20.09.04
1066
José Carlos Carvalho
682/04
Agosto/04
1.050,00
05.11.04
1310
João do Nascimento
998/04
Out./04
1.150,00
08.11.04
1346
José Carlos Carvalho
970/04
Out./04
1.050,00
13.12.04
1506
João do Nascimento
1174/04
Nov./04
1.150,00
Total
19.895,00
“Conforme contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Jeremoabo e os Senhores Alberto Valter Varjão, José Carlos Carvalho e João do Nascimento locarão o mesmo veículo VW GOL de placa JMQ- 3382 durante todo ano de 2004 e consta que nos meses de Abril, Junho, Julho e outubro, as pessoas grifadas em negritos, receberam dinheiro com o mesmo veículo e no mesmo período de locação, chegando a gerar um custo aos cofres públicos, um montante de R$ 9.145,00 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais), nos meses de Junho e Julho de 2004, concretizando assim, fraudes nos contratos e pagamentos irregulares das despesas. Após investigação dos Vereadores e Ex-vereadores, sobre a veracidade dos fatos, há duplicidade e até mesmo triplicidade de contratos em igual período, verificamos ainda que, O veículo de placa com as letras JMQ 3382, não circula em nosso Município, porem encontramos um veículo de placa Policial JMT-3382, muito semelhante por sinal, porem o mesmo pertença ao pároco da Cidade, conhecido popularmente como padre Aldo, destinado aos serviços da Paróquia.”
2.3.5. DOAÇÕES IRREGULARES DE TERRAS PÚBLICAS.
Por doações irregulares das terras do domínio público municipal, o réu foi denunciado com base pelo ministério Público local, autos de nº. 034/2006, cuja conduta, caracteriza também ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário público, nos termos do art. 10, I e II, da lei de Improbidade Administrativa, lembrando-se que o Município dispõe de sua própria lei de Alienação de Terras Públicas.
Pelos documentos que acompanharam a ação penal, autos de nº. 034/2006, o réu agiu em desacordo com a lei e causou prejuízos ao era público municipal e ao seu patrimônio.
3. DA APLICAÇÃO DA LEI AOS FATOS.
A Lei de Improbidade Administrativa, de nº. 8.429, de 02.06.1992, no seu art. 12 dispõe:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
Segundo a letra do dispositivo acima, o ato de improbidade administrativa independe das sanções penais, civis e administrativas, de forma que, mesmo acionado o ímprobo para ressarcir os danos e para ser responsabilizado criminalmente, responde ele pela improbidade, como acontece no presente caso.
Nos incisos I, II e III, se prevê como sanção ao ímprobo, o ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, para o exercente de cargo público, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e impedimento para contratar ou receber incentivos dos Poderes Públicos, conforme transcrição abaixo:
“I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Não somente atos de improbidade aqueles que importem em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, rendas ou ao patrimônio público ou de suas autarquias, como ainda, quando o administrador agir em desacordo com os princípios que regem a Administração Pública, do art. 37, caput, da CF, como ainda aos princípios estabelecidos pela legislação infraconstitucional.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
................................................................................................
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Conforme decisões das Cortes de Contas, o réu, no exercício do mandato, infringiram aos princípios que regem a Administração Pública, violou a legislação infraconstitucional, especialmente, a lei nº. 8666/93, causou prejuízo ao erário público, forjou pagamento de serviços não realizados, deixou de aplicar recursos decorrentes de convênios, devendo não somente a ressarcir os cofres públicos, perder seus direitos políticos e ficar impedido de contratar ou receber subsídios de órgãos públicos, não somente pela responsabilidade provada pelos atos administrativos, como também, para que a pena sirva de desestímulo para que não haja com lealdade com a coisa pública.
Somente no exercício fiscal de 2000, o Município, no PARECER PRÉVIO Nº. 042/01. EXERCÍCIO DE 2000, o Município foi obrigado a ressarcir de seus próprios recursos, ao Gestor do FUNDEF, o valor abaixo, por determinação da Corte de Contas, que indicou o desvio de finalidade. No parecer a condenação foi a seguinte:
“...R$ 583.493,24 (quinhentos oitenta três mil quatrocentos noventa três reais e vinte quatro centavos), a qual deverá ser devolvida à conta do Programa pelo gestor, com recursos da própria municipalidade, ante o flagrante desvio de finalidade.”
Diz ainda a letra da Lei:
“CAPÍTULO IIDos Atos de Improbidade AdministrativaSeção IDos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção IIDos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
....................................................................................................
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
O réu, ao final do seu mandato, descumpriu as determinações do TCM, constante da INSTRUÇÃO 02/2004, que trata da transmissão do cargo de cargo dos agentes políticos municiais e discrimina as informações e documentação imprescindível, como se vê:
“CAPÍTULO I
Da Comissão de Transmissão de Governo
SEÇÃO I
Da Composição e Presidência da Comissão
Art. 3º A atual Administração encaminhará à Comissão de Transmissão de Governo a documentação a seguir listada e pela mesma requisitada, que a examinará e, posteriormente, a remeterá, juntamente com as necessárias conclusões, ao Prefeito eleito e à Mesa da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término do exercício:
I – Plano Plurianual, Orçamento Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo anexos de metas e riscos fiscais para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/00, LRF;
II – demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos do exercício findo para o exercício subseqüente, da seguinte forma:
a. TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDO EM CAIXA, no qual se registrará o valor, em moeda corrente, encontrado nos cofres municipais em 31 de dezembro do exercício findo e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria, conforme modelo 01, anexo;
b. TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDOS EM BANCOS, no qual serão anotados os saldos de todas as contas correntes mantidas pela Prefeitura em estabelecimento bancário, acompanhados de extratos que indiquem expressamente o valor existente em 31 de dezembro do exercício findo, conforme modelo 02, anexo;
c. CONCILIAÇÃO BANCÁRIA, que deverá indicar o nome do Banco, o número da conta, o saldo demonstrado no extrato, os cheques emitidos e não descontados (conciliação), os créditos efetuados e não liberados, os débitos autorizados e não procedidos pela instituição, conforme modelo 03, anexo;
d. RELAÇÃO DE VALORES pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (ex: cauções, cautelas, etc.).
III – demonstrativo dos restos a pagar referentes aos exercícios anteriores e aqueles relativos ao exercício findo, distinguindo-se os processados e não processados, elencando-os por número de ordem, por números dos empenhos, dotação, valor e nome do credor, informando-se, ainda, o número da inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo constar a data do empenho e, se processados, a data da liquidação, com cópias dos respectivos empenhos, conforme modelo 04, anexo;
IV – relação das despesas realizadas, porém não empenhadas, distinguindo as quitadas das não quitadas no exercício, conforme modelo 05, anexo;
V – Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, contendo lei autorizativa, objeto, data do contrato, prazo de pagamento, valor principal, valor dos encargos, número de parcelas a pagar, montante autorizado e saldo a pagar, conforme modelo 06, anexo;
VI – relações dos documentos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago e o saldo a pagar;
VII – relação atualizada dos bens patrimoniais, indicando-se a alocação, por setor, dos bens e números dos respectivos tombamentos, conforme modelo 07, anexo;
VIII – levantamento dos bens de consumo existentes em Almoxarifado, conforme modelo 08, anexo;
IX – levantamento da situação dos servidores municipais, em face do antigo Regime Jurídico Único e do Quadro de Pessoal da Prefeitura, regularmente aprovados por lei municipal, para fins de averiguação das demissões efetuadas, observando-se:
a. servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do ADCT/CRFB, se houver;
b. servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, por força do não enquadramento no dispositivo citado na alínea anterior, se houver;
c. servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo da remessa dessas informações ao Tribunal de Contas dos Municípios;
d. pessoal admitido por prazo determinado a partir de 2 de janeiro do primeiro exercício do mandato que se finda, conforme modelo 09, anexo.
X – relação de atrasos de pagamento de servidores da Prefeitura, se houver;
XI – apresentação de demonstrativo de movimento do Caixa (Livro Caixa), controle computadorizado dos lançamentos, etc., bem como das contas correntes dos bancos, escriturados até o último dia do mandato;
XII – relação dos balancetes e balanços a serem encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios para apreciação, conforme modelo 10, anexo;
XIII – relação de atos que, no período proibitivo eleitoral (01/07 a 31/12 do ano eleitoral), importem na concessão de reajustes de vencimentos desde o último reajustamento, ou importem em nomear, admitir, contratar ou exonerar de ofício, demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou suprimir vantagens de qualquer espécie do servidor público estatutário ou não, da administração pública centralizada ou descentralizada da Prefeitura, bem como a realização de concurso público no mesmo período;
XIV – cópia do processo de prestação de contas do último exercício remetido ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XV – relação acompanhada dos Livros Contábeis e Administrativos estabelecidos em Resolução TCM nº 612/02.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de não haver sido elaborado um ou mais balancetes no exercício findo, deverão ser apresentadas ao Prefeito eleito as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória, conforme modelo 11, anexo.
§ 2º Além dessas providências, são sugeridas outras destinadas ao conhecimento da realidade municipal, tais como:
I – levantamento da legislação básica do município:
a. Lei Orgânica do Município;
b. Leis Complementares à Lei Orgânica;
c. Regimento Interno das Administrações Diretas e Indiretas;
d. Regime Jurídico Único;
e. Lei de Organização do Quadro de Pessoal;
f. Estatuto dos Servidores Públicos;
g. Lei de Parcelamento do Uso do Solo;
h. Lei de Zoneamento;
i. Código de Postura;
j. Código Tributário;
k. Plano Diretor, quando exigido.
II – Projetos de Lei em tramitação na Câmara Municipal, para análise de sua conveniência atual.
§ 3º Os documentos enumerados no art. 3º, I a XV, e, se for o caso, no § 1º deste artigo, serão lavrados em papel timbrado da Prefeitura e assinados pelo atuais Prefeito, Secretários Municipais, Tesoureiro Municipal e o responsável pelo Controle Interno ou Setor Contábil.
5. DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
No PARECER PRÉVIO 525/05, dentre outros, o TCM, em deliberação de imputação de débito ao Município, ordenou:
“Notificar o atual Prefeito para, no prazo de sessenta dias, promover devolução à conta corrente do FUNDEF, com recursos da municipalidade, dos recursos glosados nos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001 e 2004 no montante de R$349.788,54, devido sua aplicação em ações estranhas às finalidade do Fundo; notificando-se-lhe, ainda, para promover, no mesmo prazo, as medidas necessárias à cobrança dos créditos municipais descritos no Pronunciamento Técnico (multas e ressarcimentos) acionando, se for o caso, o Poder Judiciário.”
