Luiz Orlando Carneiro Brasília
O plenário do Supremo Tribunal Federal deve decidir, na quarta-feira, se uma medida provisória - que tem força de lei, assim que editada - pode ser retirada do Congresso e substituída por outra sobre o mesmo tema, durante o processo de conversão em lei definitiva.
Em causa, a ação de inconstitucionalidade proposta pelos partidos oposicionistas, ainda em setembro, contra o artifício do governo de anular a MP 379, destinada a prorrogar o prazo legal de recadastramento de armas - que trancava então a pauta da Câmara dos Deputados - pela MP 390, considerada pelos partidos de oposição uma "escancarada reedição da anterior".
De acordo com a ação, o Executivo procurava, em setembro, destrancar a pauta do plenário da Câmara, a fim de permitir que - com um novo prazo para a apreciação da MP 390 - pudesse ser logo votada a proposta de emenda constitucional de prorrogação da CPMF.
Para os líderes dos partidos oposicionistas (PSDB, DEM e PPS), as MPs em processo de conversão "não podem dar vazão a um casuísmo do governo, que substitui prioridades anteriores por uma outra, ao sabor de interesses políticos que mudam dia a dia".
O processo de conversão em lei da MP 390 - que estende até 2 de agosto de 2008 o prazo para renovação do registro de armas de fogo na Polícia Federal, marcado para o dia 31 de dezembro pelo Estatuto do Desarmamento - continua bloqueado na Câmara pela oposição.
O fundamento da ação a ser julgada pelo STF é o parágrafo 10 do artigo 62 da Constituição, segundo o qual "é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (60 dias)".
No dia 8 de novembro, a presidência da Mesa do Congresso baixou ato prorrogando por mais 60 dias, a partir do dia 20 do mesmo mês, a vigência da MP 394, com base num outro parágrafo do artigo 62 que permite a prorrogação, "uma única vez", da validade de MP que não tiver a votação encerrada, nas duas Casas do Congresso, no prazo inicial de dois meses.
A Advocacia-Geral da União defende a tese de que a MP 394 não pode ser enquadrada na proibição do parágrafo 10 do artigo 62, já que não foi "rejeitada", nem perdeu "eficácia por decurso de prazo".
O relator da ação-piloto sobre a questão, tachada pela oposição de uso "casuístico" das MPs, é o ministro Ayres Britto.
Fonte: JB Online