Na hipótese, a aplicação da lei de Improbidade Administrativa diz respeito ao ex-Prefeito que por dois mandatos consecutivos, deu prejuízo ao erário público municipal e ao patrimônio, com conduta administrativa deplorável e perniciosa, devendo receber a devida reprimenda judicial, como meio de preservação do interesse público, por meios das sanções previstas na lei mencionada.
A Lei de Improbidade nos arts. 7º, 16 e 20, tratam das medidas cautelares na ação de improbidade, como medida acautelatória ou como incidente da ação principal, ao dispor:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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A Lei de Improbidade Administrativa data de 1992, quando ainda não vigorante o art. 273 do CPC, com a redação dada pela lei nº. 8.952, de 13.12.1994, que trata da antecipação da tutela, com os requisitos nela reunidos, autorizada, quando reunidos ao pressupostos e houver possibilidade de haver grave lesão, no caso, ao interesse público.
A suspensão dos direitos políticos somente com o trânsito em julgado, acontece em relação ao processo penal, art. 15, IV, da CF, não excluindo a antecipação da tutela para esses fins, nas ações der natureza administrativa, em razão até, do que prescreve o § 4º do art. 37 da CF, que distingue as ações penais e civis:
“§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Finalmente, o nosso código de procedimentos civis, no § 7º do art. 273, dispõe:
“§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
O art. 273 trata da antecipação da tutela, e pelo parágrafo transcrito, a título de antecipação, poderá o Juiz deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
As medidas cautelares diferem do instituto da antecipação da tutela, entretanto, o legislador processual civil, visando à celeridade e a economia processual, na redação da norma em comento, deu nova dinâmica ao processo, ao admitir a concessão destas, a título de antecipação da tutela.
Num ou noutro caso, a concessão das medidas deve resultar do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, além da iminência do dano ou quando houver probabilidade dele acontecer. A busca é de prevenir possível grave lesão de ao direito da parte, ou de repará-la ou cessá-la.
Cândido Rangel DINAMARCO, in A reforma da reforma. 3.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, doutrina:
"O novo texto legal não deve ser lido somente como portador da autorização a conceder uma medida cautelar quando pedida a antecipação da tutela. Também o contrário está autorizado, isto é: também quando feito um pedido a título de medida cautelar, o juiz estará autorizado a conceder a medida a título de antecipação de tutela, se esse for seu entendimento e os pressupostos estiverem satisfeitos. Não há fungibilidade em uma só mão de direção. Em direito, se os bens são fungíveis isso significa que tanto se pode substituir um por outro, como outro por um".
Eduardo Talamini, in Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: e sua extensão..., 2.ª ed. rev. e atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista, 2003, propõe o mencionado regime jurídico único para as tutelas emergenciais, (28) in verbis:
"Em situações como essas, em que há disputa séria e objetivamente exteriorizada acerca da natureza da medida de urgência, parece ser o caso de o juiz, ainda que pessoalmente convencido de que a via adequada era a outra que não a adotada pelo requerente, relevar esse aspecto formal e passar à análise dos demais requisitos para a concessão da providência. Os princípios que norteiam tal solução são os mesmo que dão suporte à teoria da fungibilidade em matéria de recursos (efetividade da tutela, instrumentalidade das formas, economia processual, proteção à boa-fé). Desse modo, em certos casos, possibilitar-se-á antecipação da tutela, apesar de ter sido requerida mediante a instauração de um autônomo processo cautelar, bem como, em situações excepcionais, será viável a concessão da tutela meramente conservativa no bojo do próprio processo principal, a despeito de não se tratar de uma das hipóteses em que isso é expressamente autorizado pela lei".
A concessão da tutela tem lugar quando a prova é inequívoca sobre o fato gerador da pretensão e suas conseqüências jurídicas. Sobre a antecipação da tutela, Theotonio Negrão, CPC, 31ª edição, Saraiva, pág. 342, transcreve:
“Art. 273: 8º. A antecipação da tutela não se assemelha às providências cautelares já previstas na lei processual, introduzida por força da nova redação, conferida ao art. 273, pela Lei 8.952/94, que exige prova inequívoca da verossimilhança equivalente ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, somando ao receio de dano irreparável, ou abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório (RSTJ 111/376)”.
Luiz Guilherme Marinoni, in Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 4ª edição, 2000, pág. 33, leciona:
“Se incumbe ao autor provar o que afirma, uma vez provado (ou incontroverso) o fato constitutivo não há motivo para ele Ter que esperar o tempo necessário para o réu provar o que alega, especialmente porque esta pode se valer da exceção substancial indireta apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, CPC Comentado, RT, 4ª edição, págs. 748 e 753, sobre a concessão da tutela antecipatória, por sua vez, doutrina e transcreve:
“2. Conceito e natureza jurídica. Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista, Curso, v. I, n. 5.7.2, p. 136. Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas “cautelares satisfativas”, que constitui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem: se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas”.
“Discricionariedade. Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz, a concessão da tutela antecipada, não havendo, portanto, discricionariedade ( 1º TACivSP, ag. 824085-1, rel. Juiz Rizzato Nunes, v.u. j 4.11.1998)”.
Quando o legislador usa da expressão em caráter incidental no processo principal, não impõe a exigência de ação cautelar incidental, empregou-se ainda, “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar.
Autoriza ao juiz o CPC:
Art. 273. (...)
§ 3º- efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 6º- A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”
A corrupção grassou nas Administrações do réu, de forma que a sociedade tem que se acercar dos instrumentos legais para coibi-lo de que venha repetir tais atos.
Emerson Garcia, sob o título “O combate à corrupção no Brasil:responsabilidade ética e moral do Supremo Tribunal Federal na sua desarticulação” (GARCIA, Emerson. O combate à corrupção no Brasil: responsabilidade ética e moral do Supremo Tribunal Federal na sua desarticulação. Jus Navigandi), sobre a sanção como fator de bem-estar social, doutrina:
“A sanção será passível de aplicação sempre que for identificada a subsunção de determinada conduta ao preceito proibitivo previsto de forma explícita ou implícita na norma. A sanção, pena ou reprimenda apresenta-se como o elo de uma grande cadeia, cujo desdobramento lógico possibilita a concreção do ideal de bem-estar social; caracterizando-se, ainda, como instrumento garantidor da soberania do direito, concebido este não como mero ideal abstrato, mas como fator perpétuo e indissociável do bem-estar geral.”
O CPC é norma geral que tem aplicação subsidiária e Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, Atlas, 2007, entende cabível a antecipação da tutela na ação de improbidade administrativa.
A antecipação da tutela pode ser como adiantamento da tutela pretendida, como ainda, como providência cautelar.
O que se discute na presente demanda, é o trato com a coisa pública, é o interesse público e o seu resguardo contra condutas aéticas e lesivas a administração pública.
As providencias cautelares a cargo do juiz estão nos arts. 798, 799 e 461 do CPC, como ainda no art.. 84 do CDC e na própria lei de Improbidade Administrativa. São medidas a cargo do juiz para preservar o interesse das partes e de coibir situações futuras que venham a ser um desdobramento de situações anteriores,m altamente lesivas ao interesse público.
De forma antecipada, pretendem os autores medidas cautelares, a fim de sustar atos altamente lesivos ao interesse público. Se não deferidas elas, haverá comprometimento ilegítimo do erário público, e o atual Prefeito, se não vir a cumprir a determinação da Corte, manifestamente ilegítima, por certo responderá por ato de improbidade, com risco de vir a ser acionado por crime de responsabilidade.
Ao tempo que se previne, responsabilidade busca-se a preservação do interesse público e a indisponibilidade dos bens do ex-Prefeito, como forma de evitar que ele venha aliená-los, para não responder pela imputação do débito.
PELO EXPOSTO, requer:
I – que se notifique ao requerido, para que, no prazo de lei, 15 dias, ex-vi do § 7º, art. 17, da Lei n° 8.429, de 02.06.1992 1992, venha oferecer manifestação por escrito, juntando documentos e justificativas, sobre os termos da presente peça inicial, estabelecendo-se o contraditório;
II – prestadas as informações, sobre elas que se manifeste o Ministério Público;
III – desde que relevantes os fundamentos e se somente deferida a pretensão no seu final, resultará grave lesão ao direito do autor e da comunidade, de difícil reparação, provados os fatos articulados e estando reunidos os pressupostos ensejadores, como o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, com fundamento no art. 273 do CPC e seu § 3º do CPC c.c. o art. 5º, LXXVIII, da CF, vem requerer de V.Exa. a concessão de MEDIDAS CAUTELARES COMO FORMA DE TUTELA ANTECIPADA, observando-se os seguintes pedidos:
a) recebida a inicial, requer a suspensão dos direitos políticos do réu, dentro da previsão do art. 11 da lei de Improbidade Administrativa, até o trânsito em julgado da presente ação, não podendo a suspensão ser inferior a 03 (três) anos e nem superior a 10 (dez), exaurindo-se ela, se ultrapassado o prazo de suspensão sem a conclusão da ação, justificando-se a medida, para prevenir a sociedade contra atos de corrupção e da malversação do dinheiro público, como efetivamente provado restou, a impedir que o réu venha exercer cargos na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, como medida preservação do interesse público;
b) que V.Exa. determine a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito João Batista Melo de Carvalho, de qualquer natureza, imóveis, móveis e semoventes, expedindo-se as seguintes comunicações:
b.a. ao cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, para que averbe-se à margem dos registros de bens imóveis do Réu, a indisponibilidade deles, e à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado para que tome idênticas providências junto aos demais cartórios imobiliários das Comarcas do Estado;
b.b. oficie-se ao DETRAN, na capital do Estado, para que nos registros de propriedade de veículos existentes em nome do réu, se anote a indisponibilidades dele e o impedimento para transferências;
b.c. oficie-se ao BACEN – Banco Central do Brasil, por sua Inspetoria Regional em Salvador, para que diligencie as instituições financeiras bancárias, o bloqueio de ativos financeiros ou em conta corrente, ou aplicações em nome do réu, até o limite do valor da imputação feita ao Município, bem como, para fornecer o nome dos estabelecimentos bancários onde o réu era correntista no período compreendeu em 2000 e 2004. Endereço: Av. Garibaldi, 1211, Ondina Caixa Postal: 4440176-900 - Salvador – BA;
II – cite-se o réu, para que, no prazo de lei, 15 dias, venha oferecer sua contestação aos termos dos pedidos, sob pena de não o fazendo incorrer em confesso e revelia, aceitando-se como verdadeiros os fatos ora articulados, finalmente, que se julgue pela procedência da ação, declarando, por sentença, a suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo definido em lei, o impedimento para contratar ou receber subsídios ou incentivos do setor público, pessoalmente, ou por intermédio de empresa que seja sócio, e, finalmente, que lhe seja imputado pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário e ao patrimônio municipal.
VI - Por haver interesse público e atos de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito, requer a intimação do Ministério Pública na Comarca, para todos os atos processuais.
Para provar o alegado, requer pela juntada de documentos, agora e a posteriori, ouvida de testemunhas, depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso, ou qualquer outro meio em direito permitido, e ainda:
Que seja requisitada junto a Presidência da Mesa da Câmara de Vereadores desta cidade, cópia da Ata da sessão que reprovou as contas do réu, do exercício financeiro de 2004.
Para efeitos fiscais, dá-se a presente o valor correspondente a imputação de débitos imposta ao Município por ato de improbidade do réu.
R. A.
P. deferimento.
Jeremoabo, 20 de março de 2008.
Robson Cavalcante Gonçalves.
Procurador.
DOCUMENTOS JUNTADOS.
Decreto de nomeação do procurador;
PARECERES PRÉVIOS:
PARECER PRÉVIO 042/01, contas de 2000;
PARECER PRÉVIO 250/02, contas de 2001;
PARECER PRÉVIO 363/03, contas de 2002;
PARECER PRÉVIO 375/04, contas de 2003;
PARECER PRÉVIO 525/05, contas de 2004.
Atas de rejeição das contas de 2004 pela Câmara Municipal.
IMPUTAÇÕES DE DÉBITOS PELO TCM EM DENÚNCIAS:
Procs.:
14018/2001;
262/2004;
263/2004;
264/2004;
424/2004;
434/2004;
450/2004;
458/2004;
271/2004;
82944/2004;
9517/2005;
82712/2005;
09520/2005;
AUTOS COLADOS:
Proc. 034/2006. Crime de Responsabilidade;
Proc. 070/2007. Ação de ressarcimento de recursos aos Cofres Públicos;
Proc. 123/2007. Ação Declaratória com Imputação de Débito;
Proc. 095/2007. Ação de execução Fiscal de iniciativa do INSS;
AUTOS DE AÇÕES EM CURSO NA COMARCA CONTRA O RÉU.
Proc. 034/2006. Crime de Responsabilidade;
Proc. 001/2007. Ação de Improbidade Administrativa;
Proc. 002/2007. Ação de Improbidade Administrativa;
Proc. 070/2007. Ação de ressarcimento de recursos aos Cofres Públicos;
Proc. 072/2007. Ação de improbidade Administrativa;
Proc. 123/2007. Ação Declaratória com Imputação de Débito;
Proc. 095/2007. Ação de execução Fiscal de iniciativa do INSS;
Proc. 096/2007. Ação de execução Fiscal de iniciativa do INSS;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA.
1. DOS FATOS.
Nos oito (8) anos do mandato do Réu, de eleição e reeleição, se estabeleceu na Administração Pública Municipal de Jeremoabo, um estado de desmando, com atos de corrupção e malversação do dinheiro público, violação de princípios fundamentais da administração, gestão fraudulenta e tantas outras condutas incompatíveis com o direito, a moral e a ética pública, tendo o réu como seu carro chefe.
A Lei de Improbidade Administrativa, nos arts. 10 e 11 define os atos de improbidade administrativa, que importam em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público e àqueles que atentam contra os princípios da Administração.
O réu, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, cometeu atos de improbidade, gerando consideráveis prejuízos aos cofres públicos do Município, assim já declarados por decisões da Corte de Contas do Município, nos PARECERES ANUAIS e em DENÚNCIAS, imputando, ora ao Município, ora ao Réu, a restituição de valores, por atos de improbidade.
Inúmeras ações já se processam contra o réu nesta Comarca, de caráter penal, de improbidade e de ressarcimento de danos, sem, contudo, haver exaurimento dos atos de improbidades do ex-prefeito, mesmo porque, em várias delas, o objeto dela não encampa e nem pune o ato de improbidade, como acontece nas ações de iniciativa do INSS, onde reside a responsabilidade civil, penal e administrativa, bem como as ações de cobranças promovidas pelo próprio Município.
2. ATOS QUE IMPORTAM EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
2.1. CONTAS ANUAIS. IMPUTAÇÕES DE DÉBITOS AO MUNICÍPIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. ATOS DE IMPROBIDADE.
PARECER PRÉVIO Nº. 042/01. EXERCÍCIO DE 2000.
Ocorrência de dano ao erário e violação dos princípios e normas obrigatórias.
“Sobre os prescritos do art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 constata-se à aplicação na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério do ensino fundamental e habilitação de professores leigos no percentual de 52%, contudo o alcaide alega ter aplicado o percentual mínimo exigido, e para tanto adiciona as despesas provenientes do recolhimento do INSS desses profissionais, as quais foram glosadas pela 22ªIRCE, o que realmente tem ocorrido pela dificuldade de sua verificação, dado que as guias desses recolhimentos não trazem alguma especificação de tratarem-se, particularmente, de profissionais do ensino fundamental, de modo que a explicação se não justifica pelo menos minimiza a pendência, demais disso, denota-se que a Inspetoria jurisdicionada registrou a aplicação de recursos do Fundo em outras ações não caracterizadas como pertinentes ao Programa Educacional, promovendo a exclusão da quantia de R$ 583.493,24 (quinhentos oitenta três mil quatrocentos noventa três reais e vinte quatro centavos), a qual deverá ser devolvida à conta do Programa pelo gestor, com recursos da própria municipalidade, ante o flagrante desvio de finalidade (grifo).”
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9. Insignificante cobrança da Dívida Ativa, a considerar o valor recuperado de apenas R$2.033,70, porquanto o valor inscrito conforme a relação (fl.362/445) apresentada foi de R$184.346,02, o que representa uma cobrança de apenas 1,10%, como também a arrecadação tributária ficou bastante aquém da quantia prevista, pois foi da ordem de R$152.582,25, enquanto estava orçada em R$460.000,00, evidenciando inaceitáveis renúncias de receitas que, por não se amoldarem às regras do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), afigura-se ilegal mesmo porque esse Diploma Legal consagra no art. 11 como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, além da instituição e a previsão, a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sancionando-o, inclusive, com a vedação de transferências voluntárias em caso da não arrecadação de seus impostos;
PARECER PRÉVIO 250/02 – Exercício de 2001.
“Conforme Balanço Financeiro, houve retenções para o INSS, no valor de R$ 247.184,80 (duzentos quarenta sete mil, cento e oitenta quatro reais e oitenta centavos), quando o recolhimento foi de R$ 230.704,39 (duzentos e trina mil, setecentos quatro reais e trina nove centavos). O saldo, somado ao proveniente do exercício anterior – R$ 208.728,48 (duzentos oito mil, setecentos vinte oito reais e quarenta oito centavos), perfaz o montante de R$ 225.208,79 (duzentos vinte cinco mil, duzentos e oito reais e setenta nove centavos), registrado no Passivo Financeiro, sob o título Depósito/INSS. No Passivo Permanente, o saldo da Dívida Fundada com o INSS, compreende o expressivo valor de R$ 633.927,92 (seiscentos trina três mil, novecentos vinte sete reais e noventa dois centavos).
Sobre a existência de débitos do Executivo para com o INSS, convém a observação de que deve o gestor estar atento para as prescrições e penas introduzidas no Código Penal brasileiro, pela Lei Federal N.º 9.983, de 14 de julho de 2000, a denominada Lei dos Crimes Contra a Previdência Social.
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Registre-se o desvio de finalidade decorrente da aplicação de recursos em outras ações não caracterizadas como de FUNDEF, resultando na exclusão de despesas que importaram no valor de R$ 32.555,62 (trinta dois mil, quinhentos cinqüenta cinco reais e sessenta dois centavos) que deverá retornar à conta do Fundo, com recursos da própria Prefeitura, ainda neste exercício de 2002 (grifo).
PARECER PRÉVIO Nº 636/03 – exercício de 2002.
Durante o exercício, verificou-se o pagamento de processos mediante débito automático em conta. Tal procedimento, além de ferir o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, beneficia indevidamente o credor uma vez que o pagamento se realiza sem comprovação da efetiva realização dos serviços ou entrega de materiais, não se produzindo a liquidação correta da despesa;
Desta sorte, considerando-se o largo elenco de irregularidades apontadas, deve a administração municipal de posse do referido Relatório Anual, adotar eficazes providências de modo a evitar a reincidência nas contas do próximo exercício, o que poderá ensejar a sua rejeição.
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Registre-se que houve retenções para o INSS, no valor de R$ 285.146,96 (duzentos e oitenta cinco mil, cento e quarenta seis reais e noventa seis centavos), quando o recolhimento foi de, apenas, R$ 123.140,46 (cento e vinte três mil, cento e quarenta reais e quarenta seis centavos). Não há nos autos qualquer justificativa para a irregularidade, que adiante será abordada.
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Atente o Sr. Prefeito que 2004 será o último ano da gestão iniciada em 2001. Desta forma, de acordo com art. 42 da multicitada Lei Complementar – LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da mesma Lei , nos últimos dois quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A ocorrência é enquadrada como crime fiscal, na forma da Lei nº. 10.028/00, art. 359-C.
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De acordo com o multicitado Balanço Patrimonial, o Passivo Financeiro registra no título Consignações c/ Movimento – INSS o montante de R$ 387.215,29 (trezentos oitenta sete mil, duzentos e quinze reais e vinte nove centavos). No Passivo Permanente, o saldo da Dívida Fundada com o INSS, compreende o expressivo valor de R$ 5.215.622,31 (cinco milhões, duzentos e quinze mil, seiscentos e vinte dois reais e trinta um centavos), que vem se elevando, também, em face da retenção e não recolhimento de contribuições, como no exercício presente.
Sobre a existência de débitos do Executivo para com o INSS, convém a observação de que deve o gestor estar atento para as prescrições e penas introduzidas no Código Penal brasileiro, pela Lei Federal N.º 9.983, de 14 de julho de 2000, a denominada Lei dos Crimes Contra a Previdência Social
PARECER PRÉVIO Nº. 375/04 - EXERCÍCIO DE 2003.
4. Desvio de finalidade devido a realização de despesas com recursos do FUNDEF, no montante de R$111.655,25 no exercício sob apreciação, em outras ações estranhas aos objetivos do Fundo, circunstância verificada, também, nos exercícios pretéritos (1999, 2000 e 2001), conforme Pareceres Prévios TCM nº 462/00 no valor de R$27.984,08; 042/01 no importe de R$215.307,00 e 250/02 na importância de R$32.555,62, totalizando R$275.846,70 que, uma vez adicionada a glosa do exercício em tela, revela a expressiva quantia de R$387.501,95, conquanto tenha a administração trazido aos autos os comprovantes de depósito bancário de fls. 770/789, com vistas à solução das pendências alusivas aos exercícios de 1999 e 2001, além de informar que “Quanto à glosa de 2000 por se tratar de uma quantia elevada estamos devolvendo aos poucos, mas estamos nos esforçando para podermos cumprir a decisão dessa Corte até o final do exercício...”, de sorte que tais documentos deverão ser substituídos por cópia e encaminhados á CCE, para as devidas verificações, advertindo o alcaide para o devido cumprimento do quanto afirmado, sob pena de, uma vez esgotado o prazo solicitado, ser formulada representação ao Ministério Público, para os fins cabíveis;
8. Realização de despesas acentuadas com aquisição de combustíveis nos meses de fevereiro, março, abril, outubro e novembro e com locação de veículos nos meses de março e de julho a novembro sem que haja nos autos elementos justificadores para os elevados dispêndios, que estão a merecer da entidade maior atenção na sua realização, sobretudo por afrontar os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade, sob pena de ter as contas rejeitadas no exercício subseqüente;
9. Pagamento de despesas mediante débito automático na conta corrente do ente público olvidando as exigências contidas nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 no que se refere à liquidação da despesa, além de instituir injustificável privilégio em favor de alguns credores, desrespeitando os princípios da isonomia e da impessoalidade, além de desconsiderar a vedação prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, que proíbe “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,...” ressalvadas as hipóteses ali expressamente definidas, de sorte que deve o alcaide suspender imediatamente a forma irregular de pagamento, sob pena de incorrer nas sanções legais;
14. Descumprimento das normas regedoras da contabilidade pública ante a constatação de questionamentos em torno de ausência da saída de recursos da conta corrente do FUNDEF sem a identificação dos documentos de despesa correspondentes (sete ocorrências); ausência de celebração de instrumento contratual (oito ocorrências); ausência de comprovação de regularidade junto ao INSS e/ou FGTS (vinte ocorrências); empenho irregular da despesa (vinte e duas ocorrências); liquidação irregular da despesa (cento e vinte e seis ocorrências); pagamento irregular da despesa (quatorze ocorrências), dentre outras irregularidades, a revelar frágil controle interno e uma contabilidade funcionando ao arrepio dos preceitos legais.
PARECER Nº. 525/05 – EXERCÍCIO DE 2004 .
Despesa com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) – Sobre os prescritos do art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 constata-se à aplicação na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério do ensino fundamental no percentual de 60,05%, ressaltando que o montante dos recursos vinculados ascenderam a R$4.372.707,12 e não o anunciado no Pronunciamento Técnico no importe de R$ 4.562.632,96, sendo aplicado o valor de R$2.625.885,39, devendo consignar, ainda, o comprometimento de recursos em desvio de finalidade devido sua aplicação em ações estranhas aos objetivos do Fundo no valor de R$ 73.941,84, que deverá retornar à conta específica do FUNDEF, assim como as glosas dos exercícios pretéritos no importe de R$275.846,70, uma vez que não restou comprovado nos autos qualquer devolução dos valores glosados.
Publicidade da LDO e da LOA – Deficiente demonstração da satisfação das formalidades impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina, dentre os vários instrumentos de transparência da gestão fiscal, a ampla divulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, cuja publicidade, de acordo com as declarações de fls. 531/532 e 537, salvo melhor juízo, não satisfaz a ampla divulgação de que trata o art. 48 da LRF.
Licitações – Questionamentos em torno da ausência de licitações, procedimentos licitatórios irregulares e de fuga às normas impositivas da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações posteriores, em decorrência da fragmentação de despesas, a reclamar da administração maior empenho na obediência à legislação de regência, uma vez que a continuidade dessa prática poderá vir a repercutir negativamente no mérito das contas futuras do ente público.
Resolução TCM nº. 789/03 –– Descumprimento das formalidades de que trata a Resolução TCM nº. 789/03, que instituiu a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, ao TCM, dos demonstrativos contendo os dados do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, considerando que, em relação ao primeiro, o encaminhamento do 6º bimestre e a publicação alusiva ao 1º, 3º, 4º e 5º bimestres se deram fora do prazo, e, em relação ao segundo, o envio e a publicidade referentes ao 3º quadrimestre ocorreram, também, a destempo.
Resoluções TCM nºs 395/99 e 790/03 – Os dados de que trata a Resolução TCM nº. 395/99 foram encaminhadas à 22ª IRCE, de conformidade com os documentos de fls. 712/724, ficando ressalvado o exame de seu conteúdo, enquanto os demonstrativos exigidos pela Resolução TCM nº 790/03 não vieram aos autos nem mesmo nessa fase processual.
Dívida Ativa – A cobrança da Dívida Ativa Tributária revelou-se tímida, a considerar uma inscrição no exercício sob comento no valor de R$19.195,57, para uma cobrança de apenas R$1.875,57, resultando num saldo no montante de R$457.543,00, porquanto o saldo do exercício pretérito foi de R$440.223,00, a evidenciar renúncia de receita que, por não se amoldar ao previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afigura-se ilegal mesmo porque esse Diploma Legal, consagra no art. 11, como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, além da instituição e da previsão, a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sancionando-o, inclusive, com a vedação de transferências voluntárias.
Remuneração dos Agentes Políticos – A Câmara Municipal, através da Lei nº. 267/00, de 29.12.00, fixou os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, estabelecendo para o gestor o valor mensal de R$5.000,00; para o Vice a quantia de R$2.250,00, enquanto os Secretários foram contemplados com a importância mensal de R$1.500,00, portanto, em parcela única como, aliás, determina a Carta Magna no § 4º do art. 39, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, tendo o alcaide recebido o montante de R$50.000,00 e, o Vice-Prefeito, o importe de R$22.500,00, referentes aos meses de janeiro a outubro/04, portanto, dentro dos limites impostos legalmente, todavia, o mesmo não se pode afirmar em relação ao Secretário de Saúde Renato Dantas Macedo, que recebeu de abril a dezembro e mais 13º salário a quantia de R$15.400,00, quando o valor devido seria de R$13.500,00, resultando num pagamento a maior no importe de R$1.900,00 a ser ressarcido pelo gestor, na condição de ordenador da despesa.
Multas e Ressarcimentos – De referência às multas e ressarcimento descritos no Pronunciamento Técnico, informa o gestor que “A multa relativo ao processo nº. 41552/03 encontra-se registrada na dívida, quanto aos processos referentes a ano de 2004 providências deverão ser tomadas pela Gestão Municipal para cobrança e recebimento dos mesmos.” (sic); enquanto o ressarcimento de responsabilidade da Sra. Ana Josefina Melo de Carvalho no valor de R$5.409,27, oriundo do processo TCM nº. 41.552/03, alega o interessado que “Os ressarcimentos não recolhidos encontram-se devidamente registrados na dívida ativa do município.” (sic), silenciando quanto ao recolhimento do gravame de sua responsabilidade pessoal, imputado nos autos do processo TCM nº 82.732/04, na importância de R$4.500,00, de sorte que as providências anunciadas afiguram-se tímidas, devendo a atual administração municipal adotar as providências necessárias à cobrança desses gravames, acionando, se necessário, a Justiça.
Emissão de Cheques – Foram emitidos sem provisão de fundos nos meses de fevereiro e dezembro quatro cheques, indicando deficiente controle interno a exigir o seu aperfeiçoamento de modo a expurgar tal prática, uma vez que a singular irregularidade não só expõe e ridiculariza o ente público perante a comunidade, como lhe impõe prejuízos decorrentes do pagamento de taxas e multas, acrescendo-se, ainda, que a conduta do gestor configura ilícito penal.
Questionamentos Diversos – Em relação aos demais questionamentos, observa-se algumas pendências em relação a ausência de declaração de bens do gestor; termo de conferência de caixa; relação analítica dos elementos que compõem o ativo realizável; ausência de extratos bancários em sua forma original; empenho, liquidação e pagamento irregular da despesa; realização de despesas com terceiros sem a identificação das pessoas beneficiadas, dentre outras questões, a revelar fragilidade do controle interno e a contabilidade funcionando em descompasso com as normas de regência.
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Determinar o gestor, na condição de ordenador da despesa, indenizar aos cofres públicos no prazo de trinta dias, do montante de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios na data do efetivo recolhimento, em razão do pagamento de subsídios a maior ao Secretário de Saúde Renato Dantas Macedo, reconhecendo-se-lhe, todavia, o direito de regresso contra o agente político indevidamente aquinhoado.
Notificar o atual Prefeito para, no prazo de sessenta dias, promover devolução à conta corrente do FUNDEF, com recursos da municipalidade, dos recursos glosados nos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001 e 2004 no montante de R$ 349.788,54, devido sua aplicação em ações estranhas às finalidade do Fundo; notificando-se-lhe, ainda, para promover, no mesmo prazo, as medidas necessárias à cobrança dos créditos municipais descritos no Pronunciamento Técnico (multas e ressarcimentos) acionando, se for o caso, o Poder Judiciário.
As contas anuais do réu, todas, tiveram PARECER favorável pelo TCM - BA, com ressalvas, sendo que a última, do exercício financeiro de 2004, o PARECER da Corte foi rejeitado pela Câmara Municipal de Vereadores, conforme documentação que vai acostada.
O Parecer favorável da Corte de Contas, com ressalvas ou não, não exclui o agente da responsabilidade por ato de improbidade administrativa, civil ou penal. Os PARECERES emitidos sobre as contas do réu, revelam verdadeiros escândalos, importando a necessidade de responsabilizá-lo e lhe impor sanções que resguardem o interesse público.
Nos PARECERES relativos aos anos de 2002, 2003 e 2004, encontramos:
2.2. RECONHECIMENTO DE IMPROBIDADE DECORRENTES DE DENÚNCIAS.
Deliberação n º 1326/2.007
Processo TCM Nº 9.517/05 - Denúncia
Denunciado: Sr. João Batista Melo De Carvalho – Prefeito
Exercício Financeiro: 2004
Relator: Conselheiro Fernando Vita
DECISÃO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, , julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da Denúncia Processo TCM nº 9.517/05, apresentada contra o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – Prefeito Municipal de Jeremoabo. Em razão do ilícito praticado, imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 71, inciso II, da citada Lei Complementar nº 06/91 e determina-se, com fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, o ressarcimento do valor de R$ 172.646,46 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPC da FIPE até junho de 2007 e acrescido de juros legais, que deverá ser pago no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente processo.
.....................................................................................................
Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da presente Denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91.”
“DELIBERAÇÃO Nº. /2004
Proc. TCM nº 14018/01
Denunciante: Pedro Bonfim Varjão e outros Vereadores
Denunciado: João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal
Município: Jeremoabo
Exercício Financeiro: 2001
DECISÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, .......................... para julgá-la parcialmente procedente, em razão de irregularidades constatadas na contratação de transporte para professores do Município, conforme acima relatado, bem como a existência de diferença a maior no preço final, da ordem de R$1.642,24, na reforma de escola do ensino fundamental no Povoado de Água Branca, referente ao processo de pagamento nº 292/293. Por ....................................... aplica-se ao Gestor multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e a imputação de débito no montante de R$ 1.642,24, .................... Ciência aos interessados.
“Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho – Ex-Prefeito
Interessado: 22ª Irce
Exercício: 2004
Relator: Cons. Fernando Vita
DECISÃO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ........................................ julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA do Termo de Ocorrência nº 82.712/05, lavrado pela 22ª Inspetoria Regional ................................................................... Em conseqüência determina-se ao Gestor, fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, o ressarcimento do valor pago a título de publicidade, que corrigido monetariamente pelo IPC da FIPE até junho/2005, alcança o montante de R$ 14.503,56 (quatorze mil, quinhentos e três reais e cinqüenta e seis centavos), ....................................... Em razão do ilícito praticado, em infringência ao art. 37, XXI, §1º da Constituição Federal, imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas, Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – ex-Prefeito Municipal de Jeremoabo, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ...................”
“DELIBERAÇÃO Nº 117/2006
Proc. TCM nº 82944/04
Denunciante: Ueliton Barbosa Varjão e outros oito Vereadores
Denunciado: João Batista Melo de Carvalho, ex-Prefeito.
Município: Jeremoabo
Exercício Financeiro: 2003
DECISÃO
“....imputando ao Gestor, Sr. João Batista Melo de Carvalho, com fulcro no art. 76, inciso III, da mesma Lei, o débito de R$ 28.870,43 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), para fins de ressarcimento ao Erário, referente ao pagamento de serviços de reforma na Escola Monsenhor Magalhães, não realizados, e multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantias estas a serem pagas no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72 e seguintes. Remeta-se o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa, a fim de ser formulada representação ao Ministério Público, para adoção das providências que entenda pertinentes. ..................................................................................
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 23 de março de 2006.”
“DELIBERAÇÃO Nº. 00137/2006
Processo TCM nº: 09520/05
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho, ex-Prefeito de JEREMOABO
Exercício: 2004
Assunto: Ausência de realização de serviço contratado
Relator: Cons. José Alfredo Rocha Dias.”
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, .................. julga pelo conhecimento e procedência parcial da denúncia nº 09520/05, considerando-se : a) que, através do presente processo, nove Srs. Vereadores com assento na Câmara Municipal de Jeremoabo denunciam o descumprimento de contrato de prestação de serviço de “transporte de 120 (cento e vinte) carradas de água potável para diversas localidades” da zona rural daquele município, celebrado pela Comuna, responsabilizando o Gestor pela efetivação de pagamento sem que houvesse ocorrido o cumprimento da obrigação e pela não realização de prévio procedimento licitatório, na forma prevista na Lei; b) que a denúncia, embora sem apresentar provas inquestionáveis do fatos denunciados, reúne elementos suficientes à sua apuração, considerados o munus da Vereança e a obrigatoriedade de tramitação, nesta Corte, da documentação de despesa correspondente; c) que a defesa foi instruída com farta documentação, embora a declaração que teria sido prestada pelo credor perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Jeremoabo não contenha assinatura; ............................................ aplica-se ao Denunciado, o Sr. João Batista Melo de Carvalho, Gestor da Prefeitura Municipal de Jeremoabo no exercício financeiro de 2004, multa no valor de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), ...........................................”
“DELIBERAÇÃO nº 00612/2004
Processo TCM nº: 00262/04
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho
Assunto: Pagamento irregulares.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições ................................. na Sessão Plenária do dia 07/07/04 julga pelo conhecimento e procedência, da denúncia nº 0262/04 levando-se em consideração: a) que a defesa trazida aos autos deixa de abordar a acusação relativa a realização de pagamentos a cidadão que, por se encontrar foragido, não poderia ter prestado os serviços correspondentes; b) que os Relatórios Mensais elaborados pela 22ª Inspetoria Regional deste Tribunal confirmam a realização dos pagamentos apontados na exordial; c) o contido no Parecer Prévio nº 636/03, referente as contas do exercício financeiro correspondente – 2002 – e no pronunciamento emitido pela Assessoria Jurídica desta Corte – fls. 124 a 139 e 151 a 154, e d) tudo o mais que dos autos consta. Adota-se as seguintes providências: 1 - Aplicar ao Denunciado, Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal de Jeremoabo, com fulcro no disposto nos incisos III e IV, do artigo 71, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), ...................................... 2 - Determinar o encaminhamento do Relatório/Voto ao conhecimento da Ilustríssima Senhora Doutora Núbia Rolim dos Santos, digna Promotora de Justiça da Comarca de Jeremoabo, tendo em vista a notícia da existência de representação em curso sobre o assunto.”
“DELIBERAÇÃO nº 00410-04.
Processo TCM nº: 261/04
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal
Assunto: Denúncia acerca de gastos excessivos
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições ................................. julga pelo conhecimento e procedência, da denúncia nº 261/04, levando-se em consideração: 1) que a denúncia diz respeito a gastos, que seriam exagerados, com a manutenção e abastecimento de veículos, mencionando os números dos processos respectivos; 2) que a defesa, de outra parte, se limita a contestar dita acusação, sem desincumbir-se da demonstração de sua improcedência através da juntada de comprovação da razoabilidade dos gastos verificados; 3) que o Parecer Prévio nº 636/03 contém ressalva quanto a apuração dos fatos denunciados e providências decorrentes, e 4) tudo o que mais contém nos autos. Aplica-se ao Gestor, ora denunciado, Sr. João Batista Melo de Carvalho, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ..................................”.
“Proc. TCM nº 82944/04
Denunciado: João Batista Melo de Carvalho, ex-Prefeito
DECISÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ........................................ para julgá-la procedente, imputando ao Gestor, Sr. João Batista Melo de Carvalho, com fulcro no art. 76, inciso III, da mesma Lei, o débito de R$ 28.870,43 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), para fins de ressarcimento ao Erário, referente ao pagamento de serviços de reforma na Escola Monsenhor Magalhães, não realizados, e multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), ........................................ Remeta-se o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa, a fim de ser formulada representação ao Ministério Público, para adoção das providências que entenda pertinentes. Cópia do presente decisório ao atual Prefeito Municipal de Jeremoabo, ao Presidente da Câmara e ao Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Financiamento da Educação Básica, do MEC, considerando que as verbas envolvidas são oriundas do FUNDEF. Ciência aos interessados.”
“Processo TCM nº: 265/04
Denunciante: Srs. Vereadores Uéliton Barbosa Varjão, Pedro Bonfim Varjão e José Santos Nascimento, da Câmara Municipal
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal
Município: JEREMOABO
Exercício financeiro: 2002
Assunto: Denúncia acerca de gastos excessivos
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições ............................................. julga pelo conhecimento e procedência, da denúncia nº 265/04, levando-se em consideração: a) que a denúncia diz respeito a pagamentos realizados sem que o objeto dos mesmos tenha sido alcançado – construção de módulo administrativo do Colégio Municipal Evaristo Cardoso Varjão; b) que a defesa se mostra absolutamente inconsistente, já que o Denunciado não se desincumbe do seu dever de comprovar a regularidade dos atos administrativos praticados, limitando-se a informar que a referida Escola se acharia concluída, sem a apresentação dos processos e de provas de tal assertiva; c) que o Parecer Prévio nº 636/03 ressalvou a apuração dos fatos contidos nesta denúncia e as conseqüências dela decorrentes (fl. 137), e d) tudo o mais que consta dos autos. Aplica-se, em decorrência, ao Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal de Jeremoabo, com respaldo no art. 71, inciso II e VII, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida ao erário municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste decisório, com recursos pessoais do multado, na forma dos artigos 72 a 75 da mesma Lei Complementar citada. Ciência às partes. Cópia às contas de 2003 e 2004 da Prefeitura Municipal de Jeremoabo e à CCE para acompanhamento. Cópia deste pronunciamento à Promotoria Pública da Comarca de Jeremoabo, diante da notícia de que ali tramita Representação de igual conteúdo.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 2004.”
O Município, por sua Procuradoria, já ingressou com as ações de execução contra o réu, visando receber, coercitivamente, os créditos decorrentes das imputações da Corte de Contas, sem prejuízo de obter declaração de improbidade em ação específica, como faz agora.
2.3. OUTROS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
2.3.1. CONVÊNIO SUDIC.
O TCE apreciando denúncia dos ex-Vereadores, nos Procs. TCE-007489/2003, declarou haver ilicitudes no que concerne ao Convênio firmado com a SUDIC – Superintendência de desenvolvimento Comercial e Industrial, indicando, taxativamente, ilegalidade em procedimento licitatório. Em anexo, decisão no Processo citado e que se ordena a anexação dele, ao Proc. nº. TCE/005616/2003, esclarecendo-se, que, no caso, houve tomada especial de contas.
“O TCE – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, no Processo TCE-007489/2003, acolheu, em parte, denúncia dos ex-Vereadores Lalai, Ueliton e Pedro Bonfim, contra o ex-Prefeito João Batista Melo de Carvalho, o Corruptista, referente à execução do Convênio 28/2001, firmado entre o Município de Jeremoabo e a SUDIC – Superintendência de desenvolvimento Comercial e Industrial.
A decisão foi tomada no dia 18.08.2005, RES. 050/2005, e publicada no Diário Oficial do dia 26/08/2005. Foi relator o eminente Conselheiro Filemos Matos. Sobre irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Estado ao Município, extrai-se o seguinte trecho:
“No que tange a Tomada de Preços nº. 04/2001, verificou a auditoria relevantes irregularidades consubstanciadas: a) na ausência de plena comunicação do procedimento; b) desprezo, em contrariedade à Lei federal nº. 8.666/93 e ao Ato Convocatório, da fase de habilitação das empresas, com possibilidade de estranha conivência dos licitantes em deixar de controlar atos produzidos pela Comissão Julgadora: c) documentos de habilitação sem assinatura dos prepostos das empresas concorrentes; d) proposta vencedora do certame superior ao valor do Convênio, demonstrando ausência material de disputa entre as empresas interessadas. Essas irregularidades revelam importantes indícios de fraude na condução da Tomada de Preços”.
PROC/TCE007489/2003.
NATUREZA – DENÚNCIA.
DENUNCIANTES – JOSÉ SANTOS NASCIMENTO, UÉLIGTON BARBOSA VARJÃO E PEDRO BONFIM VARJÃO
ORGÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO
RELATOR - CONS. FILEMON MATOS.
RESOLUÇÃO N.º 050/2005.
EMENTA: “DENÚNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FIXADOS NOS ARTS. 31 E 32 DA L.C. N.º 05/91. PROVAS DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ANEXAÇÃO AO PROCESSO TCE/005616/2003. DECISÃO UNÂNIME
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em sessão Plenária, à unanimidade, conhecer do feito, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade fixados nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar Nº. 05/91, para julgar parcialmente procedente a denúncia quanto às irregularidades apontadas na Toma de Preços n.º 004/2001, promovida pela Prefeitura Municipal de Jeremoabo, determinando seja o processo anexado ao processo Prestação de Contas dos Recursos Estaduais atribuídos ao Município, autuado sob n.º TCE/005616/2003, com lastro na norma regimental do art. 193 e parágrafo.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2005.”
2.3.2. PAGAMENTO DE SEWRVIÇOS A PESSOA AUSENTE. PAGAMENTO DO FUGITIVO.
O réu no exercício do cargo forjou o pagamento de despesas não realizadas a um cidadão local, no importe de R$ 5.253,17 (cinco mil e duzentos e cinqüenta e três reais e dezessete centavos), conforme processos de pagamentos e relação dos serviços, cuja pessoa estava ausente do Município, Sr. João Gildásio dos Santos, com Prisão Preventiva decretada pelo Juízo Criminal, o que foi denunciado pela mídia:
Processo - Empenho - Data - Conta corrente - Cheque - Valor
2790 - 02/08/2002 58.024-4 851176-BB 2.160,00
3228 3161 06/09/2002 2.286-1Bradesco 000832 200,00
3229 - 06/09/2002 2.282-9Bradesco 3189 536,85
4228 3758 25/10/2002 5.217-5B.Brasil 851113 526,32
4769 4270 09/12/2002 8.389-5 850148 625,00
5175 4261 26/12/2002 580,00
4769 4270 09/12/2002 8.389-5 850148 625,00
TOTAL: R$...........5.253,17.
Serviços executados nos seguintes veículos e respectivas datas:
02/08/2002 - serviço de chaparia executado nos ônibus da Secretaria de Educação(Placas 1294 e 1285).
04/09/2002 – serviços prestados como mecânico no ônibus JMC-1294.
06/09/2002 – serviços mecânicos executados nos ônibus de Placa JMC 1285 e 1294.
22/10/2002 – serviços mecânicos nos ônibus JMC 1285 e 1294.
05/12/2002 - serviços mecânicos para manutenção dos veículos JMT 0768 e 0761.
27/12/2002 - serviços prestados na chaparia dos ônibus de placa 1294 e 1285.
No dia 10 de junho de 2002 a Promotora de Justiça deflagrou “ AÇÃO PENAL PÚBLICA” , denunciando os acusados, dentre os quais, Sr. João Gildásio dos Santos, sendo requerido pela mesma Promotoria de Justiça a Prisão Preventiva de todos, inclusive de João Gildásio dos Santos que desde o dia 26.05.2002 encontra-se foragido e em lugar incerto e não sabido.
Acolhendo a representação do Ministério Público, em 27 de junho do mesmo ano retro citado (2002), o MM Juiz de Direito da Comarca, decretou a Prisão Preventiva de todos os denunciados, e em face a ausência do acusado João Gildásio dos Santos, o mesmo Juiz, em despacho datado de 10.02.03 (corrente ano), designou dia e hora para ter lugar o interrogatório dele, sendo ele citado por Edital, no qual constou:
“EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO – 15 DIAS “MOTIVO ENCONTRAR-SE EM LUGAR INCERTO. Na data designada, 26.02.2003, lavrou-se o TERMO DE AUDIÊNCIA com a informação que o ato deixou de ser realizado tendo em vista a ausência do réu, ou seja, de João Gildásio dos Santos
Nos processos de pagamentos acima transcritos, consta que nos dias 02/08/2002, 04/09/2002, 06/09/2002, 22/10/2002, 05/12/2002 e 27/12/2002, o homicida executou serviços nos ônibus da Secretaria de Educação da Prefeitura, quando, no mesmo período o suposto executor dos serviços estava foragido e contra ele havia PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, sendo até mesmo citado por Edital para audiência de 26.02.2003. Como poderia estar prestando serviços no dia 04/09/2002 e recebendo pagamento no dia 02 de agosto de 2002?
Representação sobre os fatos, foi apresentada pelo Ver. Ueliton Barbosa Varjão, então Ver. do PMDB, à Promotora de Justiça Dra. Núbia Rolim dos Santos, desta Comarca, na qual, o nobre e diligente representante do povo prestou a seguinte informação:
“Conforme pesquisa que efetuamos in loco, os vizinhos informaram que logo após o mesmo ter cometido um crime de delito(sic), nunca mais apareceu na oficina, nem tão pouco trabalhou naquele local, pois tudo indica que o aludido encontra-se foragido da Justiça local”.
O TCM na deliberação 00137/2006, Proc. 09520/05, com transcrição parcial acima, tratou dos pagamentos ao fugitivo ao dizer:
“.....que a defesa trazida aos autos deixa de abordar a acusação relativa a realização de pagamentos a cidadão que, por se encontrar foragido, não poderia ter prestado os serviços correspondentes; b) que os Relatórios Mensais elaborados pela 22ª Inspetoria Regional deste Tribunal confirmam a realização dos pagamentos apontados na exordial; c) o contido no Parecer Prévio nº 636/03, referente as contas do exercício financeiro correspondente – 2002 – e no pronunciamento emitido pela Assessoria Jurídica desta Corte – fls. 124 a 139 e 151 a 154, ...............................), 2 - Determinar o encaminhamento do Relatório/Voto ao conhecimento da Ilustríssima Senhora Doutora Núbia Rolim dos Santos, digna Promotora de Justiça da Comarca de Jeremoabo, tendo em vista a notícia da existência de representação em curso sobre o assunto.”
2.3.4. CONVÊNIO SEAGRI.
O Município, sob a gestão do ex-Prefeito, firmou convênio com SEAGRI para construção de uma Câmara Frigorífica, no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), com contrapartida do Município, com liberação de recursos na ordem de R$ 40.000,00, sendo que houve prestação de contas sobre a quantia de R$ 20.000,00. Embora não plenamente executada as obras de construção, cinicamente e acintosamente, o réu deu como inauguradas obra, inclusive, com afixação de placa de inauguração, debochando de toda a comunidade.
O Município demandou a ação de ressarcimento, autos acostados de nº. 70/2007, sem que com isso fique descaracterizada a improbidade administrativa, devendo o réu, assim ser responsabilizado, independentemente das ações de natureza civil e penal.
2.3.4. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
Wilson Santos Andrade, Ueliton Barbosa Varjão, Antônio Graciliano da Gama, Pedro Bomfim Varjão, Irene Santana da Silva Teixeira, Ariston Ferreira Lima, Manoel Bomfim Varjão, João Dantas de Jesus, todos, no exercício do mandato de vereador, representaram perante o Ministério Público local, expondo:
“Os Requerentes, analisando as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal de Jeremoabo, ano de 2004, verificou que o ex-Gestor Público Municipal, Prefeito na época dos pagamentos, ordenou os pagamentos de despesas com recursos da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Saúde, aos Credores abaixo discriminados, de acordo com as datas, Processos de pagamentos, períodos, valores na tabela:
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS DA LOCAÇÃO DO VEÍCULO WW GOL JMQ 3382
DATA
PRC.
CREDOR
Nº CONT.
PERÍODO
VALOR
02.03.04
0165
Alberto Valter Varjão
089/04
Fev./04
1.050,00
02.04.04
0345
Alberto Valter Varjão
176/04
Março/04
1.050,00
04.05.04
0436
José Carlos Carvalho
229/04
Abril/04
1.200,00
10.05.04
0489
João do Nascimento
265/04
Abril/04
2.000,00
01.06.04
0581
José Carlos Carvalho
316/04
Maio/04
1.050,00
28.06.04
1749
João do Nascimento
904/04
Junho/04
605,00
12.07.04
0789
José Carlos Carvalho
417/04
Junho/04
1.050,00
02.08.04
0839
João do Nascimento
403/04
Junho/04
2.750,00
02.08.04
0880
José Carlos Carvalho
506/04
Julho/04
1.050,00
02.09.04
0950
João do Nascimento
534/04
Julho/04
3.690,00
20.09.04
1066
José Carlos Carvalho
682/04
Agosto/04
1.050,00
05.11.04
1310
João do Nascimento
998/04
Out./04
1.150,00
08.11.04
1346
José Carlos Carvalho
970/04
Out./04
1.050,00
13.12.04
1506
João do Nascimento
1174/04
Nov./04
1.150,00
Total
19.895,00
“Conforme contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Jeremoabo e os Senhores Alberto Valter Varjão, José Carlos Carvalho e João do Nascimento locarão o mesmo veículo VW GOL de placa JMQ- 3382 durante todo ano de 2004 e consta que nos meses de Abril, Junho, Julho e outubro, as pessoas grifadas em negritos, receberam dinheiro com o mesmo veículo e no mesmo período de locação, chegando a gerar um custo aos cofres públicos, um montante de R$ 9.145,00 (nove mil, cento e quarenta e cinco reais), nos meses de Junho e Julho de 2004, concretizando assim, fraudes nos contratos e pagamentos irregulares das despesas. Após investigação dos Vereadores e Ex-vereadores, sobre a veracidade dos fatos, há duplicidade e até mesmo triplicidade de contratos em igual período, verificamos ainda que, O veículo de placa com as letras JMQ 3382, não circula em nosso Município, porem encontramos um veículo de placa Policial JMT-3382, muito semelhante por sinal, porem o mesmo pertença ao pároco da Cidade, conhecido popularmente como padre Aldo, destinado aos serviços da Paróquia.”
2.3.5. DOAÇÕES IRREGULARES DE TERRAS PÚBLICAS.
Por doações irregulares das terras do domínio público municipal, o réu foi denunciado com base pelo ministério Público local, autos de nº. 034/2006, cuja conduta, caracteriza também ato de improbidade administrativa com prejuízo ao erário público, nos termos do art. 10, I e II, da lei de Improbidade Administrativa, lembrando-se que o Município dispõe de sua própria lei de Alienação de Terras Públicas.
Pelos documentos que acompanharam a ação penal, autos de nº. 034/2006, o réu agiu em desacordo com a lei e causou prejuízos ao era público municipal e ao seu patrimônio.
3. DA APLICAÇÃO DA LEI AOS FATOS.
A Lei de Improbidade Administrativa, de nº. 8.429, de 02.06.1992, no seu art. 12 dispõe:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
Segundo a letra do dispositivo acima, o ato de improbidade administrativa independe das sanções penais, civis e administrativas, de forma que, mesmo acionado o ímprobo para ressarcir os danos e para ser responsabilizado criminalmente, responde ele pela improbidade, como acontece no presente caso.
Nos incisos I, II e III, se prevê como sanção ao ímprobo, o ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, para o exercente de cargo público, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e impedimento para contratar ou receber incentivos dos Poderes Públicos, conforme transcrição abaixo:
“I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Não somente atos de improbidade aqueles que importem em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, rendas ou ao patrimônio público ou de suas autarquias, como ainda, quando o administrador agir em desacordo com os princípios que regem a Administração Pública, do art. 37, caput, da CF, como ainda aos princípios estabelecidos pela legislação infraconstitucional.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
................................................................................................
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Conforme decisões das Cortes de Contas, o réu, no exercício do mandato, infringiram aos princípios que regem a Administração Pública, violou a legislação infraconstitucional, especialmente, a lei nº. 8666/93, causou prejuízo ao erário público, forjou pagamento de serviços não realizados, deixou de aplicar recursos decorrentes de convênios, devendo não somente a ressarcir os cofres públicos, perder seus direitos políticos e ficar impedido de contratar ou receber subsídios de órgãos públicos, não somente pela responsabilidade provada pelos atos administrativos, como também, para que a pena sirva de desestímulo para que não haja com lealdade com a coisa pública.
Somente no exercício fiscal de 2000, o Município, no PARECER PRÉVIO Nº. 042/01. EXERCÍCIO DE 2000, o Município foi obrigado a ressarcir de seus próprios recursos, ao Gestor do FUNDEF, o valor abaixo, por determinação da Corte de Contas, que indicou o desvio de finalidade. No parecer a condenação foi a seguinte:
“...R$ 583.493,24 (quinhentos oitenta três mil quatrocentos noventa três reais e vinte quatro centavos), a qual deverá ser devolvida à conta do Programa pelo gestor, com recursos da própria municipalidade, ante o flagrante desvio de finalidade.”
Diz ainda a letra da Lei:
“CAPÍTULO IIDos Atos de Improbidade AdministrativaSeção IDos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção IIDos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
....................................................................................................
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Seção IIIDos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
O réu, ao final do seu mandato, descumpriu as determinações do TCM, constante da INSTRUÇÃO 02/2004, que trata da transmissão do cargo de cargo dos agentes políticos municiais e discrimina as informações e documentação imprescindível, como se vê:
“CAPÍTULO I
Da Comissão de Transmissão de Governo
SEÇÃO I
Da Composição e Presidência da Comissão
Art. 3º A atual Administração encaminhará à Comissão de Transmissão de Governo a documentação a seguir listada e pela mesma requisitada, que a examinará e, posteriormente, a remeterá, juntamente com as necessárias conclusões, ao Prefeito eleito e à Mesa da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término do exercício:
I – Plano Plurianual, Orçamento Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo anexos de metas e riscos fiscais para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/00, LRF;
II – demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos do exercício findo para o exercício subseqüente, da seguinte forma:
a. TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDO EM CAIXA, no qual se registrará o valor, em moeda corrente, encontrado nos cofres municipais em 31 de dezembro do exercício findo e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria, conforme modelo 01, anexo;
b. TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDOS EM BANCOS, no qual serão anotados os saldos de todas as contas correntes mantidas pela Prefeitura em estabelecimento bancário, acompanhados de extratos que indiquem expressamente o valor existente em 31 de dezembro do exercício findo, conforme modelo 02, anexo;
c. CONCILIAÇÃO BANCÁRIA, que deverá indicar o nome do Banco, o número da conta, o saldo demonstrado no extrato, os cheques emitidos e não descontados (conciliação), os créditos efetuados e não liberados, os débitos autorizados e não procedidos pela instituição, conforme modelo 03, anexo;
d. RELAÇÃO DE VALORES pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (ex: cauções, cautelas, etc.).
III – demonstrativo dos restos a pagar referentes aos exercícios anteriores e aqueles relativos ao exercício findo, distinguindo-se os processados e não processados, elencando-os por número de ordem, por números dos empenhos, dotação, valor e nome do credor, informando-se, ainda, o número da inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo constar a data do empenho e, se processados, a data da liquidação, com cópias dos respectivos empenhos, conforme modelo 04, anexo;
IV – relação das despesas realizadas, porém não empenhadas, distinguindo as quitadas das não quitadas no exercício, conforme modelo 05, anexo;
V – Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, contendo lei autorizativa, objeto, data do contrato, prazo de pagamento, valor principal, valor dos encargos, número de parcelas a pagar, montante autorizado e saldo a pagar, conforme modelo 06, anexo;
VI – relações dos documentos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago e o saldo a pagar;
VII – relação atualizada dos bens patrimoniais, indicando-se a alocação, por setor, dos bens e números dos respectivos tombamentos, conforme modelo 07, anexo;
VIII – levantamento dos bens de consumo existentes em Almoxarifado, conforme modelo 08, anexo;
IX – levantamento da situação dos servidores municipais, em face do antigo Regime Jurídico Único e do Quadro de Pessoal da Prefeitura, regularmente aprovados por lei municipal, para fins de averiguação das demissões efetuadas, observando-se:
a. servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do ADCT/CRFB, se houver;
b. servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, por força do não enquadramento no dispositivo citado na alínea anterior, se houver;
c. servidores admitidos através de concurso público, indicando seus vencimentos iniciais e data de admissão, bem como o protocolo da remessa dessas informações ao Tribunal de Contas dos Municípios;
d. pessoal admitido por prazo determinado a partir de 2 de janeiro do primeiro exercício do mandato que se finda, conforme modelo 09, anexo.
X – relação de atrasos de pagamento de servidores da Prefeitura, se houver;
XI – apresentação de demonstrativo de movimento do Caixa (Livro Caixa), controle computadorizado dos lançamentos, etc., bem como das contas correntes dos bancos, escriturados até o último dia do mandato;
XII – relação dos balancetes e balanços a serem encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios para apreciação, conforme modelo 10, anexo;
XIII – relação de atos que, no período proibitivo eleitoral (01/07 a 31/12 do ano eleitoral), importem na concessão de reajustes de vencimentos desde o último reajustamento, ou importem em nomear, admitir, contratar ou exonerar de ofício, demitir, dispensar, transferir, designar, readaptar ou suprimir vantagens de qualquer espécie do servidor público estatutário ou não, da administração pública centralizada ou descentralizada da Prefeitura, bem como a realização de concurso público no mesmo período;
XIV – cópia do processo de prestação de contas do último exercício remetido ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XV – relação acompanhada dos Livros Contábeis e Administrativos estabelecidos em Resolução TCM nº 612/02.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de não haver sido elaborado um ou mais balancetes no exercício findo, deverão ser apresentadas ao Prefeito eleito as relações discriminativas das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, elaboradas mês a mês e acompanhadas de toda a documentação comprobatória, conforme modelo 11, anexo.
§ 2º Além dessas providências, são sugeridas outras destinadas ao conhecimento da realidade municipal, tais como:
I – levantamento da legislação básica do município:
a. Lei Orgânica do Município;
b. Leis Complementares à Lei Orgânica;
c. Regimento Interno das Administrações Diretas e Indiretas;
d. Regime Jurídico Único;
e. Lei de Organização do Quadro de Pessoal;
f. Estatuto dos Servidores Públicos;
g. Lei de Parcelamento do Uso do Solo;
h. Lei de Zoneamento;
i. Código de Postura;
j. Código Tributário;
k. Plano Diretor, quando exigido.
II – Projetos de Lei em tramitação na Câmara Municipal, para análise de sua conveniência atual.
§ 3º Os documentos enumerados no art. 3º, I a XV, e, se for o caso, no § 1º deste artigo, serão lavrados em papel timbrado da Prefeitura e assinados pelo atuais Prefeito, Secretários Municipais, Tesoureiro Municipal e o responsável pelo Controle Interno ou Setor Contábil.
5. DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
No PARECER PRÉVIO 525/05, dentre outros, o TCM, em deliberação de imputação de débito ao Município, ordenou:
“Notificar o atual Prefeito para, no prazo de sessenta dias, promover devolução à conta corrente do FUNDEF, com recursos da municipalidade, dos recursos glosados nos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001 e 2004 no montante de R$349.788,54, devido sua aplicação em ações estranhas às finalidade do Fundo; notificando-se-lhe, ainda, para promover, no mesmo prazo, as medidas necessárias à cobrança dos créditos municipais descritos no Pronunciamento Técnico (multas e ressarcimentos) acionando, se for o caso, o Poder Judiciário.”
Na hipótese, a aplicação da lei de Improbidade Administrativa diz respeito ao ex-Prefeito que por dois mandatos consecutivos, deu prejuízo ao erário público municipal e ao patrimônio, com conduta administrativa deplorável e perniciosa, devendo receber a devida reprimenda judicial, como meio de preservação do interesse público, por meios das sanções previstas na lei mencionada.
A Lei de Improbidade nos arts. 7º, 16 e 20, tratam das medidas cautelares na ação de improbidade, como medida acautelatória ou como incidente da ação principal, ao dispor:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
..................................................................................................
A Lei de Improbidade Administrativa data de 1992, quando ainda não vigorante o art. 273 do CPC, com a redação dada pela lei nº. 8.952, de 13.12.1994, que trata da antecipação da tutela, com os requisitos nela reunidos, autorizada, quando reunidos ao pressupostos e houver possibilidade de haver grave lesão, no caso, ao interesse público.
A suspensão dos direitos políticos somente com o trânsito em julgado, acontece em relação ao processo penal, art. 15, IV, da CF, não excluindo a antecipação da tutela para esses fins, nas ações der natureza administrativa, em razão até, do que prescreve o § 4º do art. 37 da CF, que distingue as ações penais e civis:
“§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Finalmente, o nosso código de procedimentos civis, no § 7º do art. 273, dispõe:
“§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
O art. 273 trata da antecipação da tutela, e pelo parágrafo transcrito, a título de antecipação, poderá o Juiz deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
As medidas cautelares diferem do instituto da antecipação da tutela, entretanto, o legislador processual civil, visando à celeridade e a economia processual, na redação da norma em comento, deu nova dinâmica ao processo, ao admitir a concessão destas, a título de antecipação da tutela.
Num ou noutro caso, a concessão das medidas deve resultar do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, além da iminência do dano ou quando houver probabilidade dele acontecer. A busca é de prevenir possível grave lesão de ao direito da parte, ou de repará-la ou cessá-la.
Cândido Rangel DINAMARCO, in A reforma da reforma. 3.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, doutrina:
"O novo texto legal não deve ser lido somente como portador da autorização a conceder uma medida cautelar quando pedida a antecipação da tutela. Também o contrário está autorizado, isto é: também quando feito um pedido a título de medida cautelar, o juiz estará autorizado a conceder a medida a título de antecipação de tutela, se esse for seu entendimento e os pressupostos estiverem satisfeitos. Não há fungibilidade em uma só mão de direção. Em direito, se os bens são fungíveis isso significa que tanto se pode substituir um por outro, como outro por um".
Eduardo Talamini, in Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: e sua extensão..., 2.ª ed. rev. e atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista, 2003, propõe o mencionado regime jurídico único para as tutelas emergenciais, (28) in verbis:
"Em situações como essas, em que há disputa séria e objetivamente exteriorizada acerca da natureza da medida de urgência, parece ser o caso de o juiz, ainda que pessoalmente convencido de que a via adequada era a outra que não a adotada pelo requerente, relevar esse aspecto formal e passar à análise dos demais requisitos para a concessão da providência. Os princípios que norteiam tal solução são os mesmo que dão suporte à teoria da fungibilidade em matéria de recursos (efetividade da tutela, instrumentalidade das formas, economia processual, proteção à boa-fé). Desse modo, em certos casos, possibilitar-se-á antecipação da tutela, apesar de ter sido requerida mediante a instauração de um autônomo processo cautelar, bem como, em situações excepcionais, será viável a concessão da tutela meramente conservativa no bojo do próprio processo principal, a despeito de não se tratar de uma das hipóteses em que isso é expressamente autorizado pela lei".
A concessão da tutela tem lugar quando a prova é inequívoca sobre o fato gerador da pretensão e suas conseqüências jurídicas. Sobre a antecipação da tutela, Theotonio Negrão, CPC, 31ª edição, Saraiva, pág. 342, transcreve:
“Art. 273: 8º. A antecipação da tutela não se assemelha às providências cautelares já previstas na lei processual, introduzida por força da nova redação, conferida ao art. 273, pela Lei 8.952/94, que exige prova inequívoca da verossimilhança equivalente ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, somando ao receio de dano irreparável, ou abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório (RSTJ 111/376)”.
Luiz Guilherme Marinoni, in Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 4ª edição, 2000, pág. 33, leciona:
“Se incumbe ao autor provar o que afirma, uma vez provado (ou incontroverso) o fato constitutivo não há motivo para ele Ter que esperar o tempo necessário para o réu provar o que alega, especialmente porque esta pode se valer da exceção substancial indireta apenas para protelar a realização do direito afirmado pelo autor”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, CPC Comentado, RT, 4ª edição, págs. 748 e 753, sobre a concessão da tutela antecipatória, por sua vez, doutrina e transcreve:
“2. Conceito e natureza jurídica. Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista, Curso, v. I, n. 5.7.2, p. 136. Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas “cautelares satisfativas”, que constitui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem: se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas”.
“Discricionariedade. Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz, a concessão da tutela antecipada, não havendo, portanto, discricionariedade ( 1º TACivSP, ag. 824085-1, rel. Juiz Rizzato Nunes, v.u. j 4.11.1998)”.
Quando o legislador usa da expressão em caráter incidental no processo principal, não impõe a exigência de ação cautelar incidental, empregou-se ainda, “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar.
Autoriza ao juiz o CPC:
Art. 273. (...)
§ 3º- efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 6º- A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”
A corrupção grassou nas Administrações do réu, de forma que a sociedade tem que se acercar dos instrumentos legais para coibi-lo de que venha repetir tais atos.
Emerson Garcia, sob o título “O combate à corrupção no Brasil:responsabilidade ética e moral do Supremo Tribunal Federal na sua desarticulação” (GARCIA, Emerson. O combate à corrupção no Brasil: responsabilidade ética e moral do Supremo Tribunal Federal na sua desarticulação. Jus Navigandi), sobre a sanção como fator de bem-estar social, doutrina:
“A sanção será passível de aplicação sempre que for identificada a subsunção de determinada conduta ao preceito proibitivo previsto de forma explícita ou implícita na norma. A sanção, pena ou reprimenda apresenta-se como o elo de uma grande cadeia, cujo desdobramento lógico possibilita a concreção do ideal de bem-estar social; caracterizando-se, ainda, como instrumento garantidor da soberania do direito, concebido este não como mero ideal abstrato, mas como fator perpétuo e indissociável do bem-estar geral.”
O CPC é norma geral que tem aplicação subsidiária e Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, Atlas, 2007, entende cabível a antecipação da tutela na ação de improbidade administrativa.
A antecipação da tutela pode ser como adiantamento da tutela pretendida, como ainda, como providência cautelar.
O que se discute na presente demanda, é o trato com a coisa pública, é o interesse público e o seu resguardo contra condutas aéticas e lesivas a administração pública.
As providencias cautelares a cargo do juiz estão nos arts. 798, 799 e 461 do CPC, como ainda no art.. 84 do CDC e na própria lei de Improbidade Administrativa. São medidas a cargo do juiz para preservar o interesse das partes e de coibir situações futuras que venham a ser um desdobramento de situações anteriores,m altamente lesivas ao interesse público.
De forma antecipada, pretendem os autores medidas cautelares, a fim de sustar atos altamente lesivos ao interesse público. Se não deferidas elas, haverá comprometimento ilegítimo do erário público, e o atual Prefeito, se não vir a cumprir a determinação da Corte, manifestamente ilegítima, por certo responderá por ato de improbidade, com risco de vir a ser acionado por crime de responsabilidade.
Ao tempo que se previne, responsabilidade busca-se a preservação do interesse público e a indisponibilidade dos bens do ex-Prefeito, como forma de evitar que ele venha aliená-los, para não responder pela imputação do débito.
PELO EXPOSTO, requer:
I – que se notifique ao requerido, para que, no prazo de lei, 15 dias, ex-vi do § 7º, art. 17, da Lei n° 8.429, de 02.06.1992 1992, venha oferecer manifestação por escrito, juntando documentos e justificativas, sobre os termos da presente peça inicial, estabelecendo-se o contraditório;
II – prestadas as informações, sobre elas que se manifeste o Ministério Público;
III – desde que relevantes os fundamentos e se somente deferida a pretensão no seu final, resultará grave lesão ao direito do autor e da comunidade, de difícil reparação, provados os fatos articulados e estando reunidos os pressupostos ensejadores, como o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, com fundamento no art. 273 do CPC e seu § 3º do CPC c.c. o art. 5º, LXXVIII, da CF, vem requerer de V.Exa. a concessão de MEDIDAS CAUTELARES COMO FORMA DE TUTELA ANTECIPADA, observando-se os seguintes pedidos:
a) recebida a inicial, requer a suspensão dos direitos políticos do réu, dentro da previsão do art. 11 da lei de Improbidade Administrativa, até o trânsito em julgado da presente ação, não podendo a suspensão ser inferior a 03 (três) anos e nem superior a 10 (dez), exaurindo-se ela, se ultrapassado o prazo de suspensão sem a conclusão da ação, justificando-se a medida, para prevenir a sociedade contra atos de corrupção e da malversação do dinheiro público, como efetivamente provado restou, a impedir que o réu venha exercer cargos na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, como medida preservação do interesse público;
b) que V.Exa. determine a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito João Batista Melo de Carvalho, de qualquer natureza, imóveis, móveis e semoventes, expedindo-se as seguintes comunicações:
b.a. ao cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, para que averbe-se à margem dos registros de bens imóveis do Réu, a indisponibilidade deles, e à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado para que tome idênticas providências junto aos demais cartórios imobiliários das Comarcas do Estado;
b.b. oficie-se ao DETRAN, na capital do Estado, para que nos registros de propriedade de veículos existentes em nome do réu, se anote a indisponibilidades dele e o impedimento para transferências;
b.c. oficie-se ao BACEN – Banco Central do Brasil, por sua Inspetoria Regional em Salvador, para que diligencie as instituições financeiras bancárias, o bloqueio de ativos financeiros ou em conta corrente, ou aplicações em nome do réu, até o limite do valor da imputação feita ao Município, bem como, para fornecer o nome dos estabelecimentos bancários onde o réu era correntista no período compreendeu em 2000 e 2004. Endereço: Av. Garibaldi, 1211, Ondina Caixa Postal: 4440176-900 - Salvador – BA;
II – cite-se o réu, para que, no prazo de lei, 15 dias, venha oferecer sua contestação aos termos dos pedidos, sob pena de não o fazendo incorrer em confesso e revelia, aceitando-se como verdadeiros os fatos ora articulados, finalmente, que se julgue pela procedência da ação, declarando, por sentença, a suspensão dos direitos políticos do réu pelo prazo definido em lei, o impedimento para contratar ou receber subsídios ou incentivos do setor público, pessoalmente, ou por intermédio de empresa que seja sócio, e, finalmente, que lhe seja imputado pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano causado ao erário e ao patrimônio municipal.
VI - Por haver interesse público e atos de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito, requer a intimação do Ministério Pública na Comarca, para todos os atos processuais.
Para provar o alegado, requer pela juntada de documentos, agora e a posteriori, ouvida de testemunhas, depoimento pessoal do réu, sob pena de confesso, ou qualquer outro meio em direito permitido, e ainda:
Que seja requisitada junto a Presidência da Mesa da Câmara de Vereadores desta cidade, cópia da Ata da sessão que reprovou as contas do réu, do exercício financeiro de 2004.
Para efeitos fiscais, dá-se a presente o valor correspondente a imputação de débitos imposta ao Município por ato de improbidade do réu.
R. A.
P. deferimento.
Jeremoabo, 20 de março de 2008.
Robson Cavalcante Gonçalves.
Procurador.
DOCUMENTOS JUNTADOS.
Decreto de nomeação do procurador;
PARECERES PRÉVIOS:
PARECER PRÉVIO 042/01, contas de 2000;
PARECER PRÉVIO 250/02, contas de 2001;
PARECER PRÉVIO 363/03, contas de 2002;
PARECER PRÉVIO 375/04, contas de 2003;
PARECER PRÉVIO 525/05, contas de 2004.
Atas de rejeição das contas de 2004 pela Câmara Municipal.
IMPUTAÇÕES DE DÉBITOS PELO TCM EM DENÚNCIAS:
Procs.:
14018/2001;
262/2004;
263/2004;
264/2004;
424/2004;
434/2004;
450/2004;
458/2004;
271/2004;
82944/2004;
9517/2005;
82712/2005;
09520/2005;
AUTOS COLADOS:
Proc. 034/2006. Crime de Responsabilidade;
Proc. 070/2007. Ação de ressarcimento de recursos aos Cofres Públicos;
Proc. 123/2007. Ação Declaratória com Imputação de Débito;
Proc. 095/2007. Ação de execução Fiscal de iniciativa do INSS;
AUTOS DE AÇÕES EM CURSO NA COMARCA CONTRA O RÉU.
Proc. 034/2006. Crime de Responsabilidade;
Proc. 001/2007. Ação de Improbidade Administrativa;
Proc. 002/2007. Ação de Improbidade Administrativa;
Proc. 070/2007. Ação de ressarcimento de recursos aos Cofres Públicos;
Proc. 072/2007. Ação de improbidade Administrativa;
Proc. 123/2007. Ação Declaratória com Imputação de Débito;
Proc. 095/2007. Ação de execução Fiscal de iniciativa do INSS;
Proc. 096/2007. Ação de execução Fiscal de iniciativa do INSS;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA;
Proc. /2007. Ação de execução por imputação de débito pelo TCM-BA